PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8076019-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: YURI CARNEIRO COELHO e outros (3)
Advogado(s): YURI CARNEIRO COELHO, MARCO AURELIO ANDRADE GOMES
IMPETRADO: MM JUÍZO DA 2 VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA
Procurador de Justiça: Ulisses Campos de Araújo

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. ART. 1º DA LEI Nº. 7.960/89. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. GRILAGEM DE TERRA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS E DESPROPROCIONALIDADE DA PRISÃO. CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA. ADVENTO DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. PERDA DO OBJETO. ORDEM JULGADA PREJUDICADA.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Habeas corpus impetrado em favor das Pacientes, presas por força de decisão que decretou a temporária, prevista na Lei nº. 7.960/89, para fins de assegurar as investigações referentes à “Operação Sinete”.

Pedido de concessão da ordem, sob o fundamento da ausência de requisitos e desproporcionalidade.

Superveniência de decisão do juízo de primeiro grau que converteu a prisão temporária em preventiva.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse no habeas corpus diante do advento de novo título prisional, amparado em fundamentos diversos da prisão temporária.

 

II. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superveniência de novo título prisional, com novos fundamentos jurídicos, acarreta a perda do objeto do habeas corpus, nos termos do art. 659 do CPP.

 

IV. DISPOSITIVO

4. Ordem de habeas corpus extinta sem resolução de mérito.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus tombados sob nº. 8076019-22.2025.8.05.0000, impetrado pelos advogados Yuri Carneiro Coelho, OAB/BA: 15.649 e Marco Aurélio Andrade Gomes, OAB/BA: 17.352, em favor de LUANDA CAJADO DE FIGUEIREDO e LÍVIA CAJADO DE FIGUEIREDO COSMO, qualificadas nos autos, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos do Pedido de Prisão Temporária nº. 8039202-10.2025.8.05.0080, vinculado ao Inquérito Policial nº 22836/2025 – DRACO e à "Operação Sinete". 

 

Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em extinguir o presente writ, julgando prejudicado o Habeas Corpus, pelos seguintes fundamentos:

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8076019-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: YURI CARNEIRO COELHO e outros (3)
Advogado(s): YURI CARNEIRO COELHO, MARCO AURELIO ANDRADE GOMES
IMPETRADO: MM JUÍZO DA 2 VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA
Procurador de Justiça: Ulisses Campos de Araújo

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Yuri Carneiro Coelho, OAB/BA: 15.649 e Marco Aurélio Andrade Gomes, OAB/BA: 17.352, em favor de LUANDA CAJADO DE FIGUEIREDO e LÍVIA CAJADO DE FIGUEIREDO COSMO, qualificadas nos autos, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos do Pedido de Prisão Temporária nº. 8039202-10.2025.8.05.0080, vinculado ao Inquérito Policial nº 22836/2025 – DRACO e à "Operação Sinete". 

O presente writ foi distribuído por prevenção a esta Relatora, em virtude da relatoria dos autos de habeas corpus nº. 8075000-78.2025.8.05.0000. 

Narram os Impetrantes que as Pacientes foram alvo de representação por prisão temporária formulada pela autoridade policial do Departamento de Repressão e Combate à Corrupção, ao Crime Organizado e à Lavagem de Dinheiro (DRACO), no bojo da denominada "Operação Sinete", deflagrada para investigar a existência de uma organização criminosa voltada à prática de grilagem de terras, falsificação de documentos públicos e lavagem de capitais na comarca de Feira de Santana/BA. 

Informam que a prisão temporária foi decretada e prorrogada em 30/11/2025, contudo, “baseando-se em elementos frágeis e meramente circunstanciais (...), sem demonstrar o preenchimento dos requisitos cumulativos e excepcionais exigidos pela legislação e pela jurisprudência pátria para a decretação da prisão temporária, inclusive a contemporaneidade para justificar a decretação da temporária e a possibilidade de substituição da temporária por cautelares diversas da prisão”.  

Sustentam, nesse sentido, violação ao art. 315 do CPP e art. 93, inciso IX da CF, bem como a existência de violação ao princípio da isonomia processual, pois as Pacientes são empresárias conhecidas na cidade de Feira de Santana, sem registro de antecedentes criminais, tendo sido aplicadas medidas cautelares diversas da prisão em relação a outros investigados, inclusive do grupo armado, padecendo a decisão de isonomia, sendo necessária a “extensão dos efeitos destas medidas cautelares às peticionantes”. 

Diante da narrativa apresentada, requer “a imediata suspensão dos efeitos da decisão que decretou sua prisão temporária”, e, alternativamente, a aplicação de cautelares diversas da prisão, consistentes no “comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados locais, restrição de contato com testemunhas e entrega de passaporte”. 

Acostou aos autos os documentos no ID 95414224 e seguintes. 

O pedido liminar restou indeferido, conforme decisão de ID 95633780.

Informações acostadas ao ID 96057059, revelando ter sido decretada a prisão preventiva das Pacientes, em 04/12/2025.

A Procuradoria de Justiça apresentou opinativo no ID 96165495, manifestando-se pelo julgamento prejudicado da ordem, ante o advento da decretação da prisão preventiva.

Conclusos os autos.

 

 

É o Relatório, 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica)

 

 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8076019-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: YURI CARNEIRO COELHO e outros (3)
Advogado(s): YURI CARNEIRO COELHO, MARCO AURELIO ANDRADE GOMES
IMPETRADO: MM JUÍZO DA 2 VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA
Procurador de Justiça: Ulisses Campos de Araújo

 

VOTO

 

Trata-se o Habeas Corpus de instrumento constitucional que visa resguardar qualquer afronta ao direito líquido e certo de liberdade de locomoção dos indivíduos, estando previsto no art. 5º da Constituição da República, constituindo garantia do próprio Estado Democrático de Direito.

A impetração em comento versa sobre a alegação de constrangimento ilegal em razão da apontada desproporcionalidade da decretação da prisão temporária das Pacientes, em relação ao demais co-investigados, os quais obtiveram medidas menos gravosa.

Com efeito, analisando as informações prestadas pelo Juízo de origem, ID 96057059, verifica-se que ao longo da tramitação deste habeas corpus, houve a decretação da prisão preventiva do Paciente, advindo, portanto, novo título prisional.

 

ID 96057059: “(...) As decisões proferidas por este Juízo observaram rigorosamente os requisitos legais, destacando-se o papel central das pacientes no núcleo empresarial/imobiliário da organização criminosa. Esse núcleo era responsável pela dissimulação patrimonial, legitimação documental e pela circulação de ativos ilícitos. A prisão temporária — posteriormente prorrogada — foi decretada com base na imprescindibilidade da medida para o êxito das investigações, diante do risco concreto de manipulação documental, destruição de mídias e obstrução probatória, dadas as funções exercidas pelas pacientes dentro da estrutura criminosa. Cumpre salientar que a decisão recentemente proferida, na data de 04.12.2025, nos autos n° 8041148 17.2025.8.05.0080 (ID 533927191), reforça de forma expressa a gravidade concreta das condutas atribuídas às pacientes, evidenciando: i) a divisão funcional entre os núcleos da organização criminosa (cartorário, policial e empresarial); ii) a participação ativa das pacientes na legitimação documental e na consolidação dominial fraudulenta; iv) elementos robustos oriundos de interceptações telefônicas, relatórios técnicos e análises financeiras, que demonstram a atuação estável e organizada do grupo. (...)”.

 

 

É sabido que o advento de novo título prisional enseja a perda do objeto, notadamente porque a prisão do Paciente agora se encontra amparada por novos fundamentos fáticos e jurídicos.

Na oportunidade, cito julgado do STJ sobre o tema:

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. HOMICÍDIO. SUPERVENIENTE CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA. PERDA DO OBJETO. NOVO TÍTULO PRISIONAL COM NOVOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

2. No caso, alegou a defesa que deve ser abrandada a Súmula STF/691, face à ilegalidade da prisão temporária decretada para investigação dos agravantes em crime de homicídio. Todavia, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, constata-se que, em 14/5/2024, foi recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva dos agravantes e corréus.

3. Entende esta Corte Superior que "[A] conversão da prisão temporária em preventiva, posterior a presente impetração, prejudica o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos." (AgRg no HC n. 697 .946/RR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) 4. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC: 910663 MG 2024/0157220-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)

 

 

 

Ante o exposto, nos termos do art. 659 do CPP, em razão da perda do objeto, encontra-se prejudicado o Habeas Corpus, devendo se proceder ao arquivamento dos autos, depois de intimado o Impetrante e a Procuradoria de Justiça, e ultrapassado o prazo de impugnação.

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, o voto pelo qual julga prejudicado o presente Habeas Corpus. 

Após o trânsito em julgado deste decisum, sejam os autos encaminhados ao arquivo.

 

 

 

 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica)

 

 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora