PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001657-40.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAERCIO SANTANA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ROSEMBERG ALMEIDA DOS SANTOS, VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA, JOSINO ALMEIDA CORREIA JUNIOR
APELADO: PLENO SELECT CLUBE DE BENEFICIOS e outros
Advogado(s):JOSINO ALMEIDA CORREIA JUNIOR, ROSEMBERG ALMEIDA DOS SANTOS, VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA AVARIA NO MOTOR. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.

 

I. Caso em exame

    Apelações interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização, por ausência de prova do nexo causal entre acidente de trânsito e avaria no motor. O autor argui nulidade por cerceamento de defesa ante o indeferimento de perícia técnica. A ré busca a revogação da gratuidade de justiça do autor.

II. Questão em discussão

a) Admissibilidade do recurso da ré face à ausência de preparo e indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica.

b) Manutenção da gratuidade de justiça do autor.

c) Nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado sem a realização de perícia essencial.

III. Razões de decidir

    Recurso da Ré: A apelante, associação privada, não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da gratuidade de justiça (Súmula 481 do STJ). Sem o preparo no ato da interposição, o recurso é deserto (art. 1.007, CPC).

    Gratuidade do Autor: Mantida a benesse ao autor, pessoa natural, ante a ausência de elementos que elidam a presunção de hipossuficiência.

    Cerceamento de Defesa: A controvérsia sobre o nexo causal entre a colisão e o dano mecânico exige conhecimento técnico especializado. O julgamento antecipado com fundamento na insuficiência probatória, após o indeferimento de perícia tempestivamente requerida, viola o contraditório e a ampla defesa. Precedentes.

IV. Dispositivo

    Não conhecimento do recurso da Ré. Provimento ao recurso do Autor para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §2º, 369 e 1.007.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis simultâneas nº 8001657-40.2024.8.05.0079, em que figuram como apelantes PLENO SELECT CLUBE DE BENEFÍCIOS e LAERCIO SANTANA DOS SANTOS, e, reciprocamente, como apelados, os mesmos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER da apelação interposta por PLENO SELECT CLUBE DE BENEFÍCIOS, por deserção, e em CONHECER da apelação interposta por LAERCIO SANTANA DOS SANTOS, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.





PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


 

 

09-237

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não se conheceu da Apelação interposta por Pleno Select Clube de Benefícios, por deserção, conhecer da Apelação interposta pelo Autor Laércio Santana dos Santos, mantendo a gratuidade de justiça deferida em primeiro grau, acolher a Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa, para anular a sentença proferida, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito, à unanimidade.

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001657-40.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAERCIO SANTANA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ROSEMBERG ALMEIDA DOS SANTOS, VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA, JOSINO ALMEIDA CORREIA JUNIOR
APELADO: PLENO SELECT CLUBE DE BENEFICIOS e outros
Advogado(s): JOSINO ALMEIDA CORREIA JUNIOR, ROSEMBERG ALMEIDA DOS SANTOS, VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA


RELATÓRIO

Trata-se de apelações simultâneas interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Rescisão Contratual e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Laercio Santana dos Santos em face de Pleno Select Clube de Beneficios.

Na sentença (ID 97181802), o magistrado de piso rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência de pressupostos processuais suscitadas pelo réu, reconhecendo que o autor figurava como associado e contratante, circunstância que lhe conferia legitimidade para buscar o cumprimento da avença.

No mérito, julgou a ação improcedente.

Entendeu o juízo que a controvérsia cingia-se à verificação de eventual inadimplemento contratual do réu, assentando que o autor não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, por não comprovar manutenções regulares ou revisões periódicas capazes de afastar a tese defensiva de desgaste natural do motor.

Registrou, ainda, que “fotografias e vídeos juntados aos autos revelam sinais de avarias pré-existentes, ferrugem e vazamentos de óleo”, elementos que corroborariam a ausência de nexo causal entre o acidente e o dano mecânico alegado. Acrescentou que a prova pericial retroativa, meio mais adequado para elucidar a origem dos danos, “não pôde ser realizada em razão do decurso do tempo, restando ao juízo valorar os documentos existentes”.

Ao final, concluiu pela não configuração dos pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, nexo causal e dano), julgando improcedentes os pedidos de indenização material, moral e rescisão contratual.

Por conseguinte, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.

Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação, tempestivos, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC.

O réu apresentou apelação (ID 97181804) limitando sua insurgência à manutenção da assistência judiciária gratuita concedida ao autor. Preliminarmente, requereu a concessão do benefício para si, alegando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais.

No mérito, sustentou que o autor possuiria situação financeira incompatível com a declaração de hipossuficiência, apontando, como elementos, declaração de patrimônio de R$ 635.000,00 prestada à Justiça Eleitoral, bem como sua condição de empresário, proprietário da empresa Mais Frio Solar Clima Ltda, com capital social de R$ 100.000,00. Alegou que a manutenção da gratuidade violaria a isonomia e imporia ônus indevido à parte contrária, requerendo a revogação do benefício, a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários e a majoração destes para 20% sobre o valor atualizado da causa.

Em contrarrazões, o autor (ID 97181812) suscitou preliminar de deserção do recurso do réu, com fundamento no art. 1.007 do CPC, ao argumento de que a apelante é pessoa jurídica, não comprovou hipossuficiência econômica e deixou de recolher o preparo.

No mérito da impugnação à gratuidade, defendeu a manutenção da benesse, juntando documentação que reputou robusta, consistindo em Declaração de Imposto de Renda IRPF (ID 97181813), Contrato de Financiamento Habitacional Caixa (ID 97181815), bem como Cédulas de Crédito Bancário do BNB em nome da pessoa jurídica (ID 97181816 e ID 97181817), para demonstrar que o patrimônio declarado à Justiça Eleitoral (R$ 635.000,00) encontra-se vinculado a pesados financiamentos e que a empresa Mais Frio Solar Clima Ltda é de pequeno porte e dependente de crédito, afirmando não possuir capacidade de suportar as custas processuais sem prejuízo do sustento familiar.

Paralelamente, o autor interpôs seu recurso de apelação (ID 97181808), alegando, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustentou que, embora tenha requerido prova pericial em momento oportuno durante a instrução, o magistrado julgou antecipadamente a lide, sob a justificativa de inviabilidade de perícia retroativa pelo decurso do tempo. Argumentou que a perícia seria o único meio técnico apto a demonstrar as condições do veículo antes do sinistro e afastar a alegação do réu de desgaste natural, sendo contraditória a improcedência por ausência de prova sem que lhe fosse oportunizada sua produção.

No mérito, reiterou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e postulou a inversão do ônus probatório. Argumentou que a vistoria de adesão realizada pelo réu antes da contratação já atestava as boas condições do veículo. Destacou, ainda, demora de quatro meses na solução do sinistro e recusa parcial do reparo, afirmando que tais circunstâncias configuram falha na prestação do serviço e ato ilícito. Ao final, requereu a condenação do réu na obrigação de fazer (reparo integral) ou, subsidiariamente, indenização substitutiva integral, além de compensação por danos morais, em razão do descaso e da privação do uso do veículo utilizado para o trabalho.

 A ré, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID 97181811).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001657-40.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAERCIO SANTANA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ROSEMBERG ALMEIDA DOS SANTOS, VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA, JOSINO ALMEIDA CORREIA JUNIOR
APELADO: PLENO SELECT CLUBE DE BENEFICIOS e outros
Advogado(s): JOSINO ALMEIDA CORREIA JUNIOR, ROSEMBERG ALMEIDA DOS SANTOS, VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA


VOTO

Antes de adentrar as questões meritórias e a preliminar de anulação da sentença, impõe-se a análise dos requisitos de admissibilidade de ambas as apelações, com especial atenção ao preparo e à justiça gratuita.

A apelação interposta pela ré Pleno Select Clube de Benefícios (ID 97181804), voltada exclusivamente à revogação da gratuidade de justiça do autor, não foi acompanhada do devido preparo, tendo a apelante requerido assistência judiciária gratuita sob alegação de impossibilidade de arcar com as custas.

Ocorre que, conforme se extrai do ID 97181687, trata-se de associação privada, isto é, pessoa jurídica de direito privado, para a qual a concessão do benefício exige demonstração cabal de insuficiência financeira, sendo insuficiente mera declaração, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.

No caso, não foram juntados documentos contábeis ou fiscais aptos a comprovar dificuldade econômica.

Ademais, o art. 1.007 do CPC impõe ao recorrente o dever de comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição, sob pena de deserção, e, embora o art. 99, §7º, preveja dispensa provisória do preparo quando a gratuidade é requerida no próprio recurso, inexiste nos autos qualquer elemento mínimo que evidencie situação de crise financeira capaz de amparar a pretensão da pessoa jurídica.

Assim, acolho a preliminar de deserção arguida pelo autor em contrarrazões e não conheço da apelação da ré Pleno Select Clube de Benefícios (ID 97181804), por ausência de preparo.


Em razão do não conhecimento do recurso da ré, passo ao exame da apelação interposta pelo autor Laercio Santana dos Santos (ID 97181808), a qual preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço.


Quanto à gratuidade de justiça deferida na origem, mantenho-a, porquanto não há nos autos elementos que indiquem alteração na situação econômico-financeira do beneficiário capaz de justificar a revogação do benefício.

No tocante à preliminar suscitada, o autor sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem julgou improcedente o pedido por ausência de provas, sem permitir a realização da prova pericial técnica requerida, imprescindível para demonstrar o nexo causal entre a colisão e a avaria mecânica no motor.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a improcedência foi fundamentada justamente na ausência de comprovação do nexo causal entre o acidente ocorrido em 10/12/2023 e o dano mecânico alegado, em face da tese defensiva de desgaste natural e falta de manutenção, tendo a própria sentença consignado a inviabilidade de realização de perícia retroativa e a ausência de documentação capaz de infirmar a versão apresentada pela ré (ID 97181802).

Ocorre que o autor, ao se manifestar sobre a contestação (ID 97181797) e em petição de prosseguimento (ID 97181801), requereu expressamente a produção de perícia técnica, a qual se mostra pertinente e necessária diante da natureza da controvérsia, que envolve questão fática de alta complexidade técnica.

Soma-se a isso que o boletim de ocorrência descreve colisão frontal e lateral com graves avarias (ID 97179217) e que o regimento interno da própria ré prevê sindicância, perícia ou averiguação técnica (ID 97179215), o que reforça a adequação do meio probatório pleiteado.

Nessas circunstâncias, o julgamento antecipado, seguido da conclusão de insuficiência probatória exatamente sobre o ponto que a perícia pretendia esclarecer, caracteriza violação ao contraditório e à ampla defesa, impondo o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e a consequente nulidade da sentença.

Diante do exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER da apelação interposta por Pleno Select Clube de Benefícios, por deserção, ante a ausência de preparo e a falta de comprovação de hipossuficiência financeira exigida para pessoa jurídica de direito privado; CONHECER da apelação interposta pelo autor Laercio Santana dos Santos, mantendo a gratuidade de justiça deferida em primeiro grau; acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a realização da prova pericial técnica requerida pelo autor para adequada apuração do nexo causal e da origem dos danos no veículo, prosseguindo-se no julgamento do mérito após a elucidação dos fatos controvertidos.

Resta prejudicada a análise das demais questões de mérito veiculadas na apelação do autor, relativas à obrigação de fazer, rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais.



Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.





PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


 

09-237