PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052719-04.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVILASIO CAMPOS DA SILVA
Advogado(s): BARBARA COSTA PESSOA GOMES TARDIN, ARIANE WALTER
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s):CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO REVISIONAL DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. INCLUSÃO DA PARCELA "PL/DL-1971" NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PATROCINADORA (PETROBRAS). CONFIRMADA. TEMA REPETITIVO 936 DO STJ. MÉRITO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) SEM A PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO E MUTUALISMO. EQUILÍBRIO ATUARIAL. TEMAS 955 E 1.021 DO STJ. DEMANDA AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO DO PARADIGMA (08/08/2018). INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. EVENTUAIS PREJUÍZOS DECORRENTES DE ILÍCITO DA EMPREGADORA QUE DEVEM SER REPARADOS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PRÓPRIA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Revisional de Suplementação de Aposentadoria proposta em face da Petrobras e da Petros, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da patrocinadora e, no mérito, julgou improcedente o pedido de recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício do autor para inclusão da parcela nominada "PL/DL-1971".

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

As questões em discussão consistem em verificar: a) a legitimidade passiva ad causam da patrocinadora do plano de previdência complementar para responder por demandas revisionais de benefício complementar; b) a possibilidade de revisão do benefício de previdência privada mediante a inclusão de verba sobre a qual inexistiu recolhimento prévio e respectiva constituição de reserva matemática, à luz das teses firmadas nos Temas 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Mantém-se o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora idosa e beneficiária, à falta de elementos probatórios que elidam a presunção relativa de hipossuficiência. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que as razões do apelo impugnaram diretamente as bases de fundamentação adotadas pela sentença de origem.

  2. Nos termos do Tema repetitivo 936 do STJ, a patrocinadora não possui legitimidade passiva ad causam para figurar em litígios envolvendo participante e entidade fechada de previdência complementar ligados estritamente à concessão ou revisão de benefício regulamentar, ante a autonomia de sua personalidade jurídica e patrimonial.

  3. O regime de previdência complementar fechada baseia-se na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, nos termos do art. 202, caput, da Constituição Federal, sendo inviável a concessão ou a majoração de benefício sem a prévia e correspondente fonte de custeio e recomposição das reservas matemáticas.

  4. De acordo com as teses vinculantes firmadas nos Temas repetitivos 955 e 1.021 do STJ, nas demandas ajuizadas perante a Justiça Comum após 08/08/2018, mostra-se inviável a revisão da renda mensal inicial do benefício de complementação de aposentadoria por inclusão de reflexos de verbas remuneratórias.

  5. Eventuais prejuízos causados ao participante que não pôde contribuir ao fundo na época apropriada em decorrência de ato ilícito da empregadora devem ser reparados por meio de ação judicial de indenização por perdas e danos a ser proposta em face da ex-empregadora perante a Justiça do Trabalho, e não mediante redimensionamento do benefício previdenciário complementar.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8052719-04.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante EVILASIO CAMPOS DA SILVA e como apeladas PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052719-04.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVILASIO CAMPOS DA SILVA
Advogado(s): BARBARA COSTA PESSOA GOMES TARDIN, ARIANE WALTER
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

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RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EVILÁSIO CAMPOS DA SILVA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Suplementação de Aposentadoria, ajuizada em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS e da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Petrobrás e, no tocante à Petros, pronunciou a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento, julgando improcedentes os pedidos autorais de mérito. Honorários fixados no percentual de 15% sobre o valor da causa, cuja exibilidade declarou-se suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor.

Sustenta o apelante, em síntese, que a sentença merece reforma, arguindo que a prescrição aplicável às diferenças de complementação de aposentadoria é parcial e quinquenal, consoante a Súmula nº 327 do Tribunal Superior do Trabalho, por se tratar de obrigação de trato sucessivo cuja lesão se renova mês a mês, não havendo que se cogitar em prescrição do fundo de direito.

No tocante à ilegitimidade passiva da Petrobrás, afirma que a patrocinadora e instituidora possui vínculo direto com o plano de previdência e a obrigação legal de zelar pela sua correta gestão. Sustenta que o prejuízo no custeio decorre de ato ilícito da própria Petrobrás, que omitiu o recolhimento das contribuições devidas sobre a verba em destaque ao longo do contrato de trabalho, devendo responder solidariamente pela revisão do benefício e pela correspondente recomposição da reserva matemática.

No mérito, alega que a verba denominada "PL/DL-1971" (ou "VP PL/DL-1971") possui inequívoca natureza salarial e habitual, uma vez que era paga mensalmente sob o disfarce de participação nos lucros, em percentual fixo de 8,33% sobre o salário básico, de forma desvinculada dos resultados reais da companhia. Argumenta que a Súmula 251 do TST, vigente à época de sua incorporação, já consagrava a natureza salarial da referida parcela, tratando-se de direito adquirido integrado ao seu patrimônio jurídico antes mesmo da promulgação da Constituição Federal de 1988.

Defende que a ausência de prévio custeio não pode lhe ser imputada e que a eventual necessidade de recomposição das reservas matemáticas é de responsabilidade das rés. Por tais razões, postula o recálculo do benefício inicial de suplementação de aposentadoria com a inclusão da parcela "PL/DL-1971" na base de cálculo de sua Renda Mensal Inicial (RMI), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

Sem recolhimento do preparo recursal, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, benefício que aqui se mantém, ante a ausência de elementos nos autos que destoem da declarada hipossuficiência financeira.

Regularmente intimadas, as apeladas apresentaram contrarrazões. A Petros suscitou a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, impugnou a concessão da justiça gratuita e, no mérito, defendeu a manutenção integral do julgado.

A Petrobrás, por sua vez, defendeu a manutenção de sua ilegitimidade passiva à luz do Tema 936 do STJ.

Instada a se manifestar sobre as preliminares deduzidas em contrarrazões, nos termos do despacho de ID 98900455, a parte apelante ofertou manifestação no ID 99827944.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.

Salvador, 28 de maio de 2026.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052719-04.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVILASIO CAMPOS DA SILVA
Advogado(s): BARBARA COSTA PESSOA GOMES TARDIN, ARIANE WALTER
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

VOTO

 

 

O recurso não merece provimento.

A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade passiva da patrocinadora Petrobras, bem como da viabilidade jurídica de se revisar o benefício de suplementação de aposentadoria do autor para inclusão da parcela "PL/DL-1971" na base de cálculo de sua Renda Mensal Inicial (RMI), na ausência de prévio custeio.

De início, impende afastar a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça suscitada pela Petros em suas contrarrazões. No caso em apreço, embora as rés aleguem que o autor percebe rendimentos incompatíveis com o estado de miserabilidade jurídica, constata-se que o apelante é pessoa idosa, contando atualmente com 77 anos de idade, e que a concessão da benesse pelo juízo de origem se fundou na demonstração de sua hipossuficiência. Ademais, inexistem elementos probatórios seguros aptos a afastar a presunção de veracidade que emana da declaração de hipossuficiência financeira, motivo pelo qual mantenho a justiça gratuita deferida ao autor.

Ainda em sede preliminar, a Petros arguiu o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. Contudo, verifica-se que o recorrente, em suas razões de apelação, refutou os fundamentos norteadores da sentença recorrida, combatendo expressamente o afastamento da Petrobras do polo passivo, a tese de falta de custeio e os limites temporais de incidência da prescrição.

Havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão de primeiro grau, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal.

No mérito recursal, insurge-se o apelante contra a exclusão da Petrobras da relação processual. Sem razão o recorrente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou a questão acerca da ilegitimidade da patrocinadora de plano de previdência complementar fechada para responder por lides que envolvam a revisão ou concessão de benefícios previdenciários.

No julgamento do Tema 936 do STJ (REsp 1.370.191/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/06/2018, DJe 01/08/2018), fixou-se a seguinte tese vinculante:

"I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador."

No caso dos autos, a demanda visa exclusivamente o recálculo e a revisão do benefício de suplementação de aposentadoria do autor perante o fundo administrado pela Petros, decorrendo os eventuais reajustes de obrigações tipicamente regulamentares.

Destarte, considerando a autonomia da personalidade jurídica e patrimonial existente entre a entidade de previdência complementar fechada e a sua instituição patrocinadora, deve ser mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito, com relação à Petrobras, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Dito isto, sob a ótica da prejudicial de prescrição, correta a sentença de origem que reconheceu a prescrição parcial das parcelas pecuniárias anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e Súmulas 291 e 427 do STJ), não havendo que se falar em reforma nesse aspecto.

No mérito propriamente dito, insurge-se o apelante contra a improcedência do pedido de revisão de sua suplementação de aposentadoria para inclusão da rubrica "PL/DL-1971".

A relação previdenciária complementar possui natureza estritamente civil, sendo autônoma e desvinculada do contrato de trabalho (artigo 202, § 2º, da Constituição Federal). É regida fundamentalmente pelo princípio do mutualismo e pelo regime de capitalização, os quais pressupõem a acumulação de reservas garantidoras para assegurar o custeio dos benefícios contratados a longo prazo (artigos 1º e 18 da Lei Complementar nº 109/2001).

Diante de tal premissa, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 955 (REsp 1.312.736/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018), assentou que:

"a) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria;

b) Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho;
c) Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (...) admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada (...) à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."

A mesma tese foi ratificada no julgamento do Tema repetitivo 1.021 do STJ.

No caso dos autos, a presente ação revisional foi ajuizada em 22/05/2020. Proposta a demanda em data manifestamente posterior ao marco limite de modulação de efeitos (08/08/2018), mostra-se jurídica e atuarialmente inviável a determinação de revisão do benefício de suplementação de aposentadoria do autor para inclusão de verba sobre a qual inexistiu o prévio e tempestivo recolhimento das contribuições previdenciárias.

Conforme a tese firmada na alínea "b" do referido precedente vinculante, eventuais prejuízos decorrentes da omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias sobre parcelas remuneratórias no curso do contrato de trabalho configuram ato ilícito da ex-empregadora, cuja reparação civil (perdas e danos) deve ser pleiteada em ação própria contra a Petrobras perante a Justiça do Trabalho, restando vedada a revisão do benefício de suplementação contra a Petros perante a Justiça Comum.

A pretensão de revisar o benefício previdenciário complementar sem a prévia e tempestiva fonte de custeio rompe o equilíbrio atuarial do plano e transfere o ônus financeiro da revisão para a coletividade de participantes e assistidos do fundo mútuo, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico.

Por fim, oportuno consignar que o próprio regulamento da Petros estabelece exclusões e limitações de teto ao salário de participação (artigo 13, § 2º, do regulamento da Petros de 1973/1981), o que reforça a estrita observância das regras de custeio vigentes ao tempo do jubilamento (Tema 907 do STJ), vedando-se a concessão de aumento real ao assistido sem a respectiva e correlata fonte de custeio total (Tema 736 do STJ).

Logo, andou bem o juiz de primeiro grau ao julgar improcedentes os pedidos autorais formulados em face da Petros, à luz do tema 955 dos Recursos Repetitivos.

Posto isso, VOTO no sentido de rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Sala de Sessões,

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora