PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021316-15.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAFAEL NETTO PELIZER, INGO HOFMANN JUNIOR
AGRAVADO: ROBERTO BORTOLOZZO e outros (5)
Advogado(s):ISAIAS GRASEL ROSMAN

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS. TUTELA DE URGÊNCIA. CAUTELAR DE ARRESTO. PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para arresto de 10 (dez) sacas de soja por hectare/ano.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Existem quatro questões em discussão: (i) vício na procuração dos agravados; (ii) preliminar de não conhecimento do recurso por violação da regra da dialeticidade; (iii) prejudicial de nulidade da citação; e (iv) preenchimento dos requisitos para o deferimento da medida cautela.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inicialmente, deve-se esclarecer que, embora o recorrente defenda vício na procuração dos agravados, porque indicou finalidade diversa da defesa na presente demanda, o instrumento, expressamente, fez menção aos poderes gerais para representá-los em qualquer juízo ou tribunal, inexistindo impedimento para a apresentação de contrarrazões.

4. Noutro ponto, afasta-se a preliminar de violação da dialeticidade, haja vista que o agravante impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.

5. Por outro lado, inobstante os agravados aduzirem nulidade no ato de citação, essa circunstância em nada impede o julgamento do presente recurso, especialmente porque se trata de mera análise da tutela inicial de urgência e as contrarrazões foram devidamente apresentadas, não havendo prejuízo aos recorridos, ao menos neste momento processual.

6. No mérito, deixou o agravante de demonstrar, concretamente, o risco de prejuízo à futura execução, apto a justificar a medida de arresto cautelar de bens.

7. Deveras, embora alegue que os recorridos estariam antecipando as colheitas de soja, uma vez cientes da tramitação da demanda, e que haveria fraude dos meios de futura execução, nenhuma prova ou, ao menos, indício dela, foi colacionada nos autos.

IV. DISPOSITIVO

8. Preliminares rejeitadas. Agravo de instrumento desprovido.

_________________

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 301.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021316-15.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante LUIZ CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA e como agravados ROBERTO BORTOLOZZO e outros (5).


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

JR18

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021316-15.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAFAEL NETTO PELIZER, INGO HOFMANN JUNIOR
AGRAVADO: ROBERTO BORTOLOZZO e outros (5)
Advogado(s): ISAIAS GRASEL ROSMAN

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Carlos Gonçalves de Oliveira em face da decisão do Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de São Desidério que indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, no bojo da ação proposta contra Roberto Bortolozzo e outros.

 

Nas razões recursais (ID 43834584), aduz que “o ato ilícito restou demonstrado, eis que, estando cientes de que o Agravante é proprietário de ao menos 401,25 ha do imóvel cultivado, os Agravados ignoram tal circunstância, plantando na área total, e colhendo os frutos sem realizar o repasse do percentual devido ao Agravante.”

 

Sustenta que “os Agravados valeram-se de todas as manobras possíveis no intuito de obstar o cumprimento de um ato judicial prefeito e acabado, isto é, a arrematação pelo Agravante, com o objetivo claro de permanecer se locupletando pelo uso indevido de área que não lhe pertence’”.

 

Argumenta que “a colheita está sendo realizada rapidamente para frustrar, ao menos nesta safra, o deferimento do pedido de tutela de urgência”.

 

Prossegue asseverando que “prevê o art. 1.255 da Lei Civil que aquele que planta em terreno alheio perde em proveito do proprietário as plantas, de modo que é legítimo a pretensão de arresto das sacas de soja”.

 

Requer, preliminarmente, a concessão da tutela recursal antecipada e, ao final, pleiteia o provimento do recurso, para “conceder o arresto cautelar de 10 (dez) sacas por hectare ano, durante todo os anos do locupletamento ilícito.”.

 

Preparo recolhido, conforme documentação ID 43834586 e 43834587.

 

Distribuído, inicialmente, ao Desembargador João Augusto Alves de Oliveira Pinto, a antecipação da tutela recursal foi indeferida (ID 43963394). Posteriormente, foi declarada a sua suspeição (ID 60084541) e redistribuído ao Desembargador Antonio Adonias Aguiar Bastos que, após, também declarou sua suspeição (ID 86648470), sendo feita nova redistribuição à Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel.

 

Os agravados apresentaram contraminuta, conforme peça ID 90350958, oportunidade na qual suscitam preliminares de violação da dialeticidade e nulidade da citação.

 

Após as sucessivas declarações de suspeição dos (as) Desembargadores (as) Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel (ID 90443286), Ângelo Jeronimo e Silva Vita (ID 90492829), Marcelo Silva Brittto (ID 90747228), Emílio Salomão Resedá (ID 90911679), Gardênia Pereira Duarte (ID 91361759) e Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi (ID 93162850), os autos foram redistribuídos ao subscritor.

 

Oportunizada a manifestação do agravante sobre as contrarrazões, foi colacionada a peça ID 93801312, suscitando vício na procuração dos agravados.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 13 de dezembro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR18

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021316-15.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAFAEL NETTO PELIZER, INGO HOFMANN JUNIOR
AGRAVADO: ROBERTO BORTOLOZZO e outros (5)
Advogado(s): ISAIAS GRASEL ROSMAN

 

VOTO

 

Precede o ingresso no mérito recursal a análise dos seus requisitos de admissibilidade.

 

Inicialmente, deve-se esclarecer que, embora o recorrente defenda vício na procuração dos agravados, porque indicou finalidade diversa da defesa na presente demanda, o instrumento, expressamente, fez menção aos poderes gerais para representá-los em qualquer juízo ou tribunal, inexistindo impedimento para a apresentação de contrarrazões.

 

Prosseguindo, em preliminar suscitada na contraminuta, os agravados alegam violação à regra da dialeticidade recursal, pois o agravante não teria impugnado, especificamente, os argumentos da decisão de origem.

 

Contudo, observa-se que o agravante, de fato, apresentou as razões recursais com fundamentos que, em tese, refutam o pronunciamento adversado, de modo especial, no ponto em que defende o preenchimento dos requisitos para deferir-se a medida cautelar requerida.

 

Noutro vértice, os recorridos também aduzem vício de nulidade no ato de citação. Essa circunstância, todavia, em nada impede o julgamento do presente recurso, até porque se trata de mera análise da tutela inicial de urgência e as contrarrazões foram devidamente apresentadas, inexistindo prejuízo aos recorridos, ao menos neste momento processual.

 

Esclarecidas essas questões e presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se ao exame do mérito.

 

Na espécie, trata-se de pedido de tutela de urgência cautelar de arresto de 10 (dez) sacas de soja por hectare/ano, durante todo o período no qual os agravados estariam na posse ilegítima do imóvel do agravante, usufruindo exclusivamente dos frutos da exploração da terra.

 

Sobre o tema, o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC/2015) estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.’.

 

Por sua vez, o art. 301 prevê que “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.”.

 

Analisando as disposições normativas, percebe-se que, para o deferimento desta medida, é preciso que o interessado demonstre não só a plausibilidade do direito alegado, mas também o perigo da demora.

 

No caso, contudo, como bem concluiu o juízo a quo, não foi possível constatar o risco de dano ou prejuízo ao resultado útil do processo.

 

Como se sabe, a medida cautelar de arresto visa assegurar futura execução do débito perseguido, justificando a sua adoção diante de indicativos da insuficiência de bens do devedor, ocultação ou dilapidação patrimonial. É preciso, portanto, que haja concreto risco de que o credor não receba os valores devidos, em caso de futura procedência da demanda.

 

Ocorre que, o agravante, ao sustentar esse requisito, embora alegue que os recorridos estariam antecipando as colheitas de soja, uma vez cientes da tramitação da ação, e que haveria fraude dos meios de futura execução, nenhuma prova ou, ao menos, indício dela, foi colacionada nos autos.

 

O simples fato de se utilizarem de meios processuais para impugnar outros litígios ou a existência de número significativo de ações envolvendo os agravados não indicam, isoladamente, o concreto risco de que não consiga, ao final, o efetivo cumprimento de futura sentença que lhe seja favorável.

 

Confira-se, a propósito, jurisprudência dos tribunais estaduais:

 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 300 E 301 DO CPC. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO . RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1 . Trata-se de Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido liminar de arresto cautelar, ante a ausência dos requisitos legais. 1.2. A agravante pretende a concessão da tutela cautelar de arresto, diante da existência de diversas ações judiciais em face da empresa executada e da situação cadastral baixada perante a Receita Federal . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela cautelar de arresto na execução . III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O arresto cautelar (art . 301 do CPC) demanda a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.2 . O mero receio de insolvência, sem comprovação concreta de dilapidação patrimonial, é insuficiente para a concessão da medida.3.3. No caso, inexiste comprovação de perigo de dano, uma vez que a mera alegação de que a empresa possui situação cadastral baixada e responde a outras ações judiciais não configura, por si só, risco iminente . 3.4. Contemporaneidade não verificada entre o suposto inadimplemento das executadas e o ajuizamento da execução, o que afasta o caráter de urgência da medida. 3 .5. Os documentos acostados aos autos não demonstram, em sede de cognição sumária, a certeza do título executivo, ante a ausência de comprovação de vínculo dos processos judiciais citados à obrigação executada. 3.6 . Precedentes desta Corte reiteram que o arresto cautelar, sem a citação prévia da parte executada, é medida extrema, e deve ser concedido apenas diante de provas inequívocas de fraude ou dilapidação de patrimônio, o que não foi demonstrado nos autos. 3.7. Tutela cautelar de arresto indeferida . Decisão mantida.IV. DISPOSITIVO 4.1 . Recurso não provido._____Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300 e 301.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, 0016722-88 .2023.8.16.0000; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0047516-92 .2023.8.16.0000 .

(TJ-PR 01011726120238160000 Curitiba, Relator.: Substituta Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 11/11/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2024)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. I . O Agravo Interno (art. 1.021, CPC) interposto em face da decisão liminar do Relator torna-se prejudicado se o Agravo de Instrumento encontra-se pronto para julgamento. II . É cediço que para a concessão da tutela de urgência faz-se necessário a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi do artigo 300, do CPC. III. Não há falar em deferimento da tutela urgência visando o arresto ou bloqueio online de valores, quando não há provas nos autos que apontem risco de se frustrar eventual ressarcimento dos valores, posto que não demonstrado que a parte adversa encontra-se em dificuldade econômica, ou que está dilapidando o seu patrimônio.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO . AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

(TJ-GO 54331916120248090051, Relator.: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de regresso – Decisão indeferiu tutela de urgência para arresto de imóveis dos requeridos – Citação sequer ocorrida e insuficiência de provas a autorizar a concessão da tutela cautelar de arresto de bens – Ausência de elementos concretos a indicar a insolvência ou dilapidação patrimonial – Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão cautelar que exige a presença dos requisitos do "fumus boni juris" e o "periculum in mora" – Recurso negado.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22762216920248260000 Santa Cruz do Rio Pardo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 23/10/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2024)

 

Nesse contexto, uma vez não preenchidos os requisitos legais, deve ser integralmente mantida a decisão de origem.

 

Conclusão.

 

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de rejeitar as preliminares para conhecer e negar provimento ao recurso.


Salvador/BA, [data registrada no sistema].

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR18