PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. ART 33 DA LEI N.º 11.343/06 E ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03. NULIDADE DA PRISÃO. AFASTAMENTO. ABORDAGEM POLICIAL PAUTADA EM JUSTA CAUSA E INDÍCIOS CONCRETOS. NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LEITURA DA DENÚNCIA EM AUDIÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTE PROIBIÇÃO LEGAL DA LEITURA DA DENÚNCIA ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES CARACTERIZADORES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DOS DELITOS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. INVIABILIDADE. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E BALANÇA DE PRECISÃO ALÉM DA DROGA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECOMENDAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. ISENÇÃO DA MULTA E DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Acusado contra sentença que o condenou pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 14, da Lei nº 10.826/03, em concurso material, à pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime semiaberto, além do pagamento de 590 (quinhentos e noventa) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. 2 – Em suas razões de recurso, argui, preliminarmente pela nulidade da prisão do apelante, sob o fundamento de que sua foi oriunda de um procedimento ilícito. Na sequência, pugna pelo reconhecimento da nulidade da instrução processual, em virtude da leitura da denúncia para as testemunhas em sede de audiência. 3 - No mérito, pugna pela absolvição, ante a insuficiência probatória acerca da autoria delitiva, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da causa de diminuição inserta no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, bem como a isenção da pena de multa, das custas processuais, além da gratuidade da justiça, em virtude da sua situação econômica. 4 - Da análise dos depoimentos prestados em juízo, extrai-se que, em que pese a argumentação defensiva, não há falar em nulidade da prisão do acusado, uma vez que a abordagem policial ocorreu pautada em justa causa e indícios concretos, aptos a fundamentar a busca pessoal. 5 - No que se refere à arguição de nulidade em decorrência da leitura de denúncia para as testemunhas, já foi decidido pelos tribunais superiores que inexiste proibição legal da leitura da denúncia antes da oitiva das testemunhas, tendo em vista que, não havendo comprovação de efetivo prejuízo para a parte, não há falar em nulidade processual. 6 - Em âmbito meritório, da análise dos autos, vê-se que o Recorrente pugna pela absolvição sob o argumento de insuficiência probatória da denúncia no que se refere à autoria, alegando haver relevantes e profundas divergências nos depoimentos das testemunhas da acusação. 7 - Compulsando os autos, percebe-se que as provas produzidas revelam que não há dúvidas quanto à materialidade e à autoria do delito, posto que foram encontrados na posse do acusado 39 (trinta e nove) porções de cocaína, num total de 84,53g e 02 (duas) outras porções de maconha, perfazendo uma massa de 449,14g, além de 01 (uma) arma de fogo do tipo revólver, calibre 38, marca Taurus, com numeração serial obliterada e 06 (seis) munições calibre 38 e 01 (uma) balança de precisão, conforme auto de exibição e apreensão e laudos preliminares contidos no Inquérito Policial nº 8007628-03.2024.8.05.0274, bem como conforme Laudos de Exame Pericial acostados aos presentes autos, sendo corroborados pelos depoimentos judiciais das testemunhas de acusação. 8 - Relativamente ao pleito de aplicação do redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, o magistrado a quo, considerando as particularidades do caso concreto, deixou de reconhecer ao apelante o benefício do tráfico privilegiado, de forma acertada. De fato, ao fundamentar a condenação, o juiz de primeiro grau destacou que, embora o acusado seja tecnicamente primário, as circunstâncias do caso — como a apreensão de arma de fogo e balança de precisão — indicam sua dedicação à atividade criminosa. 9 – No que toca à questão trazida pela Procuradoria de Justiça, referente à dosimetria da pena aplicada, observa-se que o magistrado de primeiro grau implementou a análise das circunstâncias judiciais, inclusive da natureza e diversidade das substâncias apreendidas, na forma do que estabelece o art. 42, da Lei 11.343/2006, para justificar a pequena elevação da pena além do mínimo legal, no que fixou, acertadamente, a pena base em 05 (cinco) anos e 08 (oito) de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, e ao pagamento de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa no patamar mínimo legal, não merecendo, portanto, a sentença impugnada nenhuma reforma. 10 - No que se refere ao direito de recorrer em liberdade, argumentação também ventilada pela Procuradoria de Justiça, evidenciada a prática criminosa e suficientemente demonstrada a necessidade da segregação cautelar, para garantia da ordem pública, mantém-se inalterada a sentença quanto à negativa do direito ao recurso em liberdade, recomendando-se a transferência do apelante para estabelecimento prisional compatível para o cumprimento da pena no regime fixado. 11 - Quanto ao pedido da defesa de dispensa da pena de multa fixada, inexiste a possibilidade de acolhimento, haja vista não haver previsão legal para sua isenção. Ademais, conforme disposição do art. 169 da Lei 7.210/1984, a discussão está afeta ao Juízo da Execução Penal, uma vez que a multa é integrante do preceito secundário da norma, de modo que é imperativa a sua aplicação. 12 - Do mesmo modo, no que toca à isenção do pagamento das custas processuais, bem como gratuidade da justiça, o pedido não deve ser conhecido, pois compete ao Juízo da Execução Penal aferir, no momento da execução da Sentença, a condição econômica do sentenciado, para efeito de isenção do pagamento das custas do processo 13 – Por todo o exposto, ausente, in casu, motivo plausível e concreto para modificação do decisum combatido, consigno incabível a absolvição proposta e corroboro a condenação do Acusado pelos crimes do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 14 da Lei n.º 10.826/06, mantendo-se incólume a sentença impugnada. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8007708-64.2024.8.05.0274, da comarca de Vitória da Conquista/BA, em que figura como apelante MATEUS MORAES DE OLIVEIRA e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer parcialmente o apelo e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007708-64.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MATEUS MORAES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALBERTO DE SOUSA SILVA, RAPHAEL BRITO SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por Mateus Moraes de Oliveira em face da Sentença em ID 75844442 que o condenou como incurso nas sanções previstas no art. 33, da Lei 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n.º 10.826/06 à pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime semiaberto, além do pagamento de 590 (quinhentos e noventa) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Consta da denúncia (ID 75843217), que no dia 25/03/2024, por volta das 10h20, o denunciado foi flagrado com 39 (trinta e nove) porções de cocaína, num total de 84,53g e 02 (duas) outras porções de maconha, perfazendo uma massa de 449,14g, além de 01 (uma) arma de fogo do tipo revólver, calibre 38, marca Taurus, com numeração serial obliterada e 06 (seis) munições calibre 38 e 01 (uma) balança de precisão. Narra, ainda, a peça inaugural acusatória: […] No dia acima apontado, policiais que se encontravam em ronda pela área do bairro Boa Vista, nesta cidade, receberam informações acerca de existência de um indivíduo, nas proximidades da Igreja ali existente e que estaria a comercializar entorpecentes, descrevendo-o. Após breve verificação, os policiais localizaram o indivíduo de nome Mateus Soares Rocha que condizia com a descrição física que os policiais dispunham. Após realizada a sua abordagem, logrou-se localizar uma pequena quantidade de cocaína, aproximadamente 7g, tendo ele informado o endereço do aqui acusado como sendo o local em que obtivera aquela quantidade que portava. Realizado o deslocamento até a residência do acusado, este foi flagrado quando estava saindo da casa, portando uma mochila preta. […] Importa salientar que o acusado indicou a pessoa de Damião Porto Rocha como sendo o dono das substâncias entorpecentes e arma de fogo apreendidas e apontou o endereço deste. Todavia, lá chegando, os policiais lograram identificar o dito indivíduo só que com ele foi apreendida apenas outra quantidade de maconha, sendo lavrado o flagrante nº 8004316-19.2024.8.05.0274, distribuído à 3ª Vara Criminal local. Ultimada a instrução criminal, sobreveio o comando decisório que julgou procedente a vestibular para condenar o acusado como incurso nas penas do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e nas penas do art. 14 da Lei n.º 10.826/06 às reprimendas supramencionadas. Inconformado, o acusado interpôs Apelo em ID 76452177, em cujas razões, preliminarmente, argui a nulidade da prisão do apelante, sob o fundamento de que a detenção do apelante foi oriunda de um procedimento ilícito, qual seja, a prisão de Mateus Soares (envolvido no fato). Na sequência, pugna pelo reconhecimento da nulidade da instrução processual, em virtude da leitura da denúncia para as testemunhas em sede de audiência. Em âmbito meritório, a defesa pugnou pela absolvição do apelante nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pela insuficiência probatória da denúncia no que se refere à autoria, alegando haver relevantes e profundas divergências nos depoimentos das testemunhas da acusação. Subsidiariamente, em caso de não acolhimento da tese absolutória, pleiteia pela aplicação do redutor contido no §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, sustentando que “não há nenhum elemento concreto que permite inferir que o apelante participa de organização criminosa ou se dedique a prática de crimes, para fins de afastamento da privilegiadora”. Ao final, pugna pela isenção da pena de multa, bem como das custas processuais, em virtude da situação econômica do apelante, em conformidade com o quanto disposto no art. 60 do Código Penal. O Ministério Público apresentou contrarrazões, posicionando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença condenatória em sua integralidade (ID 79628261). O processo foi distribuído por sorteio em 14/01/2025, conforme certidão em ID 75843584. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do presente recurso e, no mérito, pelo seu provimento parcial, no sentido de que a sentença de primeiro grau seja reformada no que se refere à dosimetria (ID 80194745). Examinados, lancei este relatório e o submeti à Revisão. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007708-64.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MATEUS MORAES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALBERTO DE SOUSA SILVA, RAPHAEL BRITO SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Considerando a existência de preliminar manejada Pela defesa de Mateus Moraes de Oliveira, passo a apreciá-la, uma vez que se trata de prejudicial de mérito. PRELIMINARES A defesa do apelante, em suas razões de apelação em ID 76452177, argui preliminarmente a nulidade da prisão do apelante, bem como a nulidade da instrução processual, em virtude da leitura da denúncia para as testemunhas em sede de audiência. Busca a defesa do recorrente, pela presente via, o reconhecimento da nulidade da prisão em flagrante do apelante, em virtude da forma como foi procedida a busca pessoal do acusado, por se tratar de mero usuário de drogas. Com efeito, na situação em apreço, os agentes de segurança pública responsáveis pela realização do flagrante de Mateus Moraes de Oliveira foram claros e uníssonos ao descreverem a forma como foi procedida a diligência policial. Vejamos os respectivos depoimentos (ID 80194745I): Policial Militar Alexandre Mendes Araújo: […] fazíamos rondas pela área sul da cidade, mais precisamente pelo bairro Vila América; a guarnição recebeu a informação de que havia um indivíduo traficando na região, próximo à Igreja Católica do Vila América; de imediato a guarnição foi até o local e fizemos abordagem a um indivíduo que apresentava as características informadas pelo transeunte...que era uma rapaz baixinho, gordo, com cabelo baixo...curto; após abordagem encontramos com o acusado uma pequena quantidade de cocaína; indagado sobre a origem da cocaína, o acusado informou que comprava para uso e que era usuário de cocaína; o acusado também foi indagado se comprava a droga nas proximidades ou numa “boca de fumo”, tendo informado que comprova de um indivíduo na rua da Gerquímica; a guarnição foi até o local e nos aproximamos da residência indicada; havia um indivíduo fora da residência, com o portão aberto e com uma mochila nas costas como se estivesse aguardando alguém; procedemos com a abordagem; quando fomos abordar, o indivíduo de pronto se jogou no chão e já informou a guarnição que na mochila havia droga e arma; procedemos com a abordagem de praxe e no corpo dele nada foi encontrado; retiramos a mochila e fomos fazer a verificação; na mochila encontramos um revólver calibre 38, uma quantidade de cocaína, uma outra quantidade de maconha e uma balança de precisão; após foi dada voz de prisão e procedemos com a diligência; o acusado informou que essa droga foi adquirida de um outro rapaz na Vila Serrana, fato que deu causa a uma outra diligência; confirma que o primeiro abordado acompanhou a diligência até a casa do segundo acusado...ele foi para apontar a residência; confirma que não havia dúvidas sobre a residência apontada; o acusado indicou de forma precisa; o primeiro abordado se chamava Matheus; confirma que tudo que foi encontrado estava com o réu na mochila; fizemos verificação na residência, porém nada foi encontrado; o material apresentando era o que estava na mochila; havia uma outra pessoa na residência; o acusado depois alegou que tal pessoa seria sua namorada; com a namorada nada foi encontrado; não sabe informar se o acusado e sua namorada viram o primeiro acusado, mas acredita que não tenha visto; não conhecia os acusados de diligência anterior; um transeunte teria informado que uma pessoa estava traficando no Boa Vista; não recorda das vestimentas do primeiro acusado; lembra das características físicas; era um indivíduo baixinho, gordo e quase que careca, branco; com o primeiro acusado foi apreendida cocaína em uma pequena quantidade; é difícil saber se o réu foi preso em circunstâncias que indicavam a prática do tráfico, dado que naquele local os indivíduos usam a igreja...que é uma praça comum...utilizam para ficarem esperando usuários que recebem drogas; usuários também permanecem no local para consumirem os entorpecentes; não tem como afirmar se seria para tráfico ou uso; o acusado foi questionado e informou que comprava a droga para uso na rua do triunfo; acha que o nome da rua era a rua do Triunfo; o acusado informou que era na rua da Gerquímica; a rua é extensa...ela começa como Rua do Triunfo e depois que passa pela Lisboa já começa outra rua; o acusado seguiu na viatura da Sointe, dado que a nossa guarnição utiliza motos; chegando no local o acusado apontou a casa; o segundo acusado estava na porta como se estivesse aguardando alguém e com a mochila nas costas; fizemos abordagem normal...desembarcamos da viatura e fizemos abordagem; todos os abordados foram encaminhados para delegacia; fizemos uma busca na casa no intuito de encontrar droga, entretanto, nada foi encontrado; na primeira abordagem o primeiro acusado informou que comprava com o segundo acusado; o primeiro acusado foi apresentado na Depol por uso de entorpecente; quando feita a abordagem do segundo acusado, este informou que a droga e a arma pertenciam ao primeiro acusado, e que teria pegado a droga à mando do primeiro acusado nas mãos de Dão, razão pela qual deslocamos até a Vila Serrana e tivemos êxito em prender Damião, o qual tinha mandado de prisão em aberto; a conversa dos três acusados não batiam, dado que apresentaram versões diferentes sobre quem era o proprietário da droga; a apresentação foi feita nesses moldes, apresentando o que percebemos na diligência...não sei quem dos três estava falando a verdade; o primeiro abordado estava com uma pequena quantidade de cocaína; o segundo abordado estava com a mochila que continha cocaína, maconha e arma de fogo; na terceira abordagem o indivíduo estava com uma pequena quantidade de maconha, sendo apresentado justamente em razão da quantidade de droga e por apresentar um mandado de prisão em aberto, dado que foragido de Brumado; o segundo indivíduo foi abordado ainda pela manha e antes de meio dia, não sabendo informar o horário exato; com o segundo abordado foi encontrado um revólver 38; confirma que seguiram para a casa de Damião após abordagem do segundo abordado; o Damião estava sentado na porta; o carro do setor de inteligência fez a aproximação e uma ronda na localidade para identificar o indivíduo; informou que havia um indivíduo na porta; quando a missão da guarnição fez a aproximação, o acusado correu; fizemos uma incursão pequena; abordamos o indivíduo e fomos fazer a consulta do nome, quando foi identificado que existia mandado de prisão; o endereço de Damião foi indicado pelo segundo abordado; o segundo abordado informou que pegava a droga com Damião à mando do primeiro abordado; a diligência demorou bastante; a primeira abordagem ocorreu cedo. Policial Militar Isaias Calixto Pereira Júnior: […] a diligência começou com abordagem a uma pessoa no Bairro Boa Vista; com o indivíduo foi encontrada uma quantidade de cocaína...no bolso; no momento o acusado teria dito que iria fazer uma entrega para alguém; informou que a droga tinha sido adquirida por meio de Matheus; o nome do primeiro abordado também era Matheus; com o outro Matheus...no Bairro Iracema; ele falou que sabia onde era o local; fomos até o local; quando chegamos na porta o Matheus já estava saindo; deu de cara com a gente e já se jogou no chão avisando que tinha uma arma e uma quantidade de droga na mochila; fizemos a abordagem e constatamos o fato e prosseguimos com a diligência; chegamos ao primeiro acusado por meio de uma abordagem em frente a uma igreja; estávamos em rondas e quando passamos o vimos na igreja; ao visualizar a guarnição o acusado ficou nervoso; fizemos a abordagem; Mendes deu a voz da abordagem, dado que era o comandante da guarnição; com o primeiro abordado foi encontrada cocaína...era uma pedra de cocaína; confirma que era uma porção única; ele falou que iria entregar a droga para uma pessoa; ele falou que tinha pegado a droga com uma pessoa para passar para outra; ele estava tentando sair da situação; indagado, o primeiro abordado indicou que havia pegado a droga com Matheus e indicou onde ele morava; todos os três abordados durante a diligência foram apresentados; um falava que trabalha para o outro; informaram que a droga e arma pertenciam a Damião; a diligência foi um “emboleiro”...o primeiro abordado no Boa Vista informou que a droga pertencia ao segundo abordado e indicou o local onde ele residia; a guarnição foi guiada pelo primeiro abordado até a casa; quando chegamos defronte à casa, o segundo abordado estava saindo com a mochila nas costas, momento em que fizemos a abordagem; confirma que o primeiro abordado estava na viatura e teria indicado o endereço para a guarnição; não recorda da balança, mas sabe dizer que na mochila havia arma e droga; quando fizemos a abordagem o acusado jogou-se no chão e anunciou que na mochila havia arma e droga; tudo foi encontrado na mochila; a mochila estava nas costas do acusado; não conhecia o acusado de diligência anterior; após o flagrante fizemos uma varredura na casa, entretanto, nada foi encontrado; o Soldado Mendes foi quem deu a voz de abordagem; no momento fizemos a abordagem e encontramos a droga; foi uma abordagem de rotina; quando estávamos passando e fazendo a ronda no bairro...bairro com altos níveis de tráfico...a gente encontrou o acusado na porta logo pela manhã; ele apresentou muito nervosismo com a passagem da guarnição; fizemos a abordagem; a guarnição estava de moto; o primeiro Bairro da abordagem foi o Boa Vista, próximo ao Vila América; ao ser indagado, o primeiro abordado informou que entregaria a droga à mando de outra pessoa; o acusado falou que a droga seria para entregar; o primeiro acusado prestou a informação de livre e espontânea vontade; acredita que a informação foi prestava na tentativa de se livrar do fragrante; o primeiro abordado informou que mostraria a pessoa com quem pegou a droga, e posteriormente levou a gente até o local; o primeiro abordado seguiu na viatura; a guarnição perguntou antes onde era a casa; a guarnição foi até o local indicado; quando chegamos defronte à casa, o Matheus já estava saindo com a mochila nas costas; no momento estava na moto e fiz a abordagem a Matheus (segundo abordado); quando chegamos na porta Matheus já estava saindo, e ao visualizar a guarnição acabou se jogando no chão e indicando o material que estava na mochila; o primeiro abordado não indicou as características físicas do segundo abordado; indicou apenas que seria uma pessoa da pela morena; ao ser abordado Matheus se jogou no chão falando que a arma e a droga estavam na mochila; o local da abordagem era uma casa; havia um portão grande...são casas umas sobre as outras...não chega a ser um prédio; quando demos a voz da abordagem o acusado já se jogou no chão e informou que estava com o material...não havia mais o que perguntar; o acusado informou que estava com todo o material na mochila...a droga e a arma; após fizemos uma busca na casa; embaixo havia apenas uma casa; para acessar a outra casa tinha que subir uma escada; havia uma outra casa em cima, mas a gente ficou na casa debaixo; o acusado indicou a casa debaixo onde foi fita a busca; o réu não autorizou a entrada da guarnição na residência...foi um flagrante dado que o réu foi preso em posse de droga e arma...fizemos busca na residência; o acusado falou que estava segurando o material e que este não lhe pertencia; estava segurando para outra pessoa chamada Damião; fomos até Damião e fizemos a prisão; o segundo acusado levou a guarnição até Damião; não conhecia o denunciado de diligências anteriores, tampouco os outros autuados; fizemos abordagem naquela rua pela primeira vez; atuo na cidade há quatro anos; não recorda se a esposa do denunciado estava no lugar no momento da abordagem ou se chegou depois, mas sabe que existia uma outra pessoa no local; confirma que os três autuados foram conduzidos para delegacia; acha que os autuados seguiram em duas viaturas; na terceira abordagem chamamos uma outra viatura de apoio; confirma que a diligência foi encerrada às 16:00 hs em razão dos vários fatos ocorridos; que a diligência para se completar demanda tempo, dado que foram três apresentados e demorou muito para encerrar [...] Policial Militar Alessandra Rodrigues da Costa Silva: [….] no dia estávamos em patrulhamento e recebemos informações de um indivíduo supostamente traficando próximo a uma pracinha...na igreja Católica do Bairro Boa Vista; seguimos para o local e já foi identificado uma pessoa com as características citadas...que seria meio gordinho e baixo; quando procedemos com a abordagem foi encontrada com o acusado uma pequena quantidade de cocaína; quando questionado sobre a origem do entorpecente, o acusado informou que havia pegado com outra pessoa, indicando o endereço; seguimos em diligência até o endereço; chegando no local, defronte ao endereço, já foi identificado um homem; quando iniciamos a abordagem, o indivíduo se entregou e informou que havia arma na mochila; foi feita a revista e na mochila foi encontrada a arma e uma porção de cocaína, outra de maconha e uma balança de precisão; indagado sobre a origem do material, o segundo abordado informou que pertencia a primeiro abordado, e que ambos pegavam com um terceiro; informou a residência e o local; a guarnição seguiu para o local onde identificaram esse terceiro indivíduo, com quem foi encontrada um porção de maconha ou cocaína; confirma que inicialmente havia um informação de que o indivíduo estava traficando no local; a informação trazia as características; o acusado ficou um pouco inquieto; estava parado e ficou um pouco nervoso...nada grotesco; confirma que o primeiro abordado foi até a casa do segundo abordado conjuntamente com a guarnição para indicar a casa; não havia dúvidas sobre a casa; o segundo abordado estava defronte à casa...o portão estava um pouco aberto; o segundo abordado não apresentou resistência; o segundo abordado afirmou que o material foi adquirido com o primeiro abordado; não sabe ao certo se era o primeiro abordado que pegava o material com o terceiro...o segundo abordado pegava o material com o terceiro à mando do primeiro abordado; não recorda o nome do terceiro indivíduo; todo o material apreendido com o réu estava na mochila; nunca havia abordado ou visto o réu; fizeram uma busca na residência do denunciado, todavia, nada foi encontrado; a informação sobre a pessoa que estaria traficando foi passada por um popular; eu também estava de moto; confirma que um popular parou a guarnição; não recorda muito bem, mas acha que o primeiro abordado estava parado; existiam pessoas na rua, entretanto, aparentemente não estavam na companhia do abordado; quando o acusado viu a guarnição ficou sem saber para que direção continuar; apresentou um pouco de nervosismo; de posse das informações que a gente já tinha procedemos com a abordagem; o primeiro abordado indicou o denunciado e seguiu com a guarnição; o primeiro abordado seguiu com a guarnição, pois seria apresentado, uma vez que estava em posse de entorpecentes; o primeiro abordado se ofereceu para ir até a casa do denunciado; tivemos o apoio de outra guarnição do setor de inteligência; não recorda da localização da casa em relação à avenida; o abordado indicou a rua e casa logo à frente; não recorda muito bem como era a rua; o local era um prédio, todavia, não recorda quantos andares; não lembra muito bem...o denunciado estava defronte à casa...estava saindo...não estava andando...estava parado; sabíamos, por meio do primeiro abordado, qual era a residência; quando iniciamos a abordagem, o denunciado não apresentou resistência e levantou as mãos, avisando que havia arma na mochila; confirma que entraram na casa para verificarem se havia mais alguma coisa; havia uma mulher na casa que posteriormente foi identificada como esposa do denunciado; não recorda que tenha ocorrido contato com a mulher do denunciado; o denunciado afirmou que a droga era de outra pessoa, indicando que seria do primeiro abordado; após a diligência seguiu; confirma que chegaram a uma terceira pessoa em um outro endereço; não recorda qual dos dois Matheus indicaram o terceiro endereço; em relação ao terceiro indivíduo, contamos com o auxílio do setor de inteligência, o qual realizou campana na região; quando verificaram o indivíduo saindo da casa, acionaram a guarnição; procedemos com a abordagem do terceiro indivíduo; a abordagem do terceiro indivíduo ocorreu defronte à residência...residência indicada...ocorreu em outro bairro; não recorda o que o terceiro indivíduo falou da droga e da arma; não recorda muito bem do terceiro abordado; nunca abordei o denunciado anteriormente; nunca ouvir falar do local onde ocorreu a segunda abordagem; duas motos participaram da operação; uma moto fica com o comandante e a outra moto fica com dois patrulheiros; as duas motos representam uma guarnição e trabalham três policiais [...] Verifica-se que a busca pessoal do apelante se deu a partir da abordagem de um indivíduo de nome “Mateus”, próximo à Igreja Católica do bairro Vila América, sendo encontrada pequena quantidade de cocaína. A partir dessa abordagem, o indivíduo informou que adquiriu a droga com o apelante e indicou o local da venda. Com as informações recebidas, a guarnição se deslocou até o local apontado, se deparando com o acusado em frente ao portão da sua residência, onde foi feita a abordagem e consequente prisão em flagrante, tendo em vista que Mateus Moraes de Oliveira carregava consigo uma mochila, tendo confessado de imediato que portava drogas e uma arma. Nesse cenário, em que pese a argumentação defensiva, não há falar em nulidade da prisão do acusado, uma vez que a abordagem policial ocorreu pautada em justa causa e indícios concretos, aptos a fundamentar a busca pessoal. Noutro giro, no que se refere à arguição de nulidade em decorrência da leitura de denúncia para as testemunhas, esta também não merece guarida. Inicialmente, cabe ressaltar o quanto argumentado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer opinativo (ID 80194745): […] em razão da participação em inúmeras prisões, não se pode exigir dos policiais vivacidade na memória de fatos, podendo ser utilizada a inicial acusatória para o seu esclarecimento, facultando às partes a formulação de perguntas, em obediência ao princípio do contraditório, sem que tal expediente traduza em indesejável influência do ânimo de quem depõe, cabendo ao Juiz sentenciante valorar o testemunho em cotejo com elementos que instruem o processo dentro de sua natural discricionariedade. Ademais, a prévia leitura da peça acusatória perante a testemunha é incapaz de gerar nulidade de modo a macular a audiência realizada, especialmente porque, além de se tratar de ato processual público, este procedimento é essencial para que o depoente tome ciência dos fatos sobre os quais será indagado. De mais a mais, já se decidiu que inexiste proibição legal da leitura da denúncia antes da oitiva das testemunhas, tendo em vista que, não havendo comprovação de efetivo prejuízo para a parte, não há falar em nulidade processual. Vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. LEITURA DA DENÚNCIA ANTES DA OITIVA DA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL . PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1 . Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual inexiste proibição legal da leitura da denúncia antes da oitiva de testemunha, de forma que, ausente comprovação de efetivo prejuízo para a parte, não há falar em nulidade processual. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 712423 GO 2021/0397518-2, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022) Em que pese a alegação defensiva, de efetivo prejuízo ao apelante, arguindo ter havido mudança das versões das testemunhas, quando comparadas com os depoimentos prestados nos autos nº 8007743-24.2024.8.05.0274 (referentes a Damião, terceiro envolvido na diligência), uma vez que induzidas pela leitura da denúncia, deve-se levar em consideração as peculiaridades e circunstâncias de cada caso. No caso em análise, entendo que não restou demonstrado efetivo prejuízo ao acusado o fato de ter sido feita a leitura da denúncia ao início da audiência de instrução, isso porque, mesmo que não tivesse havido a referida leitura, cabia ao magistrado descrever o conteúdo da peça inaugural utilizando-se das suas palavras, a fim de nortear os participantes do ato. Desta forma, rejeito as preliminares arguidas, quais sejam, de ilegalidade da prisão do apelante, bem como da instrução processual, em virtude da leitura da denúncia para as testemunhas. MÉRITO O recurso é adequado, tempestivo e, tendo sido interposto pela parte interessada na reforma da Sentença impugnada, deve ser conhecido. Em âmbito meritório, da análise dos autos, vê-se que o Recorrente Mateus Moraes de Oliveira pugna pela absolvição sob o argumento de insuficiência probatória da denúncia no que se refere à autoria, alegando haver relevantes e profundas divergências nos depoimentos das testemunhas da acusação. Subsidiariamente, prevalecendo o entendimento pela condenação, pleiteia o redimensionamento da pena, com a aplicação do redutor contido no §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Por fim, requer, ainda a isenção da pena de multa, bem como das custas processuais, além do deferimento da gratuidade da justiça, em virtude da situação econômica do apelante. Quanto ao pleito absolutório, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, a defesa do apelante utiliza-se do argumento de que não subsiste prova suficiente para embasar o decreto condenatório, uma vez que não restou demonstrada de forma inequívoca a autoria do delito. O pleito absolutório demanda o revolvimento do acervo probatório, notadamente, a prova judicializada, para fim de seu acolhimento. Compulsando os autos, percebe-se que as provas produzidas revelam que não há dúvidas quanto à materialidade e à autoria do delito, posto que foram encontrados na posse do acusado 39 (trinta e nove) porções de cocaína, num total de 84,53g e 02 (duas) outras porções de maconha, perfazendo uma massa de 449,14g, além de 01 (uma) arma de fogo do tipo revólver, calibre 38, marca Taurus, com numeração serial obliterada e 06 (seis) munições calibre 38 e 01 (uma) balança de precisão, conforme auto de exibição e apreensão e laudos preliminares contidos no ID 439955255 do Inquérito Policial nº 8007628-03.2024.8.05.0274, bem como conforme Laudos de Exame Pericial (IDs 75844405 e 75844405), sendo corroborados pelos depoimentos judiciais das testemunhas de acusação. Nesse sentido, transcrevem-se as declarações dos policiais prestadas em juízo, as quais constam da sentença (ID 75844442) e correspondem à mídia presente nos autos (sistema audiovisual, PJE Mídias): Depoimento do Policial Alexandre Mendes Araújo em juízo: […] o acusado também foi indagado se comprava a droga nas proximidades ou numa “boca de fumo”, tendo informado que comprova de um indivíduo na rua da Gerquímica; a guarnição foi até o local e nos aproximamos da residência indicada; havia um indivíduo fora da residência, com o portão aberto e com uma mochila nas costas como se estivesse aguardando alguém; procedemos com a abordagem; quando fomos abordar, o indivíduo de pronto se jogou no chão e já informou a guarnição que na mochila havia droga e arma; procedemos com a abordagem de praxe e no corpo dele nada foi encontrado; retiramos a mochila e fomos fazer a verificação; na mochila encontramos um revólver calibre 38, uma quantidade de cocaína, uma outra quantidade de maconha e uma balança de precisão; após foi dada voz de prisão e procedemos com a diligência; o acusado informou que essa droga foi adquirida de um outro rapaz na Vila Serrana, fato que deu causa a uma outra diligência; confirma que o primeiro abordado acompanhou a diligência até a casa do segundo acusado...ele foi para apontar a residência; confirma que não havia dúvidas sobre a residência apontada; o acusado indicou de forma precisa; o primeiro abordado se chamava Matheus; confirma que tudo que foi encontrado estava com o réu na mochila; fizemos verificação na residência, porém nada foi encontrado; o material apresentando era o que estava na mochila; havia uma outra pessoa na residência; o acusado depois alegou que tal pessoa seria sua namorada; com a namorada nada foi encontrado; não sabe informar se o acusado e sua namorada viram o primeiro acusado, mas acredita que não tenha visto; não conhecia os acusados de diligência anterior; […] chegando no local o acusado apontou a casa; o segundo acusado estava na porta como se estivesse aguardando alguém e com a mochila nas costas; fizemos abordagem normal...desembarcamos da viatura e fizemos abordagem; todos os abordados foram encaminhados para delegacia; fizemos uma busca na casa no intuito de encontrar droga, entretanto, nada foi encontrado; na primeira abordagem o primeiro acusado informou que comprava com o segundo acusado; o primeiro acusado foi apresentado na Depol por uso de entorpecente; quando feita a abordagem do segundo acusado, este informou que a droga e a arma pertenciam ao primeiro acusado, e que teria pegado a droga à mando do primeiro acusado nas mãos de Dão, razão pela qual deslocamos até a Vila Serrana e tivemos êxito em prender Damião, o qual tinha mandado de prisão em aberto; a conversa dos três acusados não batiam, dado que apresentaram versões diferentes sobre quem era o proprietário da droga; a apresentação foi feita nesses moldes, apresentando o que percebemos na diligência...não sei quem dos três estava falando a verdade; o primeiro abordado estava com uma pequena quantidade de cocaína; o segundo abordado estava com a mochila que continha cocaína, maconha e arma de fogo; na terceira abordagem o indivíduo estava com uma pequena quantidade de maconha, sendo apresentado justamente em razão da quantidade de droga e por apresentar um mandado de prisão em aberto, dado que foragido de Brumado; o segundo indivíduo foi abordado ainda pela manha e antes de meio dia, não sabendo informar o horário exato; com o segundo abordado foi encontrado um revólver 38; confirma que seguiram para a casa de Damião após abordagem do segundo abordado; o Damião estava sentado na porta; o carro do setor de inteligência fez a aproximação e uma ronda na localidade para identificar o indivíduo; informou que havia um indivíduo na porta;[...] Depoimento do Policial Isaias Calixto Pereira Júnior em juízo: […] quando chegamos na porta o Matheus já estava saindo; deu de cara com a gente e já se jogou no chão avisando que tinha uma arma e uma quantidade de droga na mochila; fizemos a abordagem e constatamos o fato e prosseguimos com a diligência; […] o primeiro abordado no Boa Vista informou que a droga pertencia ao segundo abordado e indicou o local onde ele residia; a guarnição foi guiada pelo primeiro abordado até a casa; quando chegamos defronte à casa, o segundo abordado estava saindo com a mochila nas costas, momento em que fizemos a abordagem; confirma que o primeiro abordado estava na viatura e teria indicado o endereço para a guarnição; não recorda da balança, mas sabe dizer que na mochila havia arma e droga; quando fizemos a abordagem o acusado jogou-se no chão e anunciou que na mochila havia arma e droga; tudo foi encontrado na mochila; a mochila estava nas costas do acusado; [...] o primeiro abordado informou que mostraria a pessoa com quem pegou a droga, e posteriormente levou a gente até o local; o primeiro abordado seguiu na viatura; a guarnição perguntou antes onde era a casa; a guarnição foi até o local indicado; quando chegamos defronte à casa, o Matheus já estava saindo com a mochila nas costas; no momento estava na moto e fiz a abordagem a Matheus (segundo abordado); quando chegamos na porta Matheus já estava saindo, e ao visualizar a guarnição acabou se jogando no chão e indicando o material que estava na mochila; o primeiro abordado não indicou as características físicas do segundo abordado; indicou apenas que seria uma pessoa da pela morena; ao ser abordado Matheus se jogou no chão falando que a arma e a droga estavam na mochila; […] o réu não autorizou a entrada da guarnição na residência...foi um flagrante dado que o réu foi preso em posse de droga e arma...fizemos busca na residência; o acusado falou que estava segurando o material e que este não lhe pertencia; estava segurando para outra pessoa chamada Damião; fomos até Damião e fizemos a prisão; o segundo acusado levou a guarnição até Damião; não conhecia o denunciado de diligências anteriores, tampouco os outros autuados; fizemos abordagem naquela rua pela primeira vez; atuo na cidade há quatro anos; [...]. Depoimento da Policial Alessandra Rodrigues da Costa Silva: [….] quando iniciamos a abordagem, o indivíduo se entregou e informou que havia arma na mochila; foi feita a revista e na mochila foi encontrada a arma e uma porção de cocaína, outra de maconha e uma balança de precisão; […] confirma que o primeiro abordado foi até a casa do segundo abordado conjuntamente com a guarnição para indicar a casa; não havia dúvidas sobre a casa; o segundo abordado estava defronte à casa...o portão estava um pouco aberto; o segundo abordado não apresentou resistência; […] o primeiro abordado se ofereceu para ir até a casa do denunciado; tivemos o apoio de outra guarnição do setor de inteligência; não recorda da localização da casa em relação à avenida; o abordado indicou a rua e casa logo à frente; não recorda muito bem como era a rua; o local era um prédio, todavia, não recorda quantos andares; não lembra muito bem...o denunciado estava defronte à casa...estava saindo...não estava andando...estava parado; sabíamos, por meio do primeiro abordado, qual era a residência; quando iniciamos a abordagem, o denunciado não apresentou resistência e levantou as mãos, avisando que havia arma na mochila; confirma que entraram na casa para verificarem se havia mais alguma coisa; havia uma mulher na casa que posteriormente foi identificada como esposa do denunciado; não recorda que tenha ocorrido contato com a mulher do denunciado; [...] Em que pese a argumentação defensiva no sentido de haver contradições nos depoimentos dos policiais que procederam com a diligência, verifica-se que tais relatos estão em harmonia e são uníssonos entre si, além de terem reafirmado a narrativa por eles exposta na fase extrajudicial. Cumpre salientar que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante possui grande relevância probatória, uma vez que são revestidos de fé pública, como se depreende do julgado a seguir colacionado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO A DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL COLHIDO EM JUÍZO E EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 3. O acórdão impugnado não divergiu da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior no sentido de que o depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 866.641/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) (grifos nossos). Ademais, verifica-se certo grau de contradição nos depoimentos da testemunha referida Tamara Lima da Silva (companheira do recorrente) e do acusado em juízo (ID 75844442). Senão vejamos: Depoimento do apelante Mateus Moraes de Oliveira: […] a mochila continha droga...sou usuário e tinha comprado de Matheus na noite passada...tinha uma pequena quantidade...tinha um pedaço...havia pegado um pedaço na mão dele...foi trezentos e oitenta reais que eu comprei; tinha um pedaço grosso do dia a dia; chegava no imóvel quando me abordaram; levaram-me até o apartamento...eu moro em cima...acordaram minha esposa, e não foram esses policiais que me prenderam...eram dois da P2 que não estavam fardados; abordaram querendo a maconha...bateram em mim e na minha esposa; entreguei o restante da maconha que estava dentro da geladeira; […] Depoimento da testemunha referida Tamara Lima da Silva: […] Matheus utilizava a mochila para trabalhar; todos os dias saia com a mochila contendo carregador e as vezes algumas ferramentas; [...] não sabe dizer se o acusado foi encontrado com alguma droga; [...] a mochila do meu marido era azul; a cor que falaram desconheço; ele estava com outra mochila; não havia droga na mochila, tampouco nada de ilícito; [...]. Dessa maneira, diante do conjunto probatório constante nos autos, há elementos suficientes para caracterizar a autoria e a materialidade dos delitos imputados ao Apelante, não merecendo acolhida o pleito absolutório. Uma vez comprovadas a materialidade e a autoria, passa-se à análise da possibilidade de aplicação do redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Em relação ao afastamento da causa de aumento prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a sentença consigna: […] A apreensão de arma de fogo e munições em conjunto com drogas diversas em um mesmo contexto, indica que o réu se dedicava à atividade criminosa, e sua conduta representava maior perigo social. Não é condizente com o pequeno traficante merecedor da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, aquele que além de drogas também é apreendido com arma de fogo em um mesmo contexto. Sabidamente o tráfico de drogas provoca maior insegurança social em razão de ações violentas, sobretudo pelo elevado número de homicídios praticados com uso de arma de fogo, conflitos entre facções por disputa de territórios e constrangimentos causados aos moradores de bairros periféricos dominados por gangues. A apreensão de arma de fogo e munições é indicativo seguro de envolvimento mais profundo do réu na atividade criminosa, já se encontrando integrado a essa atividade, não sendo merecedor da benesse legal. Com acerto, o magistrado a quo, considerando as particularidades do caso concreto, deixou de reconhecer ao apelante o benefício do tráfico privilegiado. De fato, ao fundamentar a condenação, o juiz de primeiro grau destacou que, embora o acusado seja tecnicamente primário, as circunstâncias do caso — como a apreensão de arma de fogo e balança de precisão — indicam sua dedicação à atividade criminosa. Nesse sentido já decidiu o STJ: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA . CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA . REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I - O parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11 .343/2006 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. II - No presente caso, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada nas circunstâncias do caso concreto, em razão não apenas da apreensão de 1,9 kg de maconha, mas da apreensão de uma balança de precisão, além de 16 (dezesseis) munições intactas e dois revólveres de calibre.38, tendo sido os agravantes condenados, concomitantemente, pelo delito de porte ilegal de arma de fogo, elementos idôneos a ensejar a conclusão pela dedicação a atividades criminosas e a afastar a benesse do tráfico privilegiado. III - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local .Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 902828 AL 2024/0113067-4, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2024) Constata-se, portanto, que a sentença ora impugnada se encontra em conformidade com as premissas firmadas pelos Tribunais Superiores, inclusive no que se refere às balizas para o afastamento da incidência do art 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Em relação à dosimetria da pena, questão trazida pela Procuradoria de Justiça em parecer opinativo, observa-se que o magistrado de primeiro grau implementou a análise das circunstâncias judiciais, inclusive da natureza e diversidade das substâncias apreendidas, na forma do que estabelece o art. 42, da Lei 11.343/2006, para justificar a pequena elevação da pena além do mínimo legal, no que fixou, acertadamente, a pena base em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, e ao pagamento de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa no patamar mínimo legal, não merecendo, portanto, a sentença impugnada nenhuma reforma. No que se refere ao direito de recurso em liberdade, argumentação também ventilada pela Procuradoria de Justiça, tendo em vista a fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, evidenciada a prática criminosa e suficientemente demonstrada a necessidade da segregação cautelar, para garantia da ordem pública, mantém-se inalterada a sentença quanto à negativa do direito ao recurso em liberdade, recomendando-se a transferência do apelante para estabelecimento prisional compatível para o cumprimento da pena no regime fixado. Quanto ao pedido da defesa de dispensa da pena de multa fixada, inexiste a possibilidade de acolhimento, haja vista não haver previsão legal para sua isenção, de modo que seu eventual deferimento constitui nítida violação ao princípio da legalidade, diante da sua expressa previsão, inclusive, no art. 5º, XLVI, alínea 'c', da Constituição Federal. Ademais, conforme disposição do artigo 169 da Lei 7.210/1984, a discussão está afeta ao Juízo da Execução Penal, a quem cabe averiguar a real situação econômico-financeira do insurgente e, se for o caso, viabilizar o parcelamento ou a suspensão temporária da obrigação, até porque a multa é integrante do preceito secundário da norma, de modo que é imperativa a sua aplicação. Do mesmo modo, no que toca à isenção do pagamento das custas processuais, bem como gratuidade da justiça, o pedido não deve ser conhecido, pois compete ao Juízo da Execução Penal aferir, no momento da execução da Sentença, a condição econômica do sentenciado, para efeito de isenção do pagamento das custas do processo, entendimento que se lastreia nos precedentes reiterados do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Desta forma, por todo o exposto, ausente, in casu, motivo plausível e concreto para modificação do decisum combatido, consigno incabível a absolvição proposta e corroboro a condenação do Acusado pelos crimes do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 14 da Lei n.º 10.826/06. CONCLUSÃO Ante o exposto, afasto as preliminares, conheço parcialmente o apelo e, nesta extensão, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em sua integralidade. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007708-64.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MATEUS MORAES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALBERTO DE SOUSA SILVA, RAPHAEL BRITO SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO