PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. MÉRITO SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA REMUNERATÓRIA DECORRENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE – BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso – BA, que nos autos do Mandado de Segurança n.º 8000630-92.2016.8.05.0211, concedeu a segurança vindicada determinando que o impetrado promova o pagamento da diferença remuneratória existente entre os níveis de carreira apontados, contada da data da impetração do presente writ (09/2016) até a concessão administrativa da alteração de nível pleiteada (12/2016), incluindo seus reflexos (décimo terceiro e terço de férias proporcionais a diferença remuneratória). 2 – Inicialmente, verifica-se que a preliminar de decadência não merecem guarida, tendo em vista que o prazo para ajuizamento do mandamus renova-se mês a mês por se tratar de omissão ilegal envolvendo obrigação de trato sucessivo, consoante Súmula 85 do STJ: “as relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. 3 – De igual modo deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Nesse sentido, inexiste qualquer óbice ao Poder Judiciário apreciar a pretensão deduzida na exordial (remoção de servidor público). 4 – A preliminar de inadequação da via eleita suscitada também não merece acolhimento, uma vez que a matéria ora em litígio se refere ao pagamento de gratificação prevista em lei, inexistindo qualquer óbice ao Poder Judiciário apreciar esta pretensão em sede de Mandado de Segurança. Ademais, esta ação é verdadeira garantia individual de qualquer cidadão contra os atos praticados pelo Poder Público, com a finalidade de viabilizar a análise da ocorrência ou não de ato supostamente coator, com amparo na Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXIX). 5 – Quanto ao mérito é cediço que a Administração Pública está sujeita a princípios próprios que regem os órgãos, os agentes e suas atividades, determinando a observância de normas eminentemente públicas, consubstanciadas na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme artigo 37, caput, da Constituição Federal. 6 – A concessão de mudança de nível requerida pela parte apelada foi regulamentada pelos artigos 10 e 12 da Lei Complementar Municipal n.º 510/2012, que dispõe sobre a instituição do Plano de Carreira, Cargos e Vencimento do Magistério Público do Município de Capela do Alto Alegre. 7 – No presente caso, constata-se que restou comprovado o direito do apelado à progressão funcional requerida, considerando que sua conclusão no curso de graduação de Licenciatura em Pedagogia, nos termos da legislação de regência (ID 73432434). 8 – Nestas condições, inexiste óbice legal para o efetivo pagamento do benefício requerido pela parte apelada. Ressalta-se que a progressão funcional do servidor é um ato vinculado à lei e não depende de avaliação de conveniência ou oportunidade, mas apenas do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico, circunstância objetiva que, verificada pelo gestor, gera o imediato dever de conceder a evolução ao profissional. 9 – Com efeito, a realização da avaliação de desempenho anual não é uma mera faculdade do Poder Público, mas sim um poder-dever, notadamente por se tratar de requisito indispensável para a concessão da progressão horizontal pleiteada pela apelada. 10 – O princípio da continuidade constitui um dos pilares da Administração Pública, de sorte que é dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade. A Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser cumprida em todos os seus termos, não podendo servir como obstáculo para o não pagamento de dívida comprovada documentalmente. 11 – Ausente a prova do adimplemento dos créditos reivindicados pela parte recorrida, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. 12 – A Fazenda Pública Municipal não demonstrou alguma hipótese impeditiva ao direito de progressão do servidor, de forma a revelar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo capaz de afastar o reconhecimento da pretensão autoral. 13 – Conclui-se que a sentença hostilizada é irretocável, devendo ser mantida em todos os seus termos, visto que devidamente fundamentada com base em norma legal, amparada em pacífica jurisprudência desta Colenda Corte de Justiça, deixando o apelante de trazer argumentos capazes de invalidar o entendimento preconizado pelo eminente Magistrado de Primeiro Grau. 14 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8000630-92.2016.8.05.0211, da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso – BA, apelante MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE – BA e apelado GETULIO GONÇALVES DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto desta Relatora. III
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000630-92.2016.8.05.0211
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE
Advogado(s): SAMARA LOBO DA SILVA
APELADO: GETULIO GONCALVES DE SOUZA
Advogado(s):BRISA GOMES RIBEIRO, RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, VERONICA DA SILVA SANTOS, NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE – BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso – BA, que nos autos do Mandado de Segurança n.º 8000630-92.2016.8.05.0211, concedeu a segurança vindicada nos seguintes termos: “Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada na prefacial para, reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir em relação ao pleito cominatório (obrigação de conceder a mudança de nível de carreira), determinar que o impetrado promova o pagamento da diferença remuneratória existente entre os níveis de carreira apontados, contada da data da impetração do presente writ (09/2016) até a concessão administrativa da alteração de nível pleiteada (12/2016), incluindo seus reflexos (décimo terceiro e terço de férias proporcionais a diferença remuneratória). Sobre o valor relativo à diferença remuneratória acima indicada, a ser apurado em posterior liquidação de sentença, deverá incidir correção monetária indexada ao IPCA-E (Tema n.° 810 – STF e Tema n.° 905 – STJ), a contar dos respetivos vencimentos; e juros equivalentes ao índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei 9.494/97), incidentes desde a notificação do impetrado. Concedo a impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, com espeque na presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC. Isento o impetrado do pagamento das custas processuais, por se tratar de pessoa jurídica de direito público interno. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Oficie-se, em observância à determinação do art. 13 da Lei n.° 12.016/2009, a autoridade coatora (Prefeito), pelo correio (correspondência com aviso de recebimento), do inteiro teor desta sentença. Esgotado o prazo para interposição de recursos voluntários, em observância ao previsto no art. 14, § 1º, da Lei n.° 12.016/09, submeta-se o feito ao duplo grau de jurisdição, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Capela do Alto Alegre, data do sistema. Josélia Gomes do Carmo. Juíza de Direito” (ID 75853905). O apelante alega, preliminarmente, a ocorrência da decadência, ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita. No mérito, sustenta que: “ É notório perceber que não houve, até a presente data, nenhuma demonstração, nos autos do writ em epígrafe, acerca de qualquer ação ou omissão por parte da autoridade coatora. O que a Impetrante objetiva, em verdade, é valer-se do rito sumaríssimo do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança, regida pelo rito ordinário, conduta vedada pelo ordenamento jurídico. (…) No caso em tela, não se vislumbra a verossimilhança do direito alegado, pois não há qualquer evidência de que o Impetrado tenha agido de forma ilegal ou abusiva. Ao contrário. Conforme sólida exposição fática acima, o Impetrado inclusive já concedeu o direito requerido pela Impetrante, o que enseja a perda do objeto deste writ”. Por tais razões, o acolhimento das preliminares suscitadas ou, sucessivamente, pugna pela improcedência da ação (ID 73433201). A parte apelada apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do apelo (ID 73433205). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o relatório. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000630-92.2016.8.05.0211
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE
Advogado(s): SAMARA LOBO DA SILVA
APELADO: GETULIO GONCALVES DE SOUZA
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO, RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, VERONICA DA SILVA SANTOS, NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE – BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso – BA, que nos autos do Mandado de Segurança n.º 8000630-92.2016.8.05.0211, concedeu a segurança vindicada determinando que o impetrado promova o pagamento da diferença remuneratória existente entre os níveis de carreira apontados, contada da data da impetração do presente writ (09/2016) até a concessão administrativa da alteração de nível pleiteada (12/2016), incluindo seus reflexos (décimo terceiro e terço de férias proporcionais a diferença remuneratória). Inicialmente, verifica-se que a preliminar de decadência não merecem guarida, tendo em vista que o prazo para ajuizamento do mandamus renova-se mês a mês por se tratar de omissão ilegal envolvendo obrigação de trato sucessivo, consoante Súmula 85 do STJ: “as relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. De igual modo deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Nesse sentido, inexiste qualquer óbice ao Poder Judiciário apreciar a pretensão deduzida na exordial (remoção de servidor público). A preliminar de inadequação da via eleita suscitada também não merece acolhimento, uma vez que a matéria ora em litígio se refere ao pagamento de gratificação prevista em lei, inexistindo qualquer óbice ao Poder Judiciário apreciar esta pretensão em sede de Mandado de Segurança. Ademais, esta ação é verdadeira garantia individual de qualquer cidadão contra os atos praticados pelo Poder Público, com a finalidade de viabilizar a análise da ocorrência ou não de ato supostamente coator, com amparo na Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXIX). Quanto ao mérito é cediço que a Administração Pública está sujeita a princípios próprios que regem os órgãos, os agentes e suas atividades, determinando a observância de normas eminentemente públicas, consubstanciadas na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme artigo 37, caput, da Constituição Federal. A concessão de mudança de nível requerida pela parte apelada foi regulamentada pelos artigos 10 e 12 da Lei Complementar Municipal n.º 510/2012, que dispõe sobre a instituição do Plano de Carreira, Cargos e Vencimento do Magistério Público do Município de Capela do Alto Alegre: “Art. 10 – O Quadro Permanente de Professor da Carreira do Magistério Público Municipal de Capela do Alto Alegre, fica estruturado em 5 (cinco) níveis, identificados por números romanos, 2 (duas) Classes, identificadas por números e 6 (seis) Referências identificadas por letras de “A” até “H”. § 1º. - Os níveis de que trata este artigo dependem da titulação acadêmica do ocupante e são os seguintes: I – Nível I – Professor com habilitação em nível médio. II – Nível II – Professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, Normal Superior ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente. III – Nível III – Professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, Normal Superior ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu), na área de educação. IV - Nível IV – Professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, Normal Superior ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de mestrado. V - Nível V – Professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, Normal Superior ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de doutorado. (…) Art. 12 – A promoção funcional por Nível, em razão da titulação, dar-se-á sempre a requerimento do interessado, por ato da Secretaria Municipal de Educação que determina o apostilamento competente, com efeito a partir do dia 1º. do mês subsequente a data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a titulação”. No presente caso, constata-se que restou comprovado o direito do apelado à progressão funcional requerida, considerando que sua conclusão no curso de graduação de Licenciatura em Pedagogia, nos termos da legislação de regência (ID 73432434). Nestas condições, inexiste óbice legal para o efetivo pagamento do benefício requerido pela parte apelada. Ressalta-se que a progressão funcional do servidor é um ato vinculado à lei e não depende de avaliação de conveniência ou oportunidade, mas apenas do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico, circunstância objetiva que, verificada pelo gestor, gera o imediato dever de conceder a evolução ao profissional. Com efeito, a realização da avaliação de desempenho anual não é uma mera faculdade do Poder Público, mas sim um poder-dever, notadamente por se tratar de requisito indispensável para a concessão da progressão horizontal pleiteada pela apelada. O princípio da continuidade constitui um dos pilares da Administração Pública, de sorte que é dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade. A Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser cumprida em todos os seus termos, não podendo servir como obstáculo para o não pagamento de dívida comprovada documentalmente. Ausente a prova do adimplemento dos créditos reivindicados pela parte recorrida, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. A Fazenda Pública Municipal não demonstrou alguma hipótese impeditiva ao direito de progressão do servidor, de forma a revelar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo capaz de afastar o reconhecimento da pretensão autoral. Sobre a matéria, traz-se à baila os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: ““AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. SERVIDOR MUNICIPAL EFETIVA. VÍNCULO COMPROVADO. MUNICÍPIO DE BARREIRAS. ART. 23 DA LEI MUNICIPAL Nº 762/2007. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PROGRESSÃO VERTICAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA – APL: 05014284920188050022 1ª Vara da Fazenda Pública – Barreiras, Relator: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2022)”. “RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MUNICÍPIO DE BARREIRAS. PROGRESSÃO VERTICAL E GRATIFICAÇÃO POR ESPECIALIZAÇÃO/ APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 762/2007. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DO TJBA. ARBITRAMENTO/FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei nº 762/2007, que trata do plano de cargos e salários dos servidores públicos civis do Município de Barreiras, disciplina os critérios autorizadores para a concessão da progressão vertical e das gratificações por especialização. 2. Restou comprovado nos autos que o Apelante atendeu às exigências legais para a obtenção da progressão funcional e da gratificação por aperfeiçoamento profissional, preenchendo os critérios determinados nos arts. 23, e 30, XX e XXI da Lei Municipal nº 762/2007. 3. Ao revés, o Município de Barreiras não fez prova da efetivação do pagamento na classe perseguida pela servidora ou, tampouco, da existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo dos direitos pleiteados. 4. Ademais, este Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que mesmo nos casos em que a Administração não realize a avaliação de desempenho, o servidor faz jus à progressão na carreira, posto que não pode incorrer em prejuízo, ante a omissão do ente público na realização de tal procedimento. 5. Assim, preenchidos pelo servidor demandante os critérios previstos na legislação municipal e não se desincumbindo o município do ônus de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito daquele, há que lhe ser reconhecido o direito perseguido. 6. Impõe-se a reforma da sentença, para determinar que a municipalidade promova a progressão funcional do Apelante, nos moldes dos art. 23 da Lei Municipal nº 762/2007, e conceda gratificação por aperfeiçoamento, previstas no art. 30 da Lei Municipal nº 762/2007, nos incisos XX e XXIII. 7. Condenação da fazenda pública em honorários, pela inversão da sucumbência, bem como majoração em fase recursal, cujo percentual há que ser arbitrado na liquidação do julgado. 9. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA – APL: 05005511220188050022 1ª Vara da Fazenda Pública – Barreiras, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022)”. Conclui-se que a sentença hostilizada é irretocável, devendo ser mantida em todos os seus termos, visto que devidamente fundamentada com base em norma legal, amparada em pacífica jurisprudência desta Colenda Corte de Justiça, deixando o apelante de trazer argumentos capazes de invalidar o entendimento preconizado pelo eminente Magistrado de Primeiro Grau. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito com baixa na distribuição. Sala de Sessões, Salvador – BA, DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000630-92.2016.8.05.0211
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE
Advogado(s): SAMARA LOBO DA SILVA
APELADO: GETULIO GONCALVES DE SOUZA
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO, RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, VERONICA DA SILVA SANTOS, NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS
VOTO