PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000217-12.2003.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PEDRO JOSE BADIANI
Advogado(s):PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DA BAHIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR LONGO PERÍODO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia em face da decisão monocrática que negou provimento à Apelação e manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a Ação ajuizada em 2003 para cobrança de crédito tributário referente a ICMS relativo aos exercícios de 1988 a 1999.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em definir se a paralisação do processo de Execução Fiscal por período superior ao prazo prescricional, diante da ausência de diligência do exequente, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente ou se a demora pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição intercorrente ocorre quando no curso da execução fiscal o crédito tributário deixa de ser efetivamente perseguido por período superior ao prazo de cinco anos, conforme o art. 174 do Código Tributário Nacional.

4. No caso concreto, a Execução Fiscal permaneceu sem movimentação eficaz entre 2003 e 2013, e novamente após a apresentação de Exceção de pré-executividade em 2014, até 2021, configurando período de inércia muito superior ao prazo prescricional.

5. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a deEmora no andamento do processo não decorre exclusivamente de falha do Poder Judiciário, mas também da falta de acompanhamento e iniciativa da parte credora.

7. A manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente prestigia os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, evitando a perpetuação indefinida de execuções fiscais sem efetivo impulso processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação do processo decorre também da ausência de diligência da Fazenda Pública em impulsionar a execução fiscal.


 

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC, art. 937; Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), art. 40.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Tema 566, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018; STJ, Súmula 106.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0000217-12.2003.8.05.0038, figuram como agravantes ESTADO DA BAHIA e como agravado PEDRO JOSE BADIANI.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000217-12.2003.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PEDRO JOSE BADIANI
Advogado(s): PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno apresentado pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a Execução Fiscal. (ID 93491515). 

Nas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta que não houve negligência de sua parte. 

Argumenta que as paralisações de dez anos no começo e de sete anos no final foram causadas apenas por falhas do Poder Judiciário. Sustenta a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça para anular a sentença e permitir que a execução continue.

Requer: “conheça e proveja este AGRAVO INTERNO, no sentido de reconhecer a inadequação da decisão recorrida aos recursos repetitivos, considerando que não foram preenchidos os requisitos para decretar qualquer prescrição nestes autos, revertendo a condenação no ônus da sucumbência.” (ID 97395517)

Sem contrarrazões, conforme certidão nos autos (ID 99288305). 

O feito se encontra em condições de proferir voto. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do Código de Processo Civil e 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora  

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000217-12.2003.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PEDRO JOSE BADIANI
Advogado(s): PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO

 

VOTO

 

Analisando o presente Agravo Interno, verifica-se a inexistência de novos elementos ou argumentos jurídicos robustos capazes de alterar a substanciosa conclusão da decisão monocrática agravada. 

 O cerne recursal consiste na pretensão de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente.

A pretensão do agravante de afastar a prescrição esbarra na inércia da Fazenda Pública que mesmo após a propositura da ação em 2003, não adotou as medidas necessárias para o regular andamento do feito por período superior ao quinquênio legal.

 No caso, o tempo decorrido entre 2003 e 2013 supera o prazo de 5 (cinco) anos.

Outrossim, após a Exceção de Pré executividade apresentada pelo executado em 2014, o processo ficou novamente sem movimentação relevante do credor para impulsionar o julgamento até 2021. Esta inércia prolongada confirma o abandono da pretensão executiva.

Confira-se trecho da decisão agravada:

“(...) A presente Execução Fiscal foi ajuizada em 17/01/2003, com base em crédito tributário referente a ICMS relativo a infrações ocorridas entre os exercícios de 1988 e 1999, no valor de R$ 26.784,35 ( vinte e seis mil, setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) à época da propositura da Ação (ID 86671629). A aplicação da Lei Complementar nº 118/2005, que atribui efeito interruptivo ao despacho citatório não se aplica ao presente caso, uma vez que a Execução foi ajuizada antes de sua vigência. Pela redação anterior do artigo 174, inciso I, do CTN, a interrupção da prescrição dependia de citação válida, o que não ocorreu dentro do prazo legal. Com efeito, o executado apresentou a Exceção de Pré-executividade em abril de 2018,  suscitando a ocorrência de prescrição. A alegação de nulidade por ausência de manifestação prévia não se sustenta, já que o Estado teve ciência da Exceção de Pré-executividade (ID 86671634). O Magistrado fundamentou de forma clara e suficiente sua decisão, abordando todos os aspectos pertinentes à controvérsia e reconheceu a prescrição intercorrente com base em fatos consolidados nos autos por mais de dez anos, estando em consonância com a jurisprudência dominante, Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS). Quanto à aplicação da Súmula 106 do STJ, esta não se aplica à hipótese dos autos, pois a demora na tramitação não decorreu exclusivamente de falha do Judiciário, mas da ausência de diligência por parte do exequente que permaneceu inerte por período superior ao prazo prescricional. (ID 93491515).


Com efeito, não se verifica a alegada desídia do Poder Judiciário. Ao contrário, evidencia-se a ausência de diligência por parte do exequente no acompanhamento do feito.

Desta forma, a sentença deve ser mantida, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, evitando-se a perpetuação de demandas sem solução definitiva.

É como voto. 


Salvador, data certificada no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora

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