PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001477-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO CSF S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MELQUISEDEQUE SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(s):EDMUNDO SANTOS DE JESUS

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do consumidor e responsabilidade civil. Apelação cível. Inscrição de operação de crédito no sistema de informações de crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). Discussão sobre necessidade de notificação prévia do consumidor. Existência de cláusula contratual autorizando o compartilhamento de informações creditícias. Exercício regular de direito da instituição financeira. Regularidade da anotação. Existência de registros restritivos preexistentes. Aplicação analógica da Súmula 385 do STJ. Inexistência de dano moral indenizável. Reforma da sentença. Recurso provido.

I. Caso em análise

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar abusiva a inscrição do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder pela inserção de dados no SCR/SISBACEN; (ii) estabelecer se o ajuizamento da ação depende de prévia tentativa de solução administrativa; (iii) determinar se a anotação no sistema de informações de crédito exige notificação prévia mesmo quando há autorização contratual para compartilhamento de dados; e (iv) verificar se é cabível indenização por danos morais diante da existência de registros restritivos preexistentes em nome do consumidor.

III. Razões de decidir

3. A legitimidade passiva da instituição financeira decorre de ser a responsável pela comunicação das informações de crédito ao sistema administrado pelo Banco Central, cabendo-lhe assegurar a veracidade e regularidade dos dados transmitidos.

4. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo exigência legal de tentativa obrigatória de solução extrajudicial para o exercício do direito de ação.

5. A inscrição de operações de crédito no SCR/SISBACEN constitui obrigação regulatória das instituições financeiras e possui natureza assemelhada aos cadastros restritivos de crédito, podendo repercutir na concessão de novos financiamentos.

6. A exigência de notificação prévia do consumidor é afastada quando existe autorização contratual expressa permitindo à instituição financeira consultar e compartilhar dados junto a sistemas de informações creditícias.

7. A autorização contratual prévia legitima o registro das informações no sistema de crédito, afastando a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, a responsabilidade civil da instituição financeira.

8. A existência de registros restritivos preexistentes em nome do consumidor afasta a configuração de dano moral decorrente de nova anotação, por aplicação analógica da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso de apelação provido para reformar a sentença, a fim de: a) afastar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, diante da inexistência de ato ilícito e da incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça; b) reformar o capítulo que determinou a exclusão do registro no SCR/SISBACEN, reconhecendo a regularidade da anotação realizada pela instituição financeira.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8001477-30.2025.8.05.0001, em que é apelante BANCO CSF S/A e apelado(a) MELQUISEDEQUE SILVA DO NASCIMENTO.


ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001477-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO CSF S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MELQUISEDEQUE SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO CSF S/A, em face da sentença exarada pelo Douto Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, nos autos da ação pelo rito comum de nº 8001477-30.2025.8.05.0001, ajuizada por MELQUISEDEQUE SILVA DO NASCIMENTO, assim decidiu:


Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: I) Declarar a abusividade da conduta da ré, confirmando a tutela de urgência concedida; e II) Condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, ambos pela SELIC. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), em conformidade com o art. 85 § 8º e art. 86, parágrafo único do CPC.

(ID.101125394)


Em suas razões recursais, a parte Recorrente, ID.101125397, arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o SCR é gerido pelo Banco Central do Brasil e que o registro decorre de obrigação legal. Suscitou, ainda, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao Apelado.


No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, afirmando que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo, mas sim informativa, e que a inclusão dos dados é uma imposição normativa. Asseverou a regularidade da dívida e a existência de cláusula contratual que autorizaria o compartilhamento de informações. Por fim, argumentou a inexistência de dano moral indenizável e, de forma crucial para o deslinde do presente recurso, apontou a existência de outras anotações restritivas em nome do Apelado no mesmo sistema, requerendo a aplicação analógica da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.


Contrarrazões no ID.101125402.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.


Salvador/BA, 16 de março de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001477-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO CSF S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MELQUISEDEQUE SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


Ab initio, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante, segundo a qual a responsabilidade pela gestão do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), bem assim pela comunicação acerca dos registros nele inseridos, competiria exclusivamente à autoridade monetária.


O registro de informações no referido sistema decorre de comunicação realizada pela própria instituição financeira credora, responsável pela inserção dos dados relativos às operações de crédito mantidas com seus clientes. Trata-se de providência diretamente vinculada à relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes, da qual se origina o débito que fundamenta a informação encaminhada ao banco de dados.


Nesse contexto, incumbe à instituição financeira zelar pela veracidade, regularidade e legalidade das informações transmitidas ao sistema, bem assim pela observância das garantias inerentes à proteção do consumidor. A atuação do Banco Central restringe-se à administração da base de dados, não abrangendo a responsabilidade pela comunicação originária realizada pelas instituições participantes.


A legitimidade passiva, ademais, deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são examinadas a partir das afirmações constantes da petição inicial. Tendo o autor atribuído à instituição financeira a prática da conduta reputada ilícita, consistente na inserção de seu nome no sistema de informações de crédito sem a prévia notificação, resta caracterizada a pertinência subjetiva da demanda.


Diante dessas premissas, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.


Superada a preliminar anteriormente examinada, passa-se à análise das demais objeções processuais suscitadas pela parte recorrente.


No primeiro ponto, o apelante sustenta a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o recorrido não teria buscado previamente a solução da controvérsia na esfera administrativa, mencionando, inclusive, a existência de plataformas de conciliação extrajudicial.


O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República, que consagra o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser subtraída da apreciação do Poder Judiciário. O ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio exaurimento da via administrativa, tampouco à tentativa obrigatória de composição extrajudicial.


A exigência de prévia provocação administrativa somente se legitima quando expressamente prevista em lei, circunstância que não se verifica na hipótese em exame.


Além disso, a própria resistência apresentada pela instituição financeira no curso do processo, ao impugnar o mérito da pretensão autoral e defender a regularidade da conduta questionada, evidencia a existência de conflito jurídico concreto e a utilidade da tutela jurisdicional postulada. Configura-se, portanto, o interesse de agir sob a perspectiva do binômio necessidade e adequação, que legitima o acesso à via judicial.


Rejeita-se, assim, a preliminar de ausência de interesse processual.


Na sequência, a recorrente impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora, sustentando ausência de prova da alegada hipossuficiência econômica.


Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte impugnante demonstrar, de forma concreta, a capacidade econômica do beneficiário.


No caso, a instituição financeira limitou-se a formular alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento probatório apto a infirmar a declaração de pobreza apresentada.


Ausente prova idônea em sentido contrário, mantém-se o benefício da gratuidade da justiça.


O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se a inscrição do nome da apelante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN teria sido realizada de forma ilícita, em razão da ausência de notificação prévia, bem como o cabimento de danos morais em virtude da conduta da apelada.


Inicialmente, convém analisar a natureza do SCR. Como se verifica, o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil é um sistema eletrônico vinculado ao Banco Central do Brasil que coleta, registra e armazena todos os dados financeiros e bancários realizados no país, tendo como intuito a unificação do Sistema Financeiro Nacional.


Nesse sentido, as instituições financeiras, através do SISBACEN/SCR, alimentam o Sistema de informação de crédito (SCR), tornando o SISBACEN o principal meio que o Banco Central do Brasil tem para fiscalizar e analisar o movimento e comportamento do mercado financeiro.


Acerca da sua natureza, tem-se que pelo caráter de suas informações, que, assim como os demais cadastros de proteção, visam diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito, entende-se que o SISBACEN/SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito.


Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça entende:


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN/SCR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Rever o entendimento do acórdão impugnado, no tocante à regularidade da intimação, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211). Persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes. 4. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa . Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017)” (grifo acrescido)


Seguindo tal entendimento, a jurisprudência desta c. Câmara segue o seguinte posicionamento:


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). EQUIPARAÇÃO A CADASTROS RESTRITIVOS. ANOTAÇÃO QUE DECORRE DE OBRIGAÇÃO REGULATÓRIA. RESOLUÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E BANCO CENTRAL DO BRASIL. DEVER DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO. ANOTAÇÃO OBJETO DA LIDE JÁ EXCLUÍDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. MANTIDA A SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80641061120238050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 28/06/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024)” (grifo acrescido)


“APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DISTINTA DOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO MANTIDOS POR INSTITUIÇÕES DE DIREITO PRIVADO. NATUREZA “ASSEMELHADA” AOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO QUANTO ÀS SUAS CONSEQUÊNCIAS, PORQUE GERAM ÓBICES À CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO MERCADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. DANO MORAL PRESUMIDO. CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80019481720238050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024)” (grifo acrescido)


A respeito da prévia notificação do consumidor acerca da anotação, tem-se a sua exigência nos termos do art. 11, caput, da Resolução n. 4.571/17 do Banco Central do Brasil, supratranscrito:


“Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.”


Demais, diante do entendimento de que o SISBACEN/SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, fundamental ainda observar o art. 43, §2º do CDC, que dispõe:


“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

[...]

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”


Entretanto, a exigência de notificação prévia e individualizada, prevista no artigo 43, § 2º, do CDC e no artigo 11 da Resolução BCB nº 4.571/2017, comporta temperamentos. O entendimento consolidado desta Corte e dos Tribunais Superiores é no sentido de que a comunicação prévia é dispensada quando existe autorização contratual expressa permitindo à instituição financeira o repasse de informações ao sistema de riscos do Banco Central.


Neste caso, o Apelante colacionou aos autos o instrumento contratual assinado pelo Apelado (ID.101124967), que contém a cláusula 28.5 com a seguinte redação:


"Você autoriza o Banco CSF a efetuar consultas ao Sistema de Risco de Crédito do Banco Central do Brasil ao aderir ao cartão, bem como consultas às informações do Cadastro Positivo sobre eventuais débitos e responsabilidades, bem como a trocar e incluir informações cadastrais, creditícias ou financeiras sobre você junto a instituições financeiras, centrais de informações de crédito e similares."


Nessa perspectiva, o entendimento desta c. Câmara é no sentido de que a comunicação prévia ao consumidor sobre o registro de seus dados no SCR do Banco Central do Brasil é dispensada quando há autorização contratual para a instituição financeira realizar as anotações. Ipisis litteris:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SISBACEN/SCR). DEVER LEGAL DAS INSTITUIÇÕES FINANEIRAS. RESOLUÇÃO BCB Nº 4.571/2017. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA COMPARTILHAMENTO DE DADOS. POSSIBILIDADE. DÍVIDA VÁLIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO RÉU. PRECEDENTES. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE REGISTROS ANTERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inclusão de dados de operações de crédito no SCR do Banco Central é legal e está respaldada pela Lei nº 12.414/2011 e LC nº 105/2001, bem como, pela Resolução BCB nº 4.571/2017. 2. A comunicação prévia ao consumidor sobre o registro de seus dados no SCR do Banco Central do Brasil, estabelecida pelo art. 11 da Resolução BCB nº 4.571/17, é dispensada quando há autorização contratual para a instituição financeira realizar as anotações, inclusive no caso de inadimplência. Precedentes. 3. No caso, ressalta-se ainda a presença de outros registros de prejuízo provenientes de diversas instituições financeiras, de modo que, ainda que se considerasse que a instituição financeira deveria comprovar a comunicação prévia da anotação no sistema SCR/SISBACEN, a existência de anotações preexistentes em nome da parte autora neste cadastro e nas instituições de restrição ao crédito (SPC e SERASA) tem o condão de afastar a concretização de danos morais. Súmula n. 385 do STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 80022573820238050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 19/06/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024)” (grifo acrescido)


In casu, a assinatura do contrato é incontroversa e não houve qualquer impugnação específica quanto à validade desta disposição. Assim, tendo o consumidor anuído previamente com o registro de suas operações financeiras, não há que se falar em surpresa ou violação ao direito à informação. A autorização contratual cumpre a finalidade da norma protetiva, tornando legítimo o registro efetuado pela instituição financeira no exercício regular de seu direito, diante do inadimplemento da dívida.


Dessa forma, sob a perspectiva estritamente técnica, não houve prática de ato ilícito pelo Apelante no que tange ao procedimento de inscrição.


Superada a análise da conduta, verifica-se que o pleito de indenização por danos morais é integralmente improcedente.


Primeiramente, por não ter sido constatado ato ilícito ou falha na prestação do serviço, uma vez que a inscrição foi amparada em autorização contratual, não há fundamento jurídico para a responsabilidade civil objetiva do fornecedor. A inexistência de conduta antijurídica rompe o nexo causal necessário para a reparação.


Ademais, ainda que se cogitasse a irregularidade do registro por falta de notificação, o dano moral seria afastado pela aplicação analógica da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."


O extrato do SCR juntado pelo próprio Apelado (ID.101124936) demonstra a existência de outras dívidas classificadas como "prejuízo", lançadas pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. (R$ 462,91) e pelo MERCADO CRÉDITO (R$ 1.561,24). Esses registros, anteriores e concomitantes ao débito discutido, evidenciam que a reputação creditícia do consumidor já estava comprometida.


Sobre o tema, assim já decidiu esta c. Câmara:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 1.2. A sentença condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 1.3. O Apelante sustenta que sofreu recusa de crédito devido à inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem notificação prévia, pleiteando o cancelamento do registro e indenização por danos morais . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A obrigatoriedade da notificação prévia ao consumidor antes da inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN . 2.2. A possibilidade de condenação em danos morais pela falta de notificação prévia, considerando a existência de registros anteriores no mesmo sistema. III . RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Código de Defesa do Consumidor (art. 43, § 2º) e a Resolução n. 4.571/17 do Banco Central estabelecem que o consumidor deve ser notificado previamente sobre a inclusão de seus dados em cadastros restritivos de crédito. 3.2. A jurisprudência pacífica do STJ, consolidada na Súmula 385, prevê que a existência de registros anteriores legítimos afasta a configuração de dano moral decorrente de nova anotação, ainda que irregular. Precedente desta Câmara. 3.3. No caso concreto, embora reconhecida a ausência de notificação prévia, verificou-se a existência de registros anteriores não impugnados pelo autor, o que afasta a condenação em danos morais, mas não impede a exclusão do registro irregular. IV. DISPOSITIVO 4.1. Rejeitar as preliminares e conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento para determinar a exclusão do nome do apelante do SCR/SISBACEN, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. 4.2. As custas processuais serão divididas entre as partes, e cada uma arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Em relação à parte autora, resta suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. (TJ-BA - Apelação: 81736489520228050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 27/08/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)” (grifo acrescido)


“ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SCR/SISBACEN. PLATAFORMA COM CARÁTER RESTRITIVO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO N. 4.571/2017 DO BACEN. EXCLUSÃO DO APONTAMENTO. PREEXISTÊNCIA DE REGISTROS RELATIVOS A OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Com efeito, não obstante a divergência jurisprudencial em relação à natureza do cadastro, o entendimento mais atual do STJ é de que as informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN/SCR equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Nesse contexto, o art. 11, da Resolução BACEN nº 4.571/2017 prevê expressamente o dever da instituição financeira credora de comunicar previamente ao consumidor que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. 2. No caso em tela, o apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a prévia notificação do apelante, de modo que não há como substituir o referido apontamento, impondo-se a sua exclusão. 3. Por outro lado, no tocante ao dano moral, o pleito não merece acolhimento. Isso porque observa-se do extrato de id. 621207570, a existência de anotações preexistentes vinculadas à recorrente, as quais não há qualquer comprovação de ilegitimidade, atraindo a aplicação da súmula nº. 385, do STJ. (TJ-BA - Apelação: 81606730720238050001, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024)” (grifo acrescido)


Neste cenário, a inscrição realizada pelo Apelante não foi a causa do abalo ao crédito ou da ofensa à honra, já que o perfil de inadimplência do Apelado já estava consolidado no mercado financeiro. Portanto, o dano moral não se presume e não foi comprovado, sendo a reforma da sentença neste ponto imperativa para alinhar o julgamento à jurisprudência dominante deste Tribunal e do STJ.


Em razão da reforma da sentença no capítulo relativo à condenação por danos morais, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Assim, a parte autora passa a responder pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, já considerada a majoração em grau recursal prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, a fim de: a) afastar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, diante da inexistência de ato ilícito e da incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça; b) reformar o capítulo que determinou a exclusão do registro no SCR/SISBACEN, reconhecendo a regularidade da anotação realizada pela instituição financeira.


É o voto.


Sala de Sessões,      de                               de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA