PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/2021 DA ANEEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. DATA DA CITAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela concessionária de energia elétrica contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu falha na prestação do serviço, declarou a inexistência de cobranças indevidas e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustentou omissão quanto à aplicação da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e erro material no tocante ao termo inicial dos juros de mora. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a incidência da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL; e (ii) saber se, em condenação por danos morais decorrente de falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso ou da citação. III. Razões de decidir Não há omissão no acórdão embargado quanto à Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, pois o julgamento enfrentou de forma suficiente os fundamentos relevantes da controvérsia, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária com base no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição Federal. As resoluções editadas por agências reguladoras possuem natureza normativa secundária e não afastam a incidência das normas legais e constitucionais de proteção ao consumidor, especialmente quando comprovada falha operacional da própria concessionária. A pretensão da embargante, nesse ponto, revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, sendo inviável a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. Assiste razão à embargante quanto ao termo inicial dos juros de mora. A controvérsia decorre de responsabilidade civil contratual oriunda da relação de fornecimento de energia elétrica, razão pela qual os juros moratórios sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A Súmula nº 54 do STJ aplica-se às hipóteses de responsabilidade extracontratual, sendo inaplicável às relações contratuais de consumo. O prequestionamento dos dispositivos legais suscitados decorre do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento integral das alegações da parte embargante. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, apenas para fixar a data da citação válida como termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, mantido o acórdão em seus demais termos. Tese de julgamento: “1. Não configuram omissão os embargos de declaração que buscam rediscutir matéria já apreciada e fundamentadamente decidida. 2. Nas condenações por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CC, art. 405; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.728.093/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.02.2021; STJ, AgInt no REsp 1.650.256/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 03.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.633.295/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 07.12.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8093565-29.2021.8.05.0001, originários da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Embargante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como Embargada MARTA MARISA DA SILVA SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093565-29.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: MARTA MARISA DA SILVA SANTOS
Advogado(s):ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA opôs os Embargos de Declaração de ID 104158411 impugnando o acórdão que, em votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Embargante. No ID 104158411, a Embargante apontou a existência de OMISSÃO e ERRO MATERIAL no acórdão, sustentando, em síntese: (i) que acórdão foi omisso quanto à aplicação da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, ao argumento de que o julgado não teria examinado a atuação da concessionária à luz do marco regulatório específico do setor elétrico, notadamente no tocante aos procedimentos técnicos de medição, faturamento e cobrança que, segundo afirma, teriam sido integralmente observados; (ii) que as faturas questionadas teriam sido emitidas em estrita conformidade com os parâmetros técnicos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, ressaltando que a concessionária não possui discricionariedade para estipular valores tarifários distintos daqueles previamente aprovados pela agência reguladora; e (iii) que o acórdão incorreu em erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora, uma vez que a sentença, mantida pelo acórdão, equivocou-se ao determinar a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, com fundamento na Súmula 54 do STJ, quando deveria ter determinado a fluência dos juros apenas a partir do arbitramento judicial da indenização, diante da relação contratual estabelecida entre as partes. Prequestionou os dispositivos legais indicados, inclusive para fins de interposição de recurso junto aos Tribunais Superiores. Por fim, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para sanar os pontos indicados. No ID 105326505, a Embargada apresentou contrarrazões refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 18 de maio de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093565-29.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: MARTA MARISA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios são conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. II. MÉRITO: DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À RESOLUÇÃO DA ANEEL. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE JÁ FOI ANALISADA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO Analisando os fundamentos dos Aclaratórios, observa-se que, com relação à alegação de omissão quanto à Resolução 1.000/2021, o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no referido art. 1.022 do CPC. Restou evidenciado que a Embargante pretende a revisitação da matéria já analisada em segundo grau de jurisdição. Os aclaratórios não são a via adequada para tal fim. Consoante o STJ, não cabem embargos de declaração quando a parte postula tão-somente a reconsideração do julgado, pleiteando, na verdade, o reexame da matéria, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. Corroborando tal linha de intelecção, os julgados a seguir colacionados: 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. (AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC/2015. Ausentes tais vícios, rejeitam-se os embargos de declaração. (REsp 1812083/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) 3. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. (EDcl no AgInt no AREsp 1469506/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) Verifica-se que o acórdão embargado analisou e rebateu expressamente todos os argumentos expostos nas razões e contrarrazões recursais, obedecendo rigorosamente ao comando de fundamentação contundente disposto no art. 489, §1º, IV do CPC. Não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento com relação à análise da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, haja vista que foram apreciados, de forma clara, todos os fundamentos do recurso interposto pela Embargante. O acórdão de ID 103147099 enfrentou de maneira exauriente a controvérsia sobre a falha na prestação do serviço, fundamentando-se nos princípios e normas que regem as relações de consumo e a responsabilidade das concessionárias de serviço público. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência cogente do Código de Defesa do Consumidor, em especial o seu artigo 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos relativos à sua prestação. No mesmo sentido, o artigo 22 do CDC e o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal impõem às concessionárias o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros. Nesse contexto de hierarquia normativa, as resoluções administrativas editadas por agências reguladoras, como a ANEEL, possuem natureza de ato normativo secundário e não podem se sobrepor às garantias fundamentais do consumidor estabelecidas em lei federal e na Lei Maior. A fundamentação do acórdão embargado calcou-se no fato de que a falha operacional da concessionária restou demonstrada por prova produzida pela própria Embargante em sua peça de defesa. Com efeito, conforme destacado no julgamento da apelação, a imagem do sistema interno juntada pela concessionária (ID 97425651) comprovou que a empresa detinha o endereço correto da consumidora em seu cadastro. Apesar disso, por negligência inexcusável, continuou a emitir faturas para um logradouro diverso, o que gerou cobranças exorbitantes e o não recebimento das contas no endereço físico da unidade consumidora. Tal conduta configura violação direta ao dever de transparência e boa-fé, tornando irrelevante qualquer discussão sobre ritos técnicos previstos em resoluções administrativas para justificar o erro grosseiro cometido. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende utilizar a via dos aclaratórios para promover a rediscussão do mérito e reavaliar o conjunto probatório que já foi soberanamente analisado por este colegiado. A discordância da parte quanto à interpretação jurídica dada aos fatos não caracteriza omissão, mas mero inconformismo que deve ser veiculado pela via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração, que possuem rito de integração limitado. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que a prestação jurisdicional não exige o pronunciamento sobre todos os dispositivos normativos citados, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada nos pontos essenciais para o deslinde da causa. No caso em exame, a falha do serviço restou configurada pela negligência da própria empresa na gestão de seus dados cadastrais, o que torna desnecessária a incursão em minúcias técnicas da agência reguladora que não possuem o condão de afastar a ilicitude do ato. Assim, por todos os ângulos em que se aprecie a questão, nota-se que a Embargante pretende se utilizar dos embargos de declaração para rediscutir o julgado, o que não é possível, conforme se depreende dos seguintes precedentes jurisprudenciais do STJ: 7. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, visto que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1858638/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021 – excerto da ementa com grifos aditados). VI - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (EDcl no AgInt no AREsp 1822937/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021 – excerto da ementa com grifos aditados) 4. A pretensão de rediscussão de matéria já decidida é incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. (EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021 – excerto da ementa com grifos aditados). III. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, COM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL) No que concerne à insurgência da embargante quanto ao termo inicial dos juros de mora, assiste razão à concessionária. O acórdão de ID 103147099, ao manter a sentença, ratificou a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, com espeque na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contudo, a análise detida da natureza da relação jurídica entabulada entre as partes revela a existência de um vício de fundamentação passível de correção por esta via integrativa. A lide em tela versa sobre falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, fundamentada em erro cadastral e divergência de medidor. Trata-se, portanto, de ilícito decorrente do descumprimento de deveres anexos a um contrato de prestação de serviços essenciais, o que atrai o regime da responsabilidade civil contratual. É cediço que a relação entre a concessionária e o usuário do serviço tarifado possui natureza contratual, ainda que regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a Súmula nº 54, que fixa o evento danoso como marco inicial dos juros, aplica-se às hipóteses de responsabilidade extracontratual ou aquiliana. Em se tratando de liame contratual, a fluência dos juros de mora deve observar a regra geral do artigo 405 do Código Civil, que preceitua que estes se contam desde a citação inicial. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgados análogos envolvendo concessionárias de energia elétrica, tem reafirmado que o termo inicial dos juros legais sobre a indenização por danos morais deve ser a data da citação quando a falha decorre da relação de consumo contratual. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. COBRANÇA DE DÉBITO ADIMPLIDO. APONTAMENTO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LESÃO MORAL. CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS LEGAIS. DATA DA CITAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica em face de sentença que julgou procedente pedidos formulados em sede de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por consumidor em razão do protesto indevido de fatura de energia elétrica quitada anteriormente à data do protesto. Pretensão da ré de afastamento da responsabilidade civil ou, subsidiariamente, modificação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização arbitrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a indenização por danos morais em decorrência do protesto indevido de fatura de energia elétrica já quitada; e (ii) estabelecer o termo inicial dos juros legais incidentes sobre o valor da indenização por dano moral fixada judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A responsabilidade da fornecedora de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente para sua configuração a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal. Comprovado nos autos que o consumidor quitou a fatura referente ao consumo de energia elétrica do mês de dezembro/2023 em 08.02.2024, antes do protesto efetivado em 23.02.2024, resta configurado o ilícito civil. A falha no repasse do pagamento pelo agente arrecadador configura fortuito interno, não eximindo a concessionária de responsabilidade, pois o risco do negócio deve ser suportado por quem aufere lucro com a atividade. O dano moral decorrente de protesto indevido é presumido (in re ipsa), prescindindo de comprovação específica do abalo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A fixação da indenização em R$10.000,00 mostra-se razoável e proporcional, considerando a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros usualmente adotados em casos análogos. O termo inicial dos juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual, deve ser a data da citação (11.11.2024), conforme dispõe o art. 405 do Código Civil e a jurisprudência do STJ (Súmula 54 inaplicável no caso de responsabilidade contratual). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo provido em parte. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por protesto indevido de fatura já quitada, ainda que decorrente de falha no repasse de pagamento pelo agente arrecadador. O dano moral decorrente do protesto indevido de dívida inexistente configura-se in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. Em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2302740/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 26.02.2024. TJ-CE, Apelação Cível 0259728-40.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 24.09.2024. TJ-MT, Recurso Inominado 1032730-92.2022.8.11.0002, Rel. Juiz Valdeci Moraes Siqueira, j. 22.09.2023. STJ, REsp 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma. TJ-BA, Embargos de Declaração 8086457-46.2021.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 19.03.2024. Súmula 362/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8003182-74.2024.8.05.0138, da Comarca de Jaguaquara/Bahia em que figuram como apelante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e apelado, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade em conhecer do Apelo da ré e dar-lhe provimento, em parte, para reformar parcialmente a sentença a quo para fixar a data da citação (11.11.2024), como o termo inicial dos juros legais que incidirão sobre a indenização arbitrada a título de dano moral, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 1/12 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003182-74.2024.8.05.0138,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 21/10/2025 – destacamos). No mesmo sentido, destaca-se o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Portanto, a adequação do julgado à norma do artigo 405 do Código Civil é medida que se impõe, a fim de garantir a estrita legalidade na apuração do quantum indenizatório. Dessa forma, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos neste ponto, conferindo-lhes efeitos infringentes tão somente para retificar o marco inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, estabelecendo-o na data da citação válida. IV. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO EX LEGE. Por fim, para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos Aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC, a saber: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo “consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECONHECIMENTO. (...) 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 6. Hipótese em que a Corte Regional não examinou a questão atinente à impossibilidade de apreciação da ilegitimidade ativa da parte agravada, a despeito de o tema ter sido agitado nas suas contrarrazões recursais e renovado em embargos de declaração. 7. Esse silêncio não significa falta de prequestionamento, à luz do novel regramento processual, quando a parte suscita ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, no apelo nobre. (...) 12. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018) – Destacou-se. V. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, apenas para determinar que juros de mora referentes à condenação por danos morais deverão incidir a partir da data da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil. Mantém-se o acórdão em seus demais termos. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093565-29.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: MARTA MARISA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA
VOTO