PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Inscrição em cadastro de inadimplentes por suposta dívida decorrente de contratação bancária. Alegação de negativação indevida. Responsabilidade civil objetiva. Comprovação da relação jurídica e da origem do débito. Ausência de falha na prestação do serviço. Danos morais não configurados. Recurso desprovido. I. Caso em análise 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais cumulada com declaração de inexigibilidade de débito ajuizada em face de instituição financeira. A parte autora alegou que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes, por dívida decorrente de suposta contratação não reconhecida. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a existência de relação contratual válida e a regularidade da negativação. A parte apelante pleiteia a reforma do julgado, com declaração de inexigibilidade da dívida, indenização por danos morais e exclusão da restrição creditícia. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em (i) verificar se a instituição financeira comprovou a regular contratação do serviço que originou a dívida e a inscrição em cadastro de inadimplentes; (ii) definir se, ausente essa comprovação, estaria caracterizada a responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço, com consequente indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade do fornecedor nas relações de consumo é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada nas Súmulas 297 e 479, estabelece a aplicação do CDC às instituições financeiras e reconhece a responsabilização do fornecedor pelos riscos inerentes à sua atividade econômica. 5. Para a caracterização de negativação indevida é necessário afastar a existência de débito legítimo e demonstrar falha na prestação do serviço. 6. No caso concreto, a instituição financeira apresentou documentação suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, incluindo aviso de recebimento assinado, selfie, cópia de documentos pessoais, faturas e histórico de uso compatível com o cartão de crédito. 7. A parte apelante não apresentou impugnação específica aos documentos acostados aos autos, tampouco trouxe qualquer indício de fraude ou uso indevido de seus dados, limitando-se a alegações genéricas. 8. Diante da ausência de prova de falha na prestação do serviço, a inscrição em cadastro de inadimplentes revela-se legítima, decorrente de inadimplemento contratual, não configurando ato ilícito passível de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 9. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8104832-56.2025.8.05.0001, em que é apelante VANESSA SANTANA SENA e apelado(a) REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104832-56.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANESSA SANTANA SENA
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por VANESSA SANTANA SENA em face da sentença de ID.93236037, exarada pelo Douto Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, nos autos da Ação pelo rito comum de nº 8104832-56.2025.8.05.0001, ajuizada em face da REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., assim decidiu: Do exposto e do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo, na conformidade do art. 85 do CPC, em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais, a parte Recorrente, ID.93236041, sustenta que não houve contratação válida com a instituição financeira, sendo ilícita a negativação do seu nome em cadastros restritivos de crédito. Alega que os documentos apresentados pela parte contrária consistem apenas em proposta de adesão e telas sistêmicas unilaterais, insuficientes para comprovar o débito. Argumenta que a inscrição indevida configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do STJ, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão do ônus sucumbencial, com majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões no ID.93236053. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA. Salvador/BA, 30 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104832-56.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANESSA SANTANA SENA
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O cerne da inconformidade devolvida a esta instância consiste na insurgência da apelante contra a sentença que reconheceu a validade da contratação de cartão de crédito e, em decorrência, a legitimidade da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Pretende a recorrente a reforma do julgado para que se declare a inexigibilidade da dívida, seja determinada a exclusão da restrição e fixada indenização por danos morais. Superada essa delimitação, cumpre destacar que a responsabilidade das instituições financeiras, em relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 297, reconhece a incidência do CDC nas relações bancárias, e a Súmula 479 dispõe que o fornecedor responde por fortuito interno, não podendo transferir ao consumidor os riscos de sua atividade. No entanto, não se pode desconsiderar que a responsabilização do fornecedor exige a demonstração de falha na prestação do serviço. Para a caracterização da inscrição indevida e, por consequência, do dano moral, é imprescindível que reste afastada a existência do débito. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira apresentou documentação apta a corroborar a regularidade da contratação, tais como aviso de recebimento do cartão assinado pela própria apelante, selfie, cópia de documentos pessoais, além de faturas e movimentações compatíveis com uso do cartão. Tais elementos não se limitam a registros internos, mas compõem um conjunto probatório convergente que dá suporte à versão defensiva. A apelante, por sua vez, apresentou impugnação genérica, sem enfrentar especificamente o aviso de recebimento, as faturas ou os comprovantes de utilização parcial do crédito. Não trouxe qualquer elemento mínimo que apontasse para hipótese de fraude ou uso indevido de seus dados por terceiros. Nessa perspectiva, não se verifica ato ilícito por parte da instituição financeira. A negativação decorreu do inadimplemento contratual e não de falha na prestação do serviço. Consequentemente, não há falar em inexigibilidade do débito, em exclusão da restrição ou em indenização por danos morais. Diante do improvimento do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida ao apelante. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença. É o voto. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104832-56.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANESSA SANTANA SENA
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES
VOTO