PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Apelação n.º 8006396-20.2022.8.05.0146 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto Apelante : Júlio Barbosa da Silva Advogado(s) : Ajax Mercês Atta Junior (OAB/BA 52.345) Apelado : Ministério Público da Bahia DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. DOSIMETRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de crack e maconha em local de trabalho coletivo, fixando-se pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão, substituída por restritivas de direitos. 2. Recurso primordialmente voltado à absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, à desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ou à redução da pena-base e ao afastamento da causa de aumento do art. 40, III. II. Questões em discussão. 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) saber se é cabível a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal; (iii) saber se subsiste a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006; e (iv) saber se a dosimetria da pena, especialmente quanto à pena-base, comporta redimensionamento. III. Razões de decidir. 4. O delito reprimido pelo art. 33 da Lei nº 11.343/06 se estabelece sob natureza multinuclear, restando configurado pela prática de qualquer dos verbos ali compreendidos, e não apenas pela flagrância do agente na venda direta de entorpecentes ilícitos. 5. Comprovando-se pelo conjunto probatório constante dos autos digitais que o réu foi flagrado trazendo consigo as drogas popularmente conhecidas como maconha e cocaína, sob condições de fracionamento típicas da destinação à mercância ilícita, resta configurada a incursão objetiva na norma penal incriminadora, haja vista que materializado verbo nuclear do tipo penal. 6. A validade da prova subjetiva não é afastada pela condição de policiais das testemunhas, cujos depoimentos são amplamente passíveis de valoração, especialmente quando em compasso com as demais provas que respaldam a imputação – sobretudo a efetiva apreensão dos entorpecentes - e a Defesa não produz comprovação, sequer indiciária, da eventual existência de intento deliberado daqueles em prejudicar o acusado, compreensão que não é afastada por eventuais imprecisões periféricas nos respectivos depoimentos, sem afetar o cerne da imputação. Precedentes. 7. Reconhecida a adequação da conduta ao crime de tráfico de drogas, queda-se, por corolário lógico, afastada a possibilidade de sua desclassificação para a posse de entorpecentes para próprio consumo, notadamente quando a natureza das substâncias difere da que o réu admite consumir. 8. Malgrado a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos com o agente constituam elementos idôneos para a exasperação da pena-base, inclusive em cunho preponderante, resta inviável a utilização, ainda que indireta, da nocividade das substâncias para justificar a valoração simultânea da culpabilidade e das circunstâncias do crime, sob pena de bis in idem. 9. O atual entendimento do Superior de Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a confissão do agente, mesmo que qualificada, extrajudicial ou parcial, e ainda que não ratificada em juízo, enseja a incidência da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, admitindo-se, nessas hipóteses, a modulação da fração redutora. 10. É legítima a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06 quando o crime é praticado em local de trabalho coletivo, a exemplo de mercados populares, como a CEASA. IV. Dispositivo e Tese. 11. Recurso parcialmente provido, para redimensionar a pena definitiva do réu ao total de 02 (dois) anos e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, além de 206 (duzentos e seis) dias-multa, mantendo-se as demais disposições da condenação. Tese(s) de julgamento: “1. A posse de substâncias entorpecentes sob forma de acondicionamento típica da mercancia caracteriza o crime de tráfico de drogas e impede a desclassificação da conduta para o delito de uso pessoal quando incompatíveis com a substância alegadamente consumida pelo agente. 2. É imperativa a incidência da atenuante da confissão espontânea se o réu admite a prática da conduta em sede extrajudicial, hipótese em que, não havendo ratificação em juízo, autoriza a modulação da respectiva fração redutora. 3. A prática do crime de tráfico de drogas nas dependências de mercado popular justifica a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, por caracterizar local de trabalho coletivo.” _______________ Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CP, arts. 59 e 68; CPP, art. 155; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, § 4º, 40, III, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.408.638/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.11.2023; TJBA, Apelação nº 8012377-93.2023.8.05.0146, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, pub. 31.07.2024; TJBA, Apelação nº 8002590-59.2022.8.05.0248, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, pub. 16.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8006396-20.2022.8.05.0146, em que figura como Apelante Júlio Barbosa da Silva e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado consignado na respectiva certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor adiante registrado. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Apelação n.º 8006396-20.2022.8.05.0146 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto Apelante : Júlio Barbosa da Silva Advogado(s) : Ajax Mercês Atta Junior (OAB/BA 52.345) Apelado : Ministério Público da Bahia RELATÓRIO Júlio Barbosa da Silva interpôs recurso de apelação contra a sentença penal condenatória prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que o condenou pela incursão na conduta recriminada pelo artigo 33, § 4º, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, sob a basilar imputação assim sintetizada na denúncia (ID 90101456): “(…) Consta do procedimento de investigação policial anexo que no dia 23 de junho de 2022, por volta das 08h30min, no interior do Mercado do Produtor, no bairro Itaberaba, nesta comarca de Juazeiro/BA, o denunciado JULIO BARBOSA DA SILVA trazia consigo, para fins de comercialização, inclusive nas proximidades do mercado de produtor, local de trabalho coletivo, droga do tipo crack e do tipo maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Conforme narrado nos autos, no dia e horário dos fatos, os policiais faziam rondas ostensivas nas imediações internas do CEASA, próximo à feirinha, mais precisamente no setor de tomates, momento em que se depararam com um indivíduo em atitude suspeita, que ao perceber a presença dos policiais passou a empreender fuga. Diante disso, foi feito acompanhamento até a abordagem do referido, onde foi encontrado em seu poder dez pedras de substância, aparentemente crack, quatro ‘dolões’ de erva do tipo maconha, e a quantia de R$ 62,00 (sessenta e dois) reais. Tais objetos encontrados no bolso da sua bermuda, sendo encontrado consigo ainda um aparelho celular de marca SAMSUNG e cor vermelha. Auto de exibição e apreensão de fl. 05 constando o material apreendido. Laudo preliminar de fl. 13/14 indicando que o material encontrado era cocaína, dividido em dez invólucros de papel alumínio, com peso total de 7,31 g. Laudo preliminar de fl. 14 indicando que o material encontrado era maconha, dividida em quatro invólucros (sacolas plásticas) contendo erva seca, com peso total de 1,52g. Laudo definitivo de fls. 15/16 ratificando o resultado anterior. Em seu interrogatório, fl. 09, o denunciado aduziu que estava em posse da droga, maconha e crack, mas que somente a maconha era sua, uma vez que ele seria usuário há cerca de 03 (três) anos. Sendo as drogas encontradas do tipo crack de seus amigos que estavam presentes, mas que ao perceberem a presença da polícia fugiram para deixar o ‘flagrante’. Negou o envolvimento com tráfico de drogas e entorpecentes, e disse ainda que quando menor já havia sido apreendido com drogas. Vislumbra-se dos autos que restam indícios de autoria e materialidade delitivas suficientes para ensejar a deflagração da necessária ação penal, tanto pelo Auto de Prisão em Flagrante de fl. 03, pelo Laudo pericial preliminar de fls. 13/14, laudo definitivo de fls. 15/16, pelo Auto de Exibição e Apreensão de fl. 05, bem como pelos depoimentos colhidos na seara policial. Diante do exposto, o Ministério Público promove a presente denúncia em face de JULIO BARBOSA DA SILVA, como incurso nas penas do art. 33 c/c art. 40, III (local de trabalho coletivo), ambos da Lei 11.343/06, devendo ser notificado para apresentar defesa, sendo a presente denúncia recebida, ouvindo-se na instrução as testemunhas do rol abaixo, sendo ao final julgada procedente a presente denúncia para se condenar o acionado nas iras das infrações já expostas. (…)”. De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade, da eficiência e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 90103132, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando as imputações da denúncia, o Julgador Primevo reconheceu a materialidade delitiva e a correspondente autoria acerca do crime adrede apontado, condenando o réu às penas definitivas de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão, além de 259 (duzentos e cinquenta e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo. Ante a condenação, foi fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana). Foi também concedido ao réu o direito de apelar em liberdade. Inconformado, o réu interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 90103140), por cujas razões (ID 90103149) pugna pela reforma da sentença, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, o afastamento da causa de aumento do art. 40, III, da mesma Lei, e a redução da pena-base ao mínimo legal, com aplicação da fração redutora prevista no § 4º do art. 33 da mesma norma em seu patamar máximo. O Ministério Público apresentou contrarrazões, sem suscitar preliminares e pugnando pela integral manutenção do decisum (ID 90103152). A Procuradoria de Justiça se pronunciou inicialmente no feito no sentido de sua remessa ao primeiro grau, com vistas à avaliação quanto ao oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) – ID 90616179. Acolhida a sugestão ministerial, houve negativa ao oferecimento do ANPP na instância de origem (ID 93155896), retornando o feito para prosseguimento na apreciação do apelo. Em sequência, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer, opinando pelo não provimento do recurso (ID 94206372). Retornando-me os autos virtuais à conclusão, constatada a ausência de diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão. É o suficiente a relatar. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Apelação n.º 8006396-20.2022.8.05.0146 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto Apelante : Júlio Barbosa da Silva Advogado(s) : Ajax Mercês Atta Junior (OAB/BA 52.345) Apelado : Ministério Público da Bahia VOTO Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal manifestada contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativa a sua análise como peça de impugnação. Em suas razões, o apelante centra seu inconformismo na tese de ausência de provas para a condenação, pleiteando, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), enfatizando não ser a hipótese de traficância. Nesse sentido, tem-se que, conforme transcrito em relatório, o apelante foi denunciado como incurso na conduta recriminada pelo art. 33 da Lei nº 11.343/06, pelo fato de ser flagrado em abordagem policial trazendo consigo entorpecentes (crack e maconha), em quantidade e sob condições típicas da destinação à comercialização ilícita. As características e a natureza do material apreendido restaram patenteadas com o Auto de Exibição e Apreensão (ID 90101457 - fl. 05) e os Laudos de Exame Pericial (ID 90101457, fls. 13 a 16), sendo ali registradas como 7,31g (sete gramas e trinta e um centigramas) de cocaína, na forma de 10 (dez) pedras de crack, e 1,52g (um grama e cinquenta e dois centigramas) de Cannabis sativa L. (maconha), sob a forma de 04 (quatro) “dolões”, ambas listadas como de uso proscrito no Brasil na Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. Logo, não subsistem dúvidas acerca da materialidade do fato. Já no atinente à autoria e classificação da conduta, os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, a partir de seus registros no inquérito, e ratificados na fase judicial bem exprimiram, validamente, a realidade de sua caracterização. Acerca do flagrante, os elementos a ele vinculados foram resumidos no respectivo Relatório do Inquérito Policial nº 29818/2022, em que a Autoridade Responsável assim consignou: “(...) Este procedimento policial teve início no dia 23.06.2022, quando Policiais Militares apresentaram preso nesta Unidade Policial a pessoa de JULIO BARBOSA DA SILVA, por crime de tráfico de drogas, fato ocorrido por volta das 08:30 horas, nas imediações do Mercado do produtor de Juazeiro-BA. Que segundo os Policiais Militares, responsáveis pela prisão, realizavam rondas ostensivas pelas imediações da área interna do CEASA, mais precisamente o setor do tomate, próximo a feirinha, quando se depararam com um indivíduo em atitude suspeita o qual ao perceber a aproximação dos policiais empreendeu fuga, tendo sido feito um breve acompanhamento ao mesmo. Que tal individuo foi efetivamente abordado e ao realizarem busca pessoal no mesmo foi encontrado em seu poder, dez pedras de substância semelhante a crack que estavam no bolso de sua bermuda, quatro ‘dolões’ de erva seca do tipo maconha que estava também no bolso da bermuda, além da quantia de R$ 62,00 (sessenta e dois reais). Que o suspeito não portava documentos de identificação, mas alegou se chamar JULIO BARBOSA DA SILVA, e ainda em posse de JULIO foi encontrado um aparelho celular marca SAMSUNG de cor vermelha. Que JULIO alegou ter adquirido os entorpecentes nas imediações do CEASA, porém não informou o nome do fornecedor, bem como já ter sido preso anteriormente duas vezes por envolvimento com crimes de tráfico de drogas. Ao ser interrogado formalmente, o nacional JULIO BARBOSA DA SILVA, disse ser verdadeira a presente acusação, alegando que realmente estava na posse das drogas, maconha e crack, porém somente a maconha seria sua, haja vista ser usuário há cerca de três anos. Que os policiais encontraram as pedras de crack dentro da boca do interrogado, quando tentava esconder a droga, pois seus amigos teriam deixado o ‘flagrante’ com sua pessoa, e saíram do local assim que perceberam a aproximação da polícia. Que o interrogado negou o envolvimento com vendas de drogas e entorpecentes, porém quando menor de idade já teria sido apreendido com drogas. Que a droga foi encaminhada para o Departamento de Polícia Técnica e conforme Laudos n° 2022 17 PC 002466-01, 02, 03 e 04, após análise macroscópica, exames físicos e químicos, obteve-se resultado positivo para o alcaloide cocaína. Que diante dos fatos e dos indícios suficientes de autoria, bem como a prova da materialidade, esta Autoridade Policial indicia a pessoa de JULIO BARBOSA DA SILVA, nas penas do nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06. (…)”. Os depoimentos colhidos na fase policial junto ao condutor, SD/PM Ebenadabe dos Santos Carvalho, e à testemunha do flagrante, SD/PM Marcos José dos Santos Borges, foram reduzidos a termo de modo semelhante, assim consignando acerca dos fatos (ID 90101457, fls. 03/04): “(...) Que na manhã de hoje se encontrava de serviço (...) quando por volta das 08:30 horas, realizavam rondas ostensivas pelas imediações da área interna do CEASA, mais precisamente o setor do tomate, próximo à feirinha, se depararam com um indivíduo em atitude suspeita o qual ao perceber a aproximação dos policiais empreendeu fuga, tendo sido feito um breve acompanhamento ao mesmo; que tal indivíduo foi efetivamente abordado e ao realizarem busca pessoal ao mesmo foi encontrado em seu poder, dez pedras de substancia semelhante a ‘crack’ que estavam no bolso de sua bermuda, quatro ‘dolões’ de erva seca do tipo maconha que estava também no bolso da bermuda, além da quantia de R$ 62,00 (sessenta e dois reais); Que o suspeito não portava documentos de identificação, mas alegou se chamar JULIO BARBOSA DA SILVA; Que ainda em posse de JULIO foi encontrado um aparelho celular marca SAMSUNG de cor vermelha; Que JULIO alegou ter adquirido os entorpecentes nas imediações do CEASA, porém não informou o nome do fornecedor, bem como já ter sido preso anteriormente duas vezes por envolvimento nos crimes de tráfico de drogas; (...)”. Já o réu, em interrogatório policial, confessou parcialmente a conduta, assim afirmando: “(...) Que é verdadeira a presente acusação, alegando que realmente estava na posse das drogas, maconha e crack, porém somente a maconha seria sua, haja vista ser usuário há cerca de três anos; Que os policiais encontraram as pedras de crack dentro da boca do interrogado, quando tentava esconder a droga, pois seus amigos teriam deixado o ‘flagrante’ com o interrogado e saíram do local assim que perceberam a aproximação da polícia; Que o interrogado nega o envolvimento com vendas de drogas e entorpecentes, porém quando menor de idade já teria sido apreendido com drogas; (...)”. ID 90101457, fl. 09. Na fase judicial, o contexto circunstancial do ato ilícito restou delineado a partir dos depoimentos testemunhais colhidos em instrução, cujo registro se encontra disponível na plataforma PJe Mídias. Nesse sentido, tem-se que o teor dos depoimentos dos policiais ouvidos em Juízo, Marcos José dos Santos Borges e Ebenadabe dos Santos Carvalho, foi degravado por aproximação na sentença, sem oposição quanto ao conteúdo, nos termos a seguir: "(…) Que participou da abordagem. Que não se recorda com o que fez abordar o réu. Que se recorda que teve essa prisão relativo ao tráfico de drogas, mas que não se recorda direito. Que ocorre muitas prisões no Mercado Produtor. Que não se recorda do tipo de drogas ou quantidade apreendida. Que se recorda da prisão do Júlio, mas não lembra dos detalhes da situação; (...)”. Degravação do depoimento da testemunha SD/PM Marcos José dos Anjos Borges, extraído da sentença e convalidado a partir do registro em vídeo. "(...) Que visualizando o réu lembra da prisão. Estavam em dupla de motociclismo, fazendo rondas na área interna do CEASA. Que quando visualizou, empreendeu fuga. Acompanharam para poder verificar o que tinha ocorrido. Que ele e seu colega conseguiram encontrar com ele dois tipos de drogas. Que era CRACK e MACONHA. Que não sabe precisar a quantidade exata, mas lembra que tinham estas substâncias e dinheiro, algumas cédulas. Que chamaram a viatura e conduziram JULIO para a delegacia. Que a abordagem só foi feita porque ele empreendeu fuga. Que JULIO percebeu a sua presença e de seu colega no setor e desconfiado correu. Que só abordou por causa dessa fuga dele. Que não tinham denúncias sobre ele. Que tinha algumas pedras de CRACK que não se recorda a quantidade e de maconha também. Que a maconha estava em embalagem e que a de crack não lembra se estava em alguma embalagem. E que algumas dessas duas estavam em posse dele, não sabe se foi a maconha ou o crack. Que não conhecia o réu. Que não lembra se foi apreendido celular. Que no momento da abordagem estava sozinho, até porque ele empreendeu fuga. Que não se recorda se ele foi algemado, lembra que pediram uma viatura porque ele e seu colega estavam de moto. Que não presenciou a venda da droga, que abordaram porque ele fugiu e, por isso, fizeram a busca pessoal. Que não se recorda se ele disse que era usuário, ele apenas disse que uma das drogas não era dele; (...)”. Depoimento da testemunha SD/PM Ebenadabe dos Santos, idem. Pela Defesa não foram arroladas testemunhas. Já o réu, em interrogatório judicial, optou por se manter em silêncio. Pois bem. Do que se pode colher do conjunto probatório, em verticalizada análise aprofundada, tem-se que, à vista da prova oral colhida em instrução, não há dúvida razoável acerca da autoria da conduta. Os elementos materiais colhidos em sede policial, com a prisão em flagrante do réu na posse dos entorpecentes, foram objetivamente ratificados em juízo pelos depoimentos das testemunhas, as quais asseveraram, acerca do núcleo da conduta, sem contradições, a dinâmica descrita na denúncia, notadamente o policial Ebenadabe dos Santos. Sob tal contexto, restou evidenciado que os policiais, quando em ronda, avistaram o réu empreendendo fuga e o abordaram, quando trazia consigo os entorpecentes apreendidos, versão que foi confessada em sede policial e restou ratificada em juízo pelo depoimento da aludida testemunha. Nesse sentido, havendo ratificação em Juízo de que o réu, de fato, foi preso em flagrante na posse de substâncias ilícitas, cuja natureza e quantidade compõem elemento probatório de cunho objetivo (Auto de Apreensão e Laudo Pericial), não há outro caminho que não a condenação, tendo em vista ser amplamente possível para tanto se utilizar os elementos derivados do Inquérito Policial como reforço de convicção Em análogas hipóteses, inclusive, outra não é a compreensão assentada em nossas Cortes: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIDO NA ORIGEM. SENTENÇA REFORMA. PROVAS JURISDICIONADAS CONFIRMAM ELEMENTOS DO INQUÉRITO. 1. A conjugação dos elementos do inquérito com as provas produzidas em juízo, permite vislumbrar, com certeza além da dúvida razoável, a autoria e materialidade, impondo-se a condenação. 2. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial. No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” (TJ-GO - APR: 00655800420148090149 TRINDADE, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Trindade - 2ª Vara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO E DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPROCEDÊNCIA. FARTO ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A condenação não se baseou unicamente em elementos informativos do inquérito, mas no conjunto probatório, que conta com elementos produzidos sob o crivo do contraditório no curso da instrução processual, e que não deixa dúvidas sobre a materialidade e a autoria delitivas e o concurso de pessoas. II - Na presença de provas robustas, calcadas nas declarações da vítima, testemunhos, confissão e circunstâncias da prisão em flagrante, deve ser mantida a condenação. III - Apelação conhecida e improvida, mantendo-se o juízo condenatório.” (TJ-AL - APR: 07004294720218020069 Arapiraca, Relator: Des. Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/10/2022) [Destaques da transcrição] Note-se, ademais, inclusive conforme há muito assentado no Superior Tribunal de Justiça, que inexiste óbice à valoração da prova testemunhal policial como elemento de convicção do julgador, especialmente quando robustamente colhidos os depoimentos na fase inquisitorial e ratificados na instrução, em compasso com as evidências delitivas complementares, sobretudo a efetiva apreensão dos entorpecentes com o réu. Com efeito, dado o seu múnus público e fé que o acompanha, não se pode presumir que policial militar ouvido como testemunha tenha a intenção de incriminar falsamente alguém judicialmente acusado, principalmente quando, acerca do núcleo da ocorrência, a narrativa prestada em Juízo se apresenta uniforme desde a fase inquisitorial e, repise-se, há a comprovação material do objeto do crime, efetivamente apreendido sem qualquer contraprova produzida. Confiram-se os seguintes precedentes, inclusive nesta própria Turma (com destaques acrescidos): “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de a preensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 32, 20 gramas de cocaína (e-STJ fl. 217) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. 2. Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2408638 PA 2023/0243280-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023) “APELAÇÃO CRIME. PENAL. PROCESSUAL PENAL 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 C/C C/C ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03 APELANTE CONDENADO À PENA 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, ALÉM DE 100 (CEM) DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DELITIVA INSCULPIDA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 C/C ART. 12 DA LEI Nº 10826/03. PRELIMINAR DE NULIDADE. INVASÃO DOMICILIAR E BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA PRESENÇA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As preliminares recursais não se confundem com as nulidades ou imperfeições do processo na primeira instância, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, mas nunca abarcando aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao provimento ou improvimento do apelo, os quais, em verdade, se reservam à apreciação no mérito da insurgência 2. Diante do panorama fático, infere-se fundadas razões para a busca domiciliar passível de justificar a abordagem do réu, uma vez que este se encontrava em fundada suspeita, de modo que não há flagrante ilegalidade. 3. Os delitos reprimidos pelos arts 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e 12 da Lei nº 10.826/03 se estabelecem sob natureza multinuclear, restando configurados pela prática do agente de quaisquer dos verbos ali compreendidos. 4 Comprovando-se, pelo vasto conjunto probatório constante dos autos, a flagrância do acusado na posse de substância ilícita com inequívoca destinação à traficância, bem assim com arma de fogo, sem autorização legal, torna-se forçosa a ratificação da sentença que reconheceu a incursão do ora Apelante nas preditas incursões delitivas. 5. A validade da prova subjetiva não é afastada pela condição de policiais das testemunhas, cujos depoimentos são amplamente passíveis de valoração, especialmente quando em compasso com as demais provas que respaldam a imputação. Precedentes do STJ PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA”. (TJ-BA - Apelação: 80123779320238050146, Relator.: Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma, julg.: 30/07/2024; pub.: 02/08/2024). Consigne-se, também, que eventuais divergências ou imprecisões periféricas no teor do depoimento, sem afetar seu núcleo circunstancial, não infirmam sua validade probatória, haja vista que natural a ausência de fixação de detalhes sobre os quais não gravita a essência da configuração delituosa, naturalmente acentuada pelo decurso do tempo e pela variedade de ocorrências com as quais habitualmente lidam os policiais. A compreensão é sólida neste Colegiado: “APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. INVALIDADE. ABORDAGEM. INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA. DILIGÊNCIA. MOTIVAÇÃO. IDONEIDADE. SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. POSSE. DESTINAÇÃO. MERCANCIA. ESTADO FLAGRANCIAL. TEMPO. PROTRAIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. SUFICIÊNCIA. PLENITUDE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO EM LIBERDADE. NEGATIVA. RECOLHIMENTO CAUTELAR. ELEMENTOS. SUBSISTÊNCIA. REGIME. COMPATIBILIZAÇÃO. VALIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. No esteio do mais atual entendimento assentado nas Cortes Superiores, a abordagem pessoal e o ingresso desautorizado de policiais na residência do suspeito da prática criminosa não é ilegal quando derivado de justo juízo indiciário acerca de seu estado flagrancial. Nesse sentido, se os policiais, em ronda, avistam indivíduos que, ao visualizarem a guarnição, empreendem fuga e se abrigam em um imóvel, tem-se por legítima a suspeita da prática ilícita no local, justificando a diligência de ingresso naquele, especialmente quando ali prontamente localizada considerável quantidade de substâncias entorpecentes de variada natureza. Precedentes. 2. O delito reprimido pelo art. 33 da Lei nº 11.343/06 se estabelece sob natureza multinuclear, restando configurado pela prática de qualquer dos verbos ali compreendidos, e não apenas pela venda direta de entorpecentes ilícitos. 3. Comprovando-se pelo conjunto probatório constante dos autos a apreensão com o réu de mais de 270 (duzentos e setenta) gramas da droga popularmente conhecida como maconha e 60 (sessenta) gramas daquela conhecida como cocaína, inclusive sob apresentação de pó e de pedra, em típicas circunstâncias de destinação à mercancia ilícita, configura-se a incursão objetiva nas normas penais incriminadoras dos art. 33 da Lei nº 11.343/06. 4. Reconhecida a adequação da conduta ao crime de tráfico de drogas, queda-se, por corolário lógico, afastada a possibilidade de sua desclassificação para a posse de entorpecentes para próprio consumo, notadamente quando a quantidade destes, confrontada com sua natureza e forma habitual de consumo, revela a total impossibilidade de tal destinação. Inteligência do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06 5. A validade da prova subjetiva não é afastada pela condição de policiais das testemunhas, cujos depoimentos são amplamente passíveis de valoração, especialmente quando em compasso com as demais provas que respaldam a imputação – sobretudo a efetiva apreensão dos entorpecentes - e a Defesa não produz nenhuma comprovação, sequer indiciária, da eventual existência de qualquer intento deliberado daqueles em prejudicar o acusado. Precedentes do STJ. 6. Eventuais divergências periféricas nos depoimentos dos policiais, sem alcançarem o cerne da imputação delitiva, não têm o condão de os fragilizar como elementos de convicção, especialmente quando referentes a detalhes secundários da ocorrência. 7. Procedendo-se ao cálculo dosimétrico, em todas as fases em que desdobrado, bem assim às imposições acessórias da condenação na exata observância aos preceitos legais de regência, inclusive em ampliado benefício do agente, não há espaço para qualquer correção em tal capítulo da sentença ex officio. 8. Se o réu respondeu ao processo preventivamente custodiado, sob fundamentos assentados na gravidade concreta da conduta empreendida e no risco de que, em liberdade, a volte a cometer, a constatação de sua subsistência ao tempo da sentença é elemento idôneo a lastrear a negativa de que recorra em liberdade, especialmente quando já operada a compatibilização do recolhimento cautelar com o regime de cumprimento da pena fixado na sentença. Precedentes. 9. Apelação não provida.” (TJ-BA - Apelação: 80025905920228050248, Relator.: Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 16/04/2024) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. Denúncia. Ação Penal. Tráfico de substância entorpecente. Delito do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, com incidência da minorante do § 4, do mesmo dispositivo. Condenação. Apelo da defesa. Almejada absolvição, sob o fundamento da ausência de prova idônea para desfecho condenatório. Invocação do postulado do in dubio pro reo. Impertinência. Autoria e materialidade comprovadas à sobeja. Acervo probatório uniforme e concludente. Flagrante. Agente que guardava crack, subproduto da cocaína, no interior de sua residência. Prova testemunhal associada a outros elementos, inclusive confissão, operada em ambas as etapas da persecução penal. Depoimento de agentes policiais encarregados da prisão em flagrante do denunciado. Validade. Eventuais divergências ou inconsistências que não resvalam no comprometimento dos relatos policiais, máxime quando dizem respeito a questões meramente periféricas. Pena. Insurgência não veiculada no apelo. Aferição de ofício. Dosimetria escorreita, observadas as diretrizes dos arts. 59, 60 e 68, do CP, e 42, da LAD, em padrões de proporcionalidade e razoabilidade Conhecimento e desprovimento do recurso. O tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, classificado como de ação múltipla, conteúdo variado ou plurinuclear, consuma-se pela execução/consecução de um dos dezoito núcleos/verbos que o integram, sendo irrelevante a consecução do efetivo comércio, ou mesmo que a droga seja de propriedade de terceiro. O crime de tráfico consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não se exigindo efetivo flagrante do ato de comercialização. (TJDFT. Ap. Crim. nº 20110111187957APR. Acórdão nº 634533. Rel. Des. Esdras Neves. Rev. Des. Nilsoni de Freitas. 3ª Turma Criminal. Data de Julgamento: 13.11.2012. Publicado no DJE, edição do dia 20.11.2012, p. 225). Os depoimentos dos agentes públicos, sejam os penitenciários, policiais militares ou civis, especialmente dos encarregados da prisão em flagrante do agente, colhidos sob o crivo do contraditório, de acordo com sedimentada exegese jurisprudencial, são dignos de credibilidade, mostrando-se idôneos como meio de prova, sobretudo se não há razão plausível que os torne suspeitos ou que indiquem propósito de prejudicar o réu. Não há se falar em absolvição da imputação do delito de tráfico de drogas, quando o conjunto probatório - formado pelo inquérito policial e corroborado pela confissão do apelante e pelos testemunhos dos policiais que efetuaram o flagrante -, é idôneo e uniforme quanto à materialidade do fato e autoria do crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, máxime porque os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem credibilidade e valor probante. (TJGO. Ap. Crim. nº 0033250-60.2020.8.09.0175. Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim. 2ª Câm. Crim. J. em 03.02.2021. DJe, edição do dia 03.02.2021). ‘A validade da prova subjetiva não é afastada pela condição de policiais das testemunhas, cujos depoimentos são amplamente passíveis de valoração, especialmente quando em compasso com as demais provas que respaldam a imputação – sobretudo a efetiva apreensão dos entorpecentes - e a defesa não produz qualquer comprovação, sequer indiciária, da eventual existência de intento deliberado daqueles em prejudicar o Acusado. Precedentes do STJ. Diante da dinâmica da atividade policial e da quantidade de ocorrências de que participam seus respectivos agentes, eventuais divergências e imprecisões periféricas nos depoimentos destes são insuficientes para infirmar sua validade quanto ao núcleo da imputação, sobretudo quando, a esse respeito, as versões se mantêm hígidas e detalhadamente congruentes nas duas fases da persecução penal.” (TJBA. Ap. Crim. nº. 05024148520178050103. Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto. Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma. J. em 09.08.2022. Pub. em 10.08.2022). Não há que se reformar a dosimetria quando ela se encontra amplamente fundamentada, lastreada no conteúdo probatório, tendo a pena sido dosada de modo correto, observando-se o critério trifásico estipulado no artigo 68 do Diploma Penal e respeitando o artigo 93, IX da Constituição Federal, sendo perfeitamente justa e suficiente, ante as circunstâncias judiciais consideradas. (TJPB. Ap. Crim. nº 00004840520188152002. Relator DES. João Benedito da Silva. Câmara Especializada Criminal. J. em 07.03.2019). Apelação conhecida e desprovida.” (TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 0802066-77.2021.8.15.0231, Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho, Câmara Criminal) No caso analisado, repise-se, tem-se que o depoimento policial efetivamente utilizado como fundamento essencial para convicção é absolutamente firme quanto à dinâmica flagrancial, na exata correlação sistêmica com os objetos efetivamente apreendidos e com os elementos subsidiários derivados da fase policial. Há de se observar, ainda, que em contraposição à versão acusatória restou isolada a negativa formal e parcial do réu, firmada de modo lacônico, sobretudo porque, após a confissão em sede policial, manteve-se em silêncio em instrução, nada mais esclarecendo sobre a ocorrência. Portanto, diante da realidade factual extraída do feito, tem-se por impositivo o reconhecimento de que o réu, de fato, incidiu na conduta repreendida pelo art. pelo art. 33 da Lei nº 11.343/06, ao ter consigo considerável quantidade de entorpecentes, sob características indicativas inequívocas de sua destinação à mercancia. "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." Note-se que, sendo o conjunto probatório inequivocamente condutor ao reconhecimento da prática do crime de tráfico de drogas, queda-se, por corolário lógico, inviável a possibilidade de desclassificação para a conduta de consumo próprio de entorpecentes, inclusive porque o próprio réu admitiu ser usuário apenas de maconha, quando aqueles se compunham também de cocaína, sob a apresentação de pedras de crack. Consequentemente, acerca do juízo condenatório, impõe-se a manutenção do decisum, reconhecendo a incursão do acusado no crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/06, art. 33). Firmadas a prática delitiva e sua respectiva autoria, a partir de conjunto probatório imune a nulidade, cumpre analisar a dosimetria das penas alcançadas na origem, tema igualmente contido na impugnação recursal. Nesse aspecto, o exame do comando condenatório deixa claro que, na primeira fase, a dosimetria penal se estabeleceu um pouco acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, para tanto se valorando negativamente duas vetoriais, identificadas como a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Confira-se: “(...) Réu tecnicamente primário na data dos fatos. A culpabilidade exaspera ao ordinário, eis que o crack, com custo relativamente baixo e alto potencial para gerar dependência química, é dentre as substâncias entorpecentes, aquela que tem causado as consequências mais nefastas em nossa sociedade. A droga atinge grave e diretamente a saúde física e mental dos usuários e de forma muito rápida, debilita laços familiares e relações sociais. Nesta medida, constitui indiscutível fator de aumento das taxas de criminalidade, violência e outros problemas sociais, o que por si só justifica um maior grau de censurabilidade da conduta. Sem elementos para valoração da personalidade. O motivo do delito foi peculiar à espécie. No tocante às circunstâncias valora-se a diversidade da droga, crack e maconha. O crime não acarretou consequências concretas. Não há o que se aferir quanto ao comportamento da vítima, já que o sujeito passivo é a sociedade. Sopesando as circunstâncias judiciais, com valoração negativa aos vetores culpabilidade e circunstâncias, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 08(oito) meses de reclusão. (...)” O procedimento, de fato, demanda parcial correção. Isso porque, em que pese o esforço do julgador sentenciante para enquadrar a fundamentação em duas circunstâncias judiciais distintas, seu cunho essencial culminou por se sobrepor a um elemento específico, qual seja, a natureza mais nociva do crack. Ainda que não se olvide que, sob a égide do art. 42 da Lei nº 11.343/06, a natureza e a diversidade da droga sejam elementos idôneos para a elevação da pena-base e, inclusive, preponderem sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, para tanto não é possível convalidar seu desdobramento em vetoriais distintas, de modo que sob o mesmo fundamento se façam incidir simultaneamente, o que, em última análise, culmina por caracterizar bis in idem. Portanto, sendo certo que a menção apropriada à natureza dos entorpecentes se atrelou, no caso, às circunstâncias do crime, tem-se por imperativo afastar do cálculo dosimétrico o cômputo negativo da culpabilidade. Consequentemente, operando-se a redução proporcional da reprimenda, na exata correlação quantitativa com o peso atribuído a cada uma das vetoriais da origem, inclusive para se evitar reformatio in pejus qualificada, torna-se imperativo redimensionar a pena-base para o total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa. Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes ou agravantes, o que, no caso concreto, igualmente demanda correção. Isso porque, ainda que apenas em sede extrajudicial, o réu confessou a prática delitiva, reconhecendo que, de fato, no momento da abordagem, trazia consigo os entorpecentes – não obstante tenha negado serem suas as pedras de crack ou que as vendesse. Sob essa específica circunstância, é imperativo consignar que o entendimento acerca da confissão como atenuante na dosimetria da pena foi consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo o registro da admissão da conduta pelo agente, mesmo que apenas na fase extrajudicial e ainda que a sentença não o tome como fundamento, deve ela ser reconhecida. Ilustra-se (com destaque acrescido): “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. IDONEIDADE. DESPROVIMENTO. 1. ‘O atual entendimento desta Corte é o de que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Além disso, a jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que, ainda que a confissão tenha se operado com justificativa na legítima defesa, a atenuante deve ser reconhecida. Precedentes.’ (AgRg no REsp n. 2.071.163/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2368201 SP 2023/0178102-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2024) “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DA UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 393/394). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 398/414), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os referidos entraves, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a alegar, de forma genérica, que rechaçou todos os fundamentos da decisão recorrida e que o reconhecimento da incidência da atenuante genérica da confissão espontânea é matéria que pode ser conhecida de ofício. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto ao não reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria, revela-se necessária a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto. 4. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, ‘pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo’ (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015). A matéria encontra-se sumulada, consoante o enunciado n. 545 desta Corte Superior. 5. A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.972.098/SC, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes. 6. In casu, considerando a existência de confissão qualificada, consoante assentado na sentença condenatória (e-STJ fls. 199/200), deve ser reconhecida a incidência da atenuante genérica. 7. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da atenuante em patamar inferior a 1/6. Precedentes. 8. Na hipótese vertente, considerando que a confissão realizada pelo recorrente foi qualificada pela tese da legítima defesa e, conforme assentado pelas instâncias de origem, não contribuiu para a elucidação dos fatos, justifica-se a aplicação da benesse na fração de 1/12, devendo, consequentemente, ser parcial a compensação entre essa e a agravante alusiva ao emprego de outro recurso que dificultou a defesa do ofendido, com a preponderância desta sobre aquela. 9. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e realizar a compensação parcial entre essa e a agravante do art. 61, inciso II, alínea c, do CP, redimensionando a reprimenda definitiva, mantidos os demais termos da condenação.” (STJ - AgRg no AREsp: 2442297 SP 2023/0310779-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2024) Desse modo, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça, havendo registro expresso na fase policial de que o réu admitiu a prática das condutas ilícitas, ainda que de modo parcial, faz-se necessário reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea. No caso, porém, conforme também suso ilustrado, o reconhecimento da atenuante comporta modulação em sua fração redutora, tendo em vista se tratar de confissão exclusivamente extrajudicial e em cunho parcial. Em assim sendo, torna-se adequada a utilização da fração não de 1/6 (um sexto), como por regra empreendido, mas de 1/12 (um doze avos). Reforce-se (com destaques acrescidos): “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE UM DOZE AVOS. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E PROPORCIONALIDADE. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, é adequada a incidência da fração de 1/12 (um doze avos) para a atenuante da confissão espontânea parcial e/ou qualificada. Precedentes 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 838286 SC 2023/0243657-3, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Desse modo, reconhece-se ao recorrente a atenuante da confissão espontânea, com a redução da reprimenda em 1/12 (um doze avos), com o que a pena intermediária se fixa em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias reclusão, além de 531 (quinhentos e trinta e um) dias-multa. Já na terceira fase do cálculo, o Julgador primevo reconheceu ao réu o benefício trazido no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, reduzindo-lhe a pena na fração máxima de 2/3 (dois terços), com o que, em face dos ajustes empreendidos nas fases antecedentes, se conduz a pena nesta etapa, provisoriamente, para 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além de 177 (cento e setenta e sete) dias-multa. Por fim, reconheceu-se na origem a causa de aumento estatuída no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, por sua fração mínima (1/6) em face de estar o réu praticando a conduta ilícita na CEASA, ou seja, “local de trabalho coletivo”. No caso, em que pese a impugnação defensiva, não subsiste motivação para o afastamento da majorante, tendo em vista que inequívoca a caracterização de mercado populares como locais de trabalho coletivo – conceituação, inclusive, que as razões recursais nem sequer cuidaram de refutar. Em análogas hipóteses, outra não tem sido a compreensão do tema em nossas Cortes: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO NAS IMEDIAÇÕES DE LOCAL DE TRABALHO COLETIVO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Entende a jurisprudência desta Corte que há a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 quando a infração tiver sido cometida nas imediações de local de trabalho coletivo, independentemente da comprovação da efetiva mercancia aos frequentadores dessas localidades. No caso, o Tribunal de origem confirmou que o crime foi praticado nas imediações de uma fábrica, sendo que concluir de forma contrária demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, inviável neste instrumento. Precedentes. 2. Agravo regimental a que nega provimento.” (STJ - AgRg no HC: 789501 SP 2022/0388607-2, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2023) “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRAS DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E QUALIDADE. PATAMAR DE AUMENTO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LAD. PENA DE MULTA. RECORRER EM LIBERDADE. PERDIMENTO DE BENS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A manutenção da condenação é medida que se impõe, pois as provas dos autos, formadas pelos depoimentos de testemunhas policiais, por denúncias anônimas e pela apreensão de grande quantidade de drogas (15kg de maconha), são firmes e convergentes, demonstrando que os réus praticaram o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 2. Depoimentos policiais, apreciados em conjunto com os demais elementos de informação e provas, gozam de presunção de idoneidade e amparam a sentença condenatória. 3. A apreensão de aproximadamente 15kg de maconha justifica o incremento da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas, uma vez que representa quantidade suficiente ao consumo de uma enormidade de usuários. 4. Em julgados recentes, o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, a partir da pena mínima em abstrato, salvo se houver fundamento para a elevação em fração superior. 5. A capacidade econômica do réu não influencia no ‘quantum’ de dias-multa, que é estipulado a partir do critério trifásico de individualização de pena - repercutindo apenas sobre o seu valor unitário, que fixado no mínimo legal. 6. De rigor a manutenção da causa de aumento do inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/06, pois o crime foi cometido no estacionamento da Feira dos Importados, ou seja, nas imediações de local de intenso trabalho coletivo. Justifica-se a aplicação da fração de ¼ (um quarto), pois trata-se local em que há extrema movimentação de pessoas. 7. Não existe qualquer constrangimento ilegal pela negativa do direito de recorrer em liberdade se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, salvo quando a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar padece de ilegalidade ou se comprovada alguma alteração fática relevante, o que não é o caso dos autos. 8. O estado de hipossuficiência do réu, a fim de viabilizar a o deferimento da gratuidade de justiça, deve ser aferido no Juízo das Execuções. 9. O perdimento de bens e valores utilizados na prática do crime de tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação, previsto no parágrafo único, do art. 243 da Constituição Federal e no art. 63 da Lei de Drogas. Tanto os bens utilizados para o cometimento do delito quanto aqueles encontrados em poder dos envolvidos, que aparentam ter origem no dinheiro do tráfico, são passíveis de perdimento, nos termos dos artigos 60 e 62 da Lei de Drogas e do art. 91 do Código Penal. 10. Cabe ao terceiro de boa-fé pleitear a restituição de seus bens apreendidos com réu condenado por crime de tráfico. 11. Recursos parcialmente providos.” (TJ-DF 00053552120208070001 1430888, Relator.: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/06/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 07/07/2022) Destarte, impõe-se a manutenção da aludida causa de aumento, a qual, ante os ajustes anteriormente já empreendidos no cálculo dosimétrico, culmina por conduzir a pena definitiva do recorrente para o total de 02 (dois) anos e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, além de 206 (duzentos e seis) dias-multa, mantendo-se para a pena pecuniária, à míngua de elementos para sua alteração, a correspondência unitária pelo valor mínimo fixado na origem. Quanto às prescrições acessórias da condenação, para além de inexistir impugnação recursal a seu respeito, extrai-se do decisum terem sido firmadas na exata exegese das disposições legais de regência, com a fixação do regime aberto, a pronta substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e a concessão ao réu do direito de recorrer em liberdade, do que igualmente não exsurge qualquer espaço para ajuste. Conclusão À vista de todos os fundamentos aqui consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos e excertos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, tem-se por necessário, observando-se as estritas delimitações do objeto do recurso, dar-lhe parcial provimento, apenas para redimensionar a pena definitiva do recorrente para o total de 02 (dois) anos e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, além de 206 (duzentos e seis) dias-multa, mantendo-se as demais disposições da condenação. Dispositivo Ex positis, na exata delimitação das anteditas conclusões DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator