PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000309-72.2019.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENOR ALVES PINTO NETO
Advogado(s): JOSE CARLOS RUAS ALVES, ANTONIO VALCI DE ALMEIDA, ANDRESSA SOUZA FERREIRA, BETHANIA TEIXEIRA DA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):LEANDRO CAMPOS BISPO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA, KATHARINE LOUISE CARNEIRO SOUZA

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO USUÁRIO DE FATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da suspensão do fornecimento de energia elétrica. O autor, embora não seja o titular da conta contrato, alega ser o usuário de fato do serviço e teve o fornecimento interrompido por mais de 30 dias devido a um débito que foi posteriormente cancelado pela própria concessionária na esfera administrativa.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) definir a legitimidade ativa do consumidor como usuário de fato do serviço, ainda que não seja o titular da fatura; e (ii) analisar a configuração de dano moral indenizável em virtude da interrupção indevida de serviço essencial. 

III. Razões de decidir

3. O usuário de fato e consumidor final do serviço de energia elétrica detém legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, mesmo que a conta não esteja em seu nome, pois se enquadra no conceito de consumidor estabelecido pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. A condição de usuário foi robustamente comprovada nos autos por meio de declaração do titular da conta, escritura do imóvel e procuração.

4. A suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço de natureza essencial, com base em débito que a própria concessionária reconheceu posteriormente como indevido, configura falha grave na prestação do serviço. A privação do serviço por um período superior a 30 dias, que frustrou o período de férias programado pelo consumidor, extrapola o mero dissabor e caracteriza dano moral in re ipsa. A necessidade de o consumidor recorrer a múltiplas vias para solucionar o problema também configura a "perda do tempo útil", reforçando o dever de indenizar. 

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pedidos de declaração de inexistência de débito e de obrigação de fazer julgados prejudicados em razão da perda superveniente do objeto.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 2º; Súmula 362/STJ. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E  DAR PROVIMENTO   ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

  

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000309-72.2019.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENOR ALVES PINTO NETO
Advogado(s): JOSE CARLOS RUAS ALVES, ANTONIO VALCI DE ALMEIDA, ANDRESSA SOUZA FERREIRA, BETHANIA TEIXEIRA DA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA, KATHARINE LOUISE CARNEIRO SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por AGENOR ALVES PINTO NETO contra sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na "Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada", ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.

O Autor, ora Apelante, ajuizou a ação alegando ser o consumidor final do serviço de energia elétrica de um imóvel localizado na Praia de Costa Dourada, em Mucuri/BA, embora a titularidade da conta contrato esteja em nome de terceiro, Sr. Jonas Tadeu Patrocínio. Relata que, em janeiro de 2019, o fornecimento de energia foi interrompido devido a débitos oriundos de multas por suposta ligação clandestina, nos valores de R$ 1.868,68 e R$ 5.978,61.

Sustentou que a vistoria foi realizada de forma unilateral, sem notificação prévia, e que a suspensão do serviço foi arbitrária, uma vez que as faturas de consumo regular estavam adimplentes. Requereu, liminarmente, o restabelecimento do serviço e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.

Em petição protocolada em 12/07/2022 (ID 90108656), o Autor informou que, após a propositura da ação, obteve êxito no pedido de religação da energia e no cancelamento das multas após contato com a Corregedoria da Ré, insistindo, contudo, no prosseguimento do feito para apreciação do pedido de danos morais.

Devidamente citada, a COELBA apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa do Autor, pois este não é o titular da relação contratual. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, afirmando que uma inspeção, realizada em 27/08/2018, constatou a existência de "Desvio antes do medidor", o que impedia o registro correto do consumo. Alegou que o procedimento de apuração da irregularidade e o cálculo para recuperação de consumo seguiram rigorosamente as normas da ANEEL, resultando na emissão de faturas legítimas. Afirmou que, diante do inadimplemento, a suspensão do fornecimento constituiu exercício regular de direito.

Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa.

Sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial, o que motivou o presente recurso de apelação.

A Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

 

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000309-72.2019.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENOR ALVES PINTO NETO
Advogado(s): JOSE CARLOS RUAS ALVES, ANTONIO VALCI DE ALMEIDA, ANDRESSA SOUZA FERREIRA, BETHANIA TEIXEIRA DA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA, KATHARINE LOUISE CARNEIRO SOUZA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa

 A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela Apelada deve ser rejeitada.

O Apelante, embora não figure como titular da conta contrato, logrou êxito em demonstrar sua condição de usuário de fato e consumidor final do serviço de energia elétrica, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda.

As provas carreadas aos autos são robustas nesse sentido, em especial:

 

Declaração do Titular da Conta: O titular da fatura, Jonas Tadeu Patrocínio, em um recurso administrativo enviado à Coelba, declarou que, embora o medidor de energia esteja em seu nome, o imóvel é de propriedade de Geraldo Alves Pinto (pai do autor) e utilizado pelo filho, Agenor Alves Pinto Neto.

Escritura do Imóvel: O autor juntou ao processo a escritura da casa, que está em nome de seu pai, Geraldo Alves Pinto.

Procuração: Foi apresentada uma procuração na qual o pai do autor (proprietário do imóvel) concede a ele amplos poderes para administrar o referido imóvel.


Tais elementos comprovam que o Apelante é quem efetivamente utiliza o serviço de energia elétrica como destinatário final, enquadrando-se perfeitamente no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer a legitimidade do usuário de fato para questionar a prestação de serviços públicos. 

Assim, rejeito a preliminar.

 

Do Mérito 

No mérito, o recurso merece provimento parcial. 

Inicialmente, no que tange aos pedidos de declaração de inexistência dos débitos e de obrigação de fazer para restabelecer a energia, verifica-se a perda superveniente do objeto. 

Conforme informado pelo próprio Apelante na petição de ID 90108656, após o ajuizamento da ação, ele obteve êxito na esfera administrativa, conseguindo tanto a religação da energia quanto o cancelamento das multas que deram origem à cobrança, possivelmente em decorrência do recurso administrativo apresentado. Portanto, julgo prejudicados os pedidos nesse particular. 


Resta, contudo, a análise do pleito de indenização por danos morais. 

A conduta inicial da Apelada, ao suspender o fornecimento de energia elétrica com base em um débito que ela mesma, posteriormente, reconheceu como indevido, configura falha grave na prestação do serviço. 

O serviço de energia elétrica é essencial à dignidade da pessoa humana, e sua interrupção indevida acarreta transtornos que superam o mero dissabor. No caso em tela, o Apelante foi privado do serviço por um período superior a 30 dias. A comunicação do corte é datada de 15 de janeiro de 2019 e, na data da propositura da ação, em 14 de fevereiro de 2019, a energia ainda não havia sido restabelecida, com o autor afirmando na inicial estar "a longos, absurdos e intoleráveis mais de trinta dias sem energia". 

A privação de um serviço tão fundamental por aproximadamente um mês, especialmente durante o período de férias programado pelo Apelante para descanso com sua família, configura dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação do abalo psicológico. A situação impôs ao consumidor um sofrimento, constrangimento e frustração que extrapolam os aborrecimentos da vida cotidiana.

Ademais, a necessidade de o Apelante recorrer a múltiplas vias (administrativa, judicial e, por fim, a Corregedoria da empresa) para resolver um problema gerado pela própria concessionária evidencia a "perda do tempo útil", tese que também ampara a pretensão indenizatória. 

Considerando a gravidade da falha, o caráter essencial do serviço interrompido, o período da suspensão e o poderio econômico da ofensora, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada para reparar o abalo sofrido, sem implicar enriquecimento ilícito.

 

Dispositivo 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau, julgando prejudicados os pedidos de declaração de inexistência de débito e obrigação de fazer, e julgando procedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA a pagar ao Apelante, AGENOR ALVES PINTO NETO, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 

Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte da Apelada, condeno-a ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. O Apelante arcará com os 30% restantes das custas, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. 

É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

 

01