PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000008-68.2022.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: AUREA OLIVEIRA SILVA MALHEIRO
Advogado(s):AROLDO DE ANDRADE CARDOSO NOBRE

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EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de autora aposentada para declarar a inexistência de relação contratual que justificasse descontos mensais em seu benefício previdenciário, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a existência de relação jurídica válida que autorizasse os descontos realizados no benefício da autora; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a condenação à repetição do indébito e à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo na qual a parte autora figura como destinatária final do serviço bancário, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.

  2. Diante da negativa de contratação por parte da autora, incumbe à instituição financeira comprovar a existência da relação jurídica que originou os débitos, conforme o art. 373, II, do CPC.

  3. Os documentos apresentados pelo banco (telas sistêmicas e extratos unilaterais) não comprovam a regular contratação, por ausência de elementos mínimos como assinatura digital, gravação, geolocalização ou qualquer outro meio técnico que vincule a operação à consumidora.

  4. A jurisprudência consolidada reconhece que, diante da impugnação do consumidor, recai sobre o fornecedor o ônus de comprovar a autenticidade da contratação, sob pena de reconhecimento da ilegitimidade dos débitos.

  5. A restituição em dobro dos valores descontados encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira e a comprovação da boa-fé da autora, que devolveu administrativamente os valores creditados indevidamente.

  6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa caracterizam dano moral in re ipsa, por atingirem verba de natureza alimentar e comprometerem a subsistência da vítima.

  7. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) revela-se proporcional e adequado aos princípios da razoabilidade e da função pedagógica da indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira deve comprovar, por meio de documentos idôneos, a existência e regularidade de contratação contestada pelo consumidor, sob pena de ilegitimidade dos descontos realizados.

  2. A ausência de prova da contratação autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral presumido, sendo devida a indenização.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8013502-20.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 04.08.2021.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos esses autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso,  na forma do voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000008-68.2022.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: AUREA OLIVEIRA SILVA MALHEIRO
Advogado(s): AROLDO DE ANDRADE CARDOSO NOBRE

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RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por BANCO FICSA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Tanque Novo, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ÁUREA OLIVEIRA SILVA MALHEIRO, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado, determinando a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora e condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 


Irresignado, o banco sustenta, em síntese, Id. 86980863, que o contrato impugnado teria sido regularmente firmado, com base em documentos que atestariam a manifestação de vontade da autora e a efetiva disponibilização do crédito em sua conta bancária. 


Defende, ainda, que não houve falha na prestação do serviço, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. 


Argumenta, ademais, que a devolução dos valores eventualmente cobrados de forma indevida não deve ocorrer em dobro, porquanto ausente comprovação de má-fé por parte do banco, requisito necessário à aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.


Por fim, requer o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por entender que os descontos realizados não causaram abalo à honra ou à personalidade da autora, tratando-se, na pior das hipóteses, de mero aborrecimento.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso  com a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos da parte autora; subsidiariamente, a exclusão da condenação em danos morais e repetição em dobro; e, ainda subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais.


Sem contrarrazões, (ID. 86980921).


É o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000008-68.2022.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: AUREA OLIVEIRA SILVA MALHEIRO
Advogado(s): AROLDO DE ANDRADE CARDOSO NOBRE

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VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


No mérito, cinge-se a controvérsia na alegação do apelante de existência da relação jurídica que originou os descontos mensais no benefício previdenciário da recorrida, bem como a eventual responsabilidade civil da instituição financeira.


De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pelo apelante se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o acionado como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 


Com efeito, nas demandas em que o consumidor alega desconhecer o débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, quando ocorrer.


No presente caso, a tese recursal do banco de que houve regularidade na contratação não se sustenta, visto que os documentos apresentados (IDs 86980735/86980739) limitam-se a reproduzir telas sistêmicas e extratos unilaterais, sem comprovar a adesão válida da autora ou a origem do suposto contrato eletrônico. 


Ademais, não há qualquer gravação, assinatura certificada, geolocalização, ou outro elemento técnico capaz de vincular o negócio jurídico à demandante.


Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar a regularidade da contratação cabia ao réu, ora apelante. 


Desta forma, a jurisprudência consolidada estabelece que, em casos de impugnação do consumidor, recai sobre a instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura, o que não ocorreu. 


Isso porque o banco não apresentou prova idônea capaz de comprovar a manifestação de vontade da consumidora, limitando-se a telas de sistema interno e documentos frágeis, insuficientes para afastar a verossimilhança da alegação de fraude.


Diante da ausência de comprovação da contratação, não há qualquer justificativa para os descontos realizados na conta do consumidor. Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC . REGISTRO DE CONTAS EM NOME DA PARTE AUTORA. DÍVIDAS PRESCRITAS. POSSÍVEIS PREJUÍZOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. GARANTIA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova instituída a fim de garantir e assegurar o equilíbrio nas relações de consumo, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor estabelece normas de proteção e defesa dos consumidores em razão da sua reconhecida vulnerabilidade, prevendo a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (Art. 6º, VIII, CDC). 2. A postulação jurídica é amplamente justificada, porque o consumidor não dispõe de todas as informações necessárias à defesa de seus direitos, sobretudo porque afirma que tomou conhecimento de registro de contas não pagas em seu nome, como se fossem dívidas ativas, no entanto, tratam-se de dívidas prescritas, cujo vencimento se deu há mais de cinco anos. 3. Tratando-se de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013502-20.2021.8.05 .0000 em que é agravante BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO e agravada CAMILA CINTRA CARRERA. Acordam os MM . Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.

(TJ-BA - AI: 80135022020218050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2021)


Desta forma, não havendo prova da contratação, portanto, é forçoso reconhecer a ilegitimidade dos descontos realizados, o que justifica não apenas a devolução dos valores indevidamente debitados, mas também a compensação por danos sofridos, diante da indevida restrição patrimonial imposta ao consumidor hipervulnerável, sem qualquer respaldo contratual.


Quanto à restituição dos valores descontados, a sentença aplicou corretamente o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 


Doutra banda, a autora devolveu administrativamente os valores que foram creditados em sua conta sem solicitação, Id. 86980750, circunstância que reforça sua boa-fé e evidencia a falha da instituição financeira. Não há, pois, justificativa para afastar a condenação à repetição em dobro.


No tocante ao pedido de afastamento da condenação por danos morais, igualmente não assiste razão ao apelante, visto que os descontos em benefício previdenciário de aposentada, pessoa idosa e de parcos recursos, atingem verba de caráter alimentar e comprometem a subsistência, o que gera abalo moral in re ipsa. 


Posto isso, a indenização arbitrada em R$ 5.000,00 revela-se proporcional e razoável, observando critérios de moderação e a dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, razão pela qual não há espaço para redução do valor fixado.


Diante desse quadro, constata-se que a sentença analisou adequadamente os elementos de prova, aplicou corretamente a legislação de regência e estabeleceu condenação justa, não havendo fundamentos para a sua reforma.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Em razão do desprovimento do recurso nesta instância, justifica-se a majoração dos honorários recursais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

 Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

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