PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM) E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO MILITAR (GFPM). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 7.145/1997, art. 12. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0361734-07.2013.8.05.0001, em que figuram como embargante o ESTADO DA BAHIA e como embargados ANTONIO JOSE DO SACRAMENTO PRAZERES e outros (11). Salvador,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0361734-07.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO JOSE DO SACRAMENTO PRAZERES e outros (11)
Advogado(s):FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, SILVINO DE ALENCAR BARROS, JOSE SILVANO ALVES MATOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: CNJ, IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000; STJ, Tema 1017.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e no mérito ACOLHER os embargos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra ACÓRDÃO de ID. 71588402 que NEGOU provimento ao recurso interposto contra ANTONIO JOSE DO SACRMENTO PRAZERES E OUTROS. Irresignado, o embargante alega em síntese que houve omissão quanto a aplicação do art. 12 da Lei Estadual nº 7.145/97, afirmando que há impossibilidade de cumulação da GAP com a gratificação de função. Por fim, requer que sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração com o fim de sanar a omissão apontada. Foram ofertadas contrarrazões alegando que os embargos são manifestamente protelatórios. (ID. 72599417) Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, determinando a inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Examinados. Decido. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0361734-07.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO JOSE DO SACRAMENTO PRAZERES e outros (11)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, SILVINO DE ALENCAR BARROS, JOSE SILVANO ALVES MATOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Da análise do acórdão, verifica-se a existência de omissão, impondo-se o seu saneamento, conforme se demonstrará a seguir. O entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de cumulação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) com a Gratificação de Função Militar (GFPM), tendo em vista a identidade do fato gerador de ambas as vantagens remuneratórias. Tal conclusão decorre não apenas da similitude da natureza jurídica e do fato gerador das referidas gratificações, mas também do princípio da ausência de direito adquirido a regime jurídico, aplicando-se, contudo, a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, a fim de preservar o valor nominal total percebido pelo servidor – circunstância que, no presente caso, não se afigura comprometida. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DA GAP AOS PROVENTOS DE POLICIAL MILITAR INATIVO, EM SUA REFERÊNCIA V. SOBRESTAMENTO DETERMINADO NO TEMA 1017 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CUMULAÇÃO DA GAP COM A GFPM. INVIABILIDADE. CIÊNCIA DO IRDR N.º 0006411-88.2016.8.05.0000 E OUTROS PRECEDENTES DESTA CORTE. VIÁVEL, TODAVIA, A CUMULAÇÃO DA GAP COM A GHPM. RESSALVA AOS VALORES PERCEBIDOS RELATIVOS A GAP EM NÍVEIS INFERIORES. DESNECESSIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS PROSPECTIVOS A SEREM APURADOS POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração tem por objetivo sanar omissão, contradição ou obscuridades existentes no julgado ou corrigir eventuais erros materiais. 2. A análise da questão em apreço, porém, revela a inexistência de omissões, contradições ou obscuridades no Acórdão que resultou no provimento mandamental. 3. A orientação a ser firmada no tema 1017 do STJ abarcará os casos em que o servidor pretende a implementação de direitos que eram devidos antes de ter passado à inatividade, mas que por não terem sido pagos enquanto em atividade, não compuseram os seus proventos. 4. O pedido de implantação da GAP, verba de natureza genérica, foi formulado por policial militar inativo com fundamento na paridade remuneratória, com o intuito de perceber as verbas que são recebidas pelos servidores em atividade. 5. Tratando a presente Demanda de discussão distinta daquela afetada pelo Tema 1017 do STJ, não encontra-se alcançada pela ordem de sobrestamento ali constante. 6. Com relação à impossibilidade de cumulação da GAP com a GFPM, encontra-se o Embargante amparado não apenas pelo teor do art. 12 da Lei 7.145/1997, mas também pelos entendimentos jurisprudenciais oriundos desta Corte, notadamente no IRDR n.º 0006411-88.2016.8.05.0000, sempre construídos no sentido de que as referidas gratificações não são cumuláveis. 7. Decorre o entendimento do fato de que não possui o servidor público direito adquirido a regime remuneratório e também porque a implementação da GAPM, ainda que com a remoção da GFPM, não acarretará redução dos proventos. 8. São cumuláveis, todavia, a GAPM e a GHPM, desde que atendidos os requisitos de ambas, por se tratarem de gratificações com fatos geradores distintos. 9. Rejeita-se ainda o pedido de ressalva com relação aos valores já percebidos a título de GAP em níveis inferiores, pois, tendo o provimento mandamental, de natureza declaratória, efeitos patrimoniais prospectivos, o abatimento de eventuais parcelas já recebidas pelo Embargado deverá ser realizado por ocasião do cumprimento do julgado, oportunidade em que deverá ser apurado o valor que realmente lhe é devido. 10. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente. (Mandado de Segurança, Número do Processo: 8015642-95.2019.8.05.0000, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 14/09/2020). Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e no mérito ACOLHER os embargos de declaração a fim de sanar a omissão identificada e consignar a impossibilidade de cumulação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) com a Gratificação de Função Militar (GFPM), nos termos da fundamentação acima delineada. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0361734-07.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO JOSE DO SACRAMENTO PRAZERES e outros (11)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, SILVINO DE ALENCAR BARROS, JOSE SILVANO ALVES MATOS
VOTO