PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – 2ª Turma - TJBA. HABEAS CORPUS Nº 8021533-53.2026.805.0000. ORIGEM: UBAITABA-BA. (Vara Criminal). PACIENTE: RONIELLI DA HORA DE ABREU. PROCURADORA DE JUSTIÇA: BEL. LAIS TELES FERREIRA. RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. PRÁTICA DE SUPOSTOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 157, § 2º-A, INCISO I, E 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE; DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA E EXCESSO PRISIONAL, TRATANDO-SE DE RÉU PRIMÁRIO, SEM QUALQUER MÁCULA NO SUBMUNDO CRIMINOSO E QUE SUFICIENTE A MEDIDA CAUTELAR NA FORMA DO ARTIGO 319, DO CPP. WRIT CONHECIDO E DENEGADO. I – Caso em Exame: Paciente que teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva na audiência de custódia realizada no dia 27.03.2026, acusado de ter em companhia de terceiros, praticado os crimes previstos, em tese, nos artigos 157, § 2º-A e 288, do CP, porque preso em flagrante delito no dia 25.03.2026, após investigações policiais acerca de dois roubos de cargas e veículos (Boletins de Ocorrência nº 00231570/2026 e nº 00231130/2026), momento em que foi localizado um dos caminhões subtraídos, o veículo M. BENZ/ACCELO 817 CE, placa policial SKO-8E29, em uma área de lixão (fls. 11, 36). Ao retornarem ao local após buscarem sinal de telefonia para acionar um guincho, os policiais surpreenderam os três custodiados ao lado do referido caminhão, utilizando um veículo I/FORD FOCUS 2L HC FLEX, placa ERU-2B44, para realizar o transbordo da carga roubada (fls. 11, 39). Os indivíduos foram flagrados dentro do baú do caminhão, subtraindo o restante da mercadoria, que consistia em feijão e utensílios diversos (fls. 12, 14-15, 50). II – Questão em Discussão: Excesso prisional em decorrência de uma alegada falta de individualização da conduta do paciente (não participação nos roubos das cargas); desnecessidade da medida extrema, tratando-se de réu primário, sem qualquer mácula no submundo criminoso; III – Razões de Decidir: Medida prisional necessária e bem fundamentada, denunciado acusado de integrar quadrilha que praticava roubos de cargas e depois as vendia para comerciantes locais. Inexistência de excesso prisional, conduta relevante e importante na súcia, sendo realçada a sua conduta porque preso em flagrante, quando descarregava a carga roubada (proximidade dos fatos criminosos). IV-Dispositivo: Habeas Corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 8021533-53.2026.805.0000 da Vara Criminal da Comarca de Ubaitaba/BA (Autos nº 8000549-32.2026.805.0000), tendo como Impetrante o advogado Clécio Freitas do Nascimento Júnior – OAB-BA nº 64.696, como Paciente Ronielli da Hora de Abreu e Impetrado o Doutor Juiz de Direito das referidas Vara e Comarca. ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e denegar a ordem de Habeas Corpus, pelas razões expostas a seguir:
IMPETRANTE: CLÉCIO FREITAS DO NASCIMENTO JÚNIOR – OAB-BA Nº 64.696.
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE UBAITABA-BA.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Junho de 2026.
O Advogado Clécio Freitas do Nascimento Júnior (OAB-BA nº 64.696) impetrou pedido de Habeas Corpus (id. 102380729) em favor de Ronielli da Hora de Abreu, brasileiro, CPF: 860.756.575-33, Maria da Glória Soledade da Hora, masculino, parda, solteiro, natural de Ubaitaba/BA, 32 anos, nascido em 03/12/1993, Edno Magalhães, nº 05, CEP: 45545000, Ubaitaba/BA, alegando, em apertada síntese que o Paciente encontra-se preso desde 25.03.2026, acusado de ter em companhia de terceiros, praticado os crimes previstos, em tese, nos artigos 157, § 2º-A e 288, do CP, porque preso em flagrante delito no dia 25.03.2026, após investigações policiais acerca de dois roubos de cargas e veículos (Boletins de Ocorrência nº 00231570/2026 e nº 00231130/2026), momento em que foi localizado um dos caminhões subtraídos, o veículo M. BENZ/ACCELO 817 CE, placa policial SKO-8E29, em uma área de lixão (fls. 11, 36). Ao retornarem ao local após buscarem sinal de telefonia para acionar um guincho, os policiais surpreenderam os três custodiados ao lado do referido caminhão, utilizando um veículo I/FORD FOCUS 2L HC FLEX, placa ERU-2B44, para realizar o transbordo da carga roubada (fls. 11, 39). Os indivíduos foram flagrados dentro do baú do caminhão, subtraindo o restante da mercadoria, que consistia em feijão e utensílios diversos (fls. 12, 14-15, 50). Sustenta que a decisão precedente é ausente de fundamentação e de individualização da conduta do Paciente, não havendo vinculação de provas ao roubo dos veículos (cargas), sequer houve apreensão de armas. Afirma que Ronielli é um trabalhador, sem qualquer mácula em sua vida pregressa, com endereço definido, falecendo a medida preventiva de substrato legal a eivar o princípio da proporcionalidade/razoabilidade, sendo suficiente, in casu, a aplicação de medida cautelar, conforme estabelece o artigo 319, do CPP. Juntou cópias dos documentos entendidos necessários, ao tempo em que, pugnou pelo encarecimento da medida prefacial e sua confirmação em sede definitiva. Liminar indeferida – id. 106500605, em 31.03.2026. Em Informes bem detalhados, o douto Magistrado registrou suas impressões acerca do processo, pontuando pela necessidade prisional do paciente, em sintonia com o id. 103091888. Por derradeiro, sobreveio o Parecer Ministerial (id. 106500605, em 20.05.2026), pronunciando-se a douta Procuradora de Justiça Lais Teles Ferreira, pelo conhecimento e denegação do writ. É o Relatório:
RELATÓRIO
Como visto, trata-se de Habeas Corpus em que a impetração noticia que Ronielli da Hora de Abreu teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva na audiência de custódia realizada no dia 27.03.2026, acusado que foi de, em companhia de terceiros, praticado os crimes previstos, em tese, nos artigos 157, § 2º-A e 288, do CP, porque preso em flagrante delito no dia 25.03.2026, após investigações policiais acerca de dois roubos de cargas e veículos (Boletins de Ocorrência nº 00231570/2026 e nº 00231130/2026), momento em que foi localizado um dos caminhões subtraídos, o veículo M. BENZ/ACCELO 817 CE, placa policial SKO-8E29, em uma área de lixão (fls. 11, 36). Ao retornarem ao local após buscarem sinal de telefonia para acionar um guincho, os policiais surpreenderam os três custodiados ao lado do referido caminhão, utilizando um veículo I/FORD FOCUS 2L HC FLEX, placa ERU-2B44, para realizar o transbordo da carga roubada (fls. 11, 39). Os indivíduos foram flagrados dentro do baú do caminhão, subtraindo o restante da mercadoria, que consistia em feijão e utensílios diversos (fls. 12, 14-15, 50). Sabe-se que a ação constitucional de habeas corpus objetiva proteger o indivíduo ameaçado ou sofrendo violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal), todavia, na linha doutrinária e na esteira de julgados da Superior Corte, o writ possui rito abreviado, dito sumaríssimo, não comportando dilação probatória, a exigir prova pré-constituída e sem aprofundamentos ou complexas análises, devendo o profissional do direito, trazer ao julgador, provas concretas e induvidosas do direito a que se postula. No que se refere às impressões acerca da tipificação e/ou inocência do réu, sabidamente que essa via estreita do writ não comporta divagações meritórias e exames probatórios, aqui resta a análise da necessidade prisional do acusado, da sua manutenção ou não. In casu, da documentação acostada ressoa a importância da medida constritiva em face da gravidade da ação criminosa (Ronielle, Toni e Vitor) dos acusados, demonstrando excessiva periculosidade e audácia, como bem o disse o douto Magistrado, ex vi: “No caso em tela, a materialidade dos delitos de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e associação criminosa está robustamente demonstrada. Os Boletins de Ocorrência nº 00231130/2026 (fls. 40-42) e nº 00231570/2026 (fls. 43-45) narram em detalhes a subtração de dois caminhões com suas respectivas cargas, mediante grave ameaça exercida com disparos de arma de fogo. As notas fiscais das cargas subtraídas (fls. 29-35) e o Auto de Exibição e Apreensão (fls. 50-51), que lista a recuperação de um dos caminhões e parte das mercadorias, consolidam a prova da existência material dos crimes. Os indícios de autoria em relação aos custodiados TONI HENRIQUE DE JESUS SOUZA, VITOR GABRIEL NOGUEIRA DOS SANTOS e RONIELLI DA HORA DE ABREU são igualmente contundentes. Embora as vítimas, em estado de choque e sob forte coação, não tenham conseguido realizar o reconhecimento pessoal dos autores ou identificar com precisão todos os veículos utilizados na ação criminosa inicial (fls. 41, 45), os elementos colhidos posteriormente são suficientes para esta fase processual. Os custodiados foram surpreendidos na posse direta da res furtiva, em um local ermo que coincidia com a descrição fornecida por uma das vítimas como sendo o cativeiro improvisado (fls. 11, 14). Estavam em pleno ato de transbordo da carga roubada para um veículo de passeio, o I/FORD FOCUS, placa ERU-2B44, de propriedade de um dos flagranteados, Ronielli da Hora de Abreu (fls. 38, 50). A descoberta das duas cargas roubadas sendo manuseadas conjuntamente pelos custodiados estabelece uma forte conexão entre eles e os dois assaltos ocorridos na noite anterior. É crucial destacar o relato da vítima Thiago de Araujo Oliveira (fls. 45), que, apesar da impossibilidade de reconhecimento fisionômico, afirmou que os assaltantes se comunicavam de forma organizada, demonstrando uma clara atuação em grupo e que a quadrilha contava com o suporte de diversos outros veículos. Esta informação, aliada à prisão dos três custodiados juntos, manuseando o produto de crimes distintos, fortalece sobremaneira os indícios da prática não apenas dos roubos, mas também do crime de associação criminosa, tipificado no artigo 288 do Código Penal, que pune a associação estável e permanente de três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes”. (id. 102380732, em 26.03.2026). Ao final, pontua-se, pela necessidade prisional de Ronielle não somente pela gravidade do seu agir, mas também, pelo iminente risco de reiteração criminosa, vejamos: “A gravidade concreta dos delitos imputados aos flagranteados extrapola a mera abstração dos tipos penais. Trata-se de roubos de carga, praticados em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e mediante a restrição da liberdade das vítimas, motoristas profissionais que foram rendidos em rodovias, ameaçados e abandonados à própria sorte. Uma das vítimas, Edson Fernando Rodrigues das Virgens, relatou ter sofrido agressão física (fls. 41), enquanto Thiago de Araujo Oliveira narrou momentos de intenso terror, temendo por sua vida (fls. 45). O modus operandi empregado revela audácia, planejamento e periculosidade acentuada, indicando uma estrutura criminosa organizada e voltada à prática reiterada de crimes graves na região. A interceptação de caminhões em rodovias, com disparos de arma de fogo, gera um profundo sentimento de insegurança e desordem social, afetando não apenas o patrimônio, mas a integridade física e psicológica das vítimas e a própria segurança do transporte de mercadorias. Adicionalmente, a necessidade da prisão preventiva se reforça pelo risco concreto de reiteração criminosa. Conforme informado pelos policiais condutores, os custodiados já possuem registros criminais anteriores ("passagens pela Polícia") por delitos como tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo (fls. 12, 15). Este histórico, embora não configure reincidência técnica para todos os fins, é um indicativo robusto de que os flagranteados fazem do crime um meio de vida. A liberdade, neste cenário, representaria um estímulo para a continuidade da trajetória delitiva, com a alta probabilidade de que voltem a cometer crimes da mesma natureza ou ainda mais graves, colocando em risco a segurança e a paz social. A prisão preventiva, neste contexto, não se fundamenta na gravidade abstrata dos crimes, mas sim na periculosidade real dos agentes, evidenciada pelo modo de execução dos delitos e pela sua aparente inclinação à criminalidade. A soltura dos custodiados representaria um risco inaceitável à ordem pública, que precisa ser resguardada.” Por sua vez, o Paciente, em tese, sem descartar-se sua possível atuação nas práticas de roubo, reafirma-se, foi flagrado com os demais comparsas Toni Henrique de Jesus Souza e Vitor Gabriel Nogueira dos Santos, em plena posse “direta da res furtiva, em um local ermo que coincidia com a descrição fornecida por uma das vítimas como sendo o cativeiro improvisado”. Acrescenta-se que as medidas cautelares diversas da prisão, em princípio, não se mostram suficientes ao caso em espécie, sendo a custódia do suplicante medida necessária para resguardar a ordem pública, acautelar o meio social e garantir a aplicação da lei penal, sendo sabido que as condições pessoais do acusado, não redundam em garantia imediata de liberdade do paciente, ex vi: Por fim, não subsiste o argumento da desnecessidade de prisão do paciente, por força da alegação do seu caráter primário, ter bons antecedentes, possuir residência fixa e ocupação lícita. Isto por que, segundo posição majoritária do STF, o fato do agente ter bons antecedentes, ser primário, ter profissão definida, residência fixa ou outras condições atenuantes, não é garantidor da liberdade provisória, se há nos autos elementos concretos da sua periculosidade. Denegação da ordem, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. (TJ-BA - HC: 03101685620128050000 BA 0310168- 56.2012.8.05.0000, Relator: José Alfredo Cerqueira da Silva, Data de Julgamento: 06/09/2012, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 16/11/2012) - Grifos nossos. Finaliza a douta Procuradoria de Justiça: Desta forma, não se observa a existência de constrangimento ilegal a ser combatido pelo presente remédio constitucional. Pelo exposto, com esteio nos fundamentos acima expendidos, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pela DENEGAÇÃO DA ORDEM. (id. 106500605, em 20.05.2026). Ex Positis, acolho o conteúdo do Pronunciamento Ministerial – Evento 106500605, em 20.05.2026, Bela. Lais Teles Ferreira, para conhecer o Habeas Corpus e denegar a ordem. É como penso e decido.
VOTO