PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200270-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA BENTO ATAIDE
Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

PJ05

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO SAQUE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

  1. Cuida-se de apelação cível interposta por Maria Bento Ataíde contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que reconheceu a prescrição da pretensão e julgou improcedente a ação de cobrança de supostas diferenças em conta vinculada ao PASEP. A recorrente sustenta que somente após o saque tomou ciência da irregularidade.

II. Questão em discussão
2. Delimita-se a controvérsia ao termo inicial do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil para a pretensão de ressarcimento de valores referentes a eventuais desfalques em conta vinculada ao PASEP, notadamente se o marco inicial deve ser considerado a data do saque dos valores ou momento posterior de suposta descoberta do dano.

III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.951.931/DF (Tema 1.150), fixou entendimento de que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas demandas que versem sobre irregularidades em contas do PASEP; (ii) o prazo prescricional é decenal; (iii) o termo inicial é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência do desfalque.
4. A ciência do desfalque ocorre, em regra, na data do saque, quando o beneficiário tem acesso ao saldo efetivamente disponível.
5. No caso, a autora realizou o saque em 22/12/2008, mas ajuizou a ação apenas em 30/12/2024, quando já decorrido prazo superior a dez anos.
6. A alegação de ausência de conhecimento técnico para identificar diferenças não afasta o início da contagem prescricional, pois a ciência da quantia recebida no saque é suficiente para a caracterização do marco inicial, em conformidade com a teoria da actio nata.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição.
Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional decenal para a cobrança de diferenças em conta do PASEP inicia-se na data do saque, momento em que o beneficiário tem ciência do valor recebido. 2. Não é possível afastar a prescrição sob o fundamento de desconhecimento técnico da parte acerca de suposta irregularidade no saldo."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8200270-46.2024.8.05.0001, em que figuram como recorrente MARIA BENTO ATAÍDE e, como recorrido, BANCO DO BRASIL S.A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, ___ de __________ de ______.


Presidente


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200270-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA BENTO ATAIDE
Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

PJ05

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA BENTO ATAÍDE em face da sentença (ID. 85369383) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador (BA), que reconheceu a prescrição do direito autoral e julgou liminarmente improcedente o pedido formulado, nos termos do art. 332,§ 1º, do Código de Processo Civil.


Em suas razões recursais (ID. 85369386), o apelante sustenta que a decisão deve ser reformada, porquanto incorretamente fixado o marco inicial do prazo prescricional. 


Alega que a sentença considerou a data do saque do benefício (22/12/2008) como início da contagem, quando, na realidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — notadamente no Tema 1150 — estabelece que o termo inicial é a ciência inequívoca das irregularidades.

Argumenta que apenas em 18/06/2024, quando obteve acesso integral aos extratos da conta vinculada ao PASEP, foi possível identificar os desfalques e a aplicação incorreta dos índices de correção monetária. 


Defende que o saque isolado não permite aferir discrepâncias, sendo imprescindível o exame completo das informações, que até então estavam inacessíveis por omissão do Banco do Brasil.


Afirma que admitir a contagem da prescrição a partir do saque viola o princípio da boa-fé objetiva, bem como o direito fundamental de acesso à justiça, já que a falta de informações obstou o exercício do direito de ação.


Requer, ao final, a reforma da sentença, com o reconhecimento de que o prazo prescricional iniciou-se apenas em 18/06/2024, data do efetivo conhecimento das irregularidades, afastando-se, assim, a prescrição declarada em primeiro grau, para permitir o prosseguimento da demanda.


Em contrarrazões (ID. 85369392), o Banco do Brasil S/A sustenta a manutenção da sentença, reafirmando que a pretensão do apelante encontra-se fulminada pela prescrição.


O recurso encontra-se apto ao julgamento.


É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando existir previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).



Salvador (BA), 20 de agosto de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200270-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA BENTO ATAIDE
Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

PJ05

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA BENTO ATAÍDE em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora e julgou liminarmente improcedente a ação de cobrança dos valores supostamente corrigidos a menor em conta vinculada ao PASEP.


A controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de diferenças de saldo na conta PASEP, especialmente diante da alegação de que a ciência da irregularidade somente ocorreu posteriormente ao saque dos valores.


Com efeito, o STJ no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), a teor do art. 927 do CPC, firmou as seguintes teses vinculantes:


"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;"
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."

Nesse contexto, no que tange à fluência do prazo prescricional decenal em razão de ressarcimento decorrente de irregularidades em conta individual do PASEP, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem.


No caso concreto, verifica-se que o recorrente realizou o saque integral dos valores em 22/12/2008 (ID. 85369377). Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 30/12/2024, resta evidente o decurso de mais de dez anos entre a data do saque e o ajuizamento da demanda, caracterizando a prescrição do direito autoral.


Observe-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça aplica, no tema acima citado, a teoria da actio nata, ao garantir à parte o termo inicial a partir da ciência do desfalque. Do contrário, caso não aplicada, o termo inicial da prescrição iniciaria a contar da evolução a menor do saldo do PASEP, o que, obviamente, prejudicaria a parte.


Ocorre que a ciência do desfalque é compreendida quando a parte tem acesso ao saldo (a menor) ou quando saca o valor (a menor).


O fato da parte não ter expertise contábil, de modo a não saber que estava sacando um valor inferior ao realmente devido, não é argumento hábil para justificar a não ocorrência do termo inicial da prescrição. Se procedente fosse a tese do autor, dificilmente uma pretensão seria prescrita, pois sempre se argumentaria o desconhecimento de uma determinada peculiaridade, eliminando o instituto da prescrição.


Vale frisar que nosso ordenamento jurídico repele a alegação de ignorância para incidência da lei, conforme está expresso no art. 3º, da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro): “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.


Cito precedente neste mesmo sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTA VINCULADA DO PASEP. VALORES DEPOSITADOS. ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. REJEITADA. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO 1150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute incidência do adequado índice de correção monetária aplicado ao Fundo PIS /PASEP, uma vez que atua como administrador do PASEP, responsável por eventuais desfalques nos valores após realizados os depósitos pela União. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2. O termo 'a quo' da contagem do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata, é o momento no qual, de modo inconteste a parte tomou conhecimento dos alegados prejuízos, ou seja, quando da realização do saque dos valores em razão da aposentadoria, resultando no afastamento da prescrição decretada pelo juízo de Primeiro Grau, para determinar o retorno dos autos à unidade judiciária de origem para continuidade ao processamento. 3. Recurso provido para afastar a prescrição. (TJ-AC - AC: 07126783820198010001 Rio Branco, Relator: Desª. Denise Bonfim, Data de Julgamento: 26/10/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2023 - g.n.)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DAS COTAS PASEP – RECURSO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - LAPSO DECENAL - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO CONTADO A PARTIR DA DATA DO SAQUE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O prazo prescricional para se postular em juízo diferenças de depósitos e correção monetária nos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – PASEP – existentes junto a instituição financeira, é de dez anos e com termo inicial contado a partir da data do saque, momento em que a parte Autora teve ciência da alegada violação do direito, de acordo com a teoria da actio nata. Prescrição afastada. II - Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08002396420208120032 MS 0800239-64.2020.8.12.0032, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 06/12/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2021 - g.n.)


Além disso, não se pode alegar desconhecimento do montante recebido no momento do saque, pois, ao retirar os valores de sua conta PASEP, o beneficiário tem plena ciência da quantia disponível e poderia, desde então, contestar eventuais divergências.


Dessa forma, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, bem como dos dispositivos legais aplicáveis, não há razão para afastar o reconhecimento da prescrição decenal, visto que o prazo iniciou-se na data do saque, ocorrido há mais de dez anos.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença apelada. Por fim, com relação aos honorários advocatícios, levando-se em consideração a ausência de fixação da referida verba pelo juízo a quo, descabe na hipótese a aplicação do art. 85, § 11º do CPC. 


É como voto.



Sala das Sessões, _____ de ____________ de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator