PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087006-51.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDGAR MAGALHAES FILHO
Advogado(s): DIEGO GORDIANO SANTOS QUINTAS DURAN, VINICIUS ODILON PORTO SOUZA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):FLAVIO NEVES COSTA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITOS EM POUPANÇA NÃO COMPROVADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA PRÓXIMA À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução opostos em face da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da nulidade da citação, da impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD e da abusividade dos juros remuneratórios pactuados em cédula de crédito bancário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada nulidade da citação subsiste diante do comparecimento espontâneo do executado aos autos; (ii) estabelecer se a sentença é nula por omissão quanto ao pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores depositados em suposta conta poupança; e (iii) determinar se os valores constritos estão protegidos pelo art. 833, X, do CPC e se a taxa de juros remuneratórios contratada apresenta abusividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O comparecimento espontâneo do executado, com a apresentação de impugnação à penhora e de embargos à execução, supre eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, pois evidencia ciência inequívoca da demanda e exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
  2. A sentença incorre em julgamento citra petita ao deixar de apreciar pedido expressamente formulado de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, mesmo após oposição de embargos de declaração, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
  3. Reconhecida a nulidade da sentença, o Tribunal pode julgar imediatamente o mérito da questão omitida quando a causa estiver madura e instruída com prova documental suficiente, conforme autoriza o art. 1.013, § 3º, III, do CPC.
  4. O executado não comprova de forma inequívoca que os valores constritos estavam depositados em caderneta de poupança, pois os extratos bancários não identificam expressamente a modalidade da conta e a imagem de cartão apresentada não contém dados do titular.
  5. A intensa movimentação financeira, com operações frequentes de PIX, pagamentos de boletos e compras com cartão de débito, revela utilização típica de conta-corrente, incompatível com a finalidade de reserva financeira protegida pelo art. 833, X, do CPC.
  6. A taxa de juros remuneratórios de 2,40% ao mês e 32,92% ao ano, embora superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período, não apresenta discrepância apta a caracterizar abusividade ou desvantagem exagerada ao consumidor.
  7. As instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei da Usura, e a revisão judicial dos juros remuneratórios somente se admite em situações excepcionais, mediante demonstração cabal de abusividade, conforme entendimento consolidado do STJ em recurso repetitivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Sentença anulada. Apelação desprovida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CPC, arts. 239, § 1º, 373, II, 489, § 1º, IV, 833, X, e 1.013, § 3º, III. CDC, art. 51, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8027079-26.2025.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, 3ª Câmara Cível, publ. 11.11.2025. STF, Súmula Vinculante nº 7. STF, Súmula 596. STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. sob o rito dos recursos repetitivos. STJ, AgInt no REsp 1.390.104/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 30.09.2019. STJ, AgRg no REsp 1.232.648/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 09.04.2013.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8087006-51.2024.8.05.0001, em que é apelante EDGAR MAGALHAES FILHO e apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelação cível, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

07-237

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087006-51.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDGAR MAGALHAES FILHO
Advogado(s): DIEGO GORDIANO SANTOS QUINTAS DURAN, VINICIUS ODILON PORTO SOUZA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por EDGAR MAGALHAES FILHO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos dos Embargos à Execução de nº 8087006-51.2024.8.05.0001, opostos em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

 

Inconformado, o embargante interpôs recurso de apelação (ID 101711111), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o juízo de origem teria silenciado completamente acerca do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, mesmo após a oposição de embargos de declaração.

 

No mérito recursal, sustenta a nulidade da citação, pontuando que seu ingresso nos autos foi meramente reativo e compelido pela constrição patrimonial inesperada, não podendo ser configurado como espontâneo.

 

Defende a impenhorabilidade absoluta do numerário, colacionando extratos e documentos que, segundo sua ótica, comprovam a natureza de poupança da conta atingida e o respeito ao limite legal de 40 salários mínimos.

 

Alega a excessividade dos juros remuneratórios, destacando a discrepância de mais de 8 pontos percentuais em relação à média do, que violaria os preceitos do Código de Defesa do Consumidor.

 

Requereu, ao final, o provimento do apelo para anular a sentença ou, subsidiariamente, reformá-la integralmente.

  

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a instituição financeira apelada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certificado pela Secretaria (ID 101711117).

 

Os autos foram distribuídos por prevenção a esta Relatoria, em razão de recurso anterior vinculado ao mesmo processo de origem.

  

Em cumprimento ao quanto disposto no art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria com este relatório, solicitando a inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvada a faculdade de sustentação oral pelas partes, na forma da lei. 


Salvador/BA, 10 de maio de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-239


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087006-51.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDGAR MAGALHAES FILHO
Advogado(s): DIEGO GORDIANO SANTOS QUINTAS DURAN, VINICIUS ODILON PORTO SOUZA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

 Inicialmente, cabe analisar a preliminar de nulidade de citação arguida pelo apelante.

 

 Sustenta o recorrente que a relação processual não teria se formado validamente, pois sua ciência acerca da execução ocorreu apenas de forma reativa, após a efetivação de bloqueio patrimonial via sistema SISBAJUD (nos autos da execução de título extrajudicial de nº8136916-86.2020.8.05.0001), o que descaracterizaria a espontaneidade prevista na legislação processual.

 

Entretanto, a insurgência não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio, pautado pelo princípio da instrumentalidade das formas e pela primazia do julgamento de mérito, estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, conforme a regra do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.

 

No caso em exame, ao opor inicialmente impugnação à penhora e, posteriormente, embargos à execução e exercer amplamente seu direito de defesa, o apelante demonstrou ciência inequívoca da demanda, o que torna irrelevante a discussão sobre a higidez do ato citatório anterior.

 

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça entende que a apresentação de defesa incidental, como os embargos à execução, configura o comparecimento espontâneo apto a sanar eventuais vícios de citação, mesmo que o ingresso nos autos tenha sido motivado por medidas constritivas anteriores:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027079-26.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: RAUL CESAR REQUIAO Advogado(s): RAFAEL WAGMAKER CAVALCANTI LORENZINNI PORTELLA, VINICIUS MISAEL PORTELA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES MAF 02 ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO COM SUPERAÇÃO DO VÍCIO. LEGITIMIDADE DAS MEDIDAS EXECUTIVAS POSTERIORES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a nulidade da citação postal por Aviso de Recebimento assinado por terceiro, mas considerou suprido o vício pelo comparecimento espontâneo do executado, determinando o desbloqueio dos valores constritos sob citação inválida e autorizando a renovação das ordens de bloqueio via SISBAJUD, a partir do comparecimento espontâneo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o comparecimento espontâneo do executado, por meio de advogado com poderes gerais e com dados específicos do processo na procuração, é suficiente para suprir a nulidade da citação; (ii) saber se é legítima a manutenção das medidas executivas subsequentes, inclusive novos bloqueios via SISBAJUD, com base no comparecimento espontâneo. III. Razões de decidir 3. A citação é ato essencial para a validade da relação processual, podendo, entretanto, ser suprida pelo comparecimento espontâneo do executado, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. 4. Embora a procuração juntada aos autos não contenha poderes específicos para o recebimento de citação, a jurisprudência do STJ admite, em interpretação teleológica, o comparecimento espontâneo quando o instrumento contém elementos específicos do processo, revelando ciência inequívoca e atuação consciente na demanda. 5. No caso, a procuração foi apresentada juntamente com petição na qual o patrono do executado impugnou ato executivo, demonstrando ciência do feito e adesão à relação processual, o que caracteriza o comparecimento espontâneo. 6. A decisão agravada também agiu corretamente ao desconstituir os atos constritivos realizados sob a citação inválida e permitir novos bloqueios a partir do comparecimento, com observância do contraditório e da ampla defesa. 7. Não há nulidade apta a ensejar devolução de prazo para embargos ou suspensão da execução, pois o vício foi superado e os atos subsequentes observam a legalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "1. O comparecimento espontâneo do executado supre a nulidade da citação, ainda que a procuração contenha apenas poderes gerais, desde que constem dados específicos do processo e haja atuação consciente do patrono. 2. É válida a determinação de novos atos executivos a partir do comparecimento espontâneo, com a preservação do contraditório e da ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 104, 105, 239, §1º, e 248, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.390.104/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 30.09.2019; STJ, AgRg no REsp 1.232.648/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 09.04.2013. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8027079-26.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante RAUL CESAR REQUIAO e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8027079-26.2025.8.05.0000,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 11/11/2025 )

 

Portanto, rejeito a preliminar de nulidade de citação.

 

Passo ao exame da preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. O apelante argumenta que o juízo sentenciante incorreu em vício de omissão qualificada ao deixar de apreciar o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta poupança, matéria que foi expressamente suscitada na inicial dos embargos e reiterada em sede de embargos de declaração.

 

De fato, da leitura atenta da sentença recorrida (ID 101711102) e da decisão que rejeitou os aclaratórios (ID 101711109), verifica-se que o magistrado de origem não enfrentou de forma específica os fundamentos relativos à proteção legal do numerário constrito, limitando-se a tratar da validade da citação e da abusividade dos juros.

 

Tal omissão configura violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC e no art. 93, IX, da Constituição Federal.

 

Dessa forma, a ausência de pronunciamento sobre pedido expressamente formulado pela parte caracteriza o vício de julgamento citra petita, o que impõe a declaração de nulidade da sentença.

 

Reconhecida a nulidade da sentença, o processo, em regra, retornaria à instância de origem para novo julgamento. No entanto, a causa se encontra madura para julgamento, eis que versa sobre questão exclusivamente de direito e amparada em prova documental já encartada aos autos, o que autoriza este Tribunal a apreciar diretamente o mérito da controvérsia, com base no art. 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, e com fundamento no art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento imediato do mérito do pedido que não foi apreciado na primeira instância.

 

No que tange ao pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, o apelante sustenta que o numerário constrito estaria protegido pela regra do art. 833, X, do Código de Processo Civil, por estar depositado em caderneta de poupança e ser inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos.

 

Contudo, a insurgência não comporta acolhimento. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado o ônus da prova quanto à existência de fato que impeça a constrição patrimonial, devendo demonstrar cabalmente que o bem se enquadra em alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.

 

No caso em apreço, a análise minuciosa dos extratos bancários colacionados pelo recorrente (IDs 101711090 e 101711114) revela que o apelante não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo.

 

Isso porque, os referidos documentos não trazem a identificação expressa e inequívoca da modalidade da conta como sendo "poupança", o que, por si só, já fragiliza a tese de proteção legal automática. A imagem do cartão com a inscrição "POUPANÇA" (ID 101711115) não possui os dados do titular da conta.

 

Ainda que se superasse a falta de identificação nominal, a análise material do uso da conta evidencia o nítido desvirtuamento de sua finalidade de reserva financeira. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC visa resguardar uma reserva de capital destinada ao socorro em situações emergenciais ou ao planejamento de longo prazo do núcleo familiar, não servindo como salvo-conduto para ocultar valores utilizados na vida cotidiana.

 

Da leitura dos extratos de ID 101711090 e ID 101711114, constata-se uma movimentação financeira intensa e rotineira, incompatível com a natureza de uma caderneta de poupança. Há registros de recebimento e envio constantes de valores via PIX, pagamento de boletos de diversas naturezas. compras reiteradas com cartão de débito em estabelecimentos comerciais variados.

 

Tais elementos demonstram se tratar de conta-corrente, que serve para o custeio de despesas diárias e para a gestão de seus recursos de subsistência e atividade autônoma.

 

Portanto, diante da ausência de prova da natureza de poupança da conta bloqueada, deve ser mantida a penhora realizada nos autos, restando improcedente o pedido de desbloqueio.

 

No que tange à suposta abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato objeto da execução, a tese recursal igualmente carece de amparo jurídico.

 

Isso porque, no que diz respeito à taxa de juros contratada, é questão pacífica na jurisprudência que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação das taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº. 22.626/33, nos termos da Súmula Vinculante nº. 7 do STF, segundo a qual:


"A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".

 

Do mesmo modo, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tal entendimento vem exposto na orientação firmada pelo STJ após o julgamento do REsp 1.061.530/RS (Dje 10/03/2019), de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, que restou assim redigida:


ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

 

Assim, o STJ firmou entendimento no sentido de que a perquirição da abusividade não é estanque, deve o Juiz avaliar o caso concreto e utilizar a taxa média de mercado como referencial, para, então, decidir acerca da abusividade dos juros pactuados

 

No presente caso, em análise ao contrato de Id n. 84210585, assinado 12/08/2025, nota-se que a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 2,40 % ao mês e 32.92 % ao ano. Para aquele mesmo período, a taxa média de mercado ficou em 1,86% ao mês (Código:25471) e 24,79% ao ano (Código: 20749). (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), o que revela que não houve excessividade dos juros remuneratórios contratados, pois a diferença entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado não caracteriza abusividade que justifique a interferência do Poder Judiciário.

 

Convém esclarecer que para definição da taxa média de mercado deve ser considerado o conjunto de percentuais praticados pelas diversas instituições financeiras em determinado período, para apuração e posterior divulgação pelo Banco Central do Brasil.

 

Considerando esta informação, é natural que existam variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira, não configurando abuso diferenças ínfimas.

 

Pensar desta forma seria o mesmo que afirmar que todas as instituições deveriam utilizar uma mesma taxa previamente fornecida pelo Banco Central, o que não é possível, até porque seria uma ofensa à livre concorrência entre as instituições financeiras.

 

Nesta linha de intelecção, também se posiciona a jurisprudência:

 

AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – APELO DO BANCO PROVIDO MONOCRATICAMENTE - LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – TAXA POUCO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO – AUSÊNCIA DE INTERESSE NO EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, E DAS TAXAS CUJA CONTRATAÇÃO NÃO FOI COMPROVADA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência do STJ, a simples pactuação de taxa de juros remuneratórios poucos pontos percentuais acima da taxa média do mercado apurada e divulgada pelo BACEN não denota, por si só, qualquer abusividade capaz de dar ensejo à intervenção judiciária no valor das parcelas contratadas. (Edil no AgRg no Ag 890.243/RS) Não tendo sido juntada aos autos a cópia do contrato de financiamento de veículos efetivamente havido entre as partes, inexiste interesse do mutuário em pleitear o expurgo da capitalização dos juros, da comissão de permanência e das taxas administrativas supostamente contratadas e exigidas durante a execução da avença. Não sendo reconhecida a abusividade/ilegalidade de qualquer dos encargos firmados para o período de normalidade, não há falar-se em repetição de indébito e concessão da tutela antecipada para a descaracterização da mora. - (Ag 107354/2015, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 30/09/2015, Publicado no DJE 06/10/2015) (TJ-MT - AGV: 01073548220158110000 107354/2015, Relator: DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 30/09/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2015). Grifei.

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL PRÓXIMO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MANTIDA. TAXA ANUAL DOS JUROS INFERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ E TJRS. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079431284, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 13/12/2018). (TJ-RS - AC: 70079431284 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2018). Grifei.

 

Com base no quanto exposto, verifico que não atuou o Banco apelado de forma ilegal ao estabelecer a taxa de juros remuneratórios que seria aplicada ao contrato, não estando caracterizada nenhuma abusividade.


Na forma do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% a cargo da apelante, ficando a sua exigibilidade, todavia, suspensa por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

 

 

Pelo exposto, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, proceder ao julgamento imediato do mérito da controvérsia, para NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, julgando improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução.

 

 

Salvador/BA, 10 de maio de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-239