PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público IL-3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 8056174-72.2023.8.05.0000, no qual foi concedida segurança a policial militar inativo, reconhecendo-lhe o direito à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), nas referências IV e V. O embargante alega omissão quanto à fixação da taxa Selic como índice para fins de atualização monetária e juros sobre os valores eventualmente devidos, requerendo o acolhimento do recurso aclaratório. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA), 06 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056174-72.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LADISLAU DO VALE BATISTA
Advogado(s): ISLY ARCANJO MARQUES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Verifica-se se o acórdão impugnado incorreu em omissão por não ter fixado expressamente a taxa Selic como índice aplicável à correção monetária e aos juros incidentes sobre o valor reconhecido no mandado de segurança, conforme sustenta o embargante.
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação completa sobre o mérito do mandado de segurança, com análise exauriente da pretensão do impetrante, não havendo omissão quanto à matéria ventilada.
5. A ausência de menção expressa à aplicação da taxa Selic não constitui omissão relevante, tendo em vista que a decisão não tratou de condenação de valor líquido a ser pago, mas de reconhecimento de direito à incorporação da gratificação, cuja liquidação ocorrerá na via administrativa ou em momento processual oportuno.
6. A pretensão do embargante, em verdade, busca rediscutir o conteúdo do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco são meio hábil para prequestionamento quando ausente vício na decisão.
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A ausência de fixação expressa da taxa Selic como índice de atualização monetária e juros não configura omissão quando não houver condenação líquida de valores. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC."
Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.384.030/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo; STJ, AgInt no AREsp 1.592.147/SP, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 849.222/PR, Rel. Min. Og Fernandes.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 8056174-72.2023.8.05.0000, em que figura como embargante o ESTADO DA BAHIA e embargado LADISLAU DO VALE BATISTA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público IL-3 Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido nos autos do Mandado de segurança nº 8056174-72.2023.8.05.0000. Alega o embargante que o acórdão embargado é omisso por não ter fixado a taxa selic como índice a ser utilizado para o cálculo da correção monetária e juros incidentes da condenação. Pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. Contrarrazões apresentadas no ID. 88555238. É o Relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 06 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056174-72.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LADISLAU DO VALE BATISTA
Advogado(s): ISLY ARCANJO MARQUES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público IL-3 Conheço do recurso, eis que adequado e tempestivo. O acórdão embargado é fruto do julgamento do Mandado de segurança nº 8056174-72.2023.8.05.0000, manejado pelo ora embargado e ao qual foi concedido a segurança. Do quanto consta dos autos, percebe-se que não foi omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a decisão embargada, eis que discorreu detalhadamente sobre o pedido requerido no Mandado de segurança que versava sobre o direito a percepção da GAP nos níveis IV e V, veja-se trecho do acórdão embargado: (…) MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DECADÊNCIA PELO TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL DE 120 DIAS, REJEITADAS. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM) RECEBIDA NO NÍVEL III. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL. PRECEDENTES. DIREITO DOS INATIVOS A PERCEPÇÃO DA GAPM NAS REFERÊNCIAS IV E V. ART. 8º, DA LEI ESTADUAL N.º 12.566/2012. CONSTITUCIONALIDADE DECRETADA PELO TRIBUNAL PLENO. PARIDADE CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, §8º, DA CF/88, C/C OS ARTS. 7º, CAPUT, DA EC 41/2003 E 2º, CAPUT, DA EC47/2005. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS EM LEI. JORNADA DE TRABALHO DE 40(QUARENTA) HORAS SEMANAIS E OBEDIÊNCIA AO LAPSO PRAZAL DE DOZE MESES. ALTERAÇÃO DA REFERÊNCIA ADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DAS LEIS ESTADUAIS NOS 7.145/97 E 12.566/12. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Gratuidade da justiça mantida. 2. A alegação de inadequação da via eleita não prospera, pois a impetração não se volta contra lei em tese, mas, sim, contra omissão administrativa, considerada ilegal, consistente na falta de percepção de verba remuneratória a que entende o impetrante fazer jus. 3. Afastada a preliminar de decadência, por se tratar de obrigação de trato sucessivo 4. A GAPM não é uma gratificação específica, caracterizando - se, como uma vantagem de natureza tanto que fora estabelecida para todos os Policiais Militares em atividade. 5. O Tribunal Pleno no julgamento da arguição incidental de inconstitucionalidade n.º 0309259-14.2012.8.05.0000 reconheceu, à unanimidade, a constitucionalidade da lei n.º 12.566/2012, não sendo esta incompatível os arts. 40, §8º, da CF, reproduzido no art. 42, §2º, da Constituição do Estado da Bahia, mas ressalvando que "o que se deve analisar é a natureza da gratificação ventilada, pois o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendido que, instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, consoante o art. 40, §4º (redação original), §8º (após EC 20/98 e anterior a EC41/03), da Constituição Federal". 6. A extensão da vantagem aos inativos, de seu turno, decorre de expressa previsão constitucional, pois a paridade remuneratória entre servidores em atividade e aposentados, a despeito de suprimida do texto constitucional, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, permanece devida àqueles que cumpriram os requisitos para a inativação, à época da promulgação da referida norma. 7. Servidores que já haviam ingressado na administração pública, ao tempo da referida alteração constitucional, independente dos requisitos para a aposentação, também possuem direito à paridade remuneratória, quando lograrem aposentar-se. Isto porque, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 47/2005, os servidores admitidos antes de 31/12/2003 passaram a receber garantias de paridade idênticas às concedidas aos aposentados, segundo inteligência do artigo 7º, caput, da EC 41/2003, c/c o artigo 2º, caput, da EC47/2005. 8. O direito do policial militar de perceber a Gratificação de Atividade Policial, nos níveis IV e V, decorre da observância dos requisitos objetivos previstos em lei, quais sejam, cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, e transcurso do lapso temporal mínimo de 12 (doze) meses recebendo a referência anterior da vantagem, a teor do quanto previsto nas Leis Estaduais nos 7.145/1997 e 12.566/2012. 9. Assim, restando demonstrado que o Impetrante cumprira os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, pois, de acordo com os contracheques colacionados aos autos, ID 51457631, exerceu, enquanto estava em atividade, jornada mensal de 180 (cento e oitenta horas), faz ele jus à majoração da vantagem, nos termos da Lei Estadual nº 12.566/2012. 10. Não se pode falar em usurpação de competência do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário, uma vez que a decisão cuidou, apenas, de aplicar o direito ao caso concreto, verificando a infringência da lei pela administração pública estadual ao deixar de efetuar o reajuste a que faz jus o servidor. Não existe ofensa ao princípio da separação dos poderes na medida em que compete ao Poder Judiciário, excepcionalmente, a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública. 11. A Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) não pode servir de meio para a legitimação de ato ilegal. 12. Segurança concedida, para reconhecer o direito à extensão da Gratificação de Atividade Policial Militar ao servidor inativo e determinando, nesta oportunidade, que o Estado da Bahia proceda à incorporação e o pagamento da GAPM, nas referências IV e V, observando-se que o valor pretendido deve ser pago somente a partir do ajuizamento da ação. Súmulas 269 e 271, do STF. 13. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA..(…). Percebe-se então que nos autos não tem nenhum vício expresso em lei, que justifique o cabimento dos Embargos de Declaração. O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Imprescindível, assim, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, o que não restou demonstrado no presente caso. Vejamos o posicionamento do STJ à luz do Novo Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 3. A pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, não se coaduna com a via dos aclaratórios. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão. Embargos de declaração rejeitados. (Relator Ministro OG FERNANDES; Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL: Data do Julgamento: 18/05/2016; Data da Publicação/Fonte: DJe 15/06/2016). Vê-se, portanto, inexistir razão para a oposição dos presentes Embargos de Declaração em face da clareza e objetividade com que se posicionou esta Colenda Câmara sobre a questão levantada nesses aclaratórios, sendo necessário frisar mais uma vez que o cabimento de embargos de declaração se limita às hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Imprescindível, assim, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, o que não restou demonstrado no presente caso. Deve-se ponderar, ainda, que as supostas imperfeições passíveis de reparo pela estreita via dos Embargos de Declaração devem ser intrínsecas ao decisum embargado, sendo imprestável a alegação de entendimento diverso acerca da matéria a fim de serem acolhidos os aclaratórios. Vejamos o posicionamento do STJ à luz do Novo Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. A pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, não se coaduna com a via dos aclaratórios. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão. Embargos de declaração rejeitados. (Relator Ministro OG FERNANDES; Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL: Data do Julgamento: 18/05/2016; Data da Publicação/Fonte: DJe 15/06/2016). Ademais, é firme a jurisprudência, tanto do STF quanto do STJ, este inclusive por sua Corte Especial, no sentido de que o julgador não está obrigado a examinar e responder a todos os argumentos das partes, podendo inclusive decidir a causa por fundamentos diversos dos alegados pelos litigantes, devendo apenas solver a lide fundamentadamente, expondo as razões e motivos de seu convencimento. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 589 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. […] 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial somente em relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp 1592147 / SP AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0290563-8; Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data da Publicação/Fonte: DJe 31/08/2020). Por fim, nem mesmo para fins de prequestionamento os embargos de declaração podem fugir aos limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015, como já decidiu o STJ: Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar as lindes traçadas no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa. (STJ - 1.ª Turma, REsp 13.843-0-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo). Nada mais a acrescentar, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, Salvador (BA), 06 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056174-72.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LADISLAU DO VALE BATISTA
Advogado(s): ISLY ARCANJO MARQUES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO