PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REVELIA. INSCRIÇÃO DE NOME EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. JUROS MORATÓRIOS INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. 1.Restou comprovada a ocorrência da má prestação de serviço oferecido pelo réu, uma vez que inseriu o nome do autor em órgãos de restrição ao crédito, mesmo sem ter havido a comprovação da contratação. 2.Regularmente citado, o réu deixou de oferecer defesa, tornando-se revel. A revelia traz como presunção a veracidade dos fatos articulados na inicial. 3.Dano moral configurado. Arbitrada a indenização em quantia que desatendeu os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Quantum majorado para R$ 15.000,00 em observância aos propósitos punitivo, preventivo e reparador. 4. Incidência de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de nº 8075155-49.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelante, CLÓVIS PARANAGUÁ SANTOS e como apelado ATIVOS SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075155-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLOVIS PARANAGUA SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por CLOVIS PARANAGUÁ SANTOS, com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente o pedido autoral, para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização de dano moral, no valor de R$ 5.000,00, corrigido e com juros de mora de 1% a partir da citação e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Apelação apresentada pela parte autora, pretendendo a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa e dos danos morais, para R$ 15.000,00, como indicado na inicial, bem como a incidência dos juros moratórios, a partir do evento danoso. Recurso próprio e tempestivo. Autor albergado pela gratuidade de justiça. Contrarrazões não apresentadas pelo réu revel (ID 57722707). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 03 de junho de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075155-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLOVIS PARANAGUA SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de apelação interposta por com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente o pedido autoral, para condenar a ré ao pagamento de indenização de dano moral, no valor de R$ 5.000,00, corrigido e com juros de mora de 1% a partir da citação e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. A sentença prolatada merece parcial reforma. Na espécie, a controvérsia reside no pedido de indenização por danos morais, bem como de declaração de inexigibilidade dos débitos relativos ao contrato que o autor/apelante afirmou não ter contratado. Dessa forma, forçoso reconhecer a má prestação de serviço albergada nos art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, já que os fornecedores respondem objetivamente pelas adversidades empresariais que envolvam a prestação de serviços inerentes à atividade que exercem, tornando patente a responsabilidade objetiva da concessionária apelante, in verbis "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) Verificada, por conseguinte, a falha na prestação de serviço não pode ser considerado um mero aborrecimento os infortúnios passados pelo autor, ora apelado. O dano moral dispensa prova objetiva, porquanto a perturbação provocada na esfera íntima da vítima é elemento interno e de difícil aferição. Nesse diapasão, como bem observou o Juízo a quo, o prejuízo moral indenizável ficou evidenciado nos autos, porquanto demonstrada violação a direito da personalidade do autor/apelante por ato ou omissão ilícita da empresa ré, que inseriu o nome do requerente em órgãos de proteção ao crédito. Desta forma, verificada a falha na prestação de serviço não pode ser considerado um mero aborrecimento os infortúnios passados pelo autor, ora apelado. O dano moral dispensa prova objetiva, porquanto a perturbação provocada na esfera íntima da vítima é elemento interno e de difícil aferição. Nesse sentido, colho jurisprudência pretoriana: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. INSURGÊNCIA. DANOS PRESUMIDOS. CONFIGURADO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00) ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA FIXAR OS DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 1. Cinge-se a controvérsia tão somente quanto ao pedido de condenação em danos morais. 2. O dano moral em casos de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito se configura in re ipsa. 3. Na hipótese, presente o dano moral, fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importe que atende satisfatoriamente às circunstâncias do caso concreto e aos padrões estabelecidos em casos similares. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.. (TJ-BA - APL: 81267560220208050001 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2022) Impende ressaltar que honra, moral, autoestima, cidadania, apreço, fama, são atributos pessoais de cada cidadão, que, absolutamente, não têm preço. É fato que o sentido legal e específico de reparação do dano moral, tem como caractere, semântica propedêutica, a restauração da autoestima do ofendido, diante de si mesmo, a um primeiro instante, e, posteriormente, aos olhos da sociedade da qual é partícipe. Portanto, evidenciado o dano moral, cabe a análise do valor fixado, na origem, à indenização pretendida, passando à análise da apelação apresentada pelo autor. No tocante ao valor fixado na sentença, vale frisar que a fixação do valor do dano moral deve pautar-se no razoável, com a utilização de elementos objetivos de avaliação, tais como a situação social das partes envolvidas e a intenção e lesividade da ofensa, sem olvidar do bom senso na fixação a partir do ponderado arbítrio do julgador. Assim, a reparação do dano objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e a sociedade a cometerem atos dessa natureza. Na espécie, consideradas as condições pessoais dos envolvidos e o dano a ser indenizado, o valor fixado na quantia de R$ 5.000,00 mostrar-se irrazoável, devendo ser majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para adequar-se às decisões desta Corte e dos Tribunais superiores, merecendo retoque parcial a sentença neste sentido. Nessa diretiva, colaciono jurisprudência pretoriana: DÉBITO E INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – Reconhecimento da ilicitude da inclusão do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, objeto da ação, relativa a débitos originários de mensalidades escolares referentes a curso de nível superior, uma vez que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência e a origem dessas dívidas, cuja exigibilidade e legitimidade da inscrição em cadastro de inadimplentes foram impugnadas pela parte autora - Reconhecida a inexigibilidade dos débitos identificados na inicial e a ilicitude de sua inscrição em cadastro de inadimplentes, por ato ilícito da parte ré, de rigor, a manutenção da r. sentença, na parte que declarou "inexistente os débitos relativos a tal contrato, encargos ou juros a que tenham dado origem". RESPONSABILIDADE CIVIL – Caracterizado o defeito de serviço, consistente em indevida inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, por dívida inexigível, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL - A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes constitui, por si só, fato ensejador de dano moral – Mantida a indenização por danos morais fixada no valor de R$10.000,00, com incidência de correção monetária a partir do arbitramento. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10159935020208260007 SP 1015993-50.2020.8.26.0007, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 03/11/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2021) Nestes lindes, entendimento deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FARMÁCIA. VENDA DE MEDICAMENTO ERRADO E DIVERSO DO QUE CONSTA NA RECEITA MÉDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). 1. A farmácia, como fornecedora de serviços, tem responsabilidade civil objetiva pelos defeitos relativos à sua prestação, nos termos do artigo 14, § 1º, incisos i, ii e iii, do código de defesa do consumidor. 2. No caso concreto, resta incontroversa a ocorrência do equívoco cometido pela ré, tendo em vista que, a apelada apresentou a receita para o farmacêutico objetivando a aquisição do medicamento "Florax 100m", todavia, foi-lhe entregue o medicamento, "Flancox 400mg", que provocou uma piora no quadro clínico da autora. 3. Restando comprovado que a requerida vendeu medicamento ao consumidor diverso do prescrito pelo médico, deve responder pelos danos causados em razão da falha na sua prestação de serviço. 4. A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva. 5. Observa-se que o valor fixado pelo juízo primevo, em R$20.000,00 (vinte mil reais) encontra-se em patamar superior ao praticado por este Egrégio Tribunal em hipóteses similares, sendo plausível a redução do quanto indenizatório. Portanto, a sentença deve ser reformada em parte para ser fixada a indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor suficiente para que não fique impune a causadora do dano, alicerçando-se no caráter punitivo para que esta sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, que tenha efeito o caráter educativo e para compensar a consumidora na recomposição do mal sofrido e da dor moral suportada, mantendo-se hígida quanto ao demais pontos. 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80033547220198050079 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2022) Logo, deve ser, parcialmente, reformada a sentença, para majorar a quantia atribuída à indenização por danos morais, para R$ 15.000,00, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a jurisprudência deste Sodalício, além determinar a incidência dos juros de mora, desde a ocorrência do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% para 12% sobre o valor da causa, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pela apelante, observando-se a suspensão da sua exigibilidade, em consonância com os termos do art. 98, § 3º, do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação do autor, reformando, parcialmente, a sentença, para majorar o valor arbitrado a titulo de danos morais, para a quantia de R$ 15.000,00, e, nos termos da Súmula 54 do STJ, determinar a incidência dos juros moratórios, desde o evento danoso, mantendo os demais termos da sentença objurgada. É como voto. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075155-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLOVIS PARANAGUA SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s):
VOTO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DIVERSA DA ASSINATURA CONSTANTE NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO RECORRIDO.RG DIVERSO. FRAUDE EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14, CDC. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí – BA, que nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c pedido de liminar para Suspensão dos Descontos de Empréstimo consignado, tombada sob nº 8000317-07.2015.8.05.0102, condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como que seja declarada a inexistência da relação contratual constante do contrato de empréstimo por consignação nº 749336668 e, por conseguinte à restituição em dobro dos valores descontados no benefício do autor. 2- In casu, foi acostada cópia de suposto contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento. Contudo, é facilmente aferível, com uma simples análise dos documentos (procuração e RG do apelado), que as assinaturas e fotografia do documento RG, são diversas daquela constante do contrato. 3- Evidencia-se que o recorrente não comprovou a contratação regular do empréstimo consignado. 4- Não havendo outros elementos indiciários da adesão voluntária do consumidor, e tendo em vista a ausência de comprovação de engano justificável, é devida à restituição dos valores efetivamente desembolsados pelo recorrido. 5- Consultando irretocável jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível afirmar que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) encontra-se adequado aos parâmetros entendidos como aceitáveis. 6- Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-BA - APL: 80003170720158050102, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022)