PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DO AUTOR. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DO JUÍZO. NÃO VERIFICADA PRESENÇA DA INCAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM AS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL. NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DO ART. 42 E ART. 59 DA LEI N. 8.213/91. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DA PROVA NOS TERMOS DO ART. 371 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo THAISE SALDANHA DE ALBUQUERQUE contra sentença prolatada pelo MM. Juízo Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador-Ba que, nos autos da Ação Acidentária, movida em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: (ID. 66022889) 2. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao julgar improcedentes os pedidos do Autor, por não ter identificado prova da manutenção da incapacidade laborativa do Apelante, para a concessão de qualquer benefício previdenciário, à luz das conclusões apontadas no laudo pericial. 3. Nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91, o acidente de trabalho se caracteriza quando pelo exercício do trabalho o obreiro sofre lesão que cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade de trabalho. 4. Da análise dos autos, observa-se que a sentença hostilizada, com base no laudo pericial - que verificou a inexistência de incapacidade laboral, não reconheceu a presença dos requisitos para o restabelecimento do auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, na forma do art. 42 e art. 59, da Lei n. 8.213/1992. 5. Em análise ao laudo pericial no ID. 48533129, o perito do juízo concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre o trabalho desempenhado pela autora e o surgimento da doença incapacidade, conforme a seguinte afirmação: “a origem do presente transtorno mental é multifatorial e que não há qualquer indício de que o trabalho tenha atuado como concausa no desencadeamento ou piora dos seus sintomas.” 6. Desse modo, constata-se que o laudo pericial foi claro e conclusivo ao destacar que as patologias apresentadas pelo Apelante não o incapacitam para o exercício das suas atividades habituais 7. Com efeito, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a sua subsistência, fazendo jus ao benefício enquanto estiver nesta condição, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 8. De igual modo, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91, o auxílio doença será devido ao segurado, quando este possuir incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por prazo superior a 15 (quinze) dias, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 9. Portanto, vê-se que adequadamente a sentença se apoiou nas conclusões lançadas no laudo pericial, não havendo razões para desconsiderá-lo, por ser claro e conclusivo. 10. Assim, fazendo uso do livre convencimento motivado, na forma do art. 371 do CPC, o juízo singular entendeu que não estariam preenchidos os requisitos para concessão dos benefícios pleiteados na inicial em cotejo com os elementos existentes nos autos, em especial a prova pericial. 11. Desse modo, vê-se que o Autor não preenche os requisitos para concessão dos benefícios pleiteados na inicial, à luz das conclusões apontadas no laudo pericial, razão pela qual, a manutenção da sentença objurgada é medida que se impõe. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8037024-73.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante e Apelada, respectivamente, THAISE SALDANHA DE ALBUQUERQUE e INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (MR31)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037024-73.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: THAISE SALDANHA DE ALBUQUERQUE
Advogado(s): LINDINILDA ESTRELA PASSOS, REGINEIDE SANTOS CRUZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por THAISE SALDANHA DE ALBUQUERQUE contra sentença prolatada pelo MM. Juízo Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/Ba que, nos autos da Ação Acidentária, movida em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: (ID. 66022889) “[...] Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 2015. Ainda, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, além de indenização à parte contrária correspondente ao valor que arbitro em R$ 1.412,00 (hum mil, quatrocentos e doze reais). Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao que dispõe o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 (isenção legal) e a Súmula 110 do STJ. [...]” Irresignado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID. 48533146) aduzindo, em síntese, que está incapacitado para o exercício de suas atividades laborais, em decorrência do desenvolvimento de doença ocupacional que determinou a sua incapacidade funcional. Aduz que está claro o nexo de causalidade, pois resta evidenciado conforme se constata nos relatórios médicos, exames médicos, juntados aos autos, divergindo assim do entendimento deste M.M juízo. Assevera que, “que a periciada laborou na profissão de bancária por cerca de 4 anos, na função de agente comercial 2, e que a mesma passou apresentar sintomas ao final de 2015, momento em que já laborava na empresa em tela há certo tempo, sendo este elemento compatível com a história natural da doença quando se trata de transtornos mentais relacionados ao trabalho.” Por fim, requereu integral provimento do recurso de apelação para reformar a sentença, com a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez comum em aposentadoria por invalidez acidentária (92). Consta ainda, certidão no ID. 48533152, dando conta que o Apelado deixou fluir in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, § 2º, do RITJBA. Salvador/Ba, 24 de setembro de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR31)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037024-73.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: THAISE SALDANHA DE ALBUQUERQUE
Advogado(s): LINDINILDA ESTRELA PASSOS, REGINEIDE SANTOS CRUZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto por THAISE SALDANHA DE ALBUQUERQUE contra sentença prolatada pelo MM. Juízo Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador-Ba que, nos autos da Ação Acidentária, movida em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: (ID. 66022889) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao julgar improcedentes os pedidos do Autor, por não ter identificado prova da manutenção da incapacidade laborativa do Apelante, para a concessão de qualquer benefício previdenciário, à luz das conclusões apontadas no laudo pericial. Nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91, o acidente de trabalho se caracteriza quando pelo exercício do trabalho o obreiro sofre lesão que cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade de trabalho, assim vejamos: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Ademais, complementam os arts. 20 e 21, do referido diploma legal, que doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho, ou qualquer acidente, ofensa, agressão decorrente do ambiente laboral. Veja-se o teor dos referidos dispositivos: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Da análise dos autos, observa-se que a sentença hostilizada, com base no laudo pericial - que verificou a inexistência de incapacidade laboral, não reconheceu a presença dos requisitos para o restabelecimento do auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, na forma do art. 42 e art. 59, da Lei n. 8.213/1992. Em análise ao laudo pericial no ID. 48533129, o perito do juízo concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre o trabalho desempenhado pela autora e o surgimento da doença incapacidade, conforme a seguinte afirmação: “a origem do presente transtorno mental é multifatorial e que não há qualquer indício de que o trabalho tenha atuado como concausa no desencadeamento ou piora dos seus sintomas.” Desse modo, constata-se que o laudo pericial foi claro e conclusivo ao destacar que as patologias apresentadas pelo Apelante não o incapacitam para o exercício das suas atividades habituais Com efeito, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a sua subsistência, fazendo jus ao benefício enquanto estiver nesta condição, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. De igual modo, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91, o auxílio doença será devido ao segurado, quando este possuir incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por prazo superior a 15 (quinze) dias, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Assim, não constatado a manutenção da incapacidade laborativa, o beneficiário não faz jus à concessão de auxílio doença acidentário ou mesmo aposentadoria por invalidez acidentária. Portanto, vê-se que adequadamente a sentença se apoiou nas conclusões lançadas no laudo pericial, não havendo razões para desconsiderá-lo, por ser claro e conclusivo. Assim, fazendo uso do livre convencimento motivado, na forma do art. 371 do CPC, o juízo singular entendeu que não estariam preenchidos os requisitos para concessão dos benefícios pleiteados na inicial em cotejo com os elementos existentes nos autos, em especial a prova pericial. Nessa linha intelectiva, o STJ: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INTENÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. Na origem, trata-se de Ação acidentária movida pela recorrente contra o INSS alegando, em síntese, que, devido às condições agressivas de trabalho, às quais se sujeitou no desempenho de suas funções, tornou-se portadora de lesões por esforços repetitivos nos membros superiores, do que também decorreu quadro depressivo, males esses que reduziram sua capacidade laboral. Postula a conversão do auxílio-doença previdenciário NB 535.454.223-1 em seu homônimo acidentário, o pagamento de beneficio entre agosto de 2008 e maio de 2009 e a concessão de aposentadoria por invalidez desde o ajuizamento da ação ou auxílio-acidente a contar da primeira alta médica. 3. A sentença julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar o INSS a converter o auxílio-doença previdenciário concedido à autora administrativamente em seu homônimo acidentário, bem como a lhe pagar auxílio-acidente de 50% do salário-de-beneficio a partir do dia seguinte ao da alta médica (25.1.2010), com dedução dos valores recebidos entre 15.6.2011 e 18.7.2011, além de juros de mora nos termos da Lei 11.960/2009 e honorários advocatícios fixados em 15% sobre as parcelas até então vencidas. Ficou consignado que a atualização dos valores em atraso se fará nos moldes da Lei 11.960/2009 até 25.3.2015 e, a partir de então, pelo IPCA-E. Deferiu-se o pedido de tutela antecipada para imediata implantação do beneficio. 4. A autora argui, preliminarmente, cerceamento de defesa pela não designação de nova perícia para comprovar sua incapacidade no período entre agosto de 2008 e maio de 2009, de modo que o julgamento deveria ser convertido em diligência para tal finalidade. No mérito, pleiteia a alteração do termo inicial do beneficio para a data da primeira alta médica ocorrida no ano de 2000. 5. Improcede a assertiva de cerceamento de defesa, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, a propósito da existência de causa madura para prolação da sentença e da alegada necessidade da realização da prova, autoriza o livre convencimento motivado do magistrado. 6. Assevera-se que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar convicção. O juiz, com base no livre convencimento motivado, pode deferir ou indeferir a produção de provas que julgar necessárias ou impertinentes, a depender da situação fática dos autos. 7. Para corroborar a presente constatação, citam-se os fundamentos adotados no acórdão: "Verificado nos autos que a prova médica produzida traz subsídios suficientes para o deslinde da demanda, não se vislumbra configurado qualquer cerceamento de prova e tampouco razão a justificar eventual complementação e/ou repetição da perícia". 8. Assim, incide na Súmula 7/STJ, a tentativa de alterar o quadro fático para demonstrar que era obrigatório que o juiz determinasse a realização de novas provas ou repetição de perícia. 9. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1588759/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 19/05/2020) Em igual sentido os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE DO AUTOR PARA O LABOR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1- O cerne da questão relaciona-se à Ação Acidentária proposta por Dilson Gomes Cerqueira em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, cujos pedidos foram julgados improcedentes pelo Juízo a quo, por entender inexistentes os requisitos para concessão do Auxílio-acidente. 2-A comprovação da incapacidade laborativa do segurado é condição essencial para a concessão do benefício previdenciário previsto na Lei nº. 8.213/1991. 3-Examinando detidamente os autos, verifica-se que o Apelante foi submetido à perícia médica (fls. 124/131) realizada por expert nomeado pelo Juízo de Primeiro Grau, na qual constatou-se que o autor é portador de Síndrome do Túnel do Carpo bilateral (CID: G56.0), sem sequelas definitivas. 4-Pela análise do conjunto probatório, observa-se que o autor, apesar de ser portador de enfermidade, não está incapacitado para o labor, ainda que temporariamente, a considerar o seu quadro clínico e suas condições físicas pessoais. 5-Em relação ao Auxílio-acidente, por se tratar de um benefício indenizatório, será concedido em razão de sequelas, provenientes de acidente de qualquer natureza, que reduzam a capacidade para atividade habitual do segurado. Neste caso, comprovada a inexistência de impedimento para o trabalho, o Apelante não faz jus ao recebimento deste benefício previdenciário. 6-Recurso desprovido. (TJ-BA - APL: 00060217420118050039, Relator: ICARO ALMEIDA MATOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2021). (grifo nosso) Desse modo, vê-se que o Autor não preenche os requisitos para concessão dos benefícios pleiteados na inicial, à luz das conclusões apontadas no laudo pericial, razão pela qual, a manutenção da sentença objurgada é medida que se impõe. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, mantendo-se na íntegra a sentença hostilizada. Sala de Sessões, 24 de setembro de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR31)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037024-73.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: THAISE SALDANHA DE ALBUQUERQUE
Advogado(s): LINDINILDA ESTRELA PASSOS, REGINEIDE SANTOS CRUZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO