PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031843-43.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERALDO LOPES NASCIMENTO
Advogado(s): DIEGO VINICIUS CRUZ PATRIARCA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

EMENTA

Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível. O manejo dos aclaratórios exige a demonstração de que na decisão embargada há qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Na presente espécie, o embargante alega a existência de omissão na decisão, pois não teria observado que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser o momento em que se obteve o extrato da conta referente ao PIS/PASEP, e não o momento do saque. A decisão não é omissa: fundamentadamente adotou a tese que o referido termo inicial seria o momento do conhecimento do desfalque nas contas do PIS/PASEP, o que ocorreria com o saque dos valores nela presentes. Evidente, portanto, que na espécie não há omissão, mas discordância do embargante quanto ao fundamento que foi vertido no acórdão, e intenta com o presente recurso rediscuti-lo, o que extrapola a via dos aclaratórios. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos na Apelação Cível nº 8031843-43.2024.8.05.0080, em que figura como embargante ERALDO LOPES NASCIMENTO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031843-43.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERALDO LOPES NASCIMENTO
Advogado(s): DIEGO VINICIUS CRUZ PATRIARCA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ERALDO LOPES NASCIMENTO, em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do embargante.

Sustenta que "A respeitável decisão proferida por este Egrégio Tribunal manteve o reconhecimento da prescrição ao fundamento de que o termo inicial do prazo decenal deve ser o momento do saque ocorrido no ano de 2000. Contudo, houve omissão quanto à análise de argumento jurídico essencial sustentado nas razões recursais: a jurisprudência consolidada do STJ admite que o termo inicial da prescrição, em casos de desfalques na conta PASEP, se dá na data da ciência inequívoca do desfalque, o que ocorre com a obtenção do extrato detalhado da conta e sua análise técnica."

Defende que "A decisão também ignorou que o Apelante não poderia ter conhecimento do dano em 2000, visto que o simples saque dos valores não pressupõe ciência sobre eventuais irregularidades contábeis. A obtenção dos extratos bancários em 2024 foi determinante para identificar as falhas e desfalques na aplicação da correção monetária. Portanto, a sentença incorreu em contradição, pois desprezou o momento efetivo em que o Apelante teve acesso aos documentos necessários para identificar o dano. Assim, pugna, mais uma vez, seja reconhecida a necessidade de reforma do julgado."

Ao fim, requer a reforma da decisão de modo a afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

Devidamente intimado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões no ID 82029584.

Defende que "Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada na decisão a ocorrência de qualquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão e erro material), não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa. No caso em apreço, a parte embargante não aponta quaisquer dos vícios elencados no dispositivo acima citado, objetivando tão somente que sejam dados efeitos infringentes aos presentes embargos"

Firme nestes termos, pugna pela rejeição dos aclaratórios.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 15 de maio de 2025.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031843-43.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERALDO LOPES NASCIMENTO
Advogado(s): DIEGO VINICIUS CRUZ PATRIARCA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Na presente espécie, o embargante alega a existência de omissão na decisão, pois não teria observado que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser o momento em que se obteve o extrato da conta referente ao PIS/PASEP, e não o momento do saque.

A decisão não é omissa: fundamentadamente adotou a tese que o referido termo inicial seria o momento do conhecimento do desfalque nas contas do PIS/PASEP, o que ocorreria com o saque dos valores nela presentes:

"Em que pese o apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional:

'APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - PASEP - CONTA VINCULADA - BANCO DO BRASIL - DESFALQUES - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEMA 1.050 STJ - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA LESÃO. 1. O Banco do Brasil S.A. não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se requer o pagamento de indenização em decorrência de diferenças dos índices de correção monetária aplicados aos valores depositados na conta PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, pois não é o órgão gestor do referido programa. 2. Tratando-se de ação na qual se alega a ocorrência de supostos ‘desfalques’ na conta do PASEP do autor, configura-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., incidindo na espécie o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício.'

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.571381-1/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2024, publicação da súmula em 13/03/2024)

(grifos aditados)

'APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A). RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Na esteira do julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): 'i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.'

No caso dos autos, verifica-se que o(a) autor(a) teve conhecimento quanto ao suposto dano questionado no feito de origem no dia 10.02.2010, quando efetuou o saque do PASEP de sua conta (conforme id. 13684071) e não a data do extrato, como faz querer crer o apelante. Destarte, com base em tais argumentos, sobretudo a obrigatória observância da tese fixada no julgamento supracitado, constatado nos autos que o (a) autor (a) tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP, em 10.02.2010, tendo a ação sido ajuizada em 25.01.2021, restou ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, pelo que deve ser declarada a prescrição e extinguindo o processo com julgamento de mérito na forma do art. 487, II, do CPC. Reconhecida a prescrição, matéria prejudicial ao mérito, não há que se falar em exame dos temas trazidos na petição recursal.'

(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800411-26.2021.8.15.0181, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) (grifos aditados)

'Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido.'

(TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) (grifos aditados)"

Evidente, portanto, que na espécie não há omissão, mas discordância do embargante quanto ao fundamento que foi vertido no acórdão, e intenta com o presente recurso rediscuti-lo, o que extrapola a via dos aclaratórios.



Em sendo assim, nega-se acolhimento aos embargos de declaração.



Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível,        de                       de 2025.



PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA