PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030933-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LWART LUBRIFICANTES DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO
AGRAVADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):LEONARDO MELO SEPULVEDA

 

                                                          

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MULTA AMBIENTAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTADO DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 467 DO STJ. TEMA 329 DO STJ.  ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO.           DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030933-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LWART LUBRIFICANTES DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO
AGRAVADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Lwart Lubrificantes do Nordeste Ltda. em face do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA, irresignada com a decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.

Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de ter decorrido o prazo prescricional para a execução da multa, uma vez que o marco inicial conta-se da data de vencimento da multa, ou seja, em 22/01/2009.

Assim, conforme aduz, em 05/02/2020, quando proferido o despacho citatório na execução, a pretensão já estava fulminada pela prescrição. Defende ainda a aplicação do Tema Repetitivo 135 ao caso e do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. 

Aponta, no mais, para a ocorrência de excesso de execução, bem como para a necessidade de exclusão do acréscimo da multa ambiental, pugnando ao final pela atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.

Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão no sentido de sustar os efeitos da decisão de 1º grau que determinou o prosseguimento da execução fiscal.

A decisão de ID 61826724 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso. 

Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 65242106.

O Recurso é tempestivo.

O preparo foi realizado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

SC05                                              Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030933-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LWART LUBRIFICANTES DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO
AGRAVADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA

 

VOTO

 

Requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.   

 

Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso.

 

Do mérito

De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. 

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. 

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. 

Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade:

 

“(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674).  

 

Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). 

Pois bem.

Trata-se a demanda originária de execução de multa ambiental, tendo o Executado, então Agravante, apresentado Exceção de Pré-Executividade, defendendo a ocorrência do prazo prescricional, uma vez que a multa venceu em 22/01/2009 e o despacho de citação no processo executivo ocorreu em 05/02/2020. Sustenta ainda a aplicação ao caso do Tema Repetitivo 135 do STJ e do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932.

Equivoca-se, entretanto, o Recorrente, no tocante a contagem do prazo prescricional, uma vez que incide na espécie o teor da Súmula 467 do STJ, in verbis:

 

Súmula 467. Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

 

Depreende-se da ementa sumular que o prazo de prescrição da multa ambiental deve ser contado do término do processo administrativo, e não da do vencimento da multa. Considerando que o processo administrativo finalizou no ano de 2019 e a execução foi ajuizada no mesmo ano, não decorreu o lapso prescricional.

O Superior Tribunal de Justiça se posicionou acerca do tema em sede de Recurso Especial Repetitivo, nos quais restou definida a seguinte tese (Tema 329):

 

Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

 

Assim também o posicionamento da jurisprudência pátria:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MULTA AMBIENTAL - CDA - PRESCRIÇÃO - SÚMULA 467 DO STJ. Em se tratando de execução de multa por infração ambiental, a Súmula 467, do STJ, prevê a prescrição de cinco anos, com contagem do prazo a partir do término do processo administrativo.

(TJ-MG - AC: 00075777820168130568, Relator: Des.(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento: 16/02/2023, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. O Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento que o termo inicial do lapso prescricional para execução de multa ambiental se dá após o término do processo administrativo, devendo ser aplicada a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. APELO PROVIDO. UNÂNIME.

(TJ-RS - AC: 70085211969 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 25/08/2021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MULTA AMBIENTAL - CDA - PRESCRIÇÃO - SÚMULA 467 DO STJ. Em se tratando de execução de multa por infração ambiental, a Súmula 467, do STJ, prevê a prescrição de cinco anos, com contagem do prazo a partir do término do processo administrativo.

(TJ-MG - AC: 10000221751514001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023)

 

No tocante a alegação de excesso de execução, a nova ordem processual exige que o devedor aponte a quantia que entende devida nessa hipótese. Além disto, o Executado deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo.

Nesse sentido, cite-se o dispositivo normativo abaixo:

 

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no  art. 523  sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

(...)

§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. g.n. 

 

Tal determinação é um instrumento utilizado pela lei processual para facilitar o julgamento do processo pelo julgador. Ao analisar os cálculos apresentados pelas duas partes, é possível ao Juiz aferir a correção do valor exequendo.

Na hipótese vertente, embora o Agravante tenha indicado o valor que entende devido, deixou de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, desatendendo assim a pressuposto exigido pela lei processual para o acolhimento da alegação de excesso de execução.

Desse modo, acertada a decisão do Magistrado Singular quando rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.

Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, quando o fundamento for excesso de execução, cabe ao executado a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar da Impugnação.

Nesse sentido, destaquem-se os julgados abaixo:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1958460 SC 2021/0249661-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. PRETENSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMORIAL DESCRITIVO DO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. EXIGÊNCIA TAMBÉM PREVISTA NO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO DESTA CORTE SUPERIOR. EMENDA DA INICIAL. INADMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Este Tribunal Superior possui a orientação no sentido de que tanto o CPC/1973, nos termos do art. 739-A, § 5º, quanto o CPC/2015 trazem a exigência de apresentação de planilha demonstrativa do cálculo do executado, como forma de evidenciar o valor que seria efetivamente devido. 3. É entendimento desta Corte de Justiça que, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. 4. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2215574 PA 2022/0301567-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023)

 

 

Pelos fundamentos acima expostos, a decisão proferida pelo Magistrado Singular deve ser mantida por este Juízo.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator