PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO APÓS PAGAMENTO DE DÉBITOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da demora injustificada no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica após a quitação de débitos que motivaram a suspensão do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve falha na prestação do serviço pela demora no restabelecimento da energia elétrica após o pagamento da entrada do acordo celebrado entre as partes; (ii) está configurado o dano moral; e (iii) o valor arbitrado a título de indenização é adequado às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de energia elétrica possui o prazo máximo de 24 horas para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana, após o pagamento dos débitos, conforme estabelece a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, art. 362, IV. 4. O consumidor permaneceu por 9 (nove) dias sem o fornecimento do serviço essencial, mesmo após ter quitado a entrada do acordo e realizado inúmeros protocolos de atendimento, caracterizando evidente falha na prestação do serviço. 5. A demora injustificada no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação, uma vez que o próprio fato já traduz significativa ofensa aos direitos da personalidade. 6. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de indenização por dano moral observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado às circunstâncias do caso e em consonância com precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos morais causados ao consumidor quando excede injustificadamente o prazo regulamentar de 24 horas para religação em área urbana, após o pagamento dos débitos que motivaram a suspensão do serviço." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 373, II; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 80005082520238050182, Relatora Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, j. 25.01.2024; TJ-BA, Apelação nº 80067513920198050080, Relatora Des. Marielza Maues Pinheiro Lima, Terceira Câmara Cível, j. 03.09.2020; TJ-BA, Apelação nº 00033143420048050022, Relatora Des. Maria da Purificação da Silva, 2ª Vice-Presidência, j. 13.06.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8018002-15.2023.8.05.0274, em que figura como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como Apelado VAGNER BRITO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018002-15.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: VAGNER BRITO SANTOS
Advogado(s):IGOR DE OLIVEIRA IBIAPINA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face de sentença (ID. 83057797) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data da sentença e juros de mora desde a citação, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 83057801), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, alegando a regularidade do procedimento adotado. Sustenta que a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi devida, considerando a inadimplência do consumidor. Afirma que o corte ocorreu em 28/11/2023, que a negociação e o pagamento da entrada do acordo se deram no mesmo dia e que a religação teria ocorrido em 29/11/2023, dentro do prazo legal de 24 horas. Argumenta que o consumidor foi devidamente notificado da suspensão, tanto de forma tácita quanto expressa, por meio da fatura, não sendo necessária notificação pessoal. Defende que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que a concessionária teria agido no exercício regular de seu direito. Alega a ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, não havendo, portanto, dever de indenizar por danos morais. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, julgando improcedentes os pedidos autorais. Em contrarrazões (ID. 83057806), o apelado refuta as alegações da recorrente e pugna pela não atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Preliminarmente, alega afronta ao princípio da dialeticidade recursal, requerendo o não conhecimento do apelo. No mérito, sustenta que a demora na religação do fornecimento de energia é incontroversa, uma vez que permaneceu 9 (nove) dias sem o serviço, mesmo após o pagamento da entrada do acordo e inúmeros protocolos de atendimento. Afirma que a COELBA não se desincumbiu do ônus probatório, pois não apresentou documentos que comprovassem suas alegações. Requer, ao final, a manutenção integral da sentença. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 29 de outubro de 2025. GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018002-15.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: VAGNER BRITO SANTOS
Advogado(s): IGOR DE OLIVEIRA IBIAPINA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Inicialmente, quanto à preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade, suscitada nas contrarrazões, entendo que, apesar de deficiente em alguns aspectos, as razões recursais impugnam minimamente os fundamentos da sentença, permitindo a compreensão da controvérsia, razão pela qual afasto a preliminar. Partindo ao mérito do feito, trata-se de demanda indenizatória em que se discute a ocorrência de danos morais decorrentes da demora injustificada para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica após a quitação de débitos que motivaram a suspensão do serviço. É incontroverso que o fornecimento de energia elétrica foi suspenso por inadimplência do consumidor. A lide, contudo, não gira em torno da legalidade do corte, mas sim da demora injustificada para o restabelecimento do serviço após a quitação da entrada do acordo celebrado entre as partes. Conforme se depreende dos autos, o autor/apelado, após ter o fornecimento de energia suspenso em 27/11/2023, dirigiu-se à concessionária, celebrou acordo para pagamento dos débitos no valor total de R$ 263,83, com entrada de R$ 130,93, e efetuou o pagamento desta parcela no mesmo dia, solicitando imediatamente a religação, conforme protocolo nº 5012074600. Contudo, a energia só foi religada em 05/12/2023, após o deferimento de tutela de urgência, tendo o consumidor permanecido por 9 (nove) dias sem o serviço essencial, apesar de inúmeros protocolos de solicitação e reclamação. A concessionária, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar que restabeleceu o serviço dentro do prazo legal, limitando-se a alegações genéricas, sem apresentar provas documentais de suas assertivas, em clara violação ao disposto no art. 373, II, do CPC. A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL estabelece em seu art. 362, IV, o prazo máximo de 24 horas para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana, após o pagamento dos débitos. No caso, a ré extrapolou em muito este prazo, mantendo o autor por 9 dias sem o fornecimento do serviço essencial. Assim, evidencia-se a falha na prestação do serviço pela concessionária, que não cumpriu o prazo legal para restabelecer o fornecimento de energia, serviço considerado essencial, mesmo após o consumidor ter quitado a entrada do acordo, o que caracteriza violação ao dever de eficiência e adequação previstos no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, consoante o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e o art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos seus consumidores pela prestação deficiente do serviço público que lhes incumbe. No tocante aos danos morais, o entendimento jurisprudencial pacificado se firma no sentido de que a demora injustificada no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação, uma vez que o próprio fato já traduz significativa ofensa aos direitos da personalidade. A energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável para a realização das atividades básicas do cotidiano, como conservação de alimentos, banho quente, utilização de aparelhos de comunicação e iluminação, entre outros. A ausência prolongada deste serviço submete o consumidor a constrangimento e desconforto anormais, ultrapassando o mero aborrecimento ou dissabor. No caso em análise, o autor permaneceu por 9 dias sem energia elétrica, mesmo após ter regularizado sua situação junto à ré, tendo que realizar inúmeros protocolos de atendimento sem obter solução, caracterizando evidente falha na prestação do serviço e descaso com o consumidor. Quanto ao valor da indenização, este deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da condenação. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo juízo de primeiro grau mostra-se adequado às circunstâncias do caso, em linha com precedentes jurisprudenciais em casos análogos, conforme se observa dos julgados do TJBA: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COELBA . DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATOS E DANOS PROVADOS. NEXO CAUSAL PRESENTE . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART . 373, II, DO CPC. DANOS MATERIAIS PROVADOS (R$ 912,12). DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR RAZOÁVEL . FIXADO EM R$10.000,00. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 8. No mais, ainda que se pondere eventual chuva excessiva, conforme a fotografia colacionada pela Autora (ID .49316748), considera-se que não se justifica a demora (período de 21 a 24/12/2022), no restabelecimento do serviço, que, nos termos da Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL (https://www2.aneel.gov .br/cedoc/ren20211000.html), seria de 24h para religação normal de instalações localizadas em área urbana (art. 362, IV). PRECEDENTES 9 . No que concerne à indenização por danos morais, no caso em tela, houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo da Apelada (período de 21 a 24/12/2022), em período festivo (Natal). Assim, ficou configurada a lesão extrapatrimonial, ensejadora da compensação financeira a que a Apelante fora condenada. Não há dúvidas de que a sua conduta ultrapassou o mero dissabor, na medida em que privou a consumidora de um serviço essencial, impondo-se a manutenção da sentença no valor arbitrado pelo Juízo de origem, R$10.000,00 (dez mil reais), visto que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual é descabida sua minoração . PRECEDENTES [...]RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80005082520238050182, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2024) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INADIMPLEMENTO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO APÓS A SUSPENSÃO. PEDIDO DE RELIGAÇÃO. MOROSIDADE NO REESTABELECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80067513920198050080, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Data de Julgamento: 03/09/2020, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2023) ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXCESSIVA NO REESTABELECIMENTO DO SERVIÇO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória que julgou procedente o pedido de fixação de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2 . Há três questões em discussão: (i) definir se a demora de quatro a sete dias para normalização do fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço ensejadora de reparação civil; [...] III. Razões de decidir 3. A prestação do serviço de energia elétrica é considerada essencial e deve ser contínua, conforme previsto no art . 22 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. 4 . A Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, inciso V, estabelece o prazo de 48 horas para religação normal em áreas rurais; ultrapassado esse limite, configura-se falha na prestação do serviço. [...]7. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de indenização por dano moral observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado às circunstâncias do caso. 8. Em razão da sucumbência recursal da apelante, aplica-se a majoração dos honorários advocatícios em 3%, totalizando 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art . 85, § 11, do CPC. [...] IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso conhecido e não provido . Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por falha na prestação do serviço quando excede o prazo regulamentar de 48 horas para religação em área rural, ainda que a interrupção tenha decorrido de fato externo. [...] 4. É adequada a fixação de indenização por dano moral em R$ 10 .000,00 diante da gravidade da falha e seus efeitos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 22; Lei nº 8 .987/1995, art. 6º, § 1º; Lei nº 7.783/1989, art. 10, I; CPC, art . 85, § 11; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2461320/MT, Segunda Turma, Rel . Min. Francisco Falcão, j. 08.04 .2024; TJSP, Apelação nº 10213419320228260002, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Milton Carvalho, j. 07 .11.2023; TJMT, Apelação nº 1000523-13.2023.8 .11.0032, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, j . 12.06.2024. (TJ-BA - Apelação: 00033143420048050022, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/06/2025) Assim, não prosperam as alegações da apelante no sentido de ser o valor arbitrado excessivo, pois este está em consonância com a jurisprudência desta Corte em casos similares, mostrando-se adequado para compensar o dano sofrido pelo consumidor e, ao mesmo tempo, desestimular a repetição da conduta pela concessionária. Por fim, considerando que os honorários advocatícios já foram fixados no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º do CPC, não há que se falar em majoração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018002-15.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: VAGNER BRITO SANTOS
Advogado(s): IGOR DE OLIVEIRA IBIAPINA
VOTO