PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000840-19.2012.8.05.0149
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
Advogado(s):  
APELADO: VALTERNILTON CARDOSO DOURADO
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO IBAMA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual, no âmbito de apelação interposta em execução fiscal promovida pelo IBAMA. A parte embargante alega nulidade do acórdão por incompetência absoluta do tribunal estadual, requerendo a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


A questão em discussão consiste em verificar se é nulo o acórdão proferido por tribunal estadual em grau de apelação, em execução fiscal ajuizada pelo IBAMA, diante da competência recursal atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal.


III. RAZÕES DE DECIDIR


Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão da decisão judicial, conforme taxativamente previsto no art. 1.022 do CPC/2015, inclusive para fins de prequestionamento.


A apelação interposta pela parte foi inicialmente dirigida ao tribunal estadual, mas a própria embargante reconheceu o equívoco e postulou a nulidade do acórdão por incompetência absoluta.


Conforme o art. 108, II, da CF/1988, compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, causas decididas por juízes estaduais no exercício de competência federal.


Em casos de execução fiscal promovida pelo IBAMA, quando a ação é processada na Justiça estadual por delegação de competência, a apreciação dos recursos é da competência do Tribunal Regional Federal da respectiva região.


Jurisprudência consolidada do próprio Tribunal de Justiça estadual reconhece a nulidade de decisões proferidas em grau recursal por incompetência absoluta, com remessa ao TRF-1.


IV. DISPOSITIVO E TESE


Recurso provido.


Tese de julgamento:


Compete ao Tribunal Regional Federal julgar apelação interposta em execução fiscal ajuizada pelo IBAMA na Justiça estadual por delegação de competência.


É nulo o acórdão proferido por tribunal estadual em grau de apelação em tais casos, devendo os autos ser remetidos ao TRF competente.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 108, II e 109, § 4º; CPC, art. 1.022.


Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0302096-15.2019.8.05.0201, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 21.02.2019; TJ-BA, Apelação nº 0006854-88.2012.8.05.0126, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, j. 21.02.2019.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000840-19.2012.8.05.0149, em que figuram como embargante o INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS, e como embargado, VALTERNILTON CARDOSO DOURADO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LOS, declarando a nulidade do acórdão por incompetência absoluta e remetendo os autos à Justiça Federal, nos termos do voto do relator. 
 
Salvador, data registrada no sistema.


Presidente

 Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador de Justiça
 
 

 

11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000840-19.2012.8.05.0149
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
Advogado(s):  
APELADO: VALTERNILTON CARDOSO DOURADO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, autarquia federal, contra acórdão proferido por esta Egrégia Quinta Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu da Apelação interposta e lhe negou provimento, mantendo a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada em face de VALTERNILTON CARDOSO DOURADO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de demonstração de diligência administrativa prévia, conforme previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF.

Nos aclaratórios (Id. nº 86007901), o embargante suscita, como preliminar de ordem pública, a nulidade absoluta do acórdão, por alegada incompetência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o julgamento da apelação, por se tratar de causa em que figura como parte autarquia federal. Argumenta que, embora a Justiça Estadual possa atuar em substituição à Justiça Federal nas comarcas do interior do Estado, por força do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, tal delegação de competência se limita ao juízo de primeiro grau, não se estendendo às instâncias superiores.

Defende, portanto, que o julgamento da apelação pela Justiça Estadual configura violação ao art. 108, II, da Constituição da República, que reserva aos Tribunais Regionais Federais a competência para processar e julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes Federais, bem como aquelas oriundas de competência delegada.

Ao final, requer:  

a) o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com reconhecimento da nulidade do acórdão embargado, por vício de incompetência absoluta;  
b) a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para o devido processamento e julgamento da apelação.  

Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos opostos.  
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000840-19.2012.8.05.0149
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
Advogado(s):  
APELADO: VALTERNILTON CARDOSO DOURADO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto se encontram presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, admitidos somente nas hipóteses previstas de forma taxativa no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.
Em relação ao tema veiculado nos aclaratórios, assiste razão ao embargante. Ab initio, ressalte-se que a nulidade absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo. Em seguida, note-se que a própria parte embargante apelou expressamente a este Tribunal de Justiça, mas, posteriormente, reconheceu o erro técnico e pugnou pela nulidade do acórdão e remessa ao TRF - 1. A nulidade aventada decorre do art. 108, II, da Constituição Federal, senão vejamos:
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
(...)
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
O entendimento deste tribunal, para casos deste jaez, multa aplicada pelo IBAMA, segue essa linha hermenêutica, como se depreende dos seguintes julgados, in verbis:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302096-15.2019.8 .05.0201 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS Advogado (s): APELADO: ANTONIO CARLOS RAMOS DE ALMEIDA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS RENOVÁVEIS - IBAMA. MULTA . COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. PREVISÃO DO ART. 15, INCISO I, DA LEI N. 5 .010/1966. PROPOSITURA DA AÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.043/2014 . PRESERVADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DOS RECURSOS CORRELATOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0302096-15 .2019.8.05.0201 da Comarca de Porto Seguro, em que figuram como Apelante, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS RENOVÁVEIS - IBAMA, e, como Apelado, ANTONIO CARLOS RAMOS DE ALMEIDA . ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em declinar da competência para o Tribunal Regional Federal 1ª Região e, o fazem, pelas razões que integram o voto do relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 03020961520198050201, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 21/02/2019, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022)

Classe : Apelação n.º 0006854-88.2012.8 .05.0126 Foro de Origem : Foro de comarca Itapetinga Órgão : Segunda Câmara Cível Relator (a) : Manuel Carneiro Bahia de Araujo Apelante : Ibama - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Procurador : Edmilson Ferreira Vaz Apelado : Espolio Firmo Pinheiro da Silva Rep Por Jose Augusto Moreira Advogado : Cristiane de Sousa Santos Araujo (OAB: 26502/BA) Assunto : Extinção da Execução APELAÇÃO. EXECUÇÃO AJUIZADA PELO IBAMA. MULTA . COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. PREVISÃO DO ART. 15 , INCISO I, DA LEI Nº 5.010/1966 . PROPOSITURA DA AÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.043/2014. PRESERVADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DOS RECURSOS CORRELATOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 109, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0006854-88.2012.8.05 .0126, em que figuram como Apelante, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA, e, como Apelado, Espólio de Firmo Pinheiro da Silva.

(TJ-BA - APL: 00068548820128050126, Relator.: Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2019)

Ante o exposto, VOTO por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LOS, para declarar a nulidade do acórdão presente no Id. 85723897, com fulcro no art. 108, II, da Constituição Federal, com a consequente remessa dos autos para a Justiça Federal, TRF -1.