PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008874-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO ROBERIO SANTOS SANCHES
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE RECONHECEU LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA AUTARQUIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ASSOCIAÇÃO COMO FORNECEDORA DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 114 DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

I – A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que, de ofício, determinou a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, reconhecendo litisconsórcio passivo necessário e declinando da competência para a Justiça Federal.

II – A pretensão autoral dirige-se exclusivamente contra entidade privada, visando à declaração de inexistência de relação jurídica, à cessação de descontos indevidos, à restituição de valores e à indenização por danos morais, inexistindo imputação de conduta ilícita à autarquia previdenciária.

III – O vínculo entre o beneficiário e a associação que promove descontos em folha revela natureza consumerista, enquadrando-se a entidade como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC, e o autor como consumidor por equiparação.

IV – O litisconsórcio passivo necessário, previsto no art. 114 do CPC, somente se configura por imposição legal ou quando a eficácia da sentença depender da presença de todos os sujeitos da relação jurídica, hipóteses não verificadas no caso concreto.

V – A atuação do INSS limita-se ao processamento operacional dos descontos, sem participação na formação do vínculo associativo ou percepção de vantagem econômica direta, inexistindo interesse jurídico apto a justificar sua inclusão compulsória no polo passivo.

VI – Inaplicável o entendimento do Tema 183 da TNU, por tratar de hipóteses distintas envolvendo instituições financeiras, não se confundindo com descontos associativos realizados por entidades privadas.

VII – A competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF) exige a presença de ente federal com interesse jurídico direto na lide, o que não se verifica, devendo ser reconhecida a competência da Justiça Estadual, especialmente das Varas de Relações de Consumo.

VIII – Recurso conhecido e provido para afastar o litisconsórcio passivo necessário com o INSS e fixar a competência do Juízo Estadual para o regular processamento e julgamento da demanda.






ACORDÃO:



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8008874-12.2026.8.05.0000 interposto por FABIO ROBÉRIO SANTOS SANCHES em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, processo originário de número 8027308-51.2023.8.05.0001, ajuizada em desfavor da SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, ora Agravado.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões expostas no Voto do Relator.



Sala de Sessões,



PRESIDENTE


Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO


Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008874-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO ROBERIO SANTOS SANCHES
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FABIO ROBERIO SANTOS SANCHES contra a decisão de ID. 541110968 do processo de origem, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA de nº 8027308-51.2023.8.05.0001, proposta contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E IDOSOS DA FORÇA SINDICIAL - SINDNAPI, ora agravada, que declarou incompetente para julgar o feito: 

“Ante o exposto, reconheço a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário do INSS e determino a sua inclusão na lide, declarando, por conseguinte, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta JUSTIÇA ESTADUAL para processamento e julgamento desta demanda, em detrimento da competência constitucional da Justiça Federal.

Determino a remessa dos autos ao Setor de Distribuição da Seção Judiciária Federal do Estado da Bahia, a fim de que proceda à REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos para uma das varas federais competentes desta capital.”


Em suas razões recursais (ID 95002480), a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em error in judicando ao declinar da competência para a Justiça Federal, sob o fundamento de suposto envolvimento do INSS. Argumenta que a agravada, embora constituída sob a forma de associação, atua como fornecedora de serviços remunerados, razão pela qual a relação jurídica mantida com seus associados possui natureza consumerista, devendo ser regida pelo CDC, nos termos do art. 3º, caput e §2º. 

Alega, ainda, a ilegitimidade passiva do INSS, por inexistir qualquer ato ou omissão atribuível à autarquia, sustentando que a controvérsia se limita à restituição de valores descontados indevidamente e à reparação por danos morais decorrentes de conduta imputada exclusivamente à entidade privada. Afirma que não há hipótese de litisconsórcio necessário, de modo que a inclusão do INSS no polo passivo seria indevida, devendo ser afastada, com a consequente manutenção da competência da Justiça Estadual.


O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 99842273).


Sem contrarrazões (ID. 103154888).


É o relatório.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno, na medida em que o recurso ataca decisão que indeferiu antecipação de tutela.


Salvador/BA, 17 de abril de 2026.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008874-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO ROBERIO SANTOS SANCHES
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s):  

 

VOTO

1. Da admissibilidade do recurso

Como já analisado na decisão de ID. 98515068, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Do Mérito do recurso

A controvérsia submetida à análise deste órgão colegiado limita-se à verificação da adequação da decisão proferida em primeiro grau que, de ofício e sem provocação das partes, reconheceu a formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS em demanda que versa sobre a legitimidade de descontos relativos a mensalidades associativas, declinando, por conseguinte, da competência para a Justiça Federal.

A análise detida dos elementos constantes dos autos evidencia que a pretensão deduzida pela parte autora é dirigida unicamente em face da pessoa jurídica de direito privado denominada SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL.

 A causa de pedir exposta na inicial está alicerçada na alegação de inexistência de relação jurídica com a mencionada entidade, bem como na ausência de autorização para a efetivação de descontos em folha a título de contribuições associativas. Os pedidos concentram-se na declaração de inexigibilidade dos descontos realizados, na restituição dos valores indevidamente cobrados e na condenação da associação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da alegada falha na prestação dos serviços.

O vínculo estabelecido entre o titular do benefício previdenciário e a entidade responsável pelos descontos em sua folha revela inequívoca natureza consumerista, atraindo a incidência das normas do CDC. Isso porque a associação, ao ofertar serviços ou vantagens mediante contraprestação financeira diretamente debitada dos proventos, enquadra-se no conceito de fornecedora, ao passo que o beneficiário figura como consumidor por equiparação, na medida em que suporta os efeitos de prática lesiva inserida no mercado de consumo.

Nesse contexto, a controvérsia assume contornos estritamente privados, limitada aos sujeitos que integram a relação jurídica discutida.

A determinação de inclusão, de ofício, da autarquia previdenciária federal no polo passivo da demanda não encontra respaldo no ordenamento jurídico. 

Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio necessário somente se configura por imposição legal ou quando a própria natureza da relação jurídica exigir a presença de todos os envolvidos para que a decisão produza efeitos válidos. Ipsis litteris

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Nenhuma dessas hipóteses se verifica na espécie, uma vez que a pretensão de cessação dos descontos e de reparação civil pode ser plenamente satisfeita mediante comando direcionado à associação demandada, sendo eventual comunicação ao órgão pagador mera providência operacional.

A participação do ente previdenciário, no âmbito dos descontos associativos, restringe-se à função administrativa de processamento da folha e repasse de valores, sem auferir proveito econômico direto nem participar da formação do vínculo associativo impugnado. Tampouco lhe pode ser imputada, em regra, a prática do ato ilícito que ensejaria eventual dano moral, o qual decorre da inserção indevida da cobrança no sistema. Ausente alegação específica de falha grave atribuível à autarquia, com pedido de responsabilização direta, não há fundamento jurídico para sua inclusão compulsória na lide, sobretudo porque cabe à parte autora delimitar subjetivamente a demanda.

A invocação do Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização pelo juízo de origem não se mostra adequada, porquanto aquele entendimento se refere a situações em que há participação direta de instituições financeiras em operações de crédito, contexto distinto daquele envolvendo contribuições associativas. 

Nessas últimas, a responsabilidade por eventuais abusos recai sobre a própria entidade que promove os descontos, não sendo suficiente a existência de convênio operacional com o poder público para justificar a presença obrigatória da autarquia federal.

A competência da Justiça Federal, delineada no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, decorre da presença efetiva de ente federal na relação processual, o que não se verifica quando inexiste interesse jurídico direto da autarquia. 

Há precedentes recentes e específicos emanado desta própria Câmara Julgadora

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 Agravo de Instrumento interposto por RICARDO ALVES DE SANTANA contra decisão proferida pela Juíza daVara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Pilão Arcado/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral movida em face da APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, declinou da competência para a Justiça Federal, ao fundamento de que os descontos questionados incidem diretamente sobre benefício previdenciário, com possível necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Estadual detém competência para processar e julgar demanda que discute descontos em benefício previdenciário realizados por associação privada, sem a participação do INSS no polo passivo da lide.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 A análise da controvérsia demonstra que a lide envolve exclusivamente relação jurídica de natureza privada e consumerista entre a agravante e a associação demandada, sem que haja pedido ou imputação de responsabilidade ao INSS, tampouco interesse jurídico direto da autarquia federal.

 A mera realização de descontos em proventos previdenciários, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal, nem implica formação obrigatória de litisconsórcio passivo com o INSS, que atua apenas como intermediário na folha de pagamento

 A jurisprudência reconhece que, na ausência de pretensão deduzida contra o INSS e de demonstração concreta de sua falha fiscalizatória, a Justiça Estadual é competente para processar demandas dessa natureza.

 A exigência de litisconsórcio necessário com o INSS não se presume e não decorre automaticamente da realização dos descontos.

IV. DISPOSITIVO

Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 1.019, I.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 183; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2107370-33.2025.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 16.04.2025; TJ-AL, Agravo de Instrumento nº 0800555-79.2025.8.02.0000, Rel. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, j. 07.05.2025; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2173676-81.2025.8.26.0000, Rel. Des. Mendes Pereira, j. 23.06.2025.

(TJ-BA – AI nº 8065092-94.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível,27/03/2026 )

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. A decisão recorrida fundamentou a necessidade de inclusão do órgão previdenciário federal no polo passivo da demanda de origem, a qual discute a validade de descontos efetuados por entidade privada em benefício previdenciário da parte autora.

II. Questão em discussão

2. A questão central em discussão consiste em definir se a demanda que questiona a legalidade de descontos de mensalidade associativa diretamente em benefício previdenciário exige a formação de litisconsórcio passivo necessário com a autarquia federal responsável pelo pagamento, com a consequente atração da competência da Justiça Federal.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica estabelecida entre a pessoa física titular do benefício e a entidade associativa privada caracteriza relação de consumo, sujeita às normas de proteção ao consumidor. O objeto do litígio restringe-se à verificação da existência de autorização válida para os descontos e à eventual responsabilidade civil da associação privada pelos danos causados.

4. O pedido contido na petição inicial não imputa qualquer conduta ilícita, falha na prestação de serviço público ou pedido de condenação em face do órgão previdenciário federal. A autarquia federal atua, neste contexto específico, apenas como agente operacional responsável pelo repasse automático dos valores informados pela entidade conveniada, não integrando a relação jurídica de direito material discutida entre as partes.

5. Inexiste hipótese legal que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário com o ente federal, uma vez que a eficácia da sentença não depende da sua participação no processo. Ausente o interesse jurídico direto da autarquia federal, afasta-se a incidência da regra de competência prevista no texto constitucional, mantendo-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação que discute a legalidade de descontos de mensalidades associativas em benefício previdenciário, não havendo litisconsórcio passivo necessário com a autarquia federal pagadora quando ausente imputação de conduta ilícita ou pedido de condenação em face do ente público."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, inciso I; Código de Processo Civil, arts. 114 e 1.015.

TJ-BA – AI nº 8004529-03.2026.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, 2ª Câmara Cível, j. 16/04/2026 

 

Nesse sentido, se observa pela fundamentação das decisões do Tribunal que o STJ a possui orientação consolidada de que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as ações de reparação de danos decorrentes de descontos indevidos efetuados por associações em benefícios previdenciários, quando o autor litiga exclusivamente contra a pessoa jurídica de direito privado.

Manter a decisão de piso representaria um retrocesso procedimental inaceitável, além de violar frontalmente o princípio do juiz natural e o direito fundamental de acesso à justiça, obrigando um consumidor idoso a litigar em instância para a qual a Constituição não direcionou a competência para julgar a sua causa.

Ademais, a remessa indevida dos autos à Justiça Federal tende a ocasionar entraves processuais desnecessários, como a instauração de conflitos de competência, retardando a apreciação de medidas urgentes voltadas à cessação de descontos que incidem sobre verba de caráter alimentar.

Diante desse panorama, conclui-se que a decisão recorrida se fundamenta em premissa jurídica inadequada ao impor a inclusão do ente federal no polo passivo, razão pela qual deve ser reformada, a fim de reconhecer a competência da Justiça Estadual para o processamento da demanda.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para afastar a formação de litisconsórcio passivo necessário com a autarquia previdenciária e fixar a competência do juízo estadual para o regular processamento e julgamento da ação.


Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se ciência ao juízo de origem, arquivando-se os presentes autos em seguida.

 

Salvador,

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator