PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Floripa Tecnologia Indústria e Comércio Ltda. contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória movida contra Viva Alternativa Produções Ltda. O embargante alegou omissão e erro material no acórdão quanto à existência de pedido de obrigação de fazer na ação originária e à aplicação do índice de correção monetária. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao reconhecer a existência de obrigação de fazer no pedido original, justificando sua conversão em perdas e danos, e ao não analisar expressamente a questão do índice de correção monetária. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada e expressa todas as questões pertinentes ao caso, reconhecendo que a pretensão inicial envolvia típica obrigação de fazer. 4. Não se verificou omissão quanto à correção monetária, visto que a total improcedência da ação rescisória implicou rejeição dos fundamentos da inicial, incluindo o índice de atualização. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem são meio hábil para simples manifestação de inconformismo da parte. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. "1. Não há omissão nem erro material quando o acórdão embargado analisa expressamente ou implicitamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada." Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Ação Rescisória n. 8039236-36.2022.8.05.0000, em que figuram como embargante FLORIPA TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e como embargado VIVA ALTERNATIVA PRODUCOES LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8039236-36.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AUTOR: FLORIPA TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): RENATO PEREIRA GOMES
REU: VIVA ALTERNATIVA PRODUCOES LTDA
Advogado(s):SOAN CAMPOS RIBEIRO, RITA DE CASSIA ARCANJO DOS SANTOS
ACORDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA.
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada: EDcl no RMS nº 41.024/RS (STJ); EDcl no REsp nº 1.144.465/PR (STJ); EDcl no AgRg no REsp nº 1121100/DF (STJ).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por FLORIPA TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória proposta em face de VIVA ALTERNATIVA PRODUCOES LTDA. Em suas razões, alega o embargante a existência de omissão e erro material no acórdão, sustentando que não existia pedido de obrigação de fazer na ação original, mas apenas pedido indenizatório, o que tornaria inviável a conversão em perdas e danos. Aduz ainda que houve omissão quanto à análise do índice de correção monetária aplicado na sentença rescindenda, argumentando que deveria ser utilizado o INPC e não o IGP-M. Requer o prequestionamento da matéria.Contrarrazões apresentadas, pugnando pela rejeição dos embargos. Em seguida, retornaram os autos à conclusão, e uma vez estando em condições, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 13 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora as12
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8039236-36.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AUTOR: FLORIPA TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): RENATO PEREIRA GOMES
REU: VIVA ALTERNATIVA PRODUCOES LTDA
Advogado(s): SOAN CAMPOS RIBEIRO, RITA DE CASSIA ARCANJO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de hipótese de improvimento do recurso, porquanto não se revela presente no acórdão embargado qualquer das matérias previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. De fato, a via estreita dos aclaratórios permite apenas a insurgência em face de questões formais que maculem o julgado, notadamente a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material; o que não se observa no caso em apreço. Neste sentido, colhe-se da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAGISTÉRIO DO RIO GRANDE DO SUL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO DAS QUESTÕES JÁ ANALISADAS. Os embargos de declaração são instrumento integrativo da decisão e visam escoimá-la de vícios que prejudiquem a efetivação do comando judicial, tais quais a obscuridade, a contradição e a omissão. Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida embargos declaratórios com o intuito de rediscutir as questões já decididas. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS nº 41.024/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ-e de 13.06.2013, Segunda Turma -- STJ) É dizer, omissão quanto a suposta prova produzida nos autos ou aplicação de pretensa norma ao suporte fático em tela traduz-se, a rigor, em divergência quanto ao próprio entendimento adotado, de modo que inviável sua arguição mediante a via estreita do recurso horizontal. Outro não é o entendimento assente da Corte Superior: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ADIR ARAUJO ALVES. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO DIPLOMA PROCESSUAL. DESCABIMENTO. EQUÍVOCO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MANTIDOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum atacado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte. Não possuindo natureza periódica e sucessiva a relação jurídica veiculada na ação, resta evidente o equívoco na aplicação do art. 260 do Código de Processo Civil na fixação dos honorários advocatícios, porém passível de ser corrigido na via dos embargos de declaração. Nessa esteira, deve ser mantida a verba honorária fixada na instância a quo. Pretensão da União de reconhecimento da prescrição que não se configura litigância de má-fé, para fins de aplicação de multa. Embargos de declaração da União rejeitados. Embargos de declaração de Adir Araujo Alves acolhidos. (EDcl no REsp nº 1.144.465/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ-e de 23.10.2012, Quinta Turma -- STJ) Na hipótese vertente, compulsando detidamente os autos, verifica-se que o acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Com efeito, o voto condutor do acórdão analisou devidamente a questão central da demanda, reconhecendo a existência de pedido de obrigação de fazer na ação original (consistente em substituir o equipamento defeituoso ou fornecer equipamentos complementares), e fundamentando a possibilidade de sua conversão em perdas e danos diante da impossibilidade de cumprimento específico, em razão da obsolescência tecnológica dos aparelhos envolvidos. A alegação de erro material por inexistência de pedido de obrigação de fazer não se sustenta. O acórdão embargado ressaltou que a pretensão na ação original era "a condenação da parte adversa ao fornecimento de aparelho eletrônico idêntico ao que adquirira desta e que não apresentara bom funcionamento, ou, subsidiariamente, que fosse a então ré compelida a fornecer equipamentos complementares", o que configura típica obrigação de fazer. Da mesma forma, não há omissão quanto à análise do índice de correção monetária. Ao julgar totalmente improcedente a ação rescisória, o acórdão rejeitou implicitamente todos os fundamentos invocados pela parte autora, inclusive o que diz respeito ao índice de correção monetária. Ademais, a matéria relativa ao índice não configura hipótese de cabimento de ação rescisória, tratando-se de questão que poderia ter sido discutida por meio do recurso próprio contra a sentença original. Assim, o que se verifica, em verdade, é a mera irresignação do embargante com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já decidida, o que não é possível pela via dos embargos declaratórios. A discordância do embargante com o entendimento adotado não caracteriza omissão ou qualquer outro vício que autorize o manejo dos aclaratórios. Mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que o recurso se fundamente em alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada. Neste sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, consoante se extrai do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 48, 49 E 472 DO CPC. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR PELO TRIBUNAL LOCAL ACERCA DAS MATÉRIAS INSERTAS NOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. Os embargos declaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento, são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o artigo 535 do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. [...] Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp nº 1121100/DF, Rel. Min Benedito Gonçalves, DJ-e de 09.12.2010, Primeira Turma -- STJ, realçamos) Isto posto, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER os embargos de declaração, mantendo íntegro o acórdão embargado. as12
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8039236-36.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AUTOR: FLORIPA TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): RENATO PEREIRA GOMES
REU: VIVA ALTERNATIVA PRODUCOES LTDA
Advogado(s): SOAN CAMPOS RIBEIRO, RITA DE CASSIA ARCANJO DOS SANTOS
VOTO