PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000370-02.2015.8.05.0175
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS CAMPOS SILVA
Advogado(s): THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA
APELADO: MARIA DAS GRACAS ANDRADE ARAUJO
Advogado(s):PAULO JOSE SANTOS DE ALMEIDA

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE COM AÇÃO POSSESSÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

1. Recurso de Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer c/c indenizatório, sob fundamento de que a escavação realizada pela Ré estaria amparada por decisão judicial em ação conexa (0000350-11.2015.8.05.0175).

2. Apelante sustenta que a atuação da Ré ocorreu em 19/01/2015, antes da concessão da liminar na ação possessória, em 08/07/2015. Concluindo que a Ré agiu sem proteção judicial ao impedindo o acesso do Autor ao subsolo do imóvel, causando-lhe prejuízos materiais e morais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que julgou improcedente o pedido pode subsistir diante da pendência de julgamento meritório na ação possessória conexa, cuja decisão potencialmente impactará na definição da posse, consequentemente, na legitimidade/ilegitimidade da conduta da Ré.

III. Razões de decidir

4. A sentença utilizou como fundamento a existência de decisão judicial que reconheceu a proteção possessória da Ré; contudo, tal decisão é meramente precária, necessitando ser confirmada ou reformada em decisão meritória.

5. A ação possessória, cuja conexão já fora reconhecida pelo primevo, se encontra aina pendente de julgamento definitivo, o que poderá impactar no entendimento sobre a legitimidade/ilegitimidade da conduta da Ré.

6. Havendo conexão por prejudicialidade entre os processos (0000370-02.2015.8.05.0175 e 0000350-11.2015.8.05.0175), segundo art. 55, caput e § 3º, do CPC, recomenda-se a reunião para evitar decisões conflitantes.

7. A sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para julgamento conjunto com o processo conexo.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso prejudicado.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000370-02.2015.8.05.0175
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS CAMPOS SILVA
Advogado(s): THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA
APELADO: MARIA DAS GRACAS ANDRADE ARAUJO
Advogado(s): PAULO JOSE SANTOS DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Luiz Carlos Campos Silva contra a sentença proferida pelo Juízo a quo, cujo relatório aproveito, acrescentando que, nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c indenizatória, o primevo julgou improcedentes os pedidos incoatvos formulados pelo Autor, isso, considerando a existência de decisão judicial proferida em processo conexo. Transcrevo o decisum:

 

No caso concreto, restou demonstrado que a genitora da ré obteve proteção possessória em seu favor através de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0000350-11.2015.8.05.0175 (ID 30426844), reconhecendo seu direito de impedir a utilização da área pelo autor.

Assim, a escavação questionada representou exercício regular do direito de propriedade, respaldado por decisão judicial que reconheceu a ilegitimidade da ocupação pelo autor. (…)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida. (ID 95466661)

 

Em suas razões (ID 95466665), o Apelante sustenta que a sentença incorreu em erro.

Argumenta que a escavação foi realizada pela Ré/Apelada em 19/01/2015, antes de qualquer decisão judicial acerca em favor daquela, e, sem aviso prévio, assim impedindo o acesso do Apelante ao subsolo do imóvel, onde se encontrava veículo de cliente, ocasionando-lhe prejuízos materiais e abalo moral.

Reclama que “a apelada, em suas razões finais, alterou a verdade dos fatos, alegando que somente escavado a rampa de acesso ao subsolo do imóvel do Apelante, “depois da autorização judicial””

Logo, reitera que, ao tempo dos fatos, a conduta da Apelada não estava amparada por qualquer ordem judicial, sendo, pois, equivocada a fundamentação da sentença nesse sentido.

Ao fim, requer a reforma da decisão para condenar a Apelada ao pagamento indenização por danos morais, em valor a ser fixado pelo judiciário.

Regularmente intimada a Recorrida deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certificado (ID 95466672).

O Apelo é tempestivo e o Recorrente pagou o preparo (ID 95466666)

Coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

SC07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000370-02.2015.8.05.0175
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS CAMPOS SILVA
Advogado(s): THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA
APELADO: MARIA DAS GRACAS ANDRADE ARAUJO
Advogado(s): PAULO JOSE SANTOS DE ALMEIDA

 

VOTO

O cabimento da apelação encontra guarida no art. 1.009 do Código de Processo Civil; o recurso é tempestivo; e o preparo foi devidamente comprovado.

A admissibilidade do recurso ocorrerá sob o enfoque do CPC/15, vigente à época da publicação da sentença, conforme enunciado administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

 

Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso e passo à análise.

No mérito, tratam os autos de Apelação interposta pela parte Autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial, sob o fundamento de que a conduta da Ré/Recorrida se respaldaria em decisão judicial proferida na ação conexa n.º 0000350-11.2015.8.05.0175, que teria reconhecido em favor daquela parte o direito possessório sobre imóvel.

Em síntese, o ora Apelante sustenta que o primevo oi induzido a erro pela Ré, pois a escavação realizada ilicitamente pela Ré – que o teria o impedido de acessar local – só ocorreu em 19 de janeiro de 2015, ou seja, antes da existência de qualquer liminar no processo conexo.

Argumenta que, no momento da escavação, sua posse sobre a rampa de acesso era mansa e pacífica, configurando abuso de direito por parte da Apelada.

Cumpre observar que, a sentença de primeiro grau, ao fundamentar sua decisão, utilizou como premissa a existência de uma decisão judicial prévia, nos autos conexos (0000350-11.2015.8.05.0175), que teria reconhecido a proteção possessória da Ré, legitimando a conduta questionada nestes autos.

Contudo, ao compulsar os autos do processo n.º 0000350-11.2015.8.05.0175, ainda em trâmite perante o juízo de primeiro grau, vê-se no ID 30305884, daqueles cadernos, que a decisão interlocutória que deferiu o pedido de liminar de interdito proibitório em favor de ODETE DIAS DOS SANTOS ANDRADE e MARIA DAS GRAÇAS ANDRADE ARAÚJO, de fato, foi prolatada em 08 de julho de 2015, antes da suposta ação da ora Recorrida.

A escavação, conforme alegado pelo Apelante na peça de estreia e reiterado neste recurso, teria ocorrido em 19 de janeiro de 2015.

Ocorre que, ainda que a alegação do Apelante acerca de erro na cronologia dos fatos possa ser verdadeira, e mesmo que a liminar posteriormente deferida possa ter vindo a ratificara a atação prévia da agora Apelada, ainda não se verifica a possibilidade de julgar procedente a presenta ação apenas por esse fato; isso, porque, a ação possessória conexa encontra-se ainda pendente de julgamento meritório que venha a confirmar ou afastar a decisão interlocutória prévia.

 

Conclui-se que o futuro julgamento daquela outra ação conexa poderá impactar diretamente no eventual reconhecimento de direitos dos ora litigantes nesta demanda, pois definirá a posse de alguma das partes.

Aliás, conforme o próprio primevo já havia definido explicitamente a conexão entre as duas ações. Cito:

 

Autos n° 350-11.2015 e 0000370-02.2015, Reúno as ações supra-citadas, por força da conexão, com fundamento no art. 103 do CPC, ao que devem ser apensados os autos. Nos autos da ação de interdito proibitório, processo n° 350-11.2015, foi deferida liminar concedendo o mandado proibitório em favor de ODETE DIAS DOS SANTOS ANDRADE E MARIA DAS GRAÇAS ANDRADE ARAÚJO e em detrimento de LUIZ CARLOS CAMPOS SILVA. Eis que LUIZ CARLOS CAMPOS SILVA ajuiza ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, processo n° 0000370- 02.2015, contra MARIA DAS GRAÇAS ANDRADE ARAÚJO, pugnando seja concedida tutela antecipada, liminarmente, determinando que a ré “[...] providencie o aterramento da área indevidamente escavada em frente ao portão que dá acesso à entrada de veículos no subsolo do imóvel do autor [...]”. Reputando, porém, que os documentos acostados às ações em foco, não são aptos a autorizarem a concessão da liminar, conquanto não comprovem o quanto ali deduzido, a título de “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, indefiro o pedido de tutela antecipada. Mas, prevendo o Código de Processo Civil em seu art. 125, IV, a possibilidade de ser promovida conciliação a qualquer tempo, quando conciliar é meio eficiente de solução de litígios, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para a data de 28 de setembro de 2015, às 13h. (IUD ID 95466625 - Pág. 6)

 

De modo direto, se confirmada a decisão liminar no processo conexo pendente de julgamento, será confirmada a proteção possessória da aqui Ré; mas, se rejeitada a posse da ora Recorrida, a ordem liminar será consequentemente revogada, de modo que, o primevo poderá, eventualmente, entender que a atuação premeditada da ora Apelada, antes do deferimento da liminar, se mostrou ilícita, modificando o resultado útil do julgamento ora recorrido.

Nessa linha, o art. 55, caput, do CPC estabelece que: "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".

Desse modo, há uma nítida conexão por prejudicialidade entre a presente ação (0000370-02.2015.8.05.0175) e aquela de n° 0000350-11.2015.8.05.0175, o que conduz à necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto, mesmo a fim de evitar decisões conflitantes.

Sendo assim, em razão da inobservância das regras suso apontadas e para de evitar incongruências sobre a legítima posse do local litigioso, entendo que a sentença de ID 95466661 destes autos (ID 472990127, PJe1) deve ser anulada, retornando o processo ao a quo para julgamento conjunto.

No caso em exame, ainda que os pedidos imediatos sejam distintos (obrigação de fazer c/c indenização em um processo e interdito proibitório em outro), a causa de pedir remota e o objeto da controvérsia principal (a posse/domínio sobre a área litigiosa) são indissociáveis.

Mais ainda, o art. 55, § 3º, do CPC, prevê que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".

Por esses motivos, suscito e acolho a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos à origem para novo julgamento, restando prejudicada a análise das demais matérias do Recurso.

Diante do resultado, inexiste sucumbência a ser reconhecida, poque não há vendedor ou vencido nesse momento.

 

Conclusão

Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de reconhecer a NULIDADE DA SENTENÇA de ID. 95466661 (ID 472990127, PJe1) e determinar o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento conjunto com o processo conexo (0000350-11.2015.8.05.0175), cuja decisão poderá impactar na convicção decisória destes cadernos processuais; e, por consequência, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto.

Ante o resultado, sem custas e sem honorários, eis que, pendente o julgamento, inexiste sucumbência a ser declarada.

 

Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO

Relator