PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA DECRETADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por SABEMI Seguradora S/A contra sentença da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que decretou a revelia da ré e julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) determinar se a revelia e seus efeitos impedem a reanálise das questões de fato pelo tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se inverossímeis, nos termos do art. 344 do CPC. 4. A ausência de contestação oportuna impede o conhecimento de novas matérias de fato em fase recursal, respeitando o princípio da preclusão e a ordem processual. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 6. Não há elementos nos autos que afastem a presunção de veracidade das alegações iniciais do autor quanto à inexistência de débito, tampouco provas que sustentem a validade do contrato alegado pela apelante. 7. O dano moral decorre da conduta abusiva na cobrança de valores indevidos, conduta que atenta contra a dignidade do consumidor. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037967-56.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante SABEMI SEGURADORA SA e como apelada ADALBERTO REIS SOARES.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037967-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: ADALBERTO REIS SOARES
Advogado(s):RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SABEMI SEGURADORA S/A contra sentença (ID. 69246062) proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação declaratória registrada sob o n. 8037967-56.2022.8.05.0001, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID. 69246065), a apelante defende a reforma da sentença ao argumentar a inexistência de má-fé na cobrança dos valores, sustentando que o contrato foi firmado por intermédio de corretor habilitado, nos termos do artigo 9º do Decreto-Lei nº 73/66. Sustenta que a legislação específica que regula as seguradoras confere legitimidade ao corretor para assinar as propostas de seguro, o que comprovaria a validade da contratação. Afirma que não há qualquer indício de abusividade ou fraude na contratação, pois o apelado teve a oportunidade de recusar a proposta de seguro e não o fez, inclusive fornecendo seus documentos pessoais para formalização do contrato. Argumenta que não há danos materiais a serem indenizados, pois a cobrança dos valores referentes ao seguro foi realizada de forma regular e com base em contrato válido. Alega que não há danos morais a serem indenizados, pois a cobrança dos valores referentes ao seguro foi realizada de forma regular e com base em contrato válido. O apelado, em contrarrazões (ID. 69246119), sustenta a manutenção integral da sentença e desprovimento do recurso de apelação, argumentando que a ré não apresentou provas suficientes que comprovassem a legitimidade do contrato firmado, sendo correto o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a condenação pelos danos causados. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 19 de novembro de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037967-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: ADALBERTO REIS SOARES
Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preparo recolhido (ID. 69246066). Conheço do recurso de apelação, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. O cerne da controvérsia consiste em apurar eventual error in judicando na sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que a contratação do seguro ocorreu de forma irregular e causou prejuízo ao apelado. O apelante sustenta que a contratação foi realizada de forma válida e que não há danos a serem indenizados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é submetida ao conceito de relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O apelado, ora recorrido, configura-se como consumidor, enquanto o apelante, ora Recorrente, assume a posição de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Considerando esta premissa, o Juízo de primeiro grau determinou a inversão do ônus da prova (ID. 69246041). Decisão (ID. 69246053) decretou revelia do réu, ora apelante. Como bem se sabe, revelia é estado de fato, o qual é gerado, simplesmente, pela ausência jurídica de contestação e não se confunde com os seus efeitos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 683). Há situações em que o réu pode ser revel, mas sem sofrer os efeitos de tal estado. Todavia, no caso dos autos, inexiste razão fática ou jurídica para que restem afastados os efeitos da revelia mencionados no artigo 344, do CPC, quais sejam, presunção de verdade das alegações de fato formuladas pelo autor. Nesse contexto, sendo revel o réu/apelante, não é admissível renovar-lhe a oportunidade de discutir questões de fato que deveriam ser trazidas tempestivamente na contestação, sob pena de flagrante afronta ao instituto da preclusão. Sobre o art. 344 do CPC a doutrina esclarece que: "O inc. IV é expresso no sentido de que a presunção de veracidade só se produz em relação às alegações de fato que se revistam de credibilidade, que sejam críveis, a respeito das quais haja verossimilhança acentuada. O efeito não se produz, portanto, quando o autor alegar, na petição inicial, fatos improváveis, impossíveis ou que se contraponham a fatos notórios." (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim, et al. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2a Ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016). Nesse contexto de revelia, em virtude da preclusão que impede o conhecimento das questões fáticas que não foram objeto de contestação pelo revel e da documentação, mantenho intacta a procedência da declaração de inexistência do débito atribuído ao autor, sobretudo em razão do art. 14 do CDC. É bem verdade que o réu revel pode ingressar nos autos em qualquer fase. Porém, receberá o processo no estado em que se encontrar. Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece que o réu revel pode intervir no processo a qualquer momento (art. 346, parágrafo único, do CPC), mas essa participação está sujeita às regras de preclusão, ou seja, não pode retroagir para realizar atos processuais já preclusos. Em suma, o réu revel arca com as consequencias de sua ausência inicial, mas pode participar ativamente do processo a partir do momento em que ingressa. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2017). No que concerne às demais temáticas abordadas, o recurso de apelação não pode ser conhecido. Isso porque busca, de maneira oblíqua e tardia, desenvolver teses defensivas que são próprias da fase de contestação, o que é inadmissível no atual estágio processual. As matérias trazidas pela apelante, que pretendem afastar a pretensão autoral, não foram oportunamente suscitadas no momento processual adequado, em virtude da revelia declarada em primeiro grau. Consequentemente, tais questões não podem ser devolvidas à apreciação deste Egrégio Tribunal, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, o qual veda o julgamento com supressão de instância. A corroborar: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RECURSO APRESENTADO POR RÉU REVEL. POSSIBILIDADE DE ANALISAR APENAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIAS FÁTICAS QUE DEVERIAM TER SIDO ALEGADAS EM CONTESTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA INDEVIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-SP - RI: 10011825820218260619 SP 1001182-58.2021.8.26.0619, Relator: Gilson Miguel Gomes da Silva, Data de Julgamento: 16/11/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 16/11/2021) A devolução de matérias ao Tribunal está limitada àquelas que foram objeto de discussão e decisão na instância inferior, conforme previsto no art. 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Admitir a apreciação de teses inéditas, que sequer foram objeto de apreciação pelo Juízo de primeiro grau, significaria não apenas subverter a ordem processual, mas também comprometer a segurança jurídica e a isonomia entre as partes, elementos essenciais ao devido processo legal. Assim, as questões levantadas pela apelante, que extrapolam o escopo do julgamento em primeiro grau, não podem prosperar neste momento recursal. Efetivamente, para que demais matérias pudessem ser apreciadas no Tribunal, deveriam ter sido suscitadas previamente por meio de contestação tempestivamente apresentada, o que não ocorreu em razão da revelia. Destarte, não pode o réu revel, agora, utilizar o recurso de apelação como sucedâneo de contestação não apresentada no momento oportuno. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÕES DESCABIMENTO INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO EXAMINADA CRITERIOSAMENTE PELA TURMA JULGADORA REVELIA DESCONSIDERAÇÃO DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO SE A RESPOSTA DOS RÉUS FOI EXTEMPORÂNEA, CONCLUI-SE QUE SE OPEROU A REVELIA E SE ELES NADA DISCUTIRAM, NÃO PODEM UTILIZAR A APELAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DA CONTESTAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 1º, DO CPC PRECEDENTES - DESCABIMENTO DE ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES QUE NÃO SEJAM ENDÓGENAS, OU SEJA, DO JULGADO COM ELE MESMO EMBARGOS REJEITADOS (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004192-81.2014.8.26.0126; Relator (a): Theodureto Camargo; 8a Câmara de Direito Privado; j. 12/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO INTERPOSTO POR RÉU REVEL. TESE NÃO APRECIADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSÍVEL ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É inviável a análise, pelo Tribunal, de questões não analisadas em Primeira Instância, sendo que o réu revel não pode se utilizar da apelação para alegar matérias que deveriam ter sido suscitadas em sede de defesa. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 02914888220148090051, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 06/09/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/09/2017) Pelas razões expostas acima, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. Com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Advirto, desde logo, que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Salvador/BA, 19 de novembro de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037967-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: ADALBERTO REIS SOARES
Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO
VOTO