PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUPOSTAS OCORRÊNCIAS DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, § 1º, I A III DO CDC. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, §3º, I E II DO CDC. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO LOGROU EVIDENCIAR A AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA PERANTE A RESIDÊNCIA DA PARTE ACIONANTE NOS PERÍODOS APONTADOS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS E REQUISITOS AUTORIZADORES À CARACTERIZAÇÃO DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DESAUTORIZANDO A IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA À CONCESSIONÁRIA FORNECEDORA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8032579-75.2022.8.05.0001, em que tem como Apelante IEDA BASTOS PEREIRA e Apelado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A – EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Sala das Sessões, de de 2025. Des(a). Presidente DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032579-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IEDA BASTOS PEREIRA
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, LEONARDO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por IEDA BASTOS PEREIRA em face da sentença, ID. 49242643, prolatada pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA de nº 8032579-75.2022.8.05.0001 em que litiga contra EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo-se atentar à inexigibilidade advinda da gratuidade de justiça já concedida em seu favor. Em suas razões, id. 49242651, alega que nos meses de dezembro de 2018, janeiro, fevereiro e março de 2019, sua residência sofreu com interrupção no fornecimento de água, tendo ficado inclusive 5 dias ininterruptos sem abastecimento no bairro da Fazenda Grande do Retiro. Diz que não poderia ter sido utilizado o histórico de consumo da unidade, pois, como sabido, dentro da tubulação também circula ar, o que impede a sua real aferição. Sustenta que a EMBASA nem sempre efetua a leitura de forma correta. Afirma que “como narrado na exordial e confirmado no depoimento da sua testemunha, a água, durante o período alegado, quando chegava, era sempre a noite, sendo esta represada e utilizada, quando possível, para os anseios domésticos”. Pontua que reportagens jornalísticas noticiaram a falta de água no bairro. Salienta ser irrelevante o imóvel possuir ou não reservatório de água, diante do longo tempo para o restabelecimento do fornecimento de água. Pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença. Contrarrazões, id. 49242656, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Salvador, 17 de outubro de 2024. DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032579-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IEDA BASTOS PEREIRA
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, LEONARDO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dispensado o preparo, em virtude da gratuidade deferida na primeira instância, conheço do apelo. A pretensão recursal versa sobre a existência ou inexistência do dever jurídico de reparação por supostos danos morais sofridos pela parte Acionante, em decorrência da alegada interrupção no fornecimento de água na sua residência, cuja responsabilidade se aponta à empresa fornecedora do serviço de abastecimento de água. A apelante sustenta que houve comprovada interrupção no fornecimento de água, nos meses de dezembro de 2018, janeiro, fevereiro e março de 2019, sem que tenha havido por parte da concessionária apelada a devida prestação de assistência, tendo a consumidora se valido de esforços próprios e de terceiros para conseguir garantir o atendimento das suas necessidades, não obstante tenha honrado com as obrigações decorrentes do seu vínculo de consumo. Conforme cediço, a responsabilidade civil tem como fundamento legal o artigo 927, do Código Civil, que dispõe: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O artigo 186, do mesmo diploma legal, aduz que ato ilícito é toda ação ou omissão voluntária que tenha por base uma negligência ou imprudência e cause dano a outrem. Sobre responsabilidade civil da Administração Pública, a Constituição da República Federativa do Brasil adotou como regra a teoria da responsabilidade objetiva, na modalidade do risco administrativo, dispondo, a respeito, o artigo 37, § 6º, do Estatuto Fundamental, da seguinte forma: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com efeito, impõe-se consignar que a responsabilidade civil da acionada é objetiva, levando-se em conta que a mesma é prestadora de serviços, devendo, assim, responder, independentemente de culpa, pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor, nos termos do caput e §1º, I a III, do artigo 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Em matéria de relação de consumo, a Lei nº 8.078/90 abandonou o conceito clássico da responsabilidade civil subjetiva, adotando a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho, em abalizada doutrina: "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorrente do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos." (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed. São Paulo: Malheiros,2012, p.514). Na responsabilidade pelo fato do serviço, hipótese de que se cuida na espécie, o ônus da prova acerca da ausência do dever de indenizar, ou mesmo quanto a inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, a teor do disposto no art. 14, § 3º, I e II, do CDC: "Art. 14. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Observa-se, in casu, a existência de latente controvérsia quanto à matéria fática, seja no que concerne a efetiva ocorrência da reiterada interrupção no fornecimento de água na residência da apelante, e as eventuais circunstâncias destes supostos desabastecimentos, impondo-se a indispensável dilação probatória regular e específica. Acerca da comprovação da existência de interrupção no fornecimento regular de água na sua residência, no caso em questão, a Recorrente apresentou apenas reportagens que afirmam estar ocorrendo desabastecimento recorrente no bairro de sua residência. Tais narrativas, de per si, muito embora relevantes à observância de problemas envolvendo serviço de abastecimento de água, não fornece elementos seguros de convicção quanto a ocorrência de defeito na prestação do serviço no caso específico da parte acionante, sobretudo, porque não se tem por evidenciada a identidade dos casos. O próprio depoimento da testemunha trazida pela parte autora elucida que este não era capaz de afirmar nada acerca do abastecimento na residência da Autora, apenas que em sua própria residência observou abastecimento de água precário nesse período. Para além disso, do documento de ID. 49242607, restou evidenciado que, de fato, na residência da consumidora não há reservatório de água, que, conforme apontado na sentença, é obrigação do contratante: “Não por outra razão o art. 32 do Regulamento de Serviços da EMBASA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 3.060/1994, dispõe que todo prédio deverá ser provido de reservatório domiciliar dimensionado segundo Norma Técnica específica. O reservatório permite que o consumidor goze do serviço ofertado pela Demandada de forma contínua, sem que se exija da empresa Ré o abastecimento de água ininterrupto.” Ademais, diferentemente do quando alegado pela parte autora, se possuísse reservatório em sua residência, por certo não sofreria com o desabastecimento, já que em seu relato afirma que no período da noite o fornecimento da água era restabelecido, não tendo ficado longos períodos de tempo sem qualquer abastecimento. Ressalte-se que não houve alteração no registro do consumo na unidade no período, consoante se infere do histórico de consumo (ID 49242608), a unidade apresenta consumo em patamar equivalente aos demais meses do ano. A manutenção da equivalência do consumo de água não corrobora a tese de interrupção no fornecimento de água. Destarte, o conjunto probatório apresentado pela parte autora não é capaz de corroborar com sua tese de interrupção constante e reiterada do fornecimento de água pela concessionária Ré. Assim, não emerge a prática de ilícito, de modo que não há como se acolher as pretensões formuladas na exordial. Consigne-se, também, que a consumidora não procedeu à comunicação, junto à concessionária, acerca da interrupção no fornecimento do serviço de abastecimento de água em sua residência, medida que, em que pese não obstativa do seu direito de ajuizamento da demanda em juízo, torna enfraquecida a sua narrativa, considerando a sua alegação de que a empresa ré não promovera medidas para resolver o problema ou, ao menos diminuir as suas consequências, sinalizando a quebra da boa-fé objetiva por parte do consumidor, corporificada na inobservância do seu dever de informação estabelecido dentre os deveres inerentes a ambas as partes envolvidas no âmbito da relação de consumo. A concessionária apelada, por seu turno, trouxe à lume nota técnica referente a unidade residencial em questão, evidenciando a disponibilidade do fornecimento de água, consubstanciada na manutenção da média histórica do consumo dos meses anteriores e posteriores ao período reclamado, ID 49242608. Nesta senda, conclui-se por acertado o desfecho conclusivo da sentença, considerando-se que as evidências carreadas aos autos não logram comprovar a ocorrência de interrupção no abastecimento de água na residência da parte apelante por culpa da concessionária, sendo o próprio histórico de consumo, na média dos períodos anteriores e posteriores, aliado a inexistência de reclamações ou contestações acerca das falhas dos respectivos serviços. Dessa forma, se não há prova de que houve o desabastecimento de água na residência da autora, resta ausente a configuração do nexo causal, mostrando-se descabida a pretensão indenizatória. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CCR-METRÔ BAHIA. EMBASA. ROMPIMENTO DE ADUTORA. ABRIL 2015. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DEMORA NO CONSERTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS PREJUÍZOS. HISTÓRICO DE CONSUMO CONSTANTE NA FATURA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA QUE REGISTRA CONSUMO DENTRO DA MÉDIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.( Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0162267-42.2016.8.05.0001,Relator(a): CELIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ, Publicado em: 18/01/2019) Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, e em observância ao trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo a suspensão da exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Sala das Sessões, de de 2025. DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032579-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IEDA BASTOS PEREIRA
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, LEONARDO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
VOTO
EMENTA: RECURSO INOMINADO PÓLO ATIVO: ROSEMEIRE SANTOS ROCHA PÓLO PASSIVO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA EMBASA JUIZ(A) RELATOR(A): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO. CCR E EMBASA. ROMPIMENTO DE ADUTORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA POR PERÍODO SUPERIOR A 24 HORAS. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTIGO 206 §3º INCISO V DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DIES A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL À PARTIR DO TÉRMINO DO EVENTO DANOSO. SUSPENSÃO QUE PERDUROU ATÉ 14 DE ABRIL, SEGUNDO RELATOS DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO AFASTADA NO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE FALHA DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO NCPC. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. FATURA QUE NÃO É SUFICIENTE A EMBASAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO. CONSUMIDOR QUE VEM A JUÍZO INDIVIDUALMENTE REQUERER REPARAÇÃO DO DANO DEVE COMPROVAR QUE FOI ATINGIDO PELA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ALEGADA. DANO MORAL INOCORRENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE(Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0042553-20.2018.8.05.0001,Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 19/12/2018)