PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8003741-09.2019.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): 
APELADO: CELINA TEIXEIRA BRITO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.          Agravo Interno interposto pelo Município de Ipiaú contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação, sob o fundamento de inadequação recursal e ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu da apelação, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, a fim de viabilizar seu conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão recorrida, não bastando a mera manifestação genérica de inconformismo.

4.          O art. 932, III, do Código de Processo Civil atribui ao relator o dever de não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

5.          O agravante dedica apenas um parágrafo genérico ao enfrentamento da decisão que não conheceu da apelação, limitando-se a afirmar seu desacerto e a mencionar suposto “novo” critério de admissibilidade, sem infirmar concretamente os fundamentos adotados.

6.          A maior parte das razões recursais dirige-se ao mérito da sentença apelada, como se superada estivesse a análise de admissibilidade, deixando de enfrentar o óbice processual que impediu o conhecimento do apelo.

7.          A ausência de correlação lógica entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais evidencia violação ao princípio da dialeticidade e compromete a regularidade formal do recurso.

8.          A falta de impugnação específica conduz à inadmissibilidade do agravo interno, impondo seu não conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.          Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica e fundamentada dos motivos da decisão recorrida. 2. A mera manifestação genérica de inconformismo, desacompanhada do enfrentamento direto dos fundamentos do decisum, enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos o Agravo Interno sob o nº 8003741-09.2019.8.05.0105, tendo como Agravante -  MUNICIPIO DE IPIAU e como Agravado -  CELINA TEIXEIRA BRITO. 

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, pelas razões constantes no voto da Relatora. 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8003741-09.2019.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): 
APELADO: CELINA TEIXEIRA BRITO
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ contra Decisão (ID 86998793) que não conheceu do recurso de Apelação (8003741-09.2019.8.05.0105) em que contende com CELINA TEIXEIRA BRITO, por ausência de preenchimentos dos requisitos de admissibilidade do recurso, considerando que o recurso cabível contra a sentença de primeiro grau seria embargos de declaração ou embargos infringentes.


O Agravante, em suas razões recursais aduz, em síntese, o desacerto da decisão agravada, ao não conhecer o Apelo sob o argumento de existência de suposto teto com valor mínimo do débito exequendo, o qual, de acordo com o relator, se trata de “novo” critério de admissibilidade recursal, bem como ressalta a gravíssima ofensa cometida pela Magistrada de primeiro grau ao art. 40 da Lei nº 6.830/80 na prolação da sentença.


Alega que, que tal norma é incompatível com a extinção por abandono da causa pela não indicação de formas de localização do devedor ou da indicação de outros bens à penhora pela Fazenda Pública.


Afirma que, ao apreciar apelações idênticas interpostas pelo Município de Ipiaú, em decisão recente de 01/04/2024, a 5ª Câmara Cível do TJBA reconheceu o erro in procedendo da Magistrada de Ipiaú, por determinar de aplicar o disposto no art. 40 da lei nº 6.830/80, e por conseguinte, reformou a sentença extintiva, razão pela qual não se pode conceber tratamento jurídico diverso, o que implicaria insegurança jurídica.


Por fim, requer que seja exercido o juízo de retratação ou, não sendo este o caso, pugna pelo provimento da Apelação, a fim de anular a Sentença recorrida com o regular prosseguimento da execução fiscal.


Conforme Certidão de ID 76121871, o Agravado apesar de devidamente intimado, não se manifestou.


Sem contrarrazões, uma vez que não houve angularização processual, diante da ausência de citação válida da parte executada.


Despacho de id 92939076 determinou a intimação do Agravante para se manifestar sobre a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade.

 

O Agravante, em petição de id 95062087, manifestou-se defendendo a regularidade formal do recurso.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos da alteração sofrida pelo Estatuto da Advocacia – Lei nº 8.906/94, art. 7º, §2-B, inciso VI.



Salvador/BA, 02 de março de 2026.



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8003741-09.2019.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): 
APELADO: CELINA TEIXEIRA BRITO
Advogado(s): 


VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ contra Decisão (ID  86998793) que não conheceu do recurso de Apelação (8003741-09.2019.8.05.0105) em que contende com CELINA TEIXEIRA BRITO, por ausência de preenchimentos dos requisitos de admissibilidade do recurso, considerando que o recurso cabível contra a sentença de primeiro grau seria embargos de declaração ou embargos infringentes.

 

Como cediço, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos a motivação dirigida precisamente aos fundamentos que embasaram a decisão recorrida.

                                         

Trata-se de requisito de admissibilidade do recurso, consubstanciado na regularidade formal, que exige, dentre outros aspectos, a estrita observância ao princípio da dialeticidade.

 

De acordo com o mencionado princípio, não basta que o recorrente manifeste a sua inconformidade com o provimento jurisdicional proferido, mas, também, impugne de forma específica e clara os fundamentos da decisão com a qual não se conforma, invocando razões de fato e de direito que fundamentem o seu pleito, sob pena de não conhecimento do seu recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que dispõe:

  

Art. 932. Incumbe ao relator:

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

  

Pois bem. Analisando as razões do presente recurso de agravo interno, nota-se que o Agravante se insurge contra a decisão que não conheceu do recurso de apelação; todavia, limita-se a dedicar apenas um singelo parágrafo às razões que teriam ensejado o não conhecimento. Em contrapartida, desenvolve a quase totalidade da peça recursal na exposição de fundamentos voltados à reforma da sentença apelada, como se superada estivesse a preliminar de admissibilidade. 

 

 

 Tal proceder revela manifesta incongruência técnica, porquanto deixa de enfrentar, de modo específico e substancial, os fundamentos que embasaram a decisão combatida, direcionando seus argumentos ao mérito da decisão originária, sem antes infirmar adequadamente o óbice processual que impediu o conhecimento do recurso.

 

 

Dessa forma, evidencia-se a fragilidade da insurgência, ante a ausência de impugnação eficaz e direcionada aos fundamentos determinantes da decisão agravada. 

 

Impõe-se, por oportuno, a transcrição do único parágrafo das razões recursais que se dedica, ainda que de forma lacônica, ao enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada, a fim de evidenciar a manifesta insuficiência argumentativa que a caracteriza.

 

Tal providência revela-se imprescindível para demonstrar que a insurgência recursal não se desincumbiu do ônus de impugnar, de maneira específica e fundamentada, os pilares que sustentaram o decisum recorrido, limitando-se a menção superficial, destituída da densidade jurídica necessária à superação do óbice processual reconhecido.

 

Vejamos:

 

“Não há como ocultar o desacerto da decisão agravada, máxime ao não conhecer o Apelo sob o argumento de existência de suposto teto com valor mínimo do débito exequendo, o qual de acordo com o relator se trata de “novo” critério de admissibilidade recursal. Destarte, com as vênias devidas, deixa-se de considerar a gravíssima ofensa cometida pela Douta Magistrada de primeiro grau ao art. 40 da Lei nº 6.830/80 na prolação da sentença.”

 

 

Desse modo, constata-se que o único parágrafo das razões recursais direcionado à decisão monocrática agravada limita-se a externar irresignação genérica, desprovida de enfrentamento específico dos fundamentos que alicerçaram o decisum recorrido, circunstância que conduz, inevitavelmente, ao não conhecimento do recurso.

 

Com efeito, toda a matéria remanescente desenvolvida na peça recursal volta-se exclusivamente ao mérito da sentença apelada, dissociando-se por completo da controvérsia instaurada pela decisão que deixou de conhecer da apelação.

 

Ao assim proceder, o recorrente deixa de impugnar, de forma direta e fundamentada, os pilares jurídicos que sustentaram a decisão hostilizada, incorrendo em manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe a necessária correspondência lógica entre os fundamentos da decisão impugnada e as razões deduzidas para infirmá-la. A ausência dessa correlação compromete a regularidade formal do recurso, tornando inviável o seu conhecimento.

 

Ora, a motivação do recurso encontra sustentação na insurgência do recorrente do quanto foi decidido no provimento judicial atacado, e essa insurgência não pode pura e simplesmente fazer referência a questões que não guardam relação direta com o conteúdo e fundamento da decisão, até porque, deve o Tribunal ater-se, fundamentalmente, quando do julgamento do recurso, nas razões que efetivamente foram postas quando do pedido da reforma, ou seja, os errores in procedendo ou in iudicando.

 

Destarte, ausente à impugnação específica aos fundamentos expendidos na decisão  recorrida, o corolário lógico é o não conhecimento do recurso, por manifesta inadmissibilidade.

 

Isto posto, voto no sentido de NÃO CONHECER do presente recurso de agravo interno, em face da ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisum recorrido.

 



Salvador/BA, .


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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