PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Direito Tributário e Processual Civil. Apelação Cível. Execução Fiscal. Prescrição Intercorrente. Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), decretou de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 924, V, e 487, I, do CPC. Discute-se se a paralisação do processo, no período compreendido entre a suspensão decretada com base no art. 40 da Lei nº 6.830 de 1980 e a prolação da sentença, foi suficiente para consumar o prazo prescricional intercorrente, à luz dos marcos temporais fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça. A decretação da prescrição intercorrente pressupõe a delimitação precisa dos marcos legais aplicados à contagem do respectivo prazo, inclusive quanto aos períodos de suspensão, conforme exige a tese firmada no Tema 566 do STJ. A executada aderiu a 2 (dois) parcelamentos administrativos no curso da execução, o primeiro rompido em 4 de outubro de 2021 e o segundo rompido em 3 de junho de 2022, atos que constituem reconhecimento inequívoco do débito e interrompem a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional. Computado o prazo quinquenal a partir do rompimento do último parcelamento até a data da sentença, não se verifica o transcurso do lapso necessário à configuração da prescrição intercorrente. O mero peticionamento do exequente requerendo o prosseguimento do feito não interrompe a prescrição, sendo exigível a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial, conforme o Tema 566 do STJ. A paralisação do feito também não pode ser integralmente imputada ao exequente, tendo em vista as sucessivas tentativas de citação da executada em endereços diversos, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. O fundamento subsidiário relativo ao Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, sobre ausência de interesse de agir em execuções de baixo valor, não integrou o dispositivo da sentença, não podendo servir de base autônoma para a manutenção da extinção. A executada não foi validamente citada nos autos, o que reforça a inadequação da extinção do feito nesta fase processual. Sentença reformada. Determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 0781766-94.2015.8.05.0001, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e, como Apelada, CR PAVIMENTAÇÕES LTDA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0781766-94.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CR PAVIMENTACOES LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento à Apelação do MUNICÍPIO DE SALVADOR, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença (ID 103824566) proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal n.º 0781766-94.2015.8.05.0001, ajuizada pelo Município de Salvador em face de CR PAVIMENTAÇÕES LTDA - ME, para cobrança de crédito de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) relativo aos exercícios de 2012 e 2013, no valor original de R$ 5.166,57 (cinco mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos). A sentença recorrida, proferida de ofício, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo executivo, nos seguintes termos: "Ante ao exposto, com fulcro no artigo 202 do Código Civil c/c artigo 278 do Código do Processo Civil, Súmula 314 do STJ, art. 174 do CTN, artigo 40 da LEF e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EX OFFICIO. E consequentemente JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO EXECUTIVO FISCAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 924, V e 487, I, ambos do Código de Processo Civil". A sentenciante consignou, ainda, a dispensa do reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, III), a isenção de custas (Lei Estadual nº 12.373/2011, art. 11) e a ausência de condenação em honorários advocatícios, "ante a ausência de angularização processual". Em suas razões recursais (ID 103824668), o apelante sustenta, quanto à prescrição direta, que a execução foi ajuizada já sob a vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, de modo que o despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional, invocando a Súmula 106 do STJ para afastar qualquer imputação de desídia, ao argumento de que a demora na citação decorreu de causas inerentes ao aparelho judiciário. Quanto à prescrição intercorrente, defende que, somado o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n.º 6.830/80 ao lapso quinquenal subsequente, seria necessário o decurso de 6 (seis) anos de inércia da Fazenda Pública para sua configuração, o que afirma não ter ocorrido, visto que o exequente impulsionou o feito sempre que intimado para tanto. Cita, nesse sentido, precedente do TJBA fundado na tese firmada pelo STJ no Tema 179 dos recursos repetitivos, segundo a qual a perda da pretensão executiva pelo decurso do tempo pressupõe inércia do credor, não configurada quando a demora decorre exclusivamente do aparelho judiciário. Sustenta, ademais, competir ao contribuinte manter atualizados os seus dados cadastrais perante o Fisco Municipal, nos termos do art. 217, § 1º, c/c art. 228, parágrafo único, da Lei nº 7.186/2006. Ao final, requer "a invalidação da sentença ou a sua reforma, tendo em vista que não resta configurada a prescrição direta ou intercorrente do crédito tributário, determinando-se, por conseguinte, o prosseguimento da execução fiscal". Diante da ausência de triangularização processual, uma vez que a executada não chegou a ser validamente citada para integrar o polo passivo da demanda, deixou de ser procedida a sua intimação para apresentação de contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 103824679). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador/BA, 8 de julho de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0781766-94.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CR PAVIMENTACOES LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Cuida-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença (ID. 103824566) que, em execução fiscal movida em face de CR PAVIMENTAÇÕES LTDA - ME, decretou de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 924, V, e 487, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia resume-se à ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente no curso da execução fiscal, à luz da correta contagem dos marcos temporais fixados no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. Ao julgar o Tema 566, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, e que, findo esse prazo, inicia-se automaticamente o quinquênio prescricional aplicável, cabendo ao magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa (STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018). Quanto à alegação de prescrição direta, não assiste razão ao apelo em tornar o ponto controvertido, pois a sentença recorrida não decretou a extinção com base nessa causa. De todo modo, verifica-se que a inscrição em dívida ativa ocorreu em 19 de setembro de 2014 (IDs 103824193 e 103824194), tendo a execução sido ajuizada em 07 de maio de 2015 (ID103824192), e o despacho ordenador da citação sido proferido em 10 de setembro de 2015 (ID 103824195), dentro, portanto, do quinquênio previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, que tem sua fluência interrompida, nos termos do parágrafo único, I, do mesmo dispositivo, pelo despacho que ordena a citação em execução fiscal, na redação dada pela Lei Complementar n.º 118/2005. A controvérsia relevante recai, portanto, sobre a prescrição intercorrente. A suspensão do feito com fundamento no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais foi decretada por decisão de 17 de maio de 2020 (ID 103824211), cujo termo inicial de contagem do prazo de suspensão de 1 (um) ano corresponde à data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização de bens penhoráveis, conforme item 4.1 da tese fixada no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça. A adesão a parcelamento tributário constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrupção do prazo prescricional, por representar reconhecimento inequívoco do débito nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, de modo que o prazo volta a correr por inteiro a partir do inadimplemento da última parcela, entendimento também perfilhado por esta Quinta Câmara Cível (Ap. 0067450-59.2011.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, j. 05.02.2025). Ocorre que, ainda no curso desse prazo, a executada aderiu, em 13 de outubro de 2020, ao Programa de Parcelamento Incentivado n.º 1134403-2/2020, conforme requerido pelo próprio exequente (ID 103824531) e demonstrado pelo extrato correspondente (ID 103824542). Referido parcelamento foi rompido por inadimplência em 04 de outubro de 2021 (ID 103824542), a partir de quando novo curso prescricional tem início. Antes, porém, de consumado qualquer prazo relevante, sobreveio nova causa interruptiva, visto que a executada aderiu, em 12 de novembro de 2021, ao segundo Parcelamento Administrativo de Débitos n.º 1410891-7/2021 (ID 103824538), igualmente rompido por inadimplência, desta vez em 03 de junho de 2022 (ID 103824549). É a partir desse último marco, portanto, que se deve computar o prazo prescricional quinquenal remanescente, o qual, tomado até a data da prolação da sentença, em 29 de outubro de 2025, totaliza pouco mais de 3 (três) anos, lapso inferior ao quinquênio exigido pelo art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, e insuficiente, com maior razão, para a configuração da prescrição intercorrente, que pressupõe, ainda, a prévia fluência do prazo de suspensão de um ano. A sentença recorrida não enfrentou o efeito interruptivo das duas adesões a parcelamento noticiadas nos autos, tampouco delimitou os marcos legais aplicados à contagem do prazo prescricional a partir do rompimento do último parcelamento, limitando-se a consignar, de forma genérica, que o processo permaneceu paralisado por mais de 5 (cinco) anos. Tal fundamentação não satisfaz a exigência do item 4.5 da tese do Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a decretação da prescrição intercorrente reclama a delimitação precisa dos marcos temporais aplicados, inclusive quanto aos períodos de suspensão. Ressalte-se, ainda, que a petição do exequente de 1º de julho de 2022, por meio da qual requereu o prosseguimento do feito e a realização de penhora on-line, não tem, por si só, o condão de interromper a prescrição, considerando que, nos termos do item 4.3 da tese fixada no multicitado Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, o mero peticionamento em juízo não basta para tal finalidade, sendo exigível a efetiva citação, ainda que por edital, ou a efetiva constrição patrimonial, orientação também aplicada por esta Câmara ao afastar efeito interruptivo de diligências infrutíferas ou de penhora de valor ínfimo (Ap. 0030376-39.2009.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 03.06.2026). No caso dos autos, ademais, sequer houve citação válida da parte executada, tampouco efetiva constrição patrimonial, razão pela qual inexiste ato apto a interromper o curso da prescrição a partir desse requerimento, o que não altera a conclusão de que o prazo prescricional, corretamente contado a partir do rompimento do parcelamento em 3 de junho de 2022, não se consumou até a data da sentença. Acrescente-se que a paralisação do feito também não pode ser integralmente imputada à exequente, tendo em vista as sucessivas tentativas de citação da executada, por via postal e por oficial de justiça, com necessidade de indicação de endereços diversos conforme dados obtidos junto à JUCEB e à Receita Federal, sem que a mora correspondente decorresse de desídia do Município exequente. Aplica-se, também sob esse prisma, o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição, ressalvada, porém, sua inaplicabilidade nas hipóteses em que a paralisação processual é imputável, ao menos em parte significativa, à própria inércia do exequente (Ap. 0030376-39.2009.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 03.06.2026), o que não se verifica no caso concreto, em que a exequente promoveu diligências constritivas e requereu o prosseguimento do feito tão logo intimada. Nesse sentido, esta Quinta Câmara já assentou, em execução fiscal movida pelo mesmo exequente, que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a demonstração de inércia do credor, não se prestando a tal fim a paralisação atribuível a atos do Poder Judiciário (Ap. 0082570-60.2002.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 27.02.2026). Registre-se, de todo modo, que a sentença também aludiu ao entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 1.184 da repercussão geral, segundo o qual é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir quando não demonstrada a prévia adoção de medidas administrativas de cobrança, nos termos da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Todavia, o Tema 1.184 da Repercussão Geral não compôs o dispositivo da sentença, que se ateve exclusivamente à prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 924, V, e 487, I, do Código de Processo Civil, não podendo, portanto, servir de base autônoma para a manutenção da extinção ora impugnada. Cumpre observar, por fim, que a executada jamais foi validamente citada nos autos, conforme certificado pela Secretaria por ocasião da remessa dos autos a este Tribunal (ID. 103824679), circunstância que reforça a inadequação da extinção do feito nesta fase processual, sem que se tenha sequer completado a angularização processual. Descabida a fixação de honorários recursais, tendo em vista a ausência de contrarrazões e a inexistência de relação processual regularmente formada com a parte executada, além de o provimento do recurso afastar a incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja majoração pressupõe o não conhecimento ou o desprovimento integral do apelo. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida e afastar a decretação da prescrição intercorrente, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal, inclusive quanto à citação da parte executada. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0781766-94.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CR PAVIMENTACOES LTDA
Advogado(s):
VOTO