PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003171-59.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: LUCIDALVA SILVA NAPOLI
Advogado(s):ISRAEL LACERDA SANTOS


ACORDÃO

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CABIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. MORA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Há três questões em discussão: (i) definir se é abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada em percentual superior à média de mercado; (ii) estabelecer se é válida a cláusula de capitalização diária de juros; (iii) determinar se há configuração da mora da parte autora diante da constatação de encargos abusivos no período da normalidade contratual.

2. A taxa de juros remuneratórios contratada revela-se abusiva por superar de forma substancial a média de mercado divulgada pelo Banco Central para a época da contratação, violando os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da função social do contrato (CC, art. 421; CDC, art. 6º, V, e art. 51, IV e §1º, III).

3. A cláusula de capitalização diária de juros mostra-se válida e eficaz, por estar expressamente pactuada em contrato de cédula de crédito bancário, nos termos da MP nº 2.170-36/2001, art. 5º, e da Lei nº 10.931/2004, art. 28, §1º, I.

4. A mora da parte autora deve ser afastada, nos termos da jurisprudência do STJ, quando constatada a abusividade nos encargos cobrados no período da normalidade contratual, como juros remuneratórios excessivos, nos moldes do REsp 1.061.530/RS e do AgRg no AREsp 747.747/SP.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8003171-59.2023.8.05.0274, em que figura como apelante BANCO ITAÚ S.A e apelada LUCIDALVA SILVA NAPOLI.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO e o fazem pelas razões adiante expostas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003171-59.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: LUCIDALVA SILVA NAPOLI
Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS


RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação revisional proposta por LUCIDALVA SILVA NAPOLI contra BANCO ITAÚ S.A.

Sobreveio sentença de ID 76799888, proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho, da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou parcialmente  o pedido para o fim de reduzir a taxa de juros remuneratórios para 27,45% ao ano, já capitalizados, bem  como para afastar os encargos moratórios, os quais somente poderão incidir acaso verificado o descumprimento contratual após o recálculo das parcelas em conformidade com o ora decidido. Fica confirmada a antecipação dos efeitos da tutela. Cada parte deverá pagar 50% das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Suspendeu, todavia, a exigibilidade das referidas verbas em relação à autora, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, em razão da justiça gratuita deferida (ID 393794000).

Irresignado, o banco réu interpõe recurso de apelação (ID 76799898), sustentando que a sentença é nula e deve ser reformada por violar princípios contratuais e jurisprudência consolidada.

Afirma que a capitalização diária dos juros foi livremente pactuada entre as partes, estando prevista na cláusula contratual pertinente e autorizada legalmente pela MP 2.170-36/2001 e pela Lei 10.931/2004.

Alega que a taxa de juros fixada no contrato, ainda que superior à média de mercado, não configura, por si só, abusividade, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 382), e que a descaracterização da mora da parte autora também foi indevida, pois a inadimplência decorreu de sua conduta e não de abusos contratuais.

Requer, portanto, o restabelecimento integral das cláusulas do contrato bancário e o afastamento das penalidades impostas, além da improcedência dos pedidos da parte autora.

Em sede de contrarrazões (ID 76799901), a apelada aduz que a sentença deve ser integralmente mantida, pois se baseou em jurisprudência consolidada e dados objetivos do mercado financeiro. Argumenta que a taxa de juros contratada de 35,75% ao ano mostra-se excessiva diante da média de mercado de 27,45% ao ano, justificando, assim, a revisão judicial determinada na sentença. Sustenta que a vulnerabilidade do consumidor, nos termos do art. 4º, I, do CDC, deve ser considerada e que a revisão contratual deve observar o princípio da boa-fé objetiva. Pede a majoração dos honorários de sucumbência e o não provimento do recurso.

Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 24 de maio de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003171-59.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: LUCIDALVA SILVA NAPOLI
Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS


VOTO

Porque regularmente preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Versa a discussão acerca da legalidade das cláusulas do contrato de financiamento firmado entre as partes para aquisição do veículo automóvel, tipo Marca: MMC, Modelo: OUTLANDER 3.0 V6, Ano: 2008/2009, Placa: AGC0I44, Chassi: JMYXLCW6W9ZA00247, Renavam: 00115114360, financiando o valor de R$ 37.774,81 (trinta e sete mil setecentos e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos) em 36 (trinta e seis) prestações no valor de R$ 1.816,58 (um mil oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos).

Fixada tal premissa, passa-se à análise das razões recursais, registrando, por importante, que o instrumento contratual se encontra encartado nos autos no ID 76798714.

A aplicabilidade do direito consumerista à espécie é patente e incontroversa, razão pela qual a pretensão revisional das cláusulas contratuais é, em tese, viável.

Com efeito, entre os direitos básicos do consumidor elencados no art. 6º, do CDC, encontra-se o direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. Adiante, no capítulo que disciplina a proteção contratual, dispondo especificamente sobre as cláusulas abusivas, o CDC sanciona com a pecha da nulidade as cláusulas excessivamente onerosas para o consumidor, que o coloquem em desvantagem exagerada, ex vi do art. 51, IV c/c § 1º, III.

Assim, uma vez verificada a abusividade, exsurge para o consumidor o direito de pleitear a declaração de revisão das cláusulas e do contrato, conjuntura que afasta a aplicabilidade da tradicional cláusula geral do pact sunt servanda, que cede espaço para o regramento especial do CDC.

Pois bem.

Procedendo-se à análise da irresignação do apelante quanto aos juros remuneratórios, há de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos somente se superarem a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial.

Tanto é assim que editou a Súmula 382 a partir da qual se restou pacificada que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (2ª SEÇÃO, Julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).

Em outros termos, a simples contratação de juros em taxa superior a 12% ao ano não é considerada abusiva se está dentro da taxa média de mercado própria para a operação em espécie.

Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração de sua abusividade em relação à taxa média de mercado. E mais, como ressaltou o Ministro do STJ, Humberto Gomes de Barros, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação”.

Vale consignar, ainda, que no julgamento REsp 1061530/RS, julgado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, estabeleceu-se, acerca do tema em debate, que:

“(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

(b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

(c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e

(d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO).

O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu 'site' as taxas de juros representativas da média do mercado, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras, ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não dos juros contratualmente fixados.

Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (acima do fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil).

Neste sentido, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Então, diante da existência de cláusulas que se configurarem como excessivamente onerosas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação à instituição financeira, impõe-se a análise das mesmas, a fim de tornar o contrato consentâneo ao princípio da função social.

Deste modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato.

No presente feito, restou comprovado nos autos que a taxa contratada foi de 35,75% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado à época da contratação era de 27,45% ao ano, conforme dados oficiais do Banco Central. Tal discrepância revela desproporcionalidade objetiva que autoriza a intervenção judicial com fundamento na função social do contrato, prevista no artigo 421 do Código Civil, o qual dispõe: "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato."

Neste particular, acertada a sentença de primeiro grau que determinou a limitação dos mesmos à taxa média disponibilizada pelo Banco Central para o período da contratação.

Por oportuno, a fim de evitar a odiosa tautologia, valiosa transcrição da sentença, em que o douto julgador consignou:

“[...]

Assim, a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano não indica, por si só, ilegalidade. A abusividade deve ser verificada mediante análise da taxa média aplicada pelo mercado ao tempo da contratação. Transcrevo, por importante, a súmula 382 do STJ sobre o assunto: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".

 

É preciso, portanto, verificar se há uma efetiva desproporcionalidade entre a taxa de mercado e a taxa que foi pactuada. Conforme se balizou na decisão de ID 393794000, a taxa média de mercado à época da contratação era de 27,45% ao ano, sendo que a taxa prevista no contrato de ID 372084340 era de 35,75% ao ano, o que representa uma discrepância bastante razoável, tornando forçoso concluir que o contrato é, neste ponto, abusivo, devendo os juros remuneratórios serem reduzidos ao patamar médio de mercado.”.

Por oportuno valiosos os julgados deste Egrégio Tribunal, inclusive de minha relatoria:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO EM CONTESTAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REVISÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE. MORA DESCARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não há falar em revisão do contrato de financiamento de veículo de ofício se o pleito foi formulado em contestação, sendo permitido pela jurisprudência pátria pedido contraposto revisional no âmbito da ação de busca e apreensão. 2. Considera-se abusiva as taxas de juros remuneratórios contratadas em percentual superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado (STJ, REsp n. 1.359.365). 3. Constatada a revisão do contrato para afastar encargo abusivo previsto no período da normalidade, imperioso reconhecer a ausência da mora debendi, a fim de extinguir a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do respectivo processo. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 80854678920208050001, Relator: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2024)

 

EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA. PARÂMETROS LEGAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS. ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Irretorquível a sentença que impõe a incidência da taxa básica de mercado, quando constatada que a taxa de juros fixada gera extrema desvantagem ao consumidor, devendo prevalecer, pois, o entendimento judicial voltado à conformação dos juros à taxa reputada consentânea. Admitir o contrato, por ventura, a cobrança cumulada de comissão de permanência correção monetária, multa contratual e juros moratórios, não autoriza a sua simples exclusão destes encargos contratuais, mas tão-somente a expunção da cumulação indevida. Assim, desmerece reparos a sentença no ponto que afastou a aplicação de comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios. Ademais, não há prejuízo ao apelante a determinação de afastamento da cobrança de comissão de permanência cumulada com os demais encargos moratórios, se ele afirma que não a está cobrando. Recurso Improvido. Irretorquível a sentença que impõe a incidência da taxa básica de mercado, quando constatada que a taxa de juros fixada ultrapassa a média de mercado para o período, devendo prevalecer, pois, o entendimento judicial voltado à conformação dos juros à taxa reputada consentânea. (TJ-BA - APL: 05418844120178050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020)

Quanto à reputada ilegalidade da capitalização de juros, a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, em seu artigo 5º, autoriza a capitalização diária de juros em contratos firmados com instituições integrantes do sistema financeiro, desde que pactuada expressamente:

“Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Produção de efeito”.

Por importante, vale ressaltar, que o Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial nº.973827/RS, com base no procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C, § 7º do CPC), fixou as seguintes teses:

"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.".

A pactuação dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. O contrato firmado entre as partes é uma cédula de crédito bancário, instrumento regulado pela Lei nº 10.931/2004, cujo artigo 28, §1º, inciso I, dispõe expressamente:

“Art. 28 [...] §1º Nos contratos de que trata o caput, é admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nas seguintes hipóteses: I – quando expressamente pactuada.”

No caso concreto, consta da cláusula 3 do contrato (ID 76798714) que os juros seriam capitalizados diariamente, cláusula redigida de forma clara e acessível, respeitando o dever de informação.

À luz desses dispositivos, a capitalização diária pactuada é válida e eficaz, devendo ser reconhecida, razão pela qual a sentença deve ser reformada parcialmente para deixar expresso o acolhimento da cláusula de capitalização tal como ajustada.

No que se refere à configuração da mora, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, quando reconhecida a abusividade nos encargos exigidos durante a normalidade contratual – como juros remuneratórios excessivos –, resta descaracterizada a mora.

Tal entendimento é expresso no julgado AgRg no AREsp 747.747/SP, de relatoria do Ministro Raul Araújo:

“A mora do devedor é descaracterizada tão somente quando o abuso decorrer da cobrança dos chamados encargos do 'período da normalidade' - juros remuneratórios e capitalização dos juros.” (STJ - AgRg no AREsp: 747747 SP 2015/0175764-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/11/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2015)

Dessa forma, correta a sentença ao afastar os efeitos da mora diante da abusividade já reconhecida na taxa de juros, pois, conforme estabelecido no REsp 1.061.530/RS, a mora deve ser considerada inexistente enquanto não adequadas as obrigações ao patamar razoável e legal.

Em razão do êxito parcial do recurso, e, considerando que a sentença manteve a validade da capitalização, mas não a reconheceu expressamente como válida no dispositivo, impõe-se reconhecer a legalidade da capitalização diária pactuada entre as partes, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive quanto à redução dos juros e descaracterização da mora.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para reconhecer a validade da cláusula contratual de capitalização diária de juros, mantendo, no mais, a sentença de primeiro grau. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, não há majoração dos honorários recursais, por não se verificar alteração substancial no grau de sucumbência.

 

Sala das Sessões,       de                 de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora