PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0364367-88.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):  
APELADO: CARGILL AGRICOLA S A
Advogado(s):MAXIMILIANO AMARAL DE SOUZA ARRUDA, JULIANA NOGUEIRA DE SA CARDOSO COELHO, ANA SYLVIA BATISTA COELHO ALVES

 

EMENTA

Apelação cível. Execução Fiscal. Multa por infração ambiental. Prescrição intercorrente. Inércia do exequente. Inaplicabilidade da súmula nº 106 do STJ. Sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal, com resolução do mérito, por não localizar iniciativa concreta do exequente para impulsionar o feito durante lapso superior a cinco anos. Os fatos. Execução fiscal ajuizada pelo INEMA em julho de 2013 para cobrança de multa por infração ambiental inscrita em dívida ativa em dezembro de 2012. O despacho de citação foi proferido em junho de 2014, mas a carta citatória somente foi expedida em abril de 2020, efetivando-se a citação em 4 de maio de 2020. O exequente não praticou qualquer ato de impulsionamento do feito no intervalo.Não há violação ao contraditório. O próprio exequente se manifestou sobre a prescrição intercorrente ao impugnar a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. A sentença considerou expressamente esses argumentos. Não se trata de decisão-surpresa vedada pelo art. 10 do CPC. A prescrição intercorrente pressupõe inércia da parte credora no curso da execução. O art. 10 da Lei nº 6.830/1980 disciplina o procedimento aplicável quando o devedor não é localizado ou não são encontrados bens penhoráveis. Esse não é o caso dos autos: a executada foi citada com êxito na primeira tentativa, o que demonstra que nunca esteve inacessível. A paralisação do feito por quase seis anos decorreu da absoluta inércia do exequente, que não adotou qualquer providência para impulsionar o cumprimento do despacho citatório proferido em 2014. O simples fato de o mandado não ter sido expedido com presteza pela serventia não afasta a responsabilidade do credor, a quem compete fiscalizar e impulsionar os atos necessários à satisfação de seu crédito. A Súmula nº 106 do STJ pressupõe que o exequente tenha cumprido os ônus processuais que lhe competem, não sendo aplicável quando a paralisação do feito decorre de inércia própria e injustificada do credor. Apelação não provida.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0364367-88.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):  
APELADO: CARGILL AGRICOLA S A
Advogado(s): MAXIMILIANO AMARAL DE SOUZA ARRUDA, JULIANA NOGUEIRA DE SA CARDOSO COELHO, ANA SYLVIA BATISTA COELHO ALVES

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA contra sentença (ID. 95531716) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de CARGILL AGRÍCOLA S.A., não conheceu da manifestação de defesa apresentada pela executada — denominada "Exceção de Pré-Executividade" — por ausência de previsão legal no rito executivo, e, de ofício, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID. 95531717), o INEMA sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso, asseverando que, na condição de autarquia estadual criada pelo Decreto-Lei nº 31/83 e integrante da Administração Pública Indireta com personalidade jurídica de direito público, goza das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, razão pela qual o prazo recursal seria de trinta dias, nos termos do art. 188 do Código de Processo Civil.

No mérito, sustenta que a sentença incorre em grave error in procedendo, na medida em que promoveu a extinção da execução fiscal em sede inadequada, dado que a ação originária tramitava regularmente. Argumenta que a prescrição intercorrente não se configurou, porquanto os autos encontravam-se pendentes do aperfeiçoamento de ato de comunicação processual — a citação — determinado judicialmente em 2014 e somente efetivado pela serventia em 2020, circunstância imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, e não à parte exequente.

Aduz que a hipótese dos autos não corresponde à de citação frustrada, mas à de ato citatório regularmente deferido e não concretizado com a devida celeridade pela serventia judicial, de modo que a demora não poderia ser atribuída ao INEMA. Nessa perspectiva, defende a inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ ao caso, uma vez que o despacho determinando a citação já havia sido proferido e deferido, cabendo ao próprio Judiciário a gestão dos atos pendentes de realização.

Sustenta, ainda, que a prescrição intercorrente em execução fiscal — inclusive de dívida não tributária — somente poderia ser declarada após o cumprimento do procedimento previsto no art. 40 e seus parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei Federal nº 6.830/1980), que exige a suspensão do feito, a abertura de vista ao representante judicial da Fazenda Pública e o posterior arquivamento, etapas que não foram observadas pelo Juízo.

Aponta, também, a nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório, arguindo que o Juízo decretou a prescrição de ofício sem previamente oportunizar manifestação à parte exequente, em desrespeito aos arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil e ao art. 5º da Constituição Federal, caracterizando decisão-surpresa. Invoca, ainda, o art. 487, inciso II, do CPC como fundamento pré-questionado.

Ao final, requer: "a) Que o presente recurso de Apelação seja recebido e PROVIDO para que seja ANULADA a r. sentença objurgada, haja vista a total ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório, notadamente aos arts. 7º e 10º do Codex de Ritos; b) Que o presente recurso de Apelação seja recebido e PROVIDO para que seja REFORMADA a decisão de 1ª instância vergastada, de modo que sejam os autos retornados à instância de origem, considerando a inadequação do reconhecimento da prescrição; c) Requer, ainda, o Apelante amplo debate acerca da matéria, à luz do princípio do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, bem como art. 487, inciso II, do NCPC, art. 40 da Lei de Execução Fiscal, Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça."

Em contrarrazões (ID. 95532971), a CARGILL AGRÍCOLA S.A. pugna pelo desprovimento integral do recurso. Quanto à alegação de nulidade por violação ao contraditório, refuta a tese de decisão-surpresa, afirmando que o próprio INEMA apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID. 112779417) na qual tratou especificamente da questão da prescrição intercorrente, matéria que inclusive foi mencionada no relatório da sentença recorrida. Sustenta que a sentença dialogou expressamente com os argumentos do exequente, não havendo qualquer omissão ao contraditório.

Quanto ao mérito, a apelada sustenta que a execução fiscal permaneceu completamente paralisada por quase seis anos desde a sua distribuição, em julho de 2013, sem qualquer movimentação por iniciativa do INEMA, caracterizando abandono processual voluntário. Argumenta que o caso não se enquadra na hipótese do art. 40 da Lei de Execução Fiscal — que pressupõe tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens —, mas sim de total inércia do exequente, que sequer tentou promover a citação da executada. Pondera que, na primeira carta expedida, quase sete anos após o ajuizamento, a citação logrou êxito imediatamente, o que demonstra que a CARGILL estava acessível e nunca se esquivou da Justiça.

Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ ao caso concreto, invocando precedentes do TJRJ no sentido de que a demora não pode ser atribuída exclusivamente ao Judiciário quando o exequente permaneceu inerte durante todo o trâmite processual. Invoca, ainda, o REsp 1.340.553/RS, julgado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, que fixou a sistemática de contagem da prescrição intercorrente em execuções fiscais, e a Súmula nº 467 do STJ, aplicável ao prazo prescricional de multas por infração ambiental. Destaca, por fim, que paralelamente tramita ação anulatória discutindo o mesmo auto de infração, na qual o INEMA foi regularmente citado e apresentou defesa, sem jamais informar a existência da execução fiscal.

Requer, ao final, o desprovimento integral da apelação e a manutenção da sentença que extinguiu a execução com resolução do mérito. Subsidiariamente, caso provido o recurso, requer o retorno dos autos à primeira instância para análise das demais questões suscitadas no processo.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 06 de abril de 2026.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0364367-88.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):  
APELADO: CARGILL AGRICOLA S A
Advogado(s): MAXIMILIANO AMARAL DE SOUZA ARRUDA, JULIANA NOGUEIRA DE SA CARDOSO COELHO, ANA SYLVIA BATISTA COELHO ALVES

 

VOTO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, não conheceu da defesa apresentada pela executada e reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução do mérito.

Na origem, o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA ajuizou execução fiscal em face de CARGILL AGRÍCOLA S.A., objetivando a satisfação de crédito não tributário no valor de R$ 489.091,18, inscrito em dívida ativa em 21/12/2012 e decorrente de auto de infração ambiental. Citada por via postal em 4/5/2020, a executada apresentou manifestação denominada "Exceção de Pré-Executividade", suscitando a prescrição intercorrente e requerendo a reunião com ação anulatória em curso perante outra vara.

O Juízo a quo não conheceu da peça defensiva, por entender que tal instrumento não encontra amparo na Lei de Execução Fiscal nem no Código de Processo Civil vigente, e, não obstante, reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em conta que entre a data da inscrição em dívida ativa e a efetivação da citação transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, sem que o exequente houvesse adotado medidas concretas de impulsionamento do feito. Extinguiu, assim, o processo com resolução do mérito, com amparo no art. 921, § 5º, do CPC.

Irresignado, o INEMA interpôs o presente recurso postulando a anulação ou a reforma da sentença, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, as questões a decidir são: (i) se houve violação ao contraditório, em razão do reconhecimento de ofício da prescrição sem prévia intimação do exequente; e (ii) se a prescrição intercorrente se configurou no caso concreto, considerando a alegada responsabilidade exclusiva do Poder Judiciário pela demora na efetivação da citação.

I – DA NULIDADE DA SENTENÇA POR ALEGADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO

A questão preliminar não merece acolhimento.

O art. 10 do CPC, invocado pelo apelante, veda a prolação de decisões surpresa, isto é, aquelas fundadas em matéria sobre a qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. O dispositivo constitui expressão do modelo cooperativo de processo e do contraditório substancial, impedindo que o juiz adote fundamentos inéditos sem prévia audiência dos interessados.

No caso, contudo, não se verifica a alegada supressão do contraditório. A própria executada suscitou a prescrição intercorrente na manifestação que denominou "Exceção de Pré-Executividade", e o INEMA respondeu expressamente a esse argumento em sua impugnação (ID. 112779417), tratando especificamente da questão prescricional e refutando a tese de inércia que lhe era imputada. A sentença recorrida, aliás, mencionou expressamente essa manifestação no relatório decisório, evidenciando que o Juízo a considerou antes de deliberar.

Não se cuida, portanto, de decisão surpresa. A prescrição intercorrente foi debatida pelas partes antes da prolação da sentença, e o exequente exerceu plenamente o contraditório ao apresentar sua impugnação. O fato de a sentença não ter acolhido os argumentos do INEMA não equivale à ausência de contraditório — confundir os dois planos conduziria à indevida equiparação entre a garantia processual e o direito à decisão favorável. A preliminar é rejeitada.

II – DO MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

No mérito, a sentença deve ser mantida.

A prescrição intercorrente em execução fiscal é fenômeno que se configura quando, após o ajuizamento, a pretensão executiva é abandonada pela parte credora, que deixa de adotar os atos necessários à satisfação do crédito. Sua ratio é a segurança jurídica e a vedação ao estado de indefinição perpétua em detrimento do devedor, valores que encontram respaldo no princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).

O regramento específico da matéria em sede de execução fiscal está previsto no art. 40 e seus parágrafos da Lei nº 6.830/1980, que estabelecem o procedimento de suspensão do feito por um ano — quando não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora —, seguido do arquivamento e, decorrido o prazo prescricional de cinco anos sem manifestação do credor, a extinção da execução. O STJ, ao julgar o REsp 1.340.553/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 566), consolidou o entendimento de que o prazo de suspensão tem início automático a partir da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou à inexistência de bens penhoráveis.

Ocorre que o presente caso não se enquadra na hipótese típica do art. 40 da LEF. A paralisação aqui não decorreu da impossibilidade de localizar o devedor ou seus bens, mas da absoluta inércia do exequente desde a propositura da ação. A execução foi distribuída em julho de 2013, o despacho de citação foi proferido em junho de 2014 e a carta citatória somente foi expedida em abril de 2020 — quase seis anos depois —, sendo a CARGILL citada na primeira tentativa, em 4/5/2020, o que demonstra que a executada esteve sempre acessível e nunca se esquivou do processo.

O INEMA não adotou qualquer medida concreta de impulsionamento do feito nesse interregno. Não requereu diligências, não acompanhou o cumprimento do despacho citatório, não peticionou com vistas à efetivação da citação. O argumento de que a demora seria imputável exclusivamente à serventia judicial, por esta não ter dado celeridade ao cumprimento do mandado, não resiste à análise dos autos. Embora o princípio do impulso oficial (art. 2º do CPC) imponha ao Juízo o dever de conduzir o processo, não se pode eximir o credor das obrigações que lhe competem no âmbito da execução — entre as quais, a de fiscalizar e impulsionar os atos necessários à satisfação de seu crédito.

A Súmula nº 106 do STJ — que afasta a prescrição quando a demora na citação decorre de mecanismos inerentes ao próprio Judiciário — pressupõe que o exequente tenha adotado as providências que lhe cabiam, não podendo ser oposta ao devedor a morosidade institucional quando o próprio credor permaneceu inerte. No caso concreto, o INEMA não demonstrou ter praticado qualquer ato tendente a impulsionar a citação durante os quase seis anos de paralisação, inviabilizando a incidência do verbete sumular.

Nesse contexto, mostra-se correto o reconhecimento da prescrição intercorrente. Embora o rito específico do art. 40 da LEF não tenha sido observado em sua integralidade, a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores admite que a prescrição seja decretada de ofício quando verificada a inércia injustificada do exequente por período superior ao prazo legal, especialmente quando a demora não é atribuível ao Judiciário. A extinção com resolução do mérito, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC, afigura-se, pois, adequada às circunstâncias do caso.

Por fim, cabe registrar que a pendência de ação anulatória envolvendo o mesmo auto de infração ambiental não tem o condão de suspender o prazo prescricional da execução fiscal, tratando-se de processos autônomos com objetos e efeitos distintos.

Isso posto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.



PRESIDENTE




DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PROCURADOR DE JUSTIÇA