PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003033-27.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WASHINGTON MOURA SANTANA e outros
Advogado(s): ELEONTINA MENESES SANTOS BRAGA, RICARDO SANTOS PINTO
APELADO: JOSE MOURA SILVA JUNIOR
Advogado(s):MARCELO PINHEIRO GOES

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO. MARCO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. ABA “EXPEDIENTE” DO PJE. CARÁTER INFORMATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

 

 

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de recurso de apelação e julgou o mérito, sob alegação de omissão quanto à análise de preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões, na qual se sustentou que o apelo foi interposto fora do prazo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a preliminar de intempestividade da apelação; (ii) determinar se o prazo recursal deve ser contado da publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico ou de registro de consulta na aba “Expediente” do sistema PJe.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo quando a integração do julgado implicar alteração do resultado.
  2. O acórdão embargado incorre em omissão ao deixar de enfrentar preliminar expressamente suscitada em contrarrazões, além de partir de premissa fática equivocada ao afirmar a ausência de manifestação da parte recorrida.
  3. A publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico, realizada em 21/03/2025 e considerada publicada em 24/03/2025, constitui o marco inicial válido para a contagem do prazo recursal, nos termos do art. 224 do CPC.
  4. O registro constante da aba “Expediente” do PJe possui caráter meramente informativo e não substitui a publicação oficial nem altera o regime legal de contagem de prazos processuais.
  5. O prazo de 15 dias úteis para interposição da apelação iniciou-se em 01/04/2025 e se encerrou em 22/04/2025, sendo intempestivo o recurso protocolado em 06/05/2025.
  6. Ainda que aplicada, por hipótese, a sistemática do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, a conclusão sobre a intempestividade do recurso permanece inalterada.
  7. A tempestividade recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, devendo ser analisada previamente ao mérito, o que impõe o não conhecimento da apelação.
  8. O STJ firmou entendimento de que informações da aba “expedientes” do PJe não prevalecem sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico para fins de contagem de prazo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Apelação não conhecida.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de apreciação de preliminar suscitada em contrarrazões configura omissão sanável por embargos de declaração.
  2. A publicação no Diário de Justiça Eletrônico constitui o marco inicial para a contagem do prazo recursal, não sendo substituída por registros informativos do sistema PJe.
  3. A informação constante da aba “Expediente” do PJe possui caráter meramente informativo e não altera a contagem dos prazos processuais.
  4. A intempestividade do recurso de apelação impõe o seu não conhecimento, prejudicando o exame do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 224; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.085.210, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.12.2023.



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003033-27.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WASHINGTON MOURA SANTANA e outros
Advogado(s): ELEONTINA MENESES SANTOS BRAGA, RICARDO SANTOS PINTO
APELADO: JOSE MOURA SILVA JUNIOR
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE JOSÉ MOURA SILVA, representado por seu inventariante JOSE MOURA SILVA JUNIOR, em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 8003033-27.2022.8.05.0113, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto por WASHINGTON MOURA SANTANA e ANA CRISTINA MOURA SILVA, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedente a ação de reintegração de posse.


Em síntese, o embargante sustenta que, nas contrarrazões recursais tempestivamente apresentadas (ID n. 83467738), suscitou preliminar de não conhecimento do recurso em razão da manifesta intempestividade da apelação, acostando documento comprobatório (ID n83467739).


Aduz que o relatório lançado nos autos (ID 87908302) consignou equivocadamente que o embargante quedou-se inerte no prazo para contrarrazões, tendo inclusive requerido a correção do feito para que constasse a apresentação das contrarrazões com a alegação de intempestividade (ID n. 89624469).


Assevera que, não obstante, o acórdão conheceu o recurso sem enfrentar a preliminar de intempestividade suscitada e, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, requer o suprimento da omissão.


Por fim, requer o acolhimento dos embargos.


Os embargados apresentaram contrarrazões (ID 92582395), sustentando a tempestividade do recurso de apelação, com fundamento no registro de ciência eletrônica efetuado pela advogada ELEONTINA MENESES SANTOS BRAGA na aba "Expediente" do sistema PJe em 08/04/2025, às 11:03:55, com prazo final de manifestação indicado em 06/05/2025, data em que o recurso foi interposto.


Em cumprimento ao despacho de ID n. 97942195, a Secretaria da Terceira Câmara certificou a intempestividade do recurso (ID 98104179), consignando que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 21/03/2025, considerada publicada em 24/03/2025, com prazo recursal de 15 dias iniciado em 25/03/2025 e findo em 14/04/2025.


Apresentada nova manifestação pelos embargados (ID 98291130), apontando equívoco na certidão da Secretaria e reiterando a prevalência da ciência eletrônica pessoal.


Por novo despacho (ID 100140853), determinou-se à Secretaria que certificasse a tempestividade do recurso considerando a sistemática estabelecida pela Resolução CNJ n. 455/2022.

 

Novamente foi certificada a intempestividade do apelo (ID 100297747).


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos  termos do art. 931 do CPC para inclusão em pauta de julgamento. Ressalte-se que não cabe sustentação oral.



Salvador, (data e assinatura digital)


Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003033-27.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WASHINGTON MOURA SANTANA e outros
Advogado(s): ELEONTINA MENESES SANTOS BRAGA, RICARDO SANTOS PINTO
APELADO: JOSE MOURA SILVA JUNIOR
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


Os embargos têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material que possa macular a decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa, salvo quando o acolhimento da pretensão integrativa importar, de modo inevitável, na alteração do resultado anteriormente proclamado.


No caso, assiste razão ao embargante.


Com efeito, verifica-se que, em suas contrarrazões ao recurso de apelação, o embargante suscitou expressamente preliminar de não conhecimento do apelo por intempestividade, inclusive afirmando ter juntado documento comprobatório a esse respeito. Não obstante, o acórdão embargado conheceu do recurso e adentrou no mérito da controvérsia sem enfrentar, de modo específico, a referida questão preliminar, limitando-se a registrar, de forma genérica, a tempestividade do apelo. Além disso, o próprio relatório do acórdão consignou que o apelado teria permanecido inerte quanto à apresentação de contrarrazões, premissa que não corresponde ao efetivo andamento processual, já que houve manifestação expressa da parte recorrida, justamente para suscitar a intempestividade do recurso.


Está, portanto, caracterizada a omissão apontada, a exigir a integração do julgado.


Superado esse ponto, passa-se ao exame da preliminar de intempestividade.


A controvérsia consiste em definir o marco inicial do prazo para interposição da apelação, diante da alegação dos recorrentes/embargados de que a consulta registrada na aba “Expediente” do sistema PJe, em 08/04/2025, teria inaugurado a contagem do prazo recursal, fazendo com que o apelo protocolado em 06/05/2025 fosse tempestivo. Essa tese, contudo, não merece acolhimento.


Conforme certificado nos autos pela Secretaria desta Terceira Câmara Cível, em cumprimento a despacho da Relatoria, a sentença de primeiro grau foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 21/03/2025, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 24/03/2025, nos termos do art. 224 do Código de Processo Civil. A mesma certidão esclarece, ainda, que, à época, o TJBA utilizava o DJe estadual como instrumento oficial de publicação, sendo a integração obrigatória ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional apenas posterior, a partir de 16/05/2025, de modo que a publicação realizada no sistema então vigente era plenamente válida e eficaz para todos os fins legais .


A certidão também enfrentou, de forma expressa, a alegação dos recorrentes fundada no “print” da aba “Expediente”, esclarecendo que o registro ali constante não se refere a intimação realizada por Domicílio Judicial Eletrônico ou por DJEN, mas sim a expediente gerado pelo portal interno do PJe, vinculado à própria publicação no DJe/TJBA. Em outras palavras, o lançamento existente no ambiente do sistema não substitui a publicação oficial nem possui, por si só, aptidão para alterar o regime legal de contagem do prazo recursal já regularmente iniciado a partir da publicação da sentença no órgão oficial .


A partir dessas premissas, concluiu a Secretaria que o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis se iniciou em 01/04/2025 e se encerrou em 22/04/2025. Como a apelação somente foi interposta em 06/05/2025, mostra-se inequívoca a sua intempestividade .


E mais, a própria certidão consignou que, ainda que se admitisse, apenas por argumentação, a incidência da sistemática prevista no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, o resultado não seria diverso. Isso porque, considerada a expedição da intimação eletrônica em 20/03/2025, a ciência tácita ocorreria em 31/03/2025, vez que a parte dispunha de 10 dias corridos para tomar ciência/consulta, iniciando-se o prazo em 01/04/2025 e encerrando-se igualmente em 22/04/2025, de sorte que, também sob esse enfoque, o recurso interposto em 06/05/2025 permaneceria intempestivo.


Desse modo, a alegação defensiva de que o prazo deveria ser contado da consulta realizada em 08/04/2025 não encontra respaldo nos elementos objetivos dos autos. O dado constante da aba “Expediente”, além de não se equiparar à publicação oficial, tem caráter meramente informativo e não prevalece sobre a certidão cartorária que esclareceu, de forma técnica e precisa, a sistemática aplicável ao caso concreto. E, uma vez reconhecido que o prazo legal se encerrou em 22/04/2025, não há como reputar tempestiva a apelação protocolada apenas em 06/05/2025.

 

Nesse sentido, o STJ é firme:

 

"(...) Em casos que tais, a informação constante da aba expedientes do PJE - que tem caráter apenas informativo e não tem o condão de substituir a publicação do ato judicial atacado no Diário de Justiça Eletrônico - não pode prevalecer em relação ao prazo legal, não observado por ausência de averiguação e diligência do advogado na contagem dos prazos.(...) (STJ - AgInt no REsp: 2085210, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: 20/12/2023)


Cumpre ressaltar que a análise da tempestividade recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade e deve anteceder o exame do mérito. Assim, constatada a interposição tardia da apelação, impõe-se o seu não conhecimento, ficando prejudicada toda a apreciação meritória anteriormente realizada no acórdão embargado.


Nessas circunstâncias, o acolhimento dos presentes embargos, para sanar a omissão verificada, conduz necessariamente à atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecida a intempestividade do recurso de apelação e, por conseguinte, o seu não conhecimento.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, integrar o acórdão embargado com o exame da preliminar suscitada e, em consequência, reconhecer a intempestividade do recurso de apelação, deixando de conhecê-lo.



 Salvador/BA, (data e assinatura digital)



 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora