PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065276-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
AGRAVADO: WLADYSLAW DYGAS
Advogado(s):CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO

 

ACORDÃO

 

 

E M E N T A 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE VALORES. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO COMO PERITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA. IMPARCIALIDADE OBJETIVA. PERITO ADVOGADO PESSOAL DO MAGISTRADO. SUSPEIÇÃO CONFIGURADA. ERROR IN PROCEDENDO E QUEBRA DE CONFIANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve a nomeação de advogado para realização de perícia contábil em fase de cumprimento de sentença e rejeitou arguição de suspeição baseada no fato de o perito ser patrono pessoal do magistrado condutor do feito.

II. Questão em discussão

2. A questão cinge-se à validade da nomeação de perito sem habilitação específica na área da prova (Contabilidade) e à existência de suspeição do auxiliar da justiça que mantém relação profissional de confiança com o juiz da causa.

III. Razões de decidir

3. A perícia contábil exige a nomeação de profissional legalmente habilitado no conselho de classe respectivo (CRC), sendo vedada a nomeação de advogado para tal mister, sob pena de violação aos arts. 156 e 465 do CPC.

4. A atuação do perito como advogado particular do magistrado em outras demandas caracteriza quebra da imparcialidade objetiva, ensejando a suspeição do auxiliar do juízo nos termos do art. 148, II, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. A perícia de natureza contábil deve ser realizada por contador devidamente habilitado. 2. A relação advogado-cliente entre o perito e o magistrado configura suspeição por quebra de imparcialidade."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145, 148, 156 e 465; Decreto-Lei nº 9.295/1946.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8065276-50.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO GMAC S.A. e como agravado WLADYSLAW DYGAS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

Relatora 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065276-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
AGRAVADO: WLADYSLAW DYGAS
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na decisão interlocutória recorrida acostada ao ID 730079035 dos autos de origem, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID 93278998) interposto por BANCO GMAC S.A. em face das decisões proferidas pelo JUÍZO DA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos do cumprimento de sentença nº 0155035-23.2009.8.05.0001, que julgou PELA MANUTENÇÃO DA NOMEAÇÃO DO PERITO E PELA REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"O simples fato do perito nomeado ter sido advogado deste magistrado em uma única demanda indenizatória, já baixada e arquivada, não é capaz de, por si só, ensejar o seu impedimento ou suspeição, nos termos do art. 145 do CPC. Assim, mantenho a nomeação do perito Dr. Cyrano Vianna Neto (OAB/BA 12.193), devendo este ser apoiado por contador de sua confiança para a realização do encargo."

O Agravante, em suas razões recursais, manifestou sua profunda discordância com a manutenção da nomeação do perito, argumentando que a atividade essencialmente contábil de apuração de cálculos de liquidação de sentença, especialmente em face da divergência astronômica entre os valores apresentados pelas partes, exige um profissional devidamente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade, e não um advogado, o que configuraria um manifesto error in procedendo e violaria diretamente o disposto nos artigos 156 e 465 do Código de Processo Civil. Questionou veementemente a fórmula anômala criada pelo juízo de origem, que consistiu na indicação de um advogado como perito principal, sob a condição de ser "apoiado" por um contador, sustentando que tal arranjo esvazia a responsabilidade técnica e a segurança jurídica da prova, sendo desprovido de qualquer amparo na legislação processual vigente, caracterizando-se como uma nomeação sem qualificação técnica.

A parte Agravante reforçou sua insurgência ao reiterar a tese de quebra da imparcialidade do auxiliar da justiça nomeado, uma vez que o perito, Dr. Cyrano Vianna Neto, teria atuado como advogado pessoal do próprio magistrado da causa em uma demanda indenizatória anterior, evidenciando uma relação pessoal de confiança que compromete a isenção e a aparência de neutralidade inerentes ao munus processual. Por fim, argumentou que a produção de uma prova nula, conduzida por profissional sem a habilitação legal exigida e sob a nuvem de uma suspeição fundada, geraria um inútil dispêndio de tempo e recursos, além de contaminar os atos processuais subsequentes e retardar a justa solução da lide, configurando o perigo de dano e a inutilidade do julgamento futuro.

O preparo foi devidamente recolhido pelo Agravante, conforme comprova o ID 93288606. 

Apreciando a postulação liminar do Agravante, a decisão constante no ID 93491798 DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Determinou-se, em consequência, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e de todos os atos processuais dela decorrentes, sustando a realização da prova pericial pelo expert nomeado e a exigibilidade do pagamento dos respectivos honorários, fixados na origem em R$ 25.000,00, até o julgamento de mérito deste Agravo de Instrumento.

Devidamente intimado, o Agravado WLADYSLAW DYGAS apresentou Contrarrazões recursais (ID 93988064), nas quais, de forma proativa e voltada à celeridade processual, roga pelo provimento integral do Agravo de Instrumento interposto pela parte adversa. O Agravado justificou sua postura em virtude de sua condição de idoso e enfermo, bem como pela extrema longevidade do feito de origem, que tramita desde 2009, indicando que qualquer artifício processual que leve à nulidade da prova pericial apenas distenderá o trâmite processual e o afastará da efetividade do direito reconhecido em sentença transitada em julgado. Diante de tal quadro, o Agravado manifestou ser favorável à reforma da decisão de origem para que seja declarada a nulidade da nomeação do perito advogado e determinado que o Juízo a quo nomeie um novo perito com habilitação específica na área contábil, tal qual requerido pelo Agravante.

É a síntese do necessário.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065276-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
AGRAVADO: WLADYSLAW DYGAS
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO

 

VOTO

 

O presente Agravo de Instrumento desafia a decisão interlocutória que, no bojo de um cumprimento de sentença decorrente de Ação de Prestação de Contas (Processo nº 0155035-23.2009.8.05.0001), manteve a nomeação de um profissional da advocacia para atuar como perito em matéria de natureza estritamente contábil, e rejeitou as arguições de impedimento e suspeição fundadas na prévia e comprovada relação advogado-cliente entre o expert e o juiz titular da causa. A controvérsia processual, que se arrasta desde 2009, gira em torno da apuração do montante devido em razão de uma discrepância vultosa entre o valor indicado pela parte Autora (R$ 2.031.989,44) e aquele apresentado pela parte Ré (R$ 9.541,38), conforme admitido pelo próprio juízo de origem. A relevância da questão transcende a mera formalidade procedimental, pois toca em dois pilares fundamentais do devido processo legal: a idoneidade da prova técnica e a imparcialidade objetiva dos auxiliares da justiça. A análise, portanto, exige uma abordagem aprofundada, calcada no Direito Processual Civil e em seus princípios basilares, notadamente o da busca pela verdade material e o da garantia da inafastabilidade da jurisdição em sua plenitude.

 

Conforme delineado na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo (ID 93491798), a admissibilidade deste recurso se sustenta na interpretação evolutiva do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito do Tema Repetitivo 988, que consagrou o entendimento da taxatividade mitigada para o Agravo de Instrumento, desde que demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de Apelação. Na hipótese dos autos, a irresignação do Agravante não se limita ao valor dos honorários periciais, mas questiona a própria validade e integridade da prova que será produzida, tanto sob o aspecto da qualificação técnica do profissional nomeado quanto sob o prisma de sua imparcialidade. Compelir a parte a custear e submeter-se a uma perícia que se anuncia como potencialmente nula – seja por vício de procedimento (error in procedendo) ou por quebra da imparcialidade – para só então discutir a matéria em preliminar de Apelação resultaria na mais cristalina inutilidade do julgamento. A prova, uma vez produzida, contaminaria toda a instrução processual subsequente e imporia um ônus financeiro e temporal desnecessário e de difícil reparação, sendo imperativo, portanto, o conhecimento do recurso dada a urgência da matéria.

O cerne da primeira vertente da controvérsia reside na adequação do profissional nomeado pelo juízo para a realização da perícia. A demanda originária se encontra em fase de cumprimento de sentença de uma Ação de Prestação de Contas, onde o ponto crucial a ser dirimido é a divergência de valores apresentados pelas partes, o que, indubitavelmente, exige uma complexa análise de lançamentos contábeis, índices de correção monetária, taxas de juros aplicadas e métodos de amortização do saldo devedor. Trata-se, com efeito, de uma perícia de natureza estritamente contábil, que visa fornecer ao magistrado os subsídios técnicos indispensáveis para a quantificação exata do quantum debeatur em observância ao título executivo judicial, cujo objeto material se prende aos livros, registros e demonstrativos financeiros. O Código de Processo Civil, em seus artigos 156 e 465, estabelece os requisitos para a nomeação do perito, indicando de forma peremptória que o juiz deve ser assistido por um auxiliar que detenha o conhecimento técnico ou científico necessário para a prova, e que este profissional deve ser legalmente habilitado e especializado no objeto da perícia. A habilitação legal para a realização de perícias contábeis é ato privativo e inerente aos Contadores, conforme o Decreto-Lei nº 9.295/1946.

A nomeação de um profissional da advocacia, ainda que se reconheça sua notória capacidade intelectual e seu aprofundado conhecimento jurídico – atributo que confere subsídio ao magistrado na sua função de julgar, mas não na de periciar –, representa um desvio funcional e uma patente violação à literalidade e à finalidade da norma processual. O saber jurídico do perito, invocado pelo juízo a quo para justificar a manutenção da nomeação, se confunde com a função de julgar, não se equiparando ao saber técnico-contábil necessário para a confecção do laudo de liquidação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a tese do Agravante no sentido de que o conhecimento jurídico não supre a necessidade de habilitação técnica específica para o encargo pericial, conforme se observa na ementa abaixo transcrita:

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ALEGADA CONTRAFAÇÃO. PROVA PERICIAL DETERMINADA. PERITO NOMEADO. CONHECIMENTO TÉCNICO CORRELATO. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO NOMEADO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A prova pericial é meio probatório destinado a apurar a ocorrência de fatos para os quais é imprescindível o conhecimento de premissas técnico-científicas não disponíveis ao conhecimento do homem comum. 2. O conhecimento técnico-científico é, portanto, essencial ao perito, que deverá assumir o encargo com imparcialidade, atendendo os deveres e responsabilidades legalmente estabelecidos (art. 146, 147 e 422 do CPC/1973). 3. A ausência de conhecimento técnico compatível com o objeto a ser periciado impõe ao juiz da causa a promoção, de ofício, de sua substituição. 4. O conhecimento jurídico, ainda que especializado e aprofundado no âmbito do direito autoral e de propriedade industrial, não assegura à perita nomeada o conhecimento necessário para apurar a similitude ou dessemelhança entre equipamentos eletrônicos, que envolve a composição física e o funcionamento e a programação dos dispositivos, fatos essenciais para configurar a contrafação alegada. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1726227 SP 2017/0150725-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018)

A figura processual anômala de um perito advogado "apoiado" por contador, tal como engendrada pelo juízo de origem, não tem qualquer respaldo no sistema processual civil e se mostra insuficiente para sanar o vício de origem. O Código de Processo Civil estabelece o perito como o principal auxiliar da justiça, incumbindo-lhe a responsabilidade pessoal e indelegável pela elaboração do laudo, a prestação de esclarecimentos e a submissão às regras de impedimento e suspeição. A determinação judicial de um "apoio" técnico por terceiro que não é o perito principal, e que não prestou o compromisso legal, resulta em uma pulverização da responsabilidade técnica e na criação de um laudo de autoria duvidosa perante o processo. O laudo é ato personalíssimo do perito nomeado, e a lei processual não admite a interposição de um "subperito" informal que não possa ser arguido e responsabilizado na forma da lei.

 

A segunda vertente da insurgência recursal diz respeito à quebra da imparcialidade do perito nomeado, Dr. Cyrano Vianna Neto, decorrente de sua prévia e comprovada atuação como advogado pessoal do magistrado titular da vara em uma demanda indenizatória. O perito judicial é um auxiliar da justiça, e a ele se aplicam, por força do artigo 148, inciso II, do Código de Processo Civil, os mesmos motivos de impedimento e suspeição previstos para o juiz. A imparcialidade não é apenas um requisito subjetivo do profissional, mas um imperativo constitucional que garante o devido processo legal e a confiança da sociedade na Justiça. O artigo 145 do CPC busca preservar o ideal de justiça objetiva, evitando que elementos estranhos ao litígio contaminem o julgamento. A relação advogado-cliente é, por sua própria natureza, uma relação de confiança pessoal íntima e de mútua dependência, a ponto de se subsumir à hipótese de suspeição prevista no artigo 145, inciso I, do CPC.

É inegável que a escolha de um profissional para representar os interesses pessoais de um magistrado em juízo forja um laço que excede a mera relação profissional usual. Tal vínculo cria uma aparência de favorecimento e uma quebra da isenção que a parte litigante não é obrigada a tolerar. Não se trata de questionar a honestidade do perito, mas de resguardar a imparcialidade objetiva do procedimento judicial. A garantia da imparcialidade se dá pela e para a parte que litiga contra os interesses daquele que mantém o laço de confiança com o auxiliar da justiça. Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou sobre a impossibilidade de nomeação de advogado para perícia contábil, bem como sobre o impedimento/suspeição em casos análogos, conforme a ementa literal abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO NO ÓRGÃO DE CLASSE ESPECÍFICO. ARTS. 156 e 157, § 2.º do CPC. IMPOSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DO PERITO DE EXERCER O MÚNUS, EM RAZÃO DE SER ADVOGADO DO JUIZ DA CAUSA NO PROCESSO N.º 0349836-94.2013.8.05.0001. ARTS. 144, VIII, 148, II E 149 DO CPC. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A ação visa a cobrança de despesas condominiais (taxas ordinárias, extra ordinárias, cota de água, e cota de fundo de reserva) de 181 (cento e oitenta e uma) unidades integrantes do Condomínio Manhattan Square Wall Street, ora apelado, conforme planilha de cálculo, frise-se, 113 (cento e treze) laudas, contendo: o mês de referencia; vencimento; valor principal; juros; multa; correção monetária e projeção de recebimento de todas as 181 unidades, desde o ano de 2013 até à vincendas no curso do processo. 2. Conforme se verifica dos autos, o Laudo Pericial foi elaborado pelo Advogado Dr. Cyrano Vianna Neto, nomeado às fls. 1548/1550, cuja qualificação é de Graduado em Administração Pública pela Universidade UNIFACS em 1991 e em Direito pela Faculdade Baiana de Ciências – FABAC, além de especialista em Contratos e Gestão Pública e em Recuperação Judicial, tendo realizado cursos na área. 3. Nesse sentido, o perito nomeado não atende aos requisitos legais dispostos nos arts. 156 e 157, § 2. º do CPC, pois não possui habilitação no órgão de classe da área específica, bem como não detém qualquer especialização no âmbito do direito condominial. 4. Insta ainda mencionar, que o perito também é impedido/suspeito de exercer o múnus, em razão de ser advogado do Juiz da causa, no processo de n.º 0349836-94.2013.8.05.0001. 5. Assim, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento na fase de prova pericial. (TJ-BA - APL: 05310678320158050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/01/2020)

A manifestação do Agravado, que roga pelo provimento do Agravo interposto pela parte contrária, merece destaque absoluto. Ao invocar sua condição de idoso e enfermo e a extrema longevidade do processo de origem, que já ultrapassa dezesseis anos de tramitação, o Agravado demonstrou uma preocupação legítima com o resultado útil do processo. Ele reconhece que a manutenção de uma prova pericial viciada por inaptidão técnica ou suspeição apenas levará à sua anulação futura, perpetuando o litígio. A concordância do Agravado com a reforma da decisão reforça a percepção de que a decisão agravada não atende ao interesse público na correta prestação jurisdicional. O provimento do recurso é medida que se impõe para preservar a integridade da prova e a celeridade processual.

O provimento do presente recurso se impõe pela ausência de qualificação técnica específica do perito nomeado e pela quebra da imparcialidade objetiva decorrente da relação profissional mantida entre o auxiliar e o magistrado da causa. Ambos os vícios comprometem a idoneidade da prova e a higidez do processo.

Ex positis, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para, em reforma integral da decisão agravada, declarar a nulidade da nomeação do perito Dr. Cyrano Vianna Neto nos autos de origem e determinar ao Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que proceda à imediata nomeação de novo perito, devidamente habilitado em Ciências Contábeis e inscrito no respectivo Conselho de Classe, em estrita observância aos artigos 156 e 465 do Código de Processo Civil.

Considerando o provimento integral do recurso, não há que se falar em majoração da condenação em honorários recursais.

É o voto.

Salvador, data no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora