PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0000403-65.2009.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE:  TODD KENNETH TOPP
Advogado(s): MARCO ANTONIO FERNANDES, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR 
APELADO:TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
Advogado(s): ROBERTO ANTONIO BUSATO, THIAGO WILSON DA LUZ KAILER, DJALMA SILVA JUNIOR


ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NOVAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.  Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, reconhecendo: (i) a ilegitimidade ativa do autor para postular, em nome próprio, direitos decorrentes de contrato firmado entre pessoa jurídica e instituição financeira; (ii) a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita; e (iii) a ausência de interesse processual em relação à cláusula penal de 10%, objeto de novação em aditivo contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões no acórdão embargado quanto à análise da legitimidade ativa, ao reconhecimento do julgamento extra petita e à ausência de interesse processual decorrente de novação contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a ilegitimidade ativa, ao constatar que o contrato bancário fora celebrado exclusivamente pela pessoa jurídica, sem autorização expressa para que o sócio pleiteasse direitos em nome próprio.

4.  A nulidade por julgamento extra petita foi devidamente fundamentada, diante da ausência de pedido específico quanto à cumulação de encargos e da impossibilidade de reconhecimento de ofício da abusividade de cláusulas não impugnadas, nos termos da Súmula 381 do STJ.

5.  A existência de aditivo contratual que alterou a cláusula penal originalmente prevista configura novação objetiva, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, esvaziando o interesse processual para sua revisão.

6.  A via dos embargos de declaração não se presta ao reexame da causa ou à rediscussão de fundamentos já enfrentados, tampouco à provocação genérica de prequestionamento sem indicação de vício decisório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.  Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.  A legitimidade ativa do sócio para postular direito da pessoa jurídica exige autorização expressa da sociedade ou previsão legal de substituição processual.

2.  A sentença que decide questão não incluída no pedido viola os limites da demanda e configura julgamento extra petita, ainda que a matéria esteja relacionada ao mérito contratual.

3.  A novação contratual objetiva extingue a obrigação anterior e afasta o interesse processual para sua revisão judicial.

4.  Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado nem à sua rediscussão sob o pretexto de prequestionamento, salvo nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 360, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 381.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0000403-65.2009.8.05.0154, tendo como Embargante TODD KENNETH TOPP e embargada TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A.

  

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas: .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0000403-65.2009.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE:  TODD KENNETH TOPP
Advogado(s): MARCO ANTONIO FERNANDES, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR 
APELADO:TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
Advogado(s): ROBERTO ANTONIO BUSATO, THIAGO WILSON DA LUZ KAILER, DJALMA SILVA JUNIOR


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TODD KENNETH TOPP contra o acórdão de Id 90936853, que deu parcial provimento ao recurso interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A., para reconhecer a ilegitimidade ativa do apelado quanto ao contrato nº 21/00208-8; anular o capítulo da sentença que vedou a cumulação da comissão de permanência; julgar improcedente o pedido de redução da multa moratória, porquanto já fixada em 2% nas renegociações anteriores ao ajuizamento; condenar o autor ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

 

Em suas razões, sustenta que o acórdão incorreu em omissão, porquanto, ao reconhecer sua ilegitimidade ativa, desconsiderou que assinou o instrumento contratual na condição de devedor solidário, sendo, portanto, parte legítima.

 

Alega que o decisum também incorreu em omissão ao não observar que a causa de pedir trata também da comissão de permanência, de modo que não se verifica julgamento extra petita, devendo ser afastada a incidência da Súmula 381/STJ.  

 

Afirma que há omissão e erro de premissa fática no acórdão quanto à multa moratória, pois, embora não se desconheça os aditivos contratuais então firmados entre as partes, com a previsão do índice para 2%, fato é que, sem a declaração por sentença de que o índice seria de 2%, poderia o Embargado, eventualmente, se valer da pactuação primeira e aplicar índice de 10%, de modo que existe necessidade e utilidade da prestação jurisdicional sobre tal ponto.

 

Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar as omissões apontadas. Ao final, prequestionou a matéria.

 

Contrarrazões em Id 72797706.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 06 de março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0000403-65.2009.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE:  TODD KENNETH TOPP
Advogado(s): MARCO ANTONIO FERNANDES, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR 
APELADO:TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
Advogado(s): ROBERTO ANTONIO BUSATO, THIAGO WILSON DA LUZ KAILER, DJALMA SILVA JUNIOR


VOTO

 

Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos. 

 

Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Como cediço, os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de pelo menos um dos vícios elencados no dispositivo acima transcrito.

 

Pois bem.    

 

Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, reformando substancialmente a sentença de origem.

 

A decisão colegiada reconheceu: a) a ilegitimidade ativa do embargante para postular em nome próprio direitos vinculados ao contrato de crédito n.º 21/00208-8, celebrado entre a sociedade FARMERS ELEVATOR DO BRASIL LTDA. e a instituição financeira; b) a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, ao reconhecer que o juízo de origem decidiu matéria (cumulação de encargos) não veiculada na petição inicial; c) a ausência de interesse processual quanto à cláusula penal de 10%, substituída expressamente por penalidade diversa (2%) em contrato aditivo, configurando novação objetiva.

 

I – DA ALEGADA OMISSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA

 

Não se verifica a omissão indicada.

 

O acórdão foi claro ao consignar que o contrato de crédito n.º 21/00208-8 fora celebrado diretamente entre a instituição financeira e a empresa FARMERS ELEVATOR DO BRASIL LTDA., pessoa jurídica distinta da embargante.

 

O decisum pontuou que “é vedado ao sócio gestor pleitear, em nome próprio, direito da sociedade, salvo quando esta o autoriza expressamente, ou quando houver previsão legal de substituição processual”, o que não é a situação dos autos, uma vez que inexiste qualquer documento que demonstre autorização da sociedade ou previsão legal que legitime o apelado a representar a empresa em juízo.

 

Desse modo, a ilegitimidade ativa foi adequadamente fundamentada, não havendo lacuna ou omissão a ser suprida.

 

II – DA SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO JULGAMENTO EXTRA PETITA

 

A alegação de omissão carece de respaldo.

 

O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa ao reconhecimento de julgamento extra petita, ao concluir que a sentença de primeiro grau decidiu matéria não incluída no pedido inicial, qual seja, a vedação da cumulação de comissão de permanência com outros encargos contratuais, sem que tal pretensão tivesse sido deduzida pelo autor.

 

Ficou assentado, na decisão colegiada, que a matéria relativa à comissão de permanência, embora conexa ao tema dos encargos contratuais, não foi objeto de postulação específica, e que a jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula 381, impede o reconhecimento de ofício da abusividade de cláusulas contratuais não impugnadas.

 

Assim, ao anular esse capítulo da sentença, o acórdão se limitou a corrigir vício formal e restaurar a conformidade da prestação jurisdicional com os limites do que foi efetivamente postulado.

 

Não há, portanto, qualquer omissão a ser suprida, mas apenas inconformismo com o fundamento técnico adotado, o que não justifica o manejo de embargos de declaração.

 

III – DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CLÁUSULA PENAL DE 10% E À EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL

 

Também infundada a alegação.

 

O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão ao reconhecer que o embargante, ao celebrar aditivos contratuais com a instituição credora, renegociou e novou a cláusula penal, substituindo o percentual de 10% por outro (2%).

 

A novação foi documentada nos autos e é plenamente eficaz nos termos do art. 360, I, do Código Civil, extinguindo a obrigação anterior.

 

Havendo novação objetiva, o conteúdo da cláusula original deixa de existir no plano jurídico, restando esvaziado o interesse processual quanto à sua revisão judicial.

 

Vencidas estas considerações, verifico que o real escopo da embargante é ver reexaminada a matéria em seu favor, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, por se tratar, como visto, de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC.

 

Não bastasse, ainda que para efeitos de prequestionamento, ficam os embargos adstritos à existência de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao único e exclusivo fim de prequestionar ou reapreciar a matéria já devidamente analisada no acórdão.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, por não existir nenhum vício no julgado. 

  

Sala das Sessões,     de                 de 2026.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora