PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085265-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GAMA SAUDE LTDA e outros
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, RICARDO YAMIN FERNANDES
APELADO: JOAO ANDRADE NETO
Advogado(s):ANDRE DE CASTRO SILVA, ANNA LUIZA GUERRIERI GRIMALDI SAMPAIO, RAFAEL HENRIQUE SANTOS FRANCA


ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CARÊNCIA CONTRATUAL SUPERIOR A 24 HORAS. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

 

I. Caso em exame:

1. Apelações cíveis interpostas por operadoras de plano de saúde contra sentença que as condenou, solidariamente, ao custeio de internação hospitalar de urgência de beneficiário acometido por acidente vascular cerebral (AVC), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de negativa de cobertura com base em cláusula de carência contratual de 180 dias.

 

II. Questão em discussão:

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a administradora da rede credenciada possui legitimidade passiva para compor o polo da demanda; (ii) saber se é válida a negativa de internação baseada em cláusula de carência superior a 24 horas, em contexto de urgência médica; (iii) saber se a negativa caracteriza ato ilícito gerador de dano moral indenizável.

 

III. Razões de decidir:

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária de empresas que atuam na cadeia de fornecimento de serviços de saúde, inclusive as administradoras de rede credenciada, conforme preceituam os arts. 7.º, parágrafo único, e 25, § 1.º, do CDC.

4. A recusa de cobertura hospitalar em situação de emergência, sob o fundamento de cláusula de carência contratual superior a 24 horas, configura prática abusiva, nos termos do art. 35-C da Lei n.º 9.656/1998 e da Súmula nº 597 do STJ, sobretudo quando comprovada a urgência por laudo médico.

5. A negativa injustificada de tratamento em momento de risco iminente à saúde ou à vida compromete a dignidade do consumidor e agrava sua condição psíquica e emocional, caracterizando ofensa aos direitos da personalidade e ensejando reparação por danos morais.

6. A quantia fixada atende aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, observando a dupla função da indenização: reparatória e pedagógica.

 

IV. Dispositivo e tese:

6. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida integralmente.

 


Tese de julgamento: "1. A administradora da rede credenciada integra a cadeia de consumo e responde solidariamente por falhas na prestação do serviço de saúde. 2. É abusiva a cláusula contratual que prevê carência superior a 24 horas para cobertura de internação em casos de urgência médica, conforme o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 e a Súmula nº 597 do STJ. 3. A negativa de cobertura em situação de risco iminente à saúde ou à vida do consumidor configura ato ilícito indenizável por dano moral."


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI; 7º, parágrafo único; 25, § 1º; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 597; STJ, REsp 1.634.851/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.05.2017; TJ-PE, Apelação Cível nº 0093930-69.2022.8.17.2001, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, j. 07.12.2023.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis n.º 8085265-73.2024.8.05.0001, em que figuram como apelantes GAMA SAÚDE LTDA. e AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA. e apelado JOÃO ANDRADE NETO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 25 de agosto de 2025.

 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085265-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GAMA SAUDE LTDA e outros
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, RICARDO YAMIN FERNANDES
APELADO: JOAO ANDRADE NETO
Advogado(s): ANDRE DE CASTRO SILVA, ANNA LUIZA GUERRIERI GRIMALDI SAMPAIO, RAFAEL HENRIQUE SANTOS FRANCA


RELATÓRIO

 

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pela GAMA SAÚDE LTDA e pela AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA., contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da ação para cumprimento de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos movida por JOÃO ANDRADE NETO, que julgou procedentes os pedidos constantes da inicial. (ID. 84640380)

 

O autor, beneficiário do plano de saúde da segunda ré AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA, aduziu, na exordial, que se encontra adimplente com os pagamentos das mensalidades. Narrou que no dia 28 de junho de 2024, dirigiu-se ao Hospital Cardio Pulmonar para realização de exames médicos; foi diagnosticado com quadro de “AVC, com alto risco de extensão da isquemia e aumentar edema cerebral, com risco de rebaixamento do sensório, convulsão, novo AVC e até mesmo evolução para óbito na fase inicial do evento”; em razão do quadro (Hemiparesia a esquerda e disartria / FM grau 3 - AVC), necessita internamento hospitalar de urgência para tratamento; a seguradora de saúde negou a internação hospitalar para o tratamento requisitado pelo médico sob o argumento de que o contrato se encontrava em período de carência.

 

Deferida a gratuidade de justiça, e, ainda, concessão da tutela provisória para a imediata internação hospitalar, inclusive em Unidade de Terapia Intensiva, e o custeio de todos os procedimentos e exames médicos, inclusive RNM de crânio, ECOTT e Holter 24h. (ID 83436535)

 

Formada a relação processual, a primeira Ré Gama Saúde Ltda., ofereceu contestação, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, por ser uma empresa locadora da rede de credenciados, não estabelecendo qualquer vínculo com os beneficiários dos planos de saúde. No mérito, argumentou que: a) é mera operadora do sistema de atendimento dos beneficiários do plano de saúde AMPLA, não tendo qualquer poder para autorizar ou negar atendimento nos hospitais credenciados; b) responsabilidade exclusiva da AMPLA; c) necessidade de observância dos prazos de carência do contrato; d) inexistência de qualquer dano passível de reparação.

 

A segunda ré, Ampla Planos de Saúde LTDA, apresentou contestação, com impugnação à justiça gratuita concedida ao autor. Quanto a questão de fundo, alegou que: a) o instrumento contratual é datado de 15/06/2024 e do mesmo não consta qualquer exclusão de prazo de carência; b) o requerimento de internação do autor ocorreu em 28/06/2024, antes de completar os 180 (cento e oitenta dias) de carência, prevista no contrato; c) o atendimento de emergência foi realizado, sendo negada apenas a internação; d) a negativa de autorização do plano não é abusiva; e) os danos morais não são cabíveis, devendo a ação ser julgada improcedente, pois não ficou configurado qualquer ato ilícito capaz de ensejar a responsabilidade civil.

 

Réplica apresentada dos autos.

 

Ato contínuo, na sentença de mérito (ID 84640380), o magistrado julgou , procedente a ação para reconhecer o vínculo obrigacional que dá suporte à pretensão e tornar definitiva a tutela provisória, bem ainda, condenar as rés, litisconsortes passivas, ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária pelo INPC a partir da publicação deste decisum, e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, até o efetivo pagamento. Por força da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização acima arbitrada. (ID. 84640380)

 

Irresignada com a decisão, a primeira ré (GAMA SAÚDE LTDA.) interpôs apelação, arguindo, preliminarmente, os esclarecimentos acerca da relação entre a GAMA e a operadora de planos de saúde AMPLA; a ilegitimidade passiva da GAMA, e, no mérito, ausência de responsabilidade da GAMA (culpa exclusiva de terceiro – AMPLA), descabimento da condenação em danos morais, ou, sucessivamente, a minoração do montante fixado. Pugna, ao final, pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, e, caso ultrapassada, a reforma da sentença nos pontos impugnados no recurso.

 

A parte autora, em contrarrazões (ID 84640388), alega, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, refuta as alegações da acionada, pugnando que seja improvida a apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

 

A segunda ré AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA. interpôs apelação (ID  84640382), na qual defende, em síntese, não houve negativa de atendimento; houve a realização de procedimento anterior, pois se tratava de tratamento urgente, nos termos do art. 35-C da Lei n.º 9.656/98. E, que, quando solicitada a segunda cirurgia, a ré limitou-se a aplicar as disposições contratuais que tratam do período de carência válido para o procedimento. Que, não havendo, portanto, qualquer conduta ilícita ou lesão capaz de gerar a indenização por danos morais pretendida na inicial, é de rigor a improcedência dos pedidos iniciais também neste ponto. Todavia, na remota hipótese deste MM Juízo entender que esta ré deva ser condenada ao pagamento de indenização pelos alegados danos morais, de rigor que o quantum indenizatório seja fixado em seu patamar mínimo, conforme as circunstâncias do caso concreto acima expostas, evitando-se o enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

 

A parte autora, em contrarrazões (ID 84640385), alega, preliminarmente, deserção do recurso, aduzindo que a acionada não comprovou o pagamento das custas referentes à citação, ao valor da causa e ao litisconsórcio passivo. No mérito, aduz que houve abusividade na negativa de cobertura solicitada, devendo ser mantida a reparação por danos sofridos pelo apelado. Pugna, ao final, pela manutenção integral da sentença, por seus próprios fundamentos. Requer, ainda, seja condenada a parte Apelante em honorários advocatícios, majorando-os (CPC, art. 85, § 11).

 

É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. 

 

Salvador/BA, 6 de agosto de 2025.

 

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus  

Relatora 

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085265-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GAMA SAUDE LTDA e outros
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, RICARDO YAMIN FERNANDES
APELADO: JOAO ANDRADE NETO
Advogado(s): ANDRE DE CASTRO SILVA, ANNA LUIZA GUERRIERI GRIMALDI SAMPAIO, RAFAEL HENRIQUE SANTOS FRANCA


VOTO

 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:  

 

Comprovados os recolhimentos recursais pelas apelantes.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES:

 

a)    Preliminar de deserção – não acolhimento

 

A parte autora, nas contrarrazões, sustenta a preliminar de deserção do recurso interposto por AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA., sob o fundamento de que não teria sido comprovado o pagamento integral das custas processuais, especialmente em razão do litisconsórcio passivo e do valor da causa.

 

A preliminar não merece acolhida.

 

Conforme consta dos autos, a apelante comprovou o recolhimento regular do preparo recursal, em conformidade com os requisitos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, bem como com os valores devidos em decorrência do valor da causa e da formação do litisconsórcio. O comprovante de pagamento foi juntado com a apelação, e não se verificam vícios formais ou materiais aptos a obstar o seu conhecimento.

 

Ressalta-se que o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a deserção somente se configura quando ausente o recolhimento do preparo ou quando este é feito a menor e não complementado no prazo legal após intimação específica para tanto, conforme preceitua o § 2.º do art. 1.007 do CPC.

 

Assim, não se reconhece a deserção. Rejeito, portanto, a preliminar.

 

b)   Ausência de dialeticidade recursal

 

A parte apelada sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso interposto, por ausência de dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.010, incs. II e III, do CPC, ao argumento de que a apelante apenas repisa argumentos anteriormente rejeitados, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença.

 

Não assiste razão à parte apelada.

 

Da leitura da peça recursal, verifica-se que a apelante impugna expressamente os fundamentos que embasaram a sentença. Portanto, ainda que os argumentos não se revelem suficientes para a reforma da sentença, o recurso preenche os pressupostos de regularidade formal, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade.

 

Rejeito, portanto, a preliminar.

 

Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela GAMA SAÚDE LTDA.:

 

A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por GAMA SAÚDE LTDA. não merece acolhida. Consoante firme jurisprudência, as empresas que integram a cadeia de fornecimento de serviços de saúde — ainda que como administradoras da rede — respondem solidariamente pelos vícios na prestação, à luz dos arts. 7.º, parágrafo único, e 25, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Superadas as questões preliminares, passo ao mérito.

 

3. Mérito:

 

As apelações interpostas trazem, em síntese, as seguintes controvérsias:

 

A GAMA SAÚDE LTDA. sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por atuar como mera administradora da rede credenciada, sem vínculo direto com o consumidor, alegando que a responsabilidade pela negativa seria exclusiva da AMPLA. No mérito, impugna a condenação por danos morais, sustentando ausência de ato ilícito ou, subsidiariamente, requerendo a minoração do valor indenizatório.

 

Já a AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA. reconhece o atendimento de emergência prestado ao autor, mas defende a legalidade da negativa de internação, diante da vigência de cláusula contratual que impunha carência de 180 dias. Alegando que o contrato é recente (firmado em 15/06/2024) e que a solicitação de internação ocorreu em 28/06/2024, pugna pela inexistência de ilícito contratual. Também postula a exclusão ou, alternativamente, a redução da indenização por danos morais.

 

Assim, a controvérsia principal cinge-se: a) à verificação da legitimidade passiva da empresa GAMA SAÚDE LTDA.; b) à validade da negativa de internação fundamentada na cláusula de carência contratual; c) à ocorrência de ato ilícito a justificar a reparação moral; e d) à razoabilidade do valor fixado a título de indenização.

 

A sentença julgou procedente a ação ajuizada por JOÃO ANDRADE NETO, condenando as rés, solidariamente, a custear a internação hospitalar de urgência do autor e a indenizá-lo por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da indenização acima arbitrada.

 

Pois bem.

 

Impende gizar que os fatos descortinados nos autos e as questões apresentadas estão submetidos aos regramentos da legislação consumerista. Eventual querela sobre a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde foi dirimida pelo o STJ editou a Súmula nº 608 nos seguintes termos:

 

“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”

 

O CDC impõe que cláusulas restritivas de direitos sejam interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o art. 47, especialmente em situações que envolvem a preservação da saúde e da vida, que são valores jurídicos de hierarquia constitucional. Essa interpretação é necessária para equilibrar a vulnerabilidade inerente à relação de consumo e proteger a boa-fé do consumidor, ainda mais em situações de hipervulnerabilidade, como no caso concreto.

 

O art. 51, § 1.º, inc. II, do CDC veda expressamente cláusulas que restrinjam direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, de forma a comprometer seu equilíbrio ou sua finalidade.

 

É fato incontroverso, nos autos, que o autor apresentou quadro clínico agudo de Acidente Vascular Cerebral (AVC), conforme documentos médicos constantes dos autos, necessitando de internamento imediato. Ainda que o contrato tenha sido firmado em data recente (15/06/2024), o atendimento prestado em 28/06/2024 se deu em situação de clara emergência médica, como previsto no art. 35-C da Lei n.º 9.656/98.

 

Tais hipóteses excepcionam a regra geral de carência contratual.

 

A Súmula 597 do STJ reforça o entendimento de que qualquer cláusula que imponha carência superior a 24 horas para cobertura em casos de emergência configura abuso contratual, devendo ser afastada pelo Poder Judiciário.

 

Portanto, a negativa de internação sob esse fundamento mostra-se ilícita e caracteriza falha na prestação do serviço, impondo-se a responsabilização das rés.

 

O dano moral, por sua vez, decorre da angústia, insegurança e aflição suportadas pelo consumidor diante da negativa de cobertura, em momento de risco iminente à vida. A jurisprudência consolidada reconhece o caráter indenizável de tal conduta, por ofensa à dignidade e aos direitos da personalidade do paciente.

 

A mensuração da indenização por danos morais deve atender às peculiaridades do caso concreto, ou seja, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos, tendo-se como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza.

 

De tal modo, o quantum do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor e a extensão/repercussão do dano, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva.

 

Diante das balizas já indicadas, infere-se que, na situação ora em análise, o arbitramento da verba indenizatória em R$10.000,00 (dez mil reais), tal como fixado pelo juízo de primeira instância, não desbordou do razoável, tendo em vista a dupla finalidade da indenização: servir como compensação e como desestímulo à prática ilícita por meio da punição.

 

Mantida, portanto, a sentença, também neste sentido.

 

Palmilham neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CIRURGIA PARA RETIRADA DE CÁLCULO RENAL. PRAZO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA COMPROVADA. LEI 9.656/1998. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME DIRETRIZES LEGAIS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA HAPVIDA.

1. Em casos de urgência e emergência, o prazo de carência não pode ser superior a 24 (vinte e quatro) horas, conforme previsto no artigo 12, V, c da Lei nº 9.656/98 .

2. A recusa arbitrária da operadora do plano de saúde em autorizar a realização de cirurgia de urgência para retirada de cálculo renal, enseja a compensação pelos danos morais.

3. Diante das balizas já indicadas, infere-se que, na situação ora em análise, o arbitramento da verba indenizatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como fixado pelo juízo de primeira instância, se mostra razoável e proporcional ao dano sofrido, visto que apesar de estar quite com as suas obrigações a apelada teve seu tratamento de saúde negado, necessitado recorrer a rede pública de saúde para realização de cirurgia.

4. Recurso a que se nega provimento.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo da HAPVIDA, tudo na conformidade do voto do relator, que passa a integrar este julgado.

(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0093930-69.2022.8.17 .2001, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Julgamento: 07/12/2023, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho - 6.ª CC).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DO RÉU. AVC ISQUÊMICO. ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA SUPERIOR A 24 HORAS CONSIDERADO ABUSIVO. SÚMULA 597 DO STJ. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO DO INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR 24 HORAS. SÚMULA 302 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA RECONHECIDA . DANOS MORAIS QUE NÃO RESTARAM COMPROVADOS NO CASO EM TELA. INTERNAÇÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE PIORA NO QUADRO CLÍNICO DA AUTORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-PR 0007712-54.2022.8.16.0194 Curitiba, Relator: Alexandre Barbosa Fabiani, Julgamento: 12/11/2023, 9.ª Câmara Cível, Publicação: 13/11/2023).

 

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE . ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC. URGÊNCIA PARA INTERNAMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA DO ARTIGO 12, INCISO V, ALÍNEAS B E C, DA LEI Nº 9.656/98. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA MANTIDA . TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A recusa de cobertura securitária, na hipótese, é indevida, isso porque em caso de situação de urgência, como deveras demonstrado nos autos, não deve ser observado o período de carência de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 12, inciso V, alínea b, da Lei nº 9.656/98;

2. A injusta negativa do plano de saúde configura dano moral a ser compensado, “pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado"(v. REsp 907718, de relatoria da Min . Nancy Andrighi). Quantum da compensação financeira (R$ 10.000,00) que não comporta redução.

3. Nos casos de dano moral oriundo de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir desde a citação (art. 405 do CC).

4. Majora-se a verba honorária sucumbencial de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, art. 85, § 11, do CPC/2015.

(TJ-PE - AC: 00524594920178172001, Relator: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Julgamento: 23/10/2020, Gabinete da 1.ª Vice Presidência Segundo Grau).

 

4. Dos honorários advocatícios:

 

A obrigação de fazer imposta aos planos de saúde, consistente no custeio de tratamentos médicos necessários, possui conteúdo econômico aferível pelo valor da cobertura indevidamente negada, devendo integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1945334/RJ).

 

Assim, tendo em vista o improvimento de ambos os recursos e que os honorários advocatícios foram fixados em sede de sentença, sobre o valor da indenização, no percentual máximo de 20% (vinte por cento), este resta mantido, alterando tão somente a base de cálculo para que seja, portanto, fixado em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, incluindo danos morais e obrigação de fazer, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 11, do CPC/2015. 

 

Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006).

 

Ressalto que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC.

 

5. Conclusão:

 

Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem.

 

Honorários advocatícios recursais fixados em 20% sobre o valor total da condenação, incluindo danos morais e obrigação de fazer, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 11, do CPC/2015.

 

É como voto. 

Salvador/BA, 25 de agosto de 2025.

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus  

Relatora

JG23