PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CLEIDE SANTOS DE AMORIM em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Castro Alves (ID 62876209), nos autos da Ação de Cobrança movida contra o MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES.

Na exordial, a parte autora alegou ter sido admitida pelo Município em 02/02/2009 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, percebendo remuneração de um salário mínimo, sendo exonerada em 29/07/2016. Aduziu não ter recebido verbas constitucionais, tais como férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, bem como anuênios e indenização pelo não cadastramento no PIS/PASEP.

O Município apresentou contestação arguindo a prescrição quinquenal e a nulidade da contratação por ausência de concurso público, sustentando a improcedência dos pedidos com base no regime jurídico administrativo precário.

A sentença a quo acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a 26/10/2012. No mérito, julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o feito com resolução do mérito. O Magistrado sentenciante fundamentou sua decisão no princípio da congruência, apontando contradição entre a causa de pedir (exercício de função de serviços gerais em contrato temporário) e a prova documental acostada pela própria autora (contracheques indicando cargo em comissão de "Assessor de Infraestrutura CC7"). Entendeu o Juízo que a autora não logrou comprovar os fatos narrados na inicial (exercício de função temporária de serviços gerais) e que conceder direitos baseados em cargo comissionado violaria os limites da lide.

Inconformada, a Autora interpôs Apelação. Em suas razões recursais (ID 62876215), sustenta que, independentemente da nomenclatura atribuída ao cargo, houve sucessivas prorrogações contratuais por mais de sete anos, caracterizando desvirtuamento da contratação temporária. Invoca o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 551 (RE 1066677), que assegura o pagamento de décimo terceiro e férias a contratados temporários em caso de desvirtuamento. Requer a reforma da sentença para condenar o ente público ao pagamento das férias em dobro, simples e proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, multa do PIS/PASEP e anuênios.

Em contrarrazões (ID 62876419), o Município apelado pugnou pela manutenção da sentença, reiterando a tese de nulidade da contratação e a ausência de amparo legal para o pagamento das verbas pleiteadas, dada a natureza precária do vínculo.

É o relatório. 

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A1


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLEIDE SANTOS DE AMORIM
Advogado(s): MARILIA SOUZA BARBOSA (OAB:BA53756-A), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491-A)
APELADO: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): 

 

DECISÃO

 

O recurso é tempestivo, adequado à espécie e a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, estando dispensada do preparo. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo.

Correta a sentença ao reconhecer a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. Tendo a ação sido ajuizada em 26/10/2017, encontram-se prescritos os créditos anteriores a 26/10/2012. Mantém-se o capítulo da sentença neste ponto.

O cerne da controvérsia reside no direito da servidora, cujo vínculo perdurou de 2009 a 2016, ao recebimento de verbas constitucionais (férias + 1/3 e 13º salário), indenização PIS/PASEP e anuênios, em face da extinção do vínculo com a Administração Pública.

A sentença recorrida julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que haveria incongruência entre a narrativa fática (contratação para serviços gerais) e a prova documental (contracheques indicando cargo em comissão de Assessor - CC7).

Todavia, em que pese o respeito ao entendimento do nobre Magistrado a quo, a decisão merece reforma.

A análise dos autos, notadamente as fichas financeiras acostadas (ID 62876203), demonstra inequivocamente a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes por um longo período (mais de 7 anos), com remuneração correspondente, em sua maioria, a um salário mínimo ou valor próximo.

A despeito da nomenclatura "Cargo em Comissão - Assessor" constante nos contracheques, a realidade fática, corroborada pelo valor da remuneração e pela própria ausência de demonstração pelo Município de que a autora exercia funções de direção, chefia ou assessoramento (art. 37, V, CF), indica a existência de um vínculo precário, utilizado para suprir necessidades de mão de obra permanente da administração, em evidente desvirtuamento.

No Direito Administrativo, vigora o princípio da primazia da realidade. O fato de o ente público rotular o cargo como "comissionado" não pode servir de escudo para o não pagamento de direitos sociais básicos garantidos constitucionalmente, mormente quando se trata de servidor de baixa remuneração mantido no quadro por longos anos sem concurso público.

A questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 551), fixando a seguinte tese no julgamento do RE 1.066.677:

"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações."

No caso em tela, o desvirtuamento é patente. Seja considerado como uma "contratação temporária sucessivamente renovada" ou uma "nomeação simulada para cargo em comissão", a consequência jurídica é a nulidade da contratação (art. 37, §2º, CF). Contudo, tal nulidade, no caso concreto, não retira do trabalhador o direito às verbas salariais contraprestacionais e aos direitos sociais previstos no art. 39, §3º da Constituição Federal.

O artigo 39, § 3º, da Carta Magna, estende aos servidores ocupantes de cargo público (seja ele efetivo, comissionado ou temporário) o disposto no art. 7º, incisos VIII (13º salário) e XVII (férias + 1/3).

Assim, comprovado o vínculo e não tendo o Município se desincumbido do ônus de provar o pagamento das referidas verbas (art. 373, II, do CPC) — limitando-se a alegar nulidade do contrato e prescrição — impõe-se a condenação ao pagamento do 13º salário e das férias vencidas (simples e indenização substitutiva, se não gozadas) e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, respeitada a prescrição quinquenal.

Esse é o entendimento jurisprudencial. Vejamos: 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBAS SALARIAIS . MUNICÍPIO DE VALENTE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF . TEMA 551. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1066677 (Tema nº 551), em sede de repercussão geral, firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” . II. Nestas circunstâncias, considerando que os documentos carreados à exordial comprovam que a Apelada prestou serviços à Municipalidade entre os anos de 2005 a 2012, sendo nítida a desvirtuação da contratação temporária, reconhece-se à ex-servidora o direito à percepção dos 13º salários inadimplidos e férias acrescidas do terço constitucional, respeitada a prescrição quinquenal. IV. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 

(TJ-BA - Apelação: 00008570620148050272, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2023)

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO DO RÉU . CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL . TEMA 551 DO STF. RECONHECIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO . O STF julgou o RE nº. 1066677 (Tema nº. 551), com repercussão geral reconhecida, fixando a seguinte tese jurídica: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. No caso, demonstrada a nulidade da contratação, em razão de sucessivas prorrogações do contrato temporário, faz jus o servidor às férias acrescidas do terço constitucional relativos ao período em que perdurou a contratação, observada a prescrição . 

(TJ-BA - AGV: 80004180220178050255 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2023)

 

Quanto à indenização referente ao PIS/PASEP, assiste razão à Apelante. É obrigação do ente público cadastrar seus servidores no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A omissão ilícita da Administração, que priva o servidor de baixa renda (que percebia remuneração inferior a dois salários mínimos, conforme provado nos autos) do recebimento do abono anual, gera o dever de indenizar o prejuízo material suportado, equivalente a um salário mínimo por ano de serviço, observada a prescrição.

Esse é o entendimento jurisprudencial: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PASEP. CADASTRAMENTO TARDIO PELO MUNICÍPIO . DANO MATERIAL CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . O abono salarial é um benefício concedido para os trabalhadores cadastrados no PIS/PASEP há 05 anos ou mais, que tenham sido declarados corretamente na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, recebido a média de até 02 salários mínimos no ano de referência do pagamento e trabalhado no mínimo 30 dias no ano, senão vejamos a redação do art. 9º, I e II, da Lei n. 7.998/90 . 2. Preenchidos os requisitos necessários ao recebimento do PASEP, a Apelada faria jus ao recebimento do abono a partir do ano de 2013, entretanto, o cadastro no Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público – PASEP só foi efetivado pelo Município apelante em 05.08.2009 . 3. Nesse contexto, resta evidenciado que o Município agiu com desídia na efetivação do cadastro correto e tempestivo na RAIS, fato que impossibilitou o saque dos valores do abono PASEP no ano de 2013, acarretando prejuízo de ordem material, donde resulta a obrigação de reparar. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

(TJ-BA - Apelação: 00000256020148050049, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, Data de Julgamento: 26/09/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA REPARAÇÃO DE DANOS . JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO. TRECHO DECOTADO. MÉRITO . SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. CADASTRAMENTO TARDIO PELO MUNICÍPIO. CONDUTA OMISSIVA . AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. CABÍVEL INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA AO ABONO SALARIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . ARBITRAMENTO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Julgador “a quo”, em nítida desvinculação do pedido inicial e, vale dizer, da própria causa de pedir, acabou por condenar a municipalidade ao pagamento dos salários retidos, referentes ao período efetivamente trabalhado e não recebido, e ao pagamento do 13º salário vencido e não pago, referente aos anos de 2003 e 2004 . A sentença proferida, neste ponto, encontra-se eivada de nulidade absoluta, por ser extra petita, sendo desnecessária, entretanto, a cassação da íntegra do decreto judicial, eis que é perfeitamente possível, em casos tais, o mero decote dos trechos em que houve violação ao princípio da congruência. 2. No mérito, é cediço que para o trabalhador ter direito ao PIS /PASEP, é necessário: a) estar cadastrado no PIS há pelo menos cinco anos; b) ter recebido remuneração mensal média de até dois salários-mínimos durante o ano-base; c) ter exercido atividade remunerada para pessoa jurídica, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano-base considerado para apuração; d) ter seus dados informados pelo empregador (pessoa jurídica) corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). 3 . Desse modo, o servidor público estatutário tem direito ao cadastro no PASEP e, desde que atendidas às condições definidas na legislação, ao recebimento do abono salarial anual. 4. Entretanto, trata-se de obrigação do ente público proceder ao cadastro do servidor junto ao PASEP após a sua nomeação e posse, sendo que no caso de cadastramento tardio é dever daquele arcar com indenização no valor correspondente a cada abono anual que este deixou de receber, devidamente corrigido. 5 . Verificando-se, na situação, ausente a comprovação da tempestiva inscrição no PASEP, não resta dúvida de que o atraso da municipalidade causou prejuízos à Autora, considerando-se que para que a servidora faça jus à concessão do abono salarial, deve estar cadastrada no referido programa há pelo menos 05 (cinco) anos. 6. Ademais, cabia ao Município comprovar que cumpriu o seu dever de proceder ao cadastramento da servidora junto ao PASEP na época correta, ônus do qual não se desincumbiu. 7 . Não há falar em litigância de má-fé. Isso porque, referida penalidade não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional, ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, que foi exercido sem abusividade. 8. Quanto aos honorários advocatícios, embora este julgado entenda pelo provimento parcial do recurso, não há falar em sucumbência recíproca, considerando que a parte autora foi vencedora integralmente nos pedidos formulados, tendo, em verdade, o Magistrado de piso se equivocado ao condenar, de oficio, o Município ao pagamento de verbas não requeridas . 9. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. 

(TJ-BA - Apelação: 00001920220088050045, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2025)

 

No que tange ao pedido de anuênio (adicional por tempo de serviço), a sentença deve ser mantida. Tal vantagem pecuniária possui natureza estatutária estrita, sendo devida, via de regra, aos servidores efetivos, não se estendendo automaticamente aos contratos nulos ou temporários, salvo expressa previsão legal específica estendendo o benefício a essa categoria, o que não restou comprovado nos autos de forma cabal a justificar sua incidência sobre o vínculo precário reconhecido.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos da exordial, condenando o Município de Castro Alves a pagar à Autora:

a) Férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período imprescrito do vínculo;

b) 13º salários vencidos e proporcionais, referentes ao período imprescrito do vínculo;

c) Indenização substitutiva do PIS/PASEP não percebido em razão da ausência de cadastro, no valor de um salário mínimo por ano trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal.

Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09) e correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810/STF), a contar do vencimento de cada obrigação para a correção e da citação para os juros (quanto às verbas remuneratórias) e do evento danoso para a indenização do PIS/PASEP (Súmula 54/STJ).

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 30% para a Autora e 70% para o Réu, suspensa a exigibilidade em relação à Autora por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, CPC). 

É como voto. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

A1