PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043837-80.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ALOISIO TORRES DO NASCIMENTO | ||
| Advogado(s): BRUNO REIS SENA, CLEOMADSON AMORIM SILVA | ||
| AGRAVADO: ALOISIO TORRES DO NASCIMENTO FILHO | ||
| Advogado(s):EZIQUIELA WINDBERG, ELVIS RIGODANZO |
| ACORDÃO |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEIXOU DE CONHECER DO RECLAMO INSTRUMENTAL. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DO PRONUNCIAMENTO QUE CONDICIONAVA O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS À FORMULAÇÃO DE RECONVENÇÃO, O QUAL NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA QUE TAMPOUCO SE REVELA URGENTE A PONTO DE PERMITIR A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (STJ, RESP 1.704.520/MT). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, porquanto manifestamente inadmissível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do despacho que condicionava o pedido de indenização por benfeitorias à formulação de reconvenção pode ser impugnada por agravo de instrumento, à luz da tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cabimento do agravo de instrumento está restrito aos casos previstos no artigo 1.015 do CPC. A decisão que recebe o pedido de indenização por benfeitorias tal como formulado na peça contestatória, dispensando-se reconvenção, não se enquadra nas hipóteses legais e não configura situação de urgência que justifique a mitigação da taxatividade.
4. O não conhecimento do presente agravo de instrumento não gerará qualquer prejuízo ao recorrente, que poderá, se assim desejar, discutir esta matéria em preliminar de apelação ou em contrarrazões, a teor do artigo 1.009, § 1º, do Código de Ritos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "O recebimento do pedido de indenização por benfeitorias tal como formulado na peça contestatória, dispensando-se reconvenção, não autoriza, em regra, a interposição de agravo de instrumento, salvo demonstrada urgência, nos termos do Tema 988 do STJ e do artigo 1.015 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, inc. III, e 1.015.
__________________________
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043837-80.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ALOISIO TORRES DO NASCIMENTO e como agravado ALOISIO TORRES DO NASCIMENTO FILHO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JR 02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043837-80.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ALOISIO TORRES DO NASCIMENTO | |
| Advogado(s): BRUNO REIS SENA, CLEOMADSON AMORIM SILVA | |
| AGRAVADO: ALOISIO TORRES DO NASCIMENTO FILHO | |
| Advogado(s): EZIQUIELA WINDBERG, ELVIS RIGODANZO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática de ID n. 96384936, que não conheceu do agravo de instrumento.
Alega, em suma, que, "A urgência é manifesta no presente caso, a controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de um pedido indenizatório ser analisado sem que tenha sido formalmente apresentado por meio de reconvenção, o que acarreta prejuízo direto à regularidade do procedimento e à defesa técnica do agravante, já que altera substancialmente a linha processual do feito e introduz questões que sequer deveriam ser objeto de instrução ou apreciação judicial naquele momento."
Aponta, ainda, que, "Como se sabe, no julgamento do REsp 1696396, submetido ao rito do art. 1.036 do CPC, a Corte Especial fixou a tese jurídica de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, portanto, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."
Ressalta, ademais, que, "...ao permitir que o réu postule indenização e retenção por benfeitorias diretamente na contestação, sem observar os requisitos do art. 343 do CPC, a decisão saneadora inverte a lógica processual, pois antecipa a produção de provas em torno de pedidos que não foram validamente formulados, criando um cenário de prolongamento indevido da marcha processual, retrabalho judicial e risco de nulidade posterior. Eventual sentença de mérito que enfrente tal pedido poderá ser anulada por manifesta ofensa à forma legal, pois é inequívoco que a reconvenção é o meio adequado para o réu formular pretensões autônomas, não sendo admissível que o faça dissimuladamente sob o pretexto de simples “pedido incidental” na contestação."
Requer, por fim, o provimento da insurgência.
A contraminuta foi apresentada junto ao ID n. 99082299.
A despeito de intimado, o agravante não se manifestou acerca do despacho de ID n. 99182182, consoante certidão de ID n. 100919079.
Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 25 de março de 2026.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR 02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043837-80.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ALOISIO TORRES DO NASCIMENTO | ||
| Advogado(s): BRUNO REIS SENA, CLEOMADSON AMORIM SILVA | ||
| AGRAVADO: ALOISIO TORRES DO NASCIMENTO FILHO | ||
| Advogado(s): EZIQUIELA WINDBERG, ELVIS RIGODANZO |
| VOTO |
Registre-se, de logo, que o presente recurso apresentou simetria com o pronunciamento hostilizado, apontando os motivos pelos quais o comando decisório deve ser reformado, impugnando especificamente os seus termos, não incorrendo, destarte, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual o agravo interno não padece de vício intrínseco de admissibilidade, devendo ser conhecido o seu mérito.
A decisão unipessoal impugnada ostenta a seguinte fundamentação:
Precede ao ingresso no mérito recursal o exame dos seus requisitos de admissibilidade.
De início, é incontroversa a perda superveniente do interesse recursal em relação ao capítulo da decisão agravada que postergou a apreciação da medida liminar, haja vista que essa tutela foi posteriormente deferida pelo juízo de origem.
Por outro lado, quanto ao ponto discutido da dispensa de reconvenção, a situação é de não cabimento do recurso.
Como se sabe, o atual Código de Processo Civil trouxe um rol de decisões agraváveis, admitindo-se a interposição desta modalidade recursal nas seguintes hipóteses:
Art. 1.015 - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373; § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único - Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Na situação dos autos, a agravante se insurge contra decisão do juízo de origem que deixou de exigir a apresentação formal de reconvenção pelo réu, para apreciar os pedidos formulados em contestação, o que não se enquadra no rol do art. 1.015.
Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 988, fixou tese no sentido de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Todavia, também analisando por este ângulo, não se constata urgência na apreciação imediata da matéria, podendo ser resolvida quando do julgamento de eventual recurso de apelação, inexistindo, neste momento processual, qualquer risco de prejuízo concreto ao recorrente, pois sequer é possível presumir que a reconvenção será acolhida.
Assim sendo, não há como ultrapassar o juízo de admissibilidade do presente recurso.
Conclusão.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC, não conheço do agravo.
(...)
Volvendo ao caso dos autos, uma vez mais, observa-se que dentre as situações supratranscritas no artigo 1.015 do Código de Ritos, não há previsão de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que dispensou a apresentação de reconvenção pelo réu.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece, de forma taxativa, os casos em que cabe o manejo de agravo de instrumento.
Lado outro, não se ignora o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.704.520/MT, segundo o qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (STJ, Corte Especial, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 05.12.2018), porém, na hipótese em apreço, a matéria recorrida não se revela urgente, o que impede o conhecimento do agravo de instrumento com base no entendimento da referida Corte Superior.
Na espécie, o magistrado de primeiro grau pontuou que:
(...)
Inicialmente, revogo, neste momento, o despacho que condicionava o pedido de indenização por benfeitorias à formulação de reconvenção. Com efeito, a jurisprudência reconhece a natureza dúplice das ações possessórias, o que permite ao réu formular, na própria contestação, pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas, sem a necessidade de reconvenção formal (TJ-SP - Apelação Cível: 10086617320218260079 Botucatu, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 15/07/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2024).
Dessa forma, recebo o pedido de indenização por benfeitorias tal como formulado na peça contestatória, dispensando-se reconvenção e passo à análise das questões preliminares e ao saneamento do feito.
(...)
Ressalte-se que o ato judicial em questão, não leva à imediata conclusão de que tal decisão acarretará prejuízo incontornável e urgente ao agravante – até mesmo porque a vindoura sentença poderá ser benéfica à parte recorrente. Não fosse isso, tem-se que a eventual análise sobre a exclusão do pedido de indenização por benfeitorias, - supostamente feito de forma atécnica em sede de contestação -, não se tornará inútil ou impossível, pois pode ser suscitada e debatida nas razões ou contrarrazões de eventual recurso de apelação, não operando a sua preclusão até este momento, conforme claramente se extrai da leitura do artigo 1.009, § 1º, do Código de Ritos, in verbis:
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Noutras palavras, o não conhecimento do presente agravo de instrumento não gerará qualquer prejuízo ao recorrente, que poderá, se assim desejar, discutir esta matéria em preliminar de apelação ou em contrarrazões.
Bem por isso, a decisão monocrática vergastada deve ser mantida incólume.
Conclusão.
Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR 02