PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DO SCR/SISBACEN. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS. PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROVIDENCIAR A EXCLUSÃO. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor do cadastro do SCR/SISBACEN, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; (ii) se a instituição financeira pode ser compelida a providenciar a exclusão do registro questionado; (iii) se a multa cominatória foi fixada em patamar razoável. III. Razões de decidir 3. Estando a dívida sob discussão judicial, mostra-se indevida a manutenção de restrição em cadastro de abrangência nacional, sob pena de acarretar dano grave ao consumidor, o que evidencia a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. 4. Compete à própria instituição financeira que promoveu a anotação adotar as providências necessárias à sua exclusão ou correção, não podendo se eximir de tal dever. 5. A multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, mostra-se proporcional e suficiente ao fim coercitivo pretendido, em consonância com o art. 537 do CPC, podendo ser revista posteriormente caso se revele excessiva ou insuficiente. 6. A decisão recorrida está alinhada com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, não merecendo reforma. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A manutenção de registro restritivo em cadastro nacional, enquanto pendente discussão judicial acerca da dívida, configura risco de dano de difícil reparação ao consumidor, autorizando a concessão de tutela de urgência. 2. A instituição financeira que realizou a comunicação da anotação ao Banco Central é responsável por sua exclusão, quando determinada judicialmente. 3. A multa cominatória fixada em valor módico e proporcional cumpre a função coercitiva prevista no art. 537 do CPC.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537 e 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8044793-96.2025.8.05.0000, sendo Agravante o Banco do Bradesco S.A. e Agravada a Quécia Santos de Albuquerque, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044793-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: QUECIA SANTOS DE ALBUQUERQUE
Advogado(s):BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação ajuizada por Quécia Santos de Albuquerque, deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que a parte agravante exclua o nome da parte autora do cadastro do Banco Central do Brasil (Sistema de Informações de Crédito – SCR), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do(s) débito(s) discutidos na demanda originária. A parte agravante sustenta, em síntese, a ausência dos pressupostos legais para concessão da medida de urgência, afirmando não haver elementos que justifiquem a exclusão do nome da parte autora do referido cadastro. Alega que a manutenção da decisão poderá ocasionar prejuízos operacionais e sistêmicos à atividade bancária, dada a finalidade institucional do SCR. Insurge-se, também, contra a multa cominatória fixada, apontando suposta desproporcionalidade do valor arbitrado e requerendo sua suspensão ou redução. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. Através da decisão de id 87741596 o pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido. Nas contrarrazões, a parte agravada pugna pela manutenção da decisão recorrida. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044793-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: QUECIA SANTOS DE ALBUQUERQUE
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. A irresignação da Agravante não merece prosperar. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, ora Agravada, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face do Banco do Brasil S/A, pleiteando, liminarmente, a exclusão de seu nome do cadastro do SCR/SISBACEN, em razão de inclusão negativa indevida, sem respaldo contratual e desprovida de prévia notificação. No caso em exame, o Juízo a quo, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), deferiu a tutela de urgência, determinando a exclusão do nome do autor do sistema SCR/SISBACEN no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com efeito, quando a existência, validade ou mesmo a legalidade da dívida se encontra sub judice, não se justifica a manutenção de anotação restritiva em órgãos de proteção ao crédito, notadamente em cadastros de alcance nacional e utilizados por instituições financeiras, como o SCR do Banco Central. Tal medida revela-se extremamente gravosa ao consumidor, atingindo diretamente sua dignidade, sua honra e seu acesso ao mercado de crédito, configurando perigo de dano de difícil reparação. A alegação do agravante de que não teria poder para excluir unilateralmente os dados não prospera. É sabido que cabe à própria instituição financeira que promoveu a comunicação do apontamento junto ao Banco Central adotar as providências necessárias à sua correção ou retratação, não se eximindo de sua obrigação. Quanto à multa cominatória, verifica-se que foi fixada em valor módico (R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00), suficiente para compelir o réu ao cumprimento da ordem judicial, sem caracterizar enriquecimento ilícito da parte contrária. Ressalte-se que a penalidade prevista no art. 537 do CPC tem caráter coercitivo e pode ser posteriormente revisada, de ofício ou a requerimento, caso se constate abusividade ou insuficiência, nos termos do §1º do referido dispositivo legal. Assim, a decisão agravada encontra-se em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante, revelando-se necessária e proporcional diante das circunstâncias dos autos. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo, mantendo inalterada a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, advirto a parte de que a reiteração de razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044793-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: QUECIA SANTOS DE ALBUQUERQUE
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
VOTO