PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0098078-02.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA, MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: ZIRCONI CONFECCAO E CALCADOS LTDA e outros
Advogado(s):DANIEL SOUZA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO ABANDONO DA CAUSA APÓS INÉRCIA PROLONGADA DA PARTE AUTORA NO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS SIMPLES DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. RECONHECIMENTO DA PLENA VALIDADE E EFICÁCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE REALIZADA EXCLUSIVAMENTE MEDIANTE O SISTEMA DE DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO DE UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA E PREFERENCIAL PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONFORME A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE, A QUAL SUPRE INTEGRALMENTE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE E AFASTAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DE REQUERIMENTO FORMAL DOS EXECUTADOS PARA A DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA DEMANDA PELO MAGISTRADO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIANTE DA COMPROVADA E MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS DEVEDORES NA CONTINUIDADE DA TRAMITAÇÃO DO FEITO E NA OBTENÇÃO DE UMA DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DO PODER GERAL DE EFETIVIDADE COMO JUSTIFICATIVAS PARA ACOBERTAR A DESÍDIA INJUSTIFICADA DA PARTE EXEQUENTE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA TERMINATIVA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A com o fito de reformar a sentença do juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que extinguiu sem resolução do mérito o processo de execução movido em desfavor de Zirconi Confecção e Calçados Ltda e Nolai de Jesus Santos Simões fundamentando-se no abandono processual após a instituição financeira permanecer inerte por mais de dez meses e descumprir determinação judicial para o recolhimento de custas mesmo tendo sido intimada pelo sistema de domicílio eletrônico sob expressa cominação de extinção do feito.

II. Questão em discussão

A controvérsia cinge-se em averiguar a regularidade da extinção do processo por abandono da causa perpassando pela análise da validade da intimação enviada ao exequente via domicílio eletrônico em substituição à tradicional intimação pessoal por carta bem como pela aferição da imprescindibilidade ou não do requerimento expresso dos executados para que o magistrado possa decretar a extinção de ofício e pela verificação do transcurso efetivo do lapso temporal de trinta dias de inércia exigido pela legislação processual.

III. Razões de decidir

A intimação expedida via domicílio eletrônico corporativo é plenamente apta a suprir a exigência legal de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito visto que empresas públicas e privadas têm o dever de manter cadastro atualizado nos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário equiparando-se referida comunicação à vista pessoal para todos os efeitos legais.

A jurisprudência consagra o entendimento de que a regra que condiciona a extinção do processo por abandono ao prévio requerimento do réu comporta exceções não sendo aplicável nos casos em que os devedores demonstram manifesto desinteresse no prosseguimento da demanda sob pena de subverter a finalidade da norma e privilegiar a desídia do próprio autor.

O decurso do prazo caracterizador do abandono materializou-se de forma inconteste diante da paralisação dos autos por lapso superior a dez meses inviabilizando a aplicação isolada dos princípios da primazia do julgamento de mérito e do poder geral de efetividade que não eximem a parte do seu dever de cooperação ativa no impulso do processo.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 139, IV, 246, § 1º, e 485, III, § 1º e § 6º; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, § 6º, e 9º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2203302/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/03/2023. TJBA, Apelação Cível n. 8003883-13.2024.8.05.0113, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quinta Câmara Cível, disponibilizado em 03/03/2026.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0098078-02.2009.8.05.0001, interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante Banco do Nordeste do Brasil S/A e, como Apelados, Zirconi Confecção e Calçados Ltda e Nolai de Jesus Santos Simões ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo hígida a sentença de ID 101417654, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0098078-02.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA, MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: ZIRCONI CONFECCAO E CALCADOS LTDA e outros
Advogado(s): DANIEL SOUZA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível nº 0098078-02.2009.8.05.0001, interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Dra. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida em face de Zirconi Confecção e Calçados Ltda e Nolai de Jesus Santos Simões, conforme a seguinte transcrição (ID 101417654):

 

"Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO de mérito, por abandono da causa pelo autor. Custas remanescentes deverão ser arcadas pelo autor, nos termos do art. 90, caput, CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se, registre-se e intime-se."

 

Em suas razões (ID 101417661), o banco sustenta, em síntese, que a sentença recorrida baseou-se em premissa fática equivocada ao reconhecer o abandono da causa, porquanto não teria havido qualquer inércia de sua parte, mas tão somente o descumprimento, pelo juízo de origem, dos requisitos legais necessários à extinção do feito por tal fundamento. Aduz, nessa linha, que a sentença extintiva padece de nulidade, na medida em que não foi observada a exigência de intimação pessoal do exequente prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente, para tal finalidade, a simples intimação via domicílio eletrônico.

 

Sustenta, ainda, que o prazo de 30 dias de paralisação do processo, requisito indispensável à caracterização do abandono da causa nos termos do art. 485, III, do CPC, não havia transcorrido na data em que a sentença foi prolatada, tendo em vista que o prazo fatal para cumprimento do último despacho vencera em 30 de outubro de 2025 e a sentença extintiva foi proferida em 31 de outubro de 2025, ou seja, no dia imediatamente seguinte ao escoamento daquele prazo, sem que os 30 dias de paralisia subsequente se completassem.

 

Argumenta, ademais, que a extinção por abandono da causa foi decretada de ofício pelo juízo de origem, em frontal violação ao disposto no art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil e à Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, providência que não foi adotada pelos executados nos presentes autos, consoante evidenciado pelos documentos carreados.

 

Invoca, outrossim, o princípio da primazia do julgamento do mérito, consubstanciado nos arts. 4º e 6º do CPC, bem como o poder geral de efetividade conferido ao magistrado pelo art. 139, IV, do mesmo diploma, para sustentar que o juízo de origem deveria ter lançado mão de medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias para garantir o prosseguimento da execução, em vez de extinguir o feito. Menciona, ainda, a possibilidade de exercício do juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.

 

Ao final, requer o provimento do recurso, com a declaração de nulidade da sentença prolatada e a consequente devolução dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução, renovando o pedido de atualização do endereço dos advogados da instituição financeira nos autos.

 

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso pelos apelados Zirconi Confecção e Calçados Ltda e Nolai de Jesus Santos Simões, conforme se verifica dos autos.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0098078-02.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA, MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: ZIRCONI CONFECCAO E CALCADOS LTDA e outros
Advogado(s): DANIEL SOUZA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Em sede de juízo de admissibilidade, constato o preenchimento dos requisitos extrínsecos, notadamente a tempestividade do recurso. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 04 de dezembro de 2025. O prazo recursal de quinze dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC) sofreu suspensão em duas ocasiões, quais sejam, no feriado do Dia da Justiça (08 de dezembro de 2025, conforme o Decreto Judiciário TJBA nº 950/2024) e durante o recesso forense (de 20 de dezembro de 2025 a 20 de janeiro de 2026, nos termos do art. 220 do CPC). Assim, como a apelação foi protocolada em 26 de janeiro de 2026, verifica-se que a interposição ocorreu dentro do prazo legal.

 

O preparo foi regularmente recolhido, conforme demonstram os documentos de IDs 101417662 e 101417663. Quanto aos requisitos intrínsecos, estão presentes o cabimento, eis que o recurso se volta contra sentença terminativa, hipótese própria de apelação nos termos do art. 1.009 do CPC, a legitimidade recursal do banco exequente, seu interesse em recorrer, diante da extinção que lhe é desfavorável, e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Presentes, portanto, todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Superada a admissibilidade, passo ao exame do mérito recursal, que se concentra em três eixos centrais de insurgência: a extinção de ofício sem requerimento dos executados, a validade da intimação realizada via domicílio eletrônico como equivalente à intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC, e o pretenso não decurso do prazo de trinta dias de paralisação.

 

O primeiro e mais relevante argumento do banco é o de que a extinção por abandono não poderia ter sido decretada de ofício, sem requerimento dos executados, em suposta afronta ao art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil e à Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. O dispositivo assim dispõe:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[...]

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

 

A norma tem uma finalidade clara, qual seja, proteger o réu que possui interesse em uma decisão de mérito favorável, impedindo que uma extinção meramente formal frustre essa expectativa. Não se trata, porém, de exigência absoluta e inafastável em qualquer situação. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que, quando o comportamento dos executados nos autos revela, de forma concreta, seu desinteresse no prosseguimento do feito, a exigência do requerimento formal perde sua razão de ser. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 10.22, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 6º, DO CPC. REGULAR INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO. NÃO ATENDIMENTO. ABANDONO DA CAUSA.EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240/STJ.INAPLICABILIDADE NO CA SO CONCRETO. MANIFESTO DESINTERESSE DO DEVEDOR NO PROSSEGUIMENTO. PRECEDENTES.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2203302 RS 2022/0280131-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023)

 

No caso concreto, os executados apresentaram exceção de pré-executividade (ID 101417627), veiculando questões de natureza processual como nulidade de citação e impenhorabilidade de conta salário. Acolhida parcialmente a exceção pelo juízo de origem, com o desbloqueio dos valores indevidamente constritados, os executados não mais se manifestaram nos autos.

 

Não requereram a prática de qualquer ato, não demonstraram interesse no prosseguimento da demanda e tampouco pugnaram por qualquer providência que evidenciasse expectativa de obter um resultado favorável no processo.

 

Diante desse quadro, aplicar a exigência formal do requerimento previsto no art. 485, § 6º, do CPC seria transformar a norma protetiva em instrumento de procrastinação em benefício exclusivo de quem abandonou o processo, exatamente o contrário da finalidade que a inspira.

 

Afastada essa primeira insurgência, examino a alegação de invalidade da intimação realizada via domicílio eletrônico. O art. 485, § 1º, do CPC dispõe que "nos casos de que tratam os incisos II e III, o juiz ordenará a intimação pessoal da parte autora para que esta supra a falta em 5 (cinco) dias." O banco sustenta que a intimação via domicílio eletrônico não supriria essa exigência.

 

O argumento não procede. O art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que "as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio."

 

A Lei nº 11.419/2006, em seu art. 9º, § 1º, dispõe que "as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais." O art. 5º, § 6º, da mesma lei acrescenta que "as intimações realizadas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais."

 

O banco possui cadastro ativo no domicílio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, verificado pelo juízo de origem mediante consulta ao sistema institucional do Tribunal. Ao manter esse cadastro, providência que, repita-se, é obrigatória para pessoas jurídicas de sua natureza, a instituição financeira elegeu o domicílio eletrônico como canal oficial de recebimento de comunicações processuais.

 

A intimação realizada por esse meio, portanto, é plenamente válida e atende à exigência do art. 485, § 1º, do CPC, conforme entendimento deste Tribunal:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E SEU SÓCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE PATRONO DIVERSO DO QUE REQUEREU EXCLUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DIANTE DA EFETIVA CIÊNCIA DO ATO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, NOS TERMOS DO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 439/2021 DO TJBA. VALIDADE RECONHECIDA PARA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CADASTRADA NO PJe. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Proferida sentença pela 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna/BA, nos autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira em desfavor de empresa executada e seu sócio, foi o processo extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. 2. A extinção foi fundamentada na inércia do exequente, que, regularmente intimado via Domicílio Eletrônico (nos termos do Decreto Judiciário nº 439/2021) e por meio de seu patrono, deixou de impulsionar o feito no prazo legal. 3. O exequente interpôs apelação alegando nulidade da intimação do patrono, em razão do desatendimento de pedido de publicação exclusiva em nome de novo advogado, e da intimação pessoal realizada por meio eletrônico, sustentando a necessidade de carta com AR. 4. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte apelada, em razão da ausência de citação dos executados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: a) saber se a publicação do despacho em nome de patrono diverso daquele que requereu exclusividade de intimação constitui nulidade processual; b) saber se a intimação pessoal da parte exequente realizada por meio eletrônico é válida para fins de extinção do processo por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 272, § 5º, do CPC, embora preveja nulidade por desrespeito ao pedido de intimação exclusiva, exige demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas (art. 283, parágrafo único, CPC). 7. A comunicação foi eficaz, tendo em vista que o patrono anterior teve ciência inequívoca do despacho, o que afasta a alegada nulidade, ante o atingimento da finalidade do ato. 8. A intimação pessoal por meio eletrônico é válida para pessoas jurídicas obrigadas a manter cadastro nos sistemas eletrônicos judiciais, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 11.419/2006, art. 246, V e § 1º, do CPC, e do Decreto Judiciário nº 439/2021 do TJBA. 9. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a validade da intimação pessoal por meio eletrônico para fins do art. 485, § 1º, do CPC, inclusive quando dirigida a instituições financeiras com cadastro ativo no PJe. 10. Não demonstrada qualquer causa impeditiva ou fato novo justificando a ausência de impulso, é de rigor a manutenção da sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido, para manter a extinção do processo por abandono da causa. Tese de julgamento: 'É válida a intimação pessoal realizada por meio eletrônico a pessoa jurídica cadastrada no sistema do PJe, inclusive para fins de extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento da nulidade de publicação não realizada em nome de patrono que requereu exclusividade.' Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil: arts. 6º, 272, § 5º; 283, parágrafo único; 485, III e § 1º; 1.026, § 2º Lei nº 11.419/2006: arts. 5º, 6º Decreto Judiciário nº 439/2021 do TJBA: art. 2º Jurisprudência relevante citada TJBA - Apelação Cível n. 8097655-46.2022.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, publ. 27/02/2024 TJBA - Apelação Cível n. 0000167-96.2011.8.05.0137, Primeira Câmara Cível, rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, publ. 31/01/2024 TJBA - Apelação Cível n. 0393227-02.2013.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, publ. 26/09/2024 (Apelação 8003883-13.2024.8.05.0113, Rel(a). Des(a). Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026)

 

No que tange ao argumento de que o prazo de trinta dias de paralisação não teria transcorrido antes da prolação da sentença, a tese igualmente não se sustenta. O processo encontrava-se paralisado desde dezembro de 2024, quando o Juízo determinou ao banco o recolhimento das custas da diligência de citação por oficial de justiça.

 

Em março de 2025, foi expedido ato ordinatório (ID 101417650) concedendo prazo adicional de quinze dias para a regularização do DAJE, sem que o banco adotasse qualquer providência. Em setembro de 2025, nova determinação judicial (ID 101417652), desta vez com expressa cominação de extinção do feito, foi igualmente descumprida. A sentença foi prolatada em 31 de outubro de 2025.

 

O processo encontrava-se paralisado desde dezembro de 2024, por período superior a dez meses, durante os quais o banco não cumpriu a singela providência de regularizar o endereçamento da guia de custas.

 

Por fim, os argumentos fundados nos arts. 4º, 6º e 139, IV, do CPC, primazia do julgamento do mérito e poder geral de efetividade, embora reflitam princípios processuais relevantes, não afastam a extinção por abandono quando o próprio exequente permaneceu inerte por mais de dez meses diante de determinação judicial de simples regularização de custas.

 

A cooperação processual e a efetividade do processo são valores que pressupõem a participação ativa das partes, e não apenas do juízo.

 

A sentença recorrida está em conformidade com o ordenamento processual vigente e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A extinção por abandono foi decretada após regular intimação pessoal do banco via domicílio eletrônico e em hipótese na qual os executados não demonstraram qualquer interesse concreto no prosseguimento do feito, tornando inaplicável a exigência formal do requerimento prevista no art. 485, § 6º, do CPC e na Súmula 240 do STJ.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, mantendo integralmente a sentença proferida no ID 101417654.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora