TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 8057254-03.2025.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: JEQUIÉ PROCESSOS DE 1° GRAU: 8006091-46.2025.8.05.0141, 8006092-31.2025.8.05.0141 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORES DE JUSTIÇA: EMERSON CABRAL DE MEDEIROS, MATHEUS POLLI AZEVEDO, GILMARA ESPÍRITO SANTO CARVALHO BARRETTO, CINTIA CAMPOS DA SILVA, FERNANDA LIMA CUNHA REQUERIDOS: VALDOMIRO TEIXEIRA DIAS, EDGAR ALMEIDA GOMES ADVOGADOS: BRUNO TEIXEIRA BAHIA, LUCAS SERAFIM DOS SANTOS CONCEIÇÃO, MATHEUS CESAR ABRAO DO CARMO RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP). ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS FUNDADA EM SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ATUAÇÃO MINISTERIAL POR ÓRGÃO SEM COMPETÊNCIA LEGAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. LIMINAR RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Medida cautelar inominada, com pedido liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio do GEOSP, objetivando a suspensão dos efeitos das decisões que deferiram a restituição de bens apreendidos em favor dos investigados Valdomiro Teixeira Dias e Edgar Almeida Gomes, denunciados pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP), em processo ainda pendente de julgamento de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a apelação criminal; (ii) determinar se os bens apreendidos ainda interessam à persecução penal, impedindo sua restituição antes do trânsito em julgado da sentença absolutória; e (iii) verificar a validade de manifestações ministeriais proferidas por órgão sem atribuição legal nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A medida cautelar inominada é admitida como instrumento processual idôneo para atribuir efeito suspensivo a apelação criminal, com aplicação subsidiária do CPC (art. 3º do CPP), desde que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora. 4. O art. 118 do CPP veda a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença, quando ainda interessarem ao processo, sendo necessária a manutenção da custódia judicial para garantir a eficácia da persecução penal. 5. A sentença absolutória proferida em primeira instância não possui caráter definitivo, estando pendente de julgamento de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, o que justifica a preservação dos bens como possível prova. 6. A restituição antecipada compromete a cadeia de custódia e a integridade da prova, sobretudo em casos de homicídio supostamente cometido por agentes estatais no exercício da função. 7. As manifestações ministeriais favoráveis à devolução foram proferidas por órgão sem atribuição legal, em afronta à Portaria da PGJ que delegou ao GEOSP a atuação exclusiva no caso, tornando nulos os atos praticados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido julgado procedente. Liminar ratificada. Tese de julgamento: 1. A medida cautelar inominada é cabível para atribuir efeito suspensivo a apelação criminal quando demonstrado risco de prejuízo à eficácia da jurisdição penal. 2. A restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença absolutória depende da ausência de interesse probatório dos itens para o processo, conforme art. 118 do CPP. 3. É nula a manifestação processual proferida por órgão ministerial sem atribuição legal para atuar no feito, conforme designação administrativa expressa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º e 118. Jurisprudência relevante citada: . STJ, AgRg no HC n.º 899.257/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27/5/2024, DJe 3/6/2024. . TJ-BA, Cautelar Inominada Criminal n.º 80266064520228050000, Rel. Des. Julio Cezar Lemos Travessa, j. 03/10/2022. . STJ, AgRg no AREsp n.º 2471769/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 01/10/2024, DJe 03/10/2024. . STJ, AgRg no AREsp n.º 1.809.361/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 7/12/2021, DJe 14/12/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da ação cautelar inominada n.º 8057254-03.2025.8.05.0000, da comarca de Jequié, em que figuram como requerente o Ministério Público do Estado da Bahia e requeridos Edgar Almeida Gomes e Valdomiro Teixeira Dias. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em julgar procedente a ação cautelar inominada, ratificando a decisão liminar deferida, na esteira das razões explanadas no voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 08 (CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL 8057254-03.2025.8.05.0000)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de medida cautelar inominada, com pedido liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio do Grupo de Atuação Especial Operacional de Segurança Pública – GEOSP, visando à suspensão dos efeitos das decisões proferidas nos autos de n.º 8006091-46.2025.8.05.0141 e n.º 8006092-31.2025.8.05.0141, pelo Juízo Criminal da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Jequié-BA, que deferiram os pedidos de restituição de bens em favor dos investigados Valdomiro Teixeira Dias e Edgar Almeida Gomes. Narra o requerente que os referidos bens foram apreendidos no bojo da investigação que apura a morte de Kailan Oliveira de Jesus, ocorrida em 10 de maio de 2023, por volta das 20h30min, no município de Jequié/BA, em decorrência de ação policial que teria envolvido os requerentes da restituição, os quais foram denunciados pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do CP) nos autos n.º 8000128-57.2025.8.05.0141. Relata o Ministério Público que, em decorrência do pedido de busca e apreensão tombado sob o n.º 8007494-84.2024.8.05.0141, realizada na manhã do dia 17/12/2024, nas residências de Valdomiro Teixeira Dias e Edgar Almeida Gomes, foram encontrados, respectivamente: “um aparelho celular da marca Redmi, cor azul, além de armas de fogo, munições e a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais)” e “relógios, aparelhos de telefonia, aparelhos de telefonia celular, notebook, armas, munições, droga e a quantia de R$ 8.002,00 (oito mil e dois reais)”. Aduz que após regular instrução, sobreveio sentença absolutória em favor dos réus, mesmo que contrária a existência de provas robustas no sentido de que o fato imputado se trata de uma execução sumária praticada por servidores públicos no exercício da função, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, em 27/08/2025, com remessa ao Tribunal de Justiça em 08/09/2025. Assevera que os requeridos ingressaram com pedidos de restituição de bens apreendidos e devolução de valores nos autos n.ºs: 8006091-46.2025.8.05.0141 e 8006092-31.2025.8.05.0141, tendo o magistrado de primeiro grau deferido o pedido com base apenas na existência de sentença absolutória. Destas decisões o Ministério Público informa que interpôs recurso de apelação, com a finalidade de manter a custódia de todos os bens apreendidos. Nesse sentido, consigna a permanência de interesse à persecução penal, com fulcro no art. 118 do CPP, não só por ainda estar pendente o julgamento do recurso de apelação interposto contra a sentença absolutória, como também porque não se concluiu a extração e análise dos dados constantes nos referidos dispositivos. Defende, ademais, que tal decisão usurpa a competência das instâncias superiores, uma vez que o feito não transitou em julgado e o recurso de apelação encontra-se pendente de julgamento. Argumenta que a restituição antecipada dos bens pode comprometer a integridade das provas, sobretudo diante da inexistência de qualquer medida que imponha aos requerentes da devolução o dever de preservação dos dados e objetos periciados. Expõe ainda que as manifestações ministeriais que deram parecer favorável à devolução parcial dos bens foram proferidas por órgão do Ministério Público sem atribuição legal, eis que, conforme Portaria da PGJ, a atuação substitutiva nos autos em questão foi atribuída exclusivamente ao GEOSP, o que implica evidente nulidade dos atos praticados pela 2ª Promotoria de Justiça de Jequié. Por fim, liminarmente e no mérito, requer a suspensão dos efeitos das decisões proferidas nos autos dos procedimentos de n.ºs: 8006091-46.2025.8.05.0141 e 8006092-31.2025.8.05.0141, que deferiram a restituição dos bens, até o julgamento dos recursos de apelação já interpostos. O presente feito foi distribuído, por prevenção, em 26/09/2025, conforme certidão de id. 91188108. O pedido liminar foi deferido pela decisão constante do id. 91233049. Os requeridos apresentam manifestação de id. 91741538, pugnando pela reconsideração da decisão liminar ou, subsidiariamente, pela improcedência da medida cautelar. A Procuradoria de Justiça, no id. 91873215, opina pelo conhecimento e concessão da medida cautelar, “conferindo-se efeito suspensivo ativo às Apelações nos autos nº 8006091-46.2025.8.05.0141 e nº 8006092-31.2025.8.05.0141”. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
08 (CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL 8057254-03.2025.8.05.0000)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de medida cautelar inominada, com pedido liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio do Grupo de Atuação Especial Operacional de Segurança Pública – GEOSP, visando à suspensão dos efeitos das decisões proferidas nos autos de n.º 8006091-46.2025.8.05.0141 e n.º 8006092-31.2025.8.05.0141, pelo Juízo Criminal da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Jequié-BA, que deferiram os pedidos de restituição de bens em favor dos investigados Valdomiro Teixeira Dias e Edgar Almeida Gomes. Em apertada síntese, o Requerente relata que, em operação de busca e apreensão realizada em 17/12/2024 (autos n.º 8007494-84.2024.8.05.0141), foram apreendidos bens relevantes nas residências dos investigados Valdomiro Teixeira Dias e Edgar Almeida Gomes, incluindo aparelhos eletrônicos, valores em espécie, armas e munições. Após sentença absolutória proferida em ação penal por homicídio qualificado (ainda pendente de julgamento de apelação interposta pelo Órgão ministerial em 27/08/2025), os investigados requereram e obtiveram, em primeira instância, a restituição desses bens, decisão fundamentada exclusivamente na existência da absolvição. O Ministério Público sustenta, por seu turno, que a restituição antecipada compromete a integridade da prova, sobretudo diante da pendência recursal e da não conclusão das análises periciais nos dispositivos apreendidos. Acrescenta que as manifestações favoráveis à devolução foram emitidas por promotoria sem atribuição legal, em afronta à Portaria da PGJ que designou o GEOSP como órgão exclusivo para atuação no caso, o que compromete a validade dos atos praticados e evidencia a necessidade de preservação dos bens no interesse da persecução penal, conforme determina o art. 118 do CPP. Inicialmente, cumpre reiterar, consoante brevemente exposto na decisão que deferiu o pedido liminar, a admissibilidade da presente ação. Embora o ordenamento processual penal não contemple previsão expressa de efeito suspensivo à apelação criminal, tampouco recurso próprio com tal finalidade nos casos de decisões interlocutórias que envolvam a restituição de bens, a jurisprudência pátria admite o manejo de medida cautelar inominada como instrumento idôneo para atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal, com base na aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, conforme autorizado pelo art. 3º do Código de Processo Penal, desde que presentes os requisitos da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especialmente quando se cuida de preservar a utilidade do provimento jurisdicional futuro e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional penal. Não se trata de indevida antecipação do mérito recursal, mas sim de medida destinada a preservar a efetividade do recurso de apelação criminal interposto, evitando que seus efeitos sejam esvaziados pela consumação prematura da decisão de primeiro grau, sobretudo quando esta envolve a liberação de bens que ainda guardam vínculo direto com a prova criminal. Nessa senda: “(…) 2. Esta Corte Superior considera cabível a decretação de prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada, apresentada com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, não implicando ofensa à Súmula n. 604 do STJ, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da acusação. 3. In casu, houve a indicação de fundamentação concreta no acórdão originário, apta a justificar a manutenção da prisão cautelar, destacando-se a necessidade de garantia da ordem pública e a razoabilidade do tempo de segregação preventiva, consideradas as circunstâncias do caso concreto. 4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no HC n. 899.257/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024); “EMENTA: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA EM APELAÇÃO CRIMINAL. 1) CABIMENTO DA AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM O FITO DE GARANTIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 3º DO CPPB. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ E DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA (…)”. (TJ-BA – Cautelar Inominada Criminal: 80266064520228050000, Relator: JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/10/2022). Assim, não há óbice formal ou material à utilização do instrumento processual ora em análise, devendo-se avaliar, no mérito, a existência de risco concreto à efetividade da jurisdição penal e à integridade da instrução criminal. No caso em análise, as decisões proferidas pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Jequié, em 18.09.2025, deferiram a restituição de bens apreendidos fundamentalmente na existência de sentença absolutória em primeira instância, ainda não transitada em julgado. Tal fundamentação, a despeito de sua aparente razoabilidade, contraria frontalmente o disposto no art. 118 do Código de Processo Penal, o qual dispõe de maneira categórica: “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.” A norma processual penal consagra o princípio da preservação da prova e da efetividade da persecução penal, de modo que a restituição de bens e objetos apreendidos, enquanto pendente o desfecho definitivo da ação penal, exige o juízo seguro de que tais bens não mais guardam relevância probatória nem interesse como instrumento ou produto do crime. Conforme reiteradamente destacado pelo Ministério Público, a ação penal de origem trata de crime doloso contra a vida, em tese praticado por agentes estatais no exercício da função pública, circunstância que, por si, impõe um juízo mais rigoroso de proteção à cadeia de custódia da prova e ao princípio da verdade real. Ademais, a ação penal n.º 8000128-57.2025.8.05.0141 encontra-se pendente de julgamento de recurso de apelação regularmente interposto contra a sentença absolutória, subsistindo, portanto, plena continuidade da persecução penal e da fase jurisdicional de conhecimento. Os bens cuja restituição foi determinada – aparelhos eletrônicos (celulares e notebook) e valores em espécie – foram apreendidos em cumprimento a mandado judicial de busca e apreensão deferido no curso do inquérito policial que investiga a morte de Kailan Oliveira de Jesus, morto em ação policial no dia 10 de maio de 2023. Sobreleve-se que tal restituição prematura representa risco real de dissipação da prova, cujos dados armazenados nesses dispositivos podem revelar elementos essenciais à reconstrução da dinâmica dos fatos e à responsabilização penal, caso reformada a sentença absolutória. Nesse ponto, importante destacar que o simples decurso de tempo desde a apreensão dos bens não descaracteriza seu interesse probatório, notadamente em processos que envolvem análise forense de mídias eletrônicas, dependente de recursos tecnológicos especializados e cronograma do laboratório pericial. Além disso, vale considerar que a decisão combatida subtrai do Júri popular, órgão jurisdicional competente para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e os seus conexos, a possibilidade de conhecer todo o acervo probatório, como também compromete a autoridade da jurisdição recursal, a quem compete, com exclusividade, reavaliar o conjunto probatório e deliberar sobre eventual submissão do feito ao Tribunal do Júri. Portanto, a manutenção da custódia judicial dos bens apreendidos revela-se necessária, proporcional e legalmente justificada, como instrumento essencial de garantia da eficácia da instrução criminal e do futuro julgamento do recurso, especialmente por se tratar de crime doloso contra a vida praticado, em tese, por agentes estatais no exercício da função, cuja repercussão social exige máxima responsabilidade institucional. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada da Corte Superior: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. REVISÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a apreensão de veículo utilizado em suposto crime de tráfico de drogas. O juízo de primeira instância e o Tribunal de origem indeferiram o pedido de restituição do veículo, considerando que a apreensão ainda interessava ao processo criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o veículo apreendido ainda interessa ao processo criminal, impedindo sua restituição. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que bens apreendidos não podem ser devolvidos enquanto interessarem ao processo, conforme interpretação do art. 118 do Código de Processo Penal – CPP. 4. A desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher o pleito defensivo de que o bem não mais interessa ao processo, demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido” (STJ – AgRg no AREsp: 2471769 PR 2023/0353392-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 01/10/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024); “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INTERESSE PARA O PROCESSO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas se interessarem ao processo, situação reconhecida pelo Tribunal de origem. Para examinar a tese de violação do art. 118, do CPP, seria necessário o cotejo de fato não delineado ou reconhecido no aresto recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp n. 1.809.361/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021). Acrescente-se que as manifestações ministeriais favoráveis à restituição de parte dos bens foram emanadas por órgão sem atribuição funcional legítima para atuar nos autos, conforme devidamente demonstrado por meio da Portaria da Procuradoria-Geral de Justiça, que conferiu atribuição exclusiva ao GEOSP em todos os procedimentos relacionados à morte de Kailan Oliveira de Jesus. Tal vício compromete a validade do contraditório no procedimento de restituição. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação cautelar inominada para, confirmando a liminar deferida, atribuir efeito suspensivo aos recursos de apelação, interpostos pelo Ministério Público, em face das decisões proferidas pelo Juízo Criminal da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Jequié-BA, nos autos n.ºs: 8006091-46.2025.8.05.0141 e 8006092-31.2025.8.05.0141, que deferiram os pedidos de restituição de bens e valores, em favor dos investigados Valdomiro Teixeiras Dias e Edgar Almeida Gomes. É como voto. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de origem, servindo a presente como ofício. Sala de sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA 08 (CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL 8057254-03.2025.8.05.0000)
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