PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002921-33.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: MIRELLE LEITE DOURADO
Advogado(s):BRUNO AMARANTE SILVA COUTO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO SUPERIOR A 11 HORAS. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta por VRG LINHAS AÉREAS S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Mirelle Leite Dourado, em razão de cancelamento de voo contratado de Salvador (SSA) para Brasília (BSB), originalmente previsto para o dia 19/06/2023 às 06h00min. A autora foi realocada em novo voo apenas às 16h35min, o que resultou em atraso superior a 11 horas e perda de compromisso na Polícia Federal previamente agendado para as 10h30min. A sentença fixou indenização em R$ 8.000,00, corrigida monetariamente a partir da sentença e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em verificar se o atraso decorrente de cancelamento de voo, com justificativa de readequação da malha aérea, configura fortuito interno apto a ensejar responsabilidade civil objetiva da companhia aérea, e se o valor da indenização por danos morais arbitrado pelo juízo de origem deve ser mantido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O cancelamento de voo com realocação tardia, resultando em atraso superior a 11 horas e perda de compromisso relevante da autora, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

4. A justificativa da companhia aérea quanto à readequação da malha aérea caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não excludente da responsabilidade objetiva.

5. A ausência de comprovação de comunicação prévia com antecedência mínima de 72 horas e de assistência material à passageira durante a espera reforça a falha do serviço, em descumprimento aos arts. 12 e 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.

6. O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequado à extensão do dano e à finalidade compensatória e pedagógica da indenização.

7. A correção monetária sobre os danos morais incide a partir da data da sentença, conforme Súmula 362 do STJ, e os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O cancelamento de voo e a realocação em horário significativamente posterior, sem comunicação prévia e assistência adequada, caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais.

  2. A readequação da malha aérea constitui fortuito interno, não excludente da responsabilidade objetiva da companhia aérea.

  3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14; CC, art. 405; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 12 e 27.

Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0011148-67.2022.8.16.0017, Rel. Juiz Subst. Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 25.05.2023.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº.8002921-33.2023.8.05.0110  em que figuram como apelante GOL LINHAS AÉREAS S/A. e apelada, MIRELLE LEITE DOURADO.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.

 

Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA

 


PRESIDENTE


            Desa. Maria da Purificação da Silva 

            RELATORA

 

            PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002921-33.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: MIRELLE LEITE DOURADO
Advogado(s): BRUNO AMARANTE SILVA COUTO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por VRG LINHAS AEREAS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos de Irecê-BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRELLE LEITE DOURADO, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (ID 86582729):


"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré GOL LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Considerando que a Autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC."


Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (ID 86582732), defendendo a ausência de responsabilidade, alegando que o cancelamento do voo decorreu de necessidade de readequação da malha aérea, o que constituiria força maior ou caso fortuito, apto a excluir sua responsabilidade. Afirma que, após o cancelamento, foi automaticamente disponibilizado acordo extrajudicial válido por um ano, com opções de reagendamento.


Sustenta, ainda, que a parte autora não comprovou ter sofrido dano moral e que, caso mantida a condenação, o valor arbitrado deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser o montante mais adequado e proporcional.


Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais.


A parte autora apresentou contrarrazões (ID 86582736), refutando as alegações recursais e pugnando pelo desprovimento da apelação.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 23 de julho de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002921-33.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: MIRELLE LEITE DOURADO
Advogado(s): BRUNO AMARANTE SILVA COUTO

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto por VRG LINHAS AEREAS S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da exordial para condenar a ré a pagar à autora, MIRELLE LEITE DOURADO, indenização pelos danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigida monetariamente a partir da sentença, incidindo juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (ID 86582729).


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


Depreende-se dos autos que a autora adquiriu, junto à empresa ré, passagem aérea contemplando o trecho Salvador (SSA) x Brasília (BSB) para o dia 19/06/2023, com partida prevista para as 06h00min e chegada estimada às 07h55min do mesmo dia. Ocorre que o referido voo foi cancelado, sendo a autora realocada em outro voo com saída às 16h35min, o que resultou na chegada ao destino com mais de 11 horas de atraso em relação ao horário inicialmente contratado.


A toda evidência, vislumbra-se dos autos que houve falha na prestação dos serviços por parte da ré, pois a autora chegou ao destino com mais de 11 horas de atraso, o que ocasionou a perda de um compromisso importante que havia sido agendado na Polícia Federal para às 10h30min do mesmo dia, conforme comprovado nos autos.


Houve, portanto, abalo psicológico a ensejar dano moral, tratando-se de uma situação desagradável que foge à normalidade. A falha do serviço resta evidente pelo decurso prolongado do tempo, estando o prejuízo imaterial devidamente configurado. Isso porque a mera justificativa, inserida na defesa e no recurso, de que o cancelamento decorreu de readequação da malha aérea, o que se constituiria caso fortuito ou força maior, não exime a companhia aérea do dever de indenizar, pois se trata de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil porque se relaciona com os riscos inerentes à atividade.


Na esteira do que dispõe o art. 14 do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."


É que, pela teoria do risco do negócio, tem-se que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, inclusive no tocante aos danos extrapatrimoniais ocasionados aos usuários do serviço, senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. VOO ATRASADO POR ALEGADA READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. EVIDÊNCIAS DE CANCELAMENTO POR MANUTENÇÃO DA AERONAVE. RISCO DA ATIVIDADE QUE CARACTERIZA FORTUITO INTERNO, NÃO ELIDINDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA PELOS DANOS OCASIONADOS AO PASSAGEIRO. HOSPEDAGEM E REALOCAÇÃO EM TRANSPORTE AÉREO NO DIA SEGUINTE, GERANDO ATRASO DE MAIS DE 10 HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSATISFATÓRIA AO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO E CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJ-PR 00111486720228160017 Maringá, Relator: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 25/05/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2023)

 

Ademais, conforme bem destacado na sentença, a ré não comprovou ter informado a autora sobre o cancelamento do voo com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas prevista no art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, tampouco demonstrou ter prestado a devida assistência material à passageira durante o período de espera, conforme determina o art. 27 da mesma resolução.


Em relação à quantificação do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, a potencialidade da ofensa, não podendo servir como forma de enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


No caso em tela, considerando que a autora ficou mais de 11 horas aguardando para chegar ao seu destino, perdeu um compromisso importante na Polícia Federal e não recebeu a devida assistência material, conclui-se que o valor fixado pelo Juízo a quo, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), não deve ser modificado, mostrando-se razoável e proporcional à extensão do dano sofrido.


No tocante aos consectários legais, observa-se da sentença que a data do arbitramento da indenização pelos danos morais já fora fixada como termo inicial da correção monetária, em conformidade com a Súmula 362 do STJ. No tocante aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, o termo inicial é a data da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil.


Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Em observância ao §11 do art. 85 do CPC majoro em 2% o percentual relativo a verba honorária, a totalizar 12% sobre o valor da condenação.


Salvador/BA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora