PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8018355-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: CLEBER NUNES ANDRADE e outros (7)
Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RUY BARBOSA
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ANULAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUBSISTÊNCIA DE OUTRA CAUSA INTERRUPTIVA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. TEMA N.º 1.100 DO STJ. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado por Cleber Nunes Andrade e Carlos Henrique de Andrade Silva, em favor de Eduardo Martins Daltro de Castro Sobrinho, William Ricardo de Farias, Michel Melo de Almeida, John Ghendow de Souza Silva, Weslen Danilo Borges Lopes e Guilherme Augusto Campos Silva, contra ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ruy Barbosa, que determinou a execução da pena de 10 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 213, § 1º, c/c os arts. 226, I, e 71, caput, todos do Código Penal. Os Impetrantes alegam a ocorrência de prescrição da pretensão executória, considerando o trânsito em julgado para a acusação em 13/05/2015, a incidência do art. 115 do Código Penal e a ausência de marcos interruptivos válidos no período subsequente, mormente diante da anulação da execução provisória da pena pelo TJBA no julgamento do Habeas Corpus n.º 0025165-44.2017.8.05.0000.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: (i) estabelecer se houve a prescrição da pretensão executória dos Pacientes, considerando o trânsito em julgado para a acusação, a menoridade relativa à época dos fatos e a existência de marcos interruptivos válidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se conhece do habeas corpus quanto ao Paciente Eduardo Martins Daltro de Castro Sobrinho, por se tratar de reiteração de pedido já analisado e julgado por esta Corte no bojo do RESE n.º 8002071-09.2024.8.05.0218, inexistindo fato novo que justifique a rediscussão da matéria.

4. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio nem meio hábil à reanálise de questão decidida de forma definitiva, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

5. O prazo prescricional da pretensão executória, reduzido para 08 (oito) anos em razão do art. 115 do Código Penal, tem como marco inicial o trânsito em julgado para a acusação (13/05/2015), aplicando-se o entendimento anterior ao Tema 788 do STF, diante da modulação de seus efeitos.

6. No julgamento do RESE n.º 8002071-09.2024.8.05.0218, foram reconhecidas duas causas interruptivas da prescrição: (i) a publicação do acórdão condenatório que julgou o recurso de apelação em 19/09/2017; (ii) o início do cumprimento da pena em 29/10/2017, nos termos do art. 117, V, do Código Penal.

7. Ainda que a execução provisória tenha sido anulada em habeas corpus anterior, subsiste a publicação do acórdão condenatório como marco interruptivo da prescrição.

8. A tese fixada no Tema Repetitivo n.º 1.100 do STJ, que reconhece o acórdão condenatório recorrível como causa interruptiva da prescrição, aplica-se retroativamente, inclusive às hipóteses de prescrição da pretensão executória.

9. Não transcorreu o prazo de 08 (oito) anos desde o último marco interruptivo, motivo pelo qual não se reconhece a extinção da punibilidade pela prescrição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Ordem não conhecida em relação ao Paciente Eduardo Martins Daltro de Castro Sobrinho e denegada em relação aos demais.

Tese de julgamento:

1. A reiteração de habeas corpus sobre matéria já decidida pela mesma Corte, sem fato novo, impede seu conhecimento.

2. A publicação de acórdão condenatório e o início do cumprimento da pena constituem causas interruptivas da prescrição da pretensão executória.

3. A anulação da execução provisória não afasta a eficácia interruptiva da publicação do acórdão condenatório.

4. A existência de marco interruptivo impede o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 115, 117, IV e V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.920.091/RJ e REsp 1.930.130/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha (Tema 1.100); TJBA, RESE n.º 8002071-09.2024.8.05.0218, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 11.03.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8018355-33.2025.8.05.0000, em que figuram, como Impetrantes, CLEBER NUNES ANDRADE (OAB/BA 944-A) e CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (OAB/BA 25.104), em favor dos Pacientes EDUARDO MARTINS DALTRO DE CASTRO SOBRINHO, WILLIAM RICARDO DE FARIAS, MICHEL MELO DE ALMEIDA, JOHN GHENDOW DE SOUZA SILVA, WESLEN DANILO BORGES LOPES e GUILHERME AUGUSTO CAMPOS SILVA, e, como Impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RUY BARBOSA, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do writ em relação ao Paciente EDUARDO MARTINS DALTRO DE CASTRO SOBRINHO e DENEGAR A ORDEM em relação aos demais Pacientes, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 06 de maio de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após a sustentação oral do advogado, o Relator Des. Baltazar Miranda Saraiva, fez a leitura do voto pela Denegação da Ordem, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8018355-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: CLEBER NUNES ANDRADE e outros (7)
Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RUY BARBOSA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados CLEBER NUNES ANDRADE (OAB/BA 944-A) e CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (OAB/BA 25.104), em favor de EDUARDO MARTINS DALTRO DE CASTRO SOBRINHO, WILLIAM RICARDO DE FARIAS, MICHEL MELO DE ALMEIDA, JOHN GHENDOW DE SOUZA SILVA, WESLEN DANILO BORGES LOPES e GUILHERME AUGUSTO CAMPOS SILVA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RUY BARBOSA.

 

De acordo com os Impetrantes, os Pacientes foram condenados à pena de 10 (dez) anos de reclusão pela prática do crime tipificado no art. 213, §1º, c/c o art. 226, I, e art. 71, caput, todos do Código Penal, em decisão proferida pela Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Contudo, sustentam que teria ocorrido a prescrição da pretensão executória, uma vez que o trânsito em julgado para a acusação se deu em 13/05/2015 e, sendo os Pacientes menores de 21 anos à época dos fatos, incidiria a causa de redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal, resultando em prazo prescricional de 08 (oito) anos.

 

Nesta senda, argumentam que não haveria marcos interruptivos válidos durante esse período, sustentando que a execução antecipada determinada em 2017 foi anulada pelo TJBA em anterior HC, tombado sob n.º 0025165-44.2017.8.05.0000.

 

Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugnam pela concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão dos Pacientes, provimento a ser confirmado quando do julgamento definitivo.

 

O writ se encontra instruído com a documentação de ID 80020886 e seguintes.

 

O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 80086314.

 

A autoridade impetrada prestou informações, colacionadas ao ID 80452676, bem como acostou documentação aos autos.

 

Em seguida, foi determinado que os presentes autos tramitassem sob segredo de justiça (ID 74511784).

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 80947498), opinando pelo não conhecimento do writ.

 

Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.

 

Salvador, 24 de abril de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8018355-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: CLEBER NUNES ANDRADE e outros (7)
Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RUY BARBOSA
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados CLEBER NUNES ANDRADE (OAB/BA 944-A) e CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (OAB/BA 25.104), em favor de EDUARDO MARTINS DALTRO DE CASTRO SOBRINHO, WILLIAM RICARDO DE FARIAS, MICHEL MELO DE ALMEIDA, JOHN GHENDOW DE SOUZA SILVA, WESLEN DANILO BORGES LOPES e GUILHERME AUGUSTO CAMPOS SILVA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RUY BARBOSA.


Inicialmente, constato que o Paciente EDUARDO MARTINS DALTRO DE CASTRO SOBRINHO já submeteu a mesma pretensão à apreciação desta Corte, através do Recurso em Sentido Estrito n.º 8002071-09.2024.8.05.0218, também sob minha relatoria, ao qual foi negado provimento por este Colegiado, em Acórdão datado de 11 de março de 2025. Eis a ementa do aludido julgado:


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA EM QUE CONSTA EXPRESSAMENTE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO DIANTE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA N.º 788 DO STF. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO COMO MARCO INTERRUPTIVO. TEMA REPETITIVO N.º 1.100 DO STJ. RETROATIVIDADE DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. APLICABILIDADE A AMBAS AS MODALIDADES DE PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA COMO CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I – Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por EDUARDO MARTINS DALTRO DE CASTRO SOBRINHO contra a decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ruy Barbosa, que indeferiu o seu pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória.

II – Irresignado, recorre o Réu alegando, em síntese, que: (i) a ausência da certidão de trânsito em julgado para a acusação configura nulidade absoluta, inviabilizando a contagem precisa do prazo prescricional e violando os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório; (ii) como o trânsito em julgado se deu antes de 2020, deve ser aplicado o entendimento anterior ao Tema n.º 788 – diante da modulação dos seus efeitos –, segundo o qual o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é o trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em 13 de maio de 2015, razão pela qual, diante da ausência de marcos interruptivos válidos, estaria prescrita a pretensão executória; (iii) seria inaplicável o Tema n.º 1.100 do STJ ao caso concreto, diante da irretroatividade do entendimento ali firmado e por tratar de prescrição punitiva, enquanto a hipótese em comento se refere à prescrição da pretensão executória.

III – A tese de nulidade absoluta pela ausência de certidão de trânsito em julgado para a acusação não merece acolhimento, porquanto, conforme registrado na Guia de Recolhimento Definitiva (ID 76445462), o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 13 de maio de 2015. Nesta senda, ainda que a Defesa aponte eventual deficiência formal no tocante à ausência dessa certidão específica, a doutrina e a jurisprudência majoritária são uníssonas em afirmar que não se reconhece nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief), conforme disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal. No presente caso, o marco temporal do trânsito em julgado foi inequivocamente identificado nos autos, sendo este reconhecido inclusive pela própria Defesa. Dessa forma, a ausência do referido documento não comprometeu o contraditório, a ampla defesa ou a segurança jurídica, razão pela qual inexiste violação aos princípios constitucionais invocados.

IV – No que concerne ao marco inicial da prescrição da pretensão executória, impõe-se salientar que no Tema n.º 788, decorrente do leading case ARE 848.107, o STF estabeleceu que a prescrição da pretensão executória inicia-se somente a partir do trânsito em julgado para ambas as partes. No entanto, essa orientação foi modulada pela Suprema Corte, fixando-se a aplicabilidade da nova regra apenas para os trânsitos em julgado ocorridos após 12 de novembro de 2020. Desse modo, reconhece-se que, para os casos anteriores a essa data, ainda é cabível o entendimento segundo o qual o trânsito em julgado para a acusação constitui o termo inicial da prescrição executória, como ocorre no caso em tela.

V – Outrossim, no caso em tela, verifica-se que a ação penal originária possui acórdão transitado em julgado, publicado em 18 de setembro de 2017 (conforme Guia de Recolhimento Definitiva de ID 76445462), por meio do qual o Recorrente e outros corréus foram condenados à pena de 10 (dez) anos de reclusão.

VI – Nesta senda, muito embora o Recorrente sustente que o entendimento jurisprudencial consolidado no Tema n.º 1.100 do Superior Tribunal de Justiça não seja aplicável ao presente caso, em virtude do princípio da irretroatividade, tal argumento não merece acolhimento.

VII – O mencionado Tema foi fixado no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.920.091/RJ e n.º 1.930.130/MG, ambos sob a relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, sob o rito dos recursos repetitivos, em 10 de agosto de 2022. Na ocasião, superando divergências existentes no âmbito daquela Corte, firmou-se a tese de que “o acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”.

VIII – A despeito das divergências doutrinárias, o Supremo Tribunal Federal, ao se manifestar sobre o tema, já decidiu que o princípio constitucional da irretroatividade da norma penal mais gravosa não se aplica a precedentes jurisprudenciais. O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no sentido de que a alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito daquela Corte Superior, na condição de intérprete maior da lei infraconstitucional penal, aplica-se de imediato aos processos pendentes de julgamento.

IX – Inclusive, essa questão foi enfrentada pelo Tribunal da Cidadania no próprio julgamento do Tema n.º 1.100, tendo o Ministro João Otávio de Noronha traçado um histórico da orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores sobre a qualificação do acórdão confirmatório da sentença condenatória como marco interruptivo da prescrição, adotando-se como parâmetro temporal a Lei n.º 11.596/2007, que inseriu o “acórdão condenatório recorrível” dentre as causas de interrupção da prescrição (inciso IV do art. 117 do CP).

X – Ademais, como a divergência jurisprudencial em torno da qualificação jurídica do acórdão confirmatório da condenação como marco interruptivo da prescrição era tipicamente sincrônica, uma vez que posições contraditórias coexistiam nos Tribunais Superiores após a edição da Lei n.º 11.596/2007, não permitindo ao jurisdicionado nutrir legítima expectativa para a aplicação desse ou daquele entendimento jurisprudencial, não há como acolher a tese de que o Recorrente teria sido surpreendido por uma alteração imprevisível.

XI – Outrossim, impõe-se registrar que o art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil prevê que mudanças jurisprudenciais têm, em regra, eficácia retroativa, podendo o Tribunal modular seus efeitos em situações excepcionais, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que tanto o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.º 176.473/RR, quanto o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.100, mantiveram os efeitos retroativos de suas decisões. Sendo assim, não cabe a este Colégio, no julgamento de um caso individual, modular os efeitos das decisões das Cortes Superiores, sob pena de violar a segurança jurídica e o sistema de precedentes desenhado em nosso ordenamento jurídico.

XII – Diante de tais considerações, tem-se que o acórdão condenatório como marco interruptivo da prescrição é plenamente aplicável ao caso em tela, haja vista que o crime cometido pelo Recorrente foi praticado no ano de 2012, após a alteração legislativa inserida pela Lei n.º 11.596/2007, aplicando-se à espécie, ademais, a tese firmada no Tema n.º 1.100 do STF.

XIII – Lado outro, o Recorrente argumenta que o Tema n.º 1.100 seria inaplicável ao caso concreto por se referir à prescrição punitiva, enquanto a hipótese em comento se refere à prescrição da pretensão executória. No entanto, é preciso destacar que o artigo 117 do Código Penal não faz distinção entre as duas modalidades de prescrição.

XIV – Ademais, cumpre ressaltar que há divergência de entendimentos entre o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal acerca do tema. Enquanto o STJ, na mesma linha defendida pelo Recorrente, entende que a interrupção da prescrição decorrente de acórdãos confirmatórios somente seria aplicada à pretensão punitiva, a interpretação adotada pela Suprema Corte não faz tal ressalva, revelando-se mais consentânea com a lógica do ordenamento jurídico, porquanto não haveria inércia na atuação estatal, mormente em razão de os órgãos de persecução penal estarem impedidos de promover a execução definitiva da pena antes do trânsito em julgado.

XV – Além do Acórdão confirmatório, o início do cumprimento da pena, em 29 de outubro de 2017, também constitui marco interruptivo inquestionável, conforme artigo 117, inciso V, do Código Penal.

XVI – O Recorrente, em sua petição de ID 76445461, busca desqualificar esse marco sob o argumento de que a execução penal teria sido prematura, baseada em sentença não transitada em julgado para ambas as partes. Contudo, tal alegação é insustentável, haja vista que a execução foi determinada em conformidade com os preceitos legais e não foi objeto de qualquer impugnação processual válida no momento em que se deu a prisão do Recorrente. Portanto, o prazo prescricional reiniciou-se integralmente a partir de 29 de outubro de 2017, não havendo decurso do lapso temporal de 08 (oito) anos necessário para a consumação da prescrição.

XVII – No tocante à alegação de irregularidades processuais decorrentes da digitalização tardia e incompleta dos autos, importa salientar que a mera existência de falhas procedimentais, por si só, não é suficiente para justificar a extinção da punibilidade pela prescrição.

XVIII – Por todas essas razões, não se constata, no presente caso, a ocorrência de prescrição da pretensão executória ou qualquer vício capaz de comprometer a validade do título condenatório ou do processo de execução penal, razão pela qual o recurso interposto carece de fundamento jurídico e deve ser integralmente desprovido.

XIX – Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão mantida. (TJBA, Recurso em Sentido Estrito n.º 8002071-09.2024.8.05.0218, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Data de Julgamento: 11/03/2025).


Verifica-se, portanto, que em relação ao Paciente EDUARDO MARTINS DALTRO DE CASTRO SOBRINHO, o presente writ constitui reiteração de pedido já apreciado e julgado por esta Corte, inexistindo qualquer fato novo que justifique a reanálise da matéria.


Constitui entendimento pacífico na jurisprudência pátria que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou como meio de rediscussão de matéria já decidida. Nesse sentido, configura-se hipótese de não conhecimento do remédio constitucional em relação ao referido Paciente.


Quanto aos demais Pacientes – WILLIAM RICARDO DE FARIAS, MICHEL MELO DE ALMEIDA, JOHN GHENDOW DE SOUZA SILVA, WESLEN DANILO BORGES LOPES e GUILHERME AUGUSTO CAMPOS SILVA –, embora não tenham figurado como recorrentes no mencionado Recurso em Sentido Estrito, a questão de fundo é idêntica e os fundamentos aplicáveis são exatamente os mesmos, razão pela qual passo à análise do mérito.


Com efeito, a questão controvertida cinge-se à verificação da ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória, considerando-se a data do trânsito em julgado para a acusação (13/05/2015), a menoridade relativa dos Pacientes à época dos fatos e a existência ou não de marcos interruptivos válidos nos 08 (oito) anos subsequentes.


Como já decidido por esta Corte no julgamento do RESE n.º 8002071-09.2024.8.05.0218, embora o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido em 13/05/2015, há nos autos duas causas interruptivas da prescrição que impedem o reconhecimento da extinção da punibilidade: (i) a publicação do acórdão condenatório que julgou o recurso de apelação em 19/09/2017; (ii) o início do cumprimento da pena em 29/10/2017, nos termos do art. 117, V, do Código Penal.


Destarte, ainda que a execução provisória tenha sido posteriormente anulada no julgamento do Habeas Corpus n.º 0025165-44.2017.8.05.0000, subsiste a publicação do acórdão condenatório como marco interruptivo da prescrição, não havendo transcorrido, desde então, o lapso temporal de 08 (oito) anos necessário para a consumação da prescrição.


Registre-se que a publicação do Acórdão condenatório constitui marco interruptivo da prescrição, em conformidade com o artigo 117, inciso IV, do Código Penal, e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.100, in verbis:


Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

(…)

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;


Tese Jurídica (Tema Repetitivo n.º 1.100) - “O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”.


A propósito, pontue-se que o Tema n.º 1.100 do STJ é plenamente aplicável ao caso em tela, independentemente de ser invocado o princípio da irretroatividade da jurisprudência mais gravosa, pois, como assentado no acórdão do RESE, “como a divergência jurisprudencial em torno da qualificação jurídica do acórdão confirmatório da condenação como marco interruptivo da prescrição era tipicamente sincrônica, uma vez que posições contraditórias coexistiam nos Tribunais Superiores após a edição da Lei n.º 11.596/2007, não permitindo ao jurisdicionado nutrir legítima expectativa para a aplicação desse ou daquele entendimento jurisprudencial, não há como acolher a tese de que o Recorrente teria sido surpreendido por uma alteração imprevisível”.


Ademais, é relevante observar que o crime pelo qual os Pacientes foram condenados foi praticado em 2012, após a alteração legislativa inserida pela Lei n.º 11.596/2007, que incluiu o acórdão condenatório como marco interruptivo da prescrição, sendo, portanto, aplicável ao caso.


Portanto, a despeito dos argumentos apresentados pelos Impetrantes, subsiste ao menos uma causa interruptiva da prescrição, o que impede o reconhecimento da extinção da punibilidade pleiteada. Com efeito, considerando que o prazo prescricional aplicável é de 08 (oito) anos, em razão da incidência do art. 115 do Código Penal, e que desde a interrupção da prescrição pela publicação do acórdão condenatório não transcorreu o referido lapso temporal, não merece prosperar a pretensão dos Impetrantes.


Dessa forma, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, devendo ser mantida a prisão dos Pacientes para o regular cumprimento da reprimenda imposta.


Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do writ em relação ao Paciente EDUARDO MARTINS DALTRO DE CASTRO SOBRINHO e DENEGAR A ORDEM em relação aos demais Pacientes.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 06 de maio de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02