PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COORDENADORA PEDAGÓGICA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PEDAGÓGICA. VANTAGEM PESSOAL INCORPORADA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA. IDÊNTICO FATO GERADOR. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL EXPRESSA. ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 44 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.519/2013. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 473/STF. SUPRESSÃO UNILATERAL DA VANTAGEM PAGA INDEVIDAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. PAGAMENTO DECORRENTE DE ERRO MATERIAL SISTÊMICO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU À PERCEPÇÃO DE VERBA PAGA ILEGALMENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Coordenadora Pedagógica, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento da "Gratificação de Incentivo ao Exercício da Atividade Pedagógica". A verba foi suprimida unilateralmente pela Administração sob o fundamento de que a servidora já percebia vantagem pessoal incorporada de mesma natureza, configurando pagamento em duplicidade (bis in idem). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) saber se a percepção cumulativa da "Gratificação de Incentivo ao Exercício da Atividade Pedagógica" com a vantagem pessoal já incorporada, ambas oriundas do mesmo fato gerador, configura bis in idem vedado pelo ordenamento jurídico; e (ii) se a supressão da referida verba, decorrente de erro sistêmico da Administração, prescinde de prévio processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A percepção simultânea da gratificação propter laborem e da vantagem pessoal incorporada, ambas com idêntico fato gerador, qual seja, o incentivo ao exercício da atividade pedagógica, constitui flagrante bis in idem. Tal acumulação é expressamente vedada pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal e pelo art. 44 da Lei Municipal nº 1.519/2013, que proíbem o acúmulo de acréscimos pecuniários sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Embora a anulação de atos administrativos que afetem interesses individuais exija, como regra, a instauração de processo administrativo prévio (Súmula 473/STF), a situação em exame configura excepcionalidade. O pagamento em duplicidade decorreu de erro material sistêmico, tratando-se de uma ilegalidade manifesta e objetiva. A correção do equívoco representa o exercício do poder-dever de autotutela para restaurar a legalidade, não havendo direito subjetivo a ser suprimido, o que afasta a mácula pela ausência do procedimento prévio, pois dos atos nulos não se originam direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Teses de julgamento: "1. a percepção cumulativa de gratificação de natureza propter laborem com vantagem pessoal anteriormente incorporada, quando ambas possuem idêntico fato gerador, configura bis in idem e afronta o disposto no art. 37, xiv, da constituição federal e na legislação municipal correlata." "2. a exigência de processo administrativo prévio para a supressão de vantagem pecuniária de servidor público pode ser excepcionalmente afastada quando o pagamento decorrer de erro material sistêmico e incontroverso, configurando ilegalidade flagrante, hipótese em que o ato de correção se insere no legítimo exercício do poder-dever de autotutela da administração pública." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput e XIV; Lei Municipal nº 1.519/2013, art. 44; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal (STF); STJ - AgInt nos EDcl no RMS 56.970/SE; e STJ - RMS 37.508/RO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8016112-64.2019.8.05.0150, em que figura como apelante PATRICIA DOS SANTOS COSTA DE OLIVEIRA, e, como apelado, o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a r. sentença proferida pelo juízo a quo. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016112-64.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA DOS SANTOS COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): RENARD SOUZA DO BOMFIM
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 88332763) interposta por PATRICIA DOS SANTOS COSTA DE OLIVEIRA contra a r. sentença (ID 88332762), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da Ação Ordinária nº 8016112-64.2019.8.05.0150, ajuizada pela Apelante em face do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. A parte autora, na inicial (ID 88332737), alegou ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de Coordenadora Pedagógica, e pleiteou o restabelecimento do pagamento da "Gratificação de Incentivo ao Exercício da Atividade Pedagógica", no percentual de 60% (sessenta por cento), que foi suprimida unilateralmente de sua remuneração em março de 2019. Sustentou que a referida gratificação, prevista na Lei Municipal nº 1.491/2013, possuía natureza distinta de outra vantagem de mesmo fundamento já incorporada aos seus vencimentos, defendendo a legalidade da cumulação e a violação ao seu direito adquirido. Após regular instrução processual, com a juntada de documentos (fichas financeiras ID: 88332740; processo administrativo ID: 88332745), sobreveio a sentença recorrida, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por PATRICIA DOS SANTOS COSTA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS em face de PATRICIA DOS SANTOS COSTA DE OLIVEIRA." Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu que a percepção cumulativa da gratificação pelo exercício da função com a vantagem pessoal já incorporada, ambas com idêntico fato gerador, configurava bis in idem, vedado pela legislação municipal (art. 44 da Lei nº 1.519/2013) e pela Constituição Federal. Entendeu, ainda, que a supressão do pagamento indevido constituiu legítimo exercício do poder de autotutela da Administração, não havendo que se falar em direito adquirido ou violação à irredutibilidade de vencimentos. Irresignada, a Apelante PATRICIA DOS SANTOS COSTA DE OLIVEIRA interpôs o presente recurso (ID 88332763). Em suas razões, sustenta, em resumo, que: a) as gratificações possuem naturezas jurídicas distintas, não havendo bis in idem; b) o ato de supressão foi ilegal por ter ocorrido sem a instauração de processo administrativo prévio, em ofensa ao contraditório e à ampla defesa; e c) o pagamento da verba por longo período gerou direito adquirido e proteção da confiança legítima. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedente a demanda inicial. Regularmente intimado, o Apelado MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS apresentou contrarrazões (ID 88332766), defendendo, em suma, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Rebateu que a acumulação de vantagens de idêntico fundamento é vedada, que o ato de supressão decorreu do poder de autotutela para corrigir um erro sistêmico, e que não há direito adquirido sobre pagamentos ilegais. Requer o não provimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais. Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o sorteio pertinente, coube-me a função de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. Salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016112-64.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA DOS SANTOS COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): RENARD SOUZA DO BOMFIM
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, cumpre realizar a análise pormenorizada dos pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Apelação, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo). O recurso de Apelação Cível é o meio processual cabível e adequado para impugnar a r. sentença de mérito proferida, nos exatos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. A Apelante, PATRICIA DOS SANTOS COSTA DE OLIVEIRA, detém plena legitimidade para recorrer, por ter sido parte na demanda originária, e evidente interesse recursal, materializado na sucumbência que experimentou com a improcedência de seus pedidos, buscando, por meio desta via, reverter o provimento jurisdicional que lhe foi desfavorável. A tempestividade, requisito extrínseco de validade, também se encontra preenchida. Conforme se afere da certidão dos autos, a sentença foi prolatada em 25/06/2025 (ID 88332762), e o protocolo do apelo ocorreu em 14/07/2025 (ID 88332763), observando-se, portanto, o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme estipula o art. 1.003, § 5º, do CPC. Quanto ao preparo, sua inexigibilidade é manifesta, uma vez que a Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, benefício que lhe foi deferido no juízo de origem (ID 88332741) e confirmado na sentença vergastada (ID 88332762). A concessão da gratuidade, nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do CPC, estende-se a todos os atos processuais, inclusive aos recursos, dispensando a comprovação do recolhimento das custas. Ademais, não se vislumbra nos autos a ocorrência de qualquer fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, como renúncia, aquiescência ou desistência. Diante do exposto, por estarem integralmente satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Exaurida a análise de admissibilidade, passo à verificação de eventuais questões preliminares. Compulsando detidamente as razões recursais da Apelante, bem como as contrarrazões ofertadas pelo Município Apelado, constata-se que não foram suscitadas quaisquer preliminares que pudessem obstar a análise do mérito da causa, a exemplo de nulidades processuais, cerceamento de defesa ou violação a pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Do mesmo modo, em análise de ofício, não se identifica a existência de matérias de ordem pública que demandem pronunciamento judicial prévio e que não se confundam com o próprio mérito recursal. Estando o feito regular e pronto para julgamento, avança-se para a apreciação da controvérsia principal. Superadas as questões prévias, adentro ao mérito da controvérsia. A questão central devolvida a esta Corte consiste em aferir a legalidade da supressão da "Gratificação de Incentivo ao Exercício da Atividade Pedagógica" dos vencimentos da Apelante, que a recebia cumulativamente com outra vantagem pessoal de mesma natureza, anteriormente incorporada. A Apelante defende, em síntese, a distinção entre as verbas e a violação ao devido processo legal pela ausência de procedimento administrativo. O Apelado, por sua vez, sustenta a vedação ao bis in idem e o exercício regular do poder de autotutela. A sentença de improcedência não merece reparos. A controvérsia cinge-se em definir se a servidora, que já percebia vantagem pessoal decorrente da incorporação da "Gratificação de Incentivo ao Exercício da Atividade Pedagógica", poderia receber, simultaneamente, nova gratificação com a mesma nomenclatura e idêntico fato gerador, qual seja, o efetivo exercício da função de Coordenadora Pedagógica. A resposta é negativa. Conforme bem pontuado pelo juízo a quo, a referida gratificação possui natureza propter laborem, ou seja, é paga em razão das condições específicas do exercício da função. A análise da legislação municipal evidencia que, apesar das alterações de nomenclatura e percentuais promovidas pelas Leis nº 1.460/2012 e nº 1.491/2013, o fato gerador da vantagem permaneceu inalterado: o incentivo ao exercício da atividade pedagógica. A Apelante, por ter preenchido os requisitos legais em período anterior, adquiriu o direito de incorporar tal gratificação aos seus vencimentos, a qual se converteu em vantagem pessoal, desvinculada do exercício contínuo da função. Contudo, a pretensão de receber a vantagem pessoalmente incorporada e, ao mesmo tempo, a mesma gratificação pelo atual exercício da função, configura um inaceitável bis in idem, expressamente vedado pelo ordenamento jurídico. A Constituição Federal é clara ao proibir o chamado "efeito cascata", em seu artigo 37, inciso XIV: "XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores." De forma ainda mais específica, a legislação municipal aplicável, a Lei nº 1.519/2013 (Regime Jurídico dos Servidores de Lauro de Freitas), dispõe em seu artigo 44: "Art. 44 As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento." Dessa forma, a acumulação pretendida viola frontalmente a legislação de regência, não havendo como prosperar a tese recursal de que se tratam de vantagens distintas. A Apelante argumenta que a supressão da verba foi ilegal por não ter sido precedida de processo administrativo, violando o contraditório e a ampla defesa. A Administração Pública, de fato, tem o poder-dever de rever e anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, em um mecanismo conhecido como autotutela, conforme consolidado na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, quando os atos da Administração repercutem no campo de interesses individuais, a sua anulação deve ser precedida de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. A supressão de vantagens da remuneração do servidor, ainda que pagas indevidamente, insere-se, como regra, nesta hipótese. (Cf. STJ - AgInt nos EDcl no RMS 56.970/SE e STJ - RMS 37.508/RO). Contudo, é imperioso realizar a devida distinção (distinguishing) entre a situação retratada nos referidos julgados e o caso concreto ora em análise. A regra geral da necessidade de processo administrativo prévio visa proteger o servidor de supressões unilaterais de verbas cuja legalidade é passível de debate, ou seja, quando há uma controvérsia jurídica sobre o direito à percepção da vantagem, como a reinterpretação de uma lei ou a revisão dos critérios para o pagamento de uma gratificação. No presente caso, a situação é distinta e excepcional. Não se discute a legalidade da "Gratificação de Incentivo ao Exercício da Atividade Pedagógica" em si, mas sim a sua percepção em duplicidade, configurando um erro material crasso e um bis in idem flagrantemente ilegal. Os documentos apresentados pelo Município (ID 88332744 e 88332746) demonstram que o pagamento cumulativo da gratificação decorreu de um "erro sistêmico", um equívoco operacional que resultou em um pagamento objetivamente indevido. A cessação de um pagamento que se revela manifestamente ilegal, por erro operacional e violação direta a texto de lei (art. 44 da Lei nº 1.519/2013) e da Constituição (art. 37, XIV), não se confunde com a anulação de um ato administrativo que, em sua origem, aparentava ser legítimo. O pagamento em duplicidade é um ato nulo de pleno direito, do qual não se originam direitos, conforme a parte final da Súmula 473/STF. Nesse cenário excepcionalíssimo, a instauração de um processo administrativo seria um ato meramente pro forma, pois não haveria mérito a ser discutido ou tese a ser contraposta pela servidora que pudesse convalidar o recebimento de uma mesma vantagem por duas vezes. A correção do equívoco, portanto, foi uma medida de restauração imediata da legalidade, em conformidade com o princípio que rege toda a Administração Pública (art. 37, caput, CF/88). Assim, embora a regra seja a necessidade de processo prévio, a sua ausência, no caso específico de correção de erro material que resultou em pagamento em duplicidade, não tem o condão de macular o ato da Administração, pois não havia direito subjetivo a ser suprimido, mas sim uma ilegalidade patente a ser corrigida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a r. sentença proferida pelo juízo a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o não provimento do recurso e o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante em 2% (dois por cento), passando o percentual para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A exigibilidade de tal verba, contudo, permanece suspensa, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016112-64.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA DOS SANTOS COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): RENARD SOUZA DO BOMFIM
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
VOTO