PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I – O benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que demonstrada, de forma efetiva, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo, em seu favor, presunção de hipossuficiência. II – No caso em exame, as agravantes foram regularmente intimadas para juntar documentação apta à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, notadamente as três últimas declarações de imposto de renda, relatório extraído do sistema Registrato do Banco Central e extratos bancários das contas das partes. Todavia, limitaram-se a apresentar Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) relativas à pessoa jurídica, documentos que, isoladamente, não permitem aferir a real situação econômica e patrimonial das recorrentes. III – NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8077549-61.2025.8.05.0000, em que são partes, como Agravantes, FNA SERVICOS MEDICOS LTDA e FERNANDA DIAS DE CARVALHO e, como Agravado, BANCO DO BRASIL S/A: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, Rosalvo Augusto Vieira da Silva
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077549-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FNA SERVICOS MEDICOS LTDA e outros
Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA, LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
Relator Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por FNA SERVICOS MEDICOS LTDA e FERNANDA DIAS DE CARVALHO contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de FNA SERVICOS MEDICOS LTDA e FERNANDA DIAS DE CARVALHO, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas rés, nos seguintes termos: "A ausência dos documentos expressamente requeridos (balancetes, extratos bancários e declaração de imposto de renda) impede a formação de juízo seguro acerca da real situação econômica das Rés, não sendo possível presumir sua hipossuficiência. Ressalte-se que a concessão da gratuidade da justiça exige, ainda que de forma sumária, prova mínima do alegado estado de insuficiência, o que não ocorreu no presente caso. [...] Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA." Em suas razões recursais (id. 95839730), os agravantes sustentam, em síntese, que "juntaram Declaração de Informação Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, o que demonstra que a empresa não teve qualquer movimentação nos últimos anos". Asseveram que "a pessoa jurídica está inativa e sem faturamento e, diante da dificuldade que a empresa se encontrava, não houve distribuição de lucros aos sócios, tampouco pagamento de pró-labore, o que evidencia também a dificuldade financeira vivenciada pela pessoa física da sócia". Aduzem que "não poderia o Juízo a quo indeferir a Justiça Gratuita com base na ausência de documentos, visto que, trata-se de documentos os quais é possível inferir sobre a situação financeira da empresa". Argumentam que "a impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais é cristalina e comprovada inclusive pela própria impossibilidade do pagamento global dos empréstimos/financiamento, fruto do descumprimento contratual por parte do Banco, que vem cobrando juros abusivos". Por fim, pugnam pelo provimento do recurso, no sentido de ser reformada a decisão do primeiro grau para que seja concedida a justiça gratuita, ou, subsidiariamente, seja autorizado o pagamento das custas processuais ao final da ação ou o parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC. Recebidos os autos, coube-me a função de relatora, momento que proferi a decisão sob id. 100660652 indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões sob id. 105134953, pelo não provimento. E o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/Ba, data registrada no sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077549-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FNA SERVICOS MEDICOS LTDA e outros
Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA, LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
Relator Substituto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. O cerne da controvérsia cinge-se ao indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas agravantes, pessoa jurídica e sua sócia, pessoa física, ao argumento de que os documentos apresentados não são suficientes para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Passo ao exame da matéria. A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, à luz do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, exige a efetiva demonstração de sua incapacidade de arcar com os encargos processuais, inexistindo, em seu favor, presunção de hipossuficiência. Nesse sentido dispõe a Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A diferença em relação à pessoa natural é justamente esta: enquanto para a pessoa física a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, para a pessoa jurídica a demonstração documental efetiva é imprescindível. No caso dos autos, em despacho de id. 95948737, este Juízo determinou que as agravantes juntassem aos autos as três últimas declarações de imposto de renda, relatório extraído do sistema Registrato do Banco Central e extratos bancários de todas as contas vinculadas às partes, ou que efetuassem o recolhimento das custas recursais. Em resposta, as agravantes apresentaram tão somente Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) relativas à pessoa jurídica, informando inatividade e faturamento zerado. Ocorre que tais documentos, conquanto indiquem que a empresa esteve inativa no período declarado, são insuficientes para demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A DEFIS, documento meramente declaratório e de caráter tributário, apenas comprova o enquadramento no Simples Nacional e o registro de atividade operacional, não revelando a situação contábil, financeira e patrimonial da empresa, tais como a existência ou não de bens, ativos, reservas e créditos a receber. A inatividade operacional declarada não equivale, por si só, à comprovada ausência de patrimônio. Com efeito, as agravantes não apresentaram os documentos expressamente requeridos por este Juízo, como as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários e relatório do sistema Registrato, que permitiriam uma avaliação segura acerca da real situação econômica das recorrentes. Não se pode admitir que a parte se beneficie da própria omissão probatória, mormente quando expressamente instada a produzir a prova necessária. Registre-se, ainda, que a ausência de movimentação financeira declarada na DEFIS também não supre a prova exigida. A pessoa jurídica pode possuir ativos, bens imóveis, reservas financeiras ou créditos não refletidos naquele instrumento. Como bem destacado na decisão agravada, a simples presença de dívidas e o eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas, pois a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. No mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça da Bahia, em caso análogo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRETÊNSÃO DESACOLHIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO EFETUADO. DESERÇÃO EVIDENCIADA. INOCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ACOLHIMENTO DA PRETÊNSÃO MANEJADA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA. (TJBA, AGRAVO INTERNO Nº 8034188-28.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, Primeira Câmara Cível, Relator: Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, DJE 06/12/2024, Publicado em 09/12/2024) No mesmo sentido, é a jurisprudência do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. DESERÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção.Precedentes.1.1. "Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). Precedentes. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2637733 MT 2024/0145323-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." ( REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1983818 DF 2022/0027795-3, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Por fim, some-se ao exposto supra que o pedido subsidiário de pagamento das custas ao final do processo ou de parcelamento não comporta deferimento automático. As medidas previstas nos §§5º e 6º do art. 98 do CPC dependem de comprovação mínima de dificuldade financeira, ônus que as agravantes também não cumpriram a contento, dado que, além de não haverem apresentado os documentos requisitados, não produziram nenhum elemento apto a demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Sala das sessões, Rosalvo Augusto Vieira da Silva
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077549-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FNA SERVICOS MEDICOS LTDA e outros
Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA, LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO
Relator Substituto