PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO COM PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DESIGNADA E NÃO REALIZADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de retificação de registro imobiliário com pedido de unificação de matrículas, proposta perante a 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coribe, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, sob o fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 225, § 3º, da Lei nº 6.015/1973. 2. A sentença foi prolatada após a não realização da audiência de justificação designada, em razão da ausência de magistrado, sem reabertura da instrução probatória ou nova intimação das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a não realização da audiência de justificação previamente designada, por motivo alheio à parte, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença por julgamento antecipado do mérito com indeferimento tácito de provas essenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou comprovado que a audiência de justificação foi regularmente designada, mas não realizada por ausência do juízo, sem nova intimação ou designação, frustrando a produção de provas requeridas para demonstração da viabilidade da retificação e unificação registral. 5. O julgamento antecipado da lide, com fundamento na ausência de prova cuja produção foi inviabilizada por ato judicial, caracteriza cerceamento de defesa, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.406.156/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da fase instrutória e realização da audiência de justificação. Tese de julgamento: “1. A não realização de audiência de justificação designada, por ausência de magistrado, sem nova intimação ou abertura de prazo para manifestação das partes, configura cerceamento de defesa. 2. É nula a sentença que julga improcedente a demanda por ausência de provas cuja produção foi frustrada por motivo alheio à parte.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 357, 487, I, e 933; Lei nº 6.015/1973, art. 225, § 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000208-90.2018.8.05.0068, em que figuram como apelante DERVAL BARBOSA DE ARRUDA e como apelados PAULO MURILO TEIXEIRA e outros (13). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer, acolher a preliminar e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000208-90.2018.8.05.0068
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DERVAL BARBOSA DE ARRUDA
Advogado(s): RENATA ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: PAULO MURILO TEIXEIRA e outros (13)
Advogado(s):
ACORDÃO
6. Diante da natureza técnica da matéria, relacionada a georreferenciamento e regularidade de memoriais descritivos, a instrução se mostra imprescindível, sendo inadequado o julgamento sem oportunização de provas.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.406.156/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 28.06.2021, DJe 01.07.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Cuida-se de apelação cível, interposta por Derval Barbosa de Arruda, contra sentença proferida nos autos da ação de retificação de registro imobiliário com pedido de unificação de matrículas, proposta perante o MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coribe, em desfavor de diversos confrontantes e com ciência do Ministério Público estadual, que julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos legais previstos no art. 225, §3º, da Lei de Registros Públicos. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 84750279), sustentando, inicialmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, alegando ter sido indevidamente suprimida a audiência de justificação previamente designada, oportunidade em que pretendia produzir provas com a oitiva dos confrontantes e a complementação da instrução. Alega, ainda, que foram devidamente apresentados memoriais descritivos individualizados, com georreferenciamento autônomo tanto para a matrícula nº 5.148, quanto para a matrícula nº 1.476, ambos subscritos por profissional habilitado, acompanhados de ART e certificação no sistema SIGEF do INCRA, conforme documentação encartada nos autos, em especial no ID nº 13750753. Sustenta que as exigências legais foram atendidas, com a anuência expressa de todos os confrontantes, inclusive com a inexistência de qualquer impugnação por parte destes. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença, para reabertura da instrução ou, caso superada a preliminar, o julgamento de procedência do pedido inicial, com a retificação da matrícula nº 5.148 e sua unificação com a matrícula nº 1.476, nos termos do art. 234, da Lei de Registros Públicos. Preparo recolhido, ID 84750282. Os Apelados não apresentaram contrarrazões (ID 84750390). A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se por meio de parecer subscrito pelo e. Procurador de Justiça Dr. Washington Araújo Carige (ID 91400810), opinando pelo provimento do recurso. Em seu parecer, asseverou que foram atendidos os requisitos legais para a retificação pretendida, notadamente porque o memorial descritivo individualizado da matrícula nº 5.148 foi oportunamente apresentado, com todos os elementos técnicos e legais exigidos, inclusive georreferenciamento e anuência dos confrontantes. Destacou, ademais, que o procedimento adotado encontra respaldo no art. 234, da Lei nº 6.015/73 e nos arts. 212 e 213, da mesma norma, que autorizam tanto a retificação quanto a unificação de matrículas de imóveis contíguos de titularidade comum, sobretudo diante da ausência de oposição e da existência de documentos técnicos válidos e idôneos. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000208-90.2018.8.05.0068
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DERVAL BARBOSA DE ARRUDA
Advogado(s): RENATA ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA34372-A)
APELADO: PAULO MURILO TEIXEIRA e outros (13)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação cível, interposta por Derval Barbosa de Arruda, contra sentença proferida nos autos da ação de retificação de registro imobiliário com pedido de unificação de matrículas, proposta perante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coribe, em desfavor de diversos confrontantes e com ciência do Ministério Público estadual, que julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos legais previstos no art. 225, §3º, da Lei de Registros Públicos. Em sede preliminar, sustenta o Apelante a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, argumentando que foi frustrada a realização da audiência de justificação previamente designada, impedindo a produção de provas essenciais à comprovação da regularidade dos memoriais descritivos, da anuência dos confrontantes e da viabilidade da fusão das matrículas nos moldes da legislação registral. Com efeito, conforme se depreende dos autos, a audiência de justificação foi regularmente designada (ID 84750082), mas não chegou a ser realizada por ausência de magistrado , conforme certificado no ID 84750156. Posteriormente, sem qualquer nova designação ou abertura de prazo para manifestação das partes, o feito foi sentenciado, com julgamento antecipado do mérito e improcedência da demanda, fundada, justamente, na alegada ausência de provas suficientes quanto à individualização georreferenciada da matrícula impugnada (ID 84750226). Tal proceder configura inequívoco cerceamento do direito de defesa, uma vez que o juízo deixou de oportunizar a conclusão da instrução probatória e, contraditoriamente, julgou improcedente a ação exatamente pela falta de comprovação de fatos cuja prova havia sido requerida e cuja produção fora frustrada por circunstância alheia à parte. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. 1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. 2. Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.406.156/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021). A lição que se extrai do julgado é aplicável, mutatis mutandis, ao caso concreto: não se pode imputar à parte a ausência de provas que ela não foi autorizada a produzir, especialmente quando o juízo não promove os atos necessários à sua concretização. Ademais, o conteúdo técnico da matéria, envolvendo georreferenciamento, memorial descritivo e regularidade cartorária, por si só recomenda a realização de audiência e eventual instrução complementar, notadamente diante da inexistência de impugnação por parte dos confrontantes. Portanto, impõe-se o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, voto no sentido de acolher a preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa, conhecer e dar provimento ao recurso, para fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a realização da audiência de justificação e produção das demais provas eventualmente requeridas pelas partes. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000208-90.2018.8.05.0068
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DERVAL BARBOSA DE ARRUDA
Advogado(s): RENATA ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA34372-A)
APELADO: PAULO MURILO TEIXEIRA e outros (13)
Advogado(s):
VOTO