PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



ProcessoAGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037780-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): EDUARDO AGNELO PEREIRA
AGRAVADO: VALDECI CONCEICAO CARDERAO
Advogado(s):Elisa registrado(a) civilmente como ELISA VIEIRA SERRA DA SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. SUPERAÇÃO DO PRAZO DE 120 DIAS PREVISTO NO ART. 15, § 3º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. FLEXIBILIZAÇÃO ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA EM RAZÃO DA PERSISTÊNCIA DA URGÊNCIA E DA VALIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. DEPÓSITO REALIZADO EM MONTANTE SUPERIOR AO VALOR VENAL ATUALIZADO DO IMÓVEL, COMPROVADO POR DOCUMENTAÇÃO OFICIAL. ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS DO ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 E À TESE FIXADA NO TEMA 472 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. INTERESSE PÚBLICO QUALIFICADO NA EXECUÇÃO DE OBRA EDUCACIONAL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Muritiba/BA que, nos autos de ação de desapropriação, indeferiu o pedido de imissão provisória na posse do imóvel expropriado, destinado à construção de unidade escolar no Município de Cabaceiras do Paraguaçu/BA. O indeferimento fundamentou-se no decurso do prazo de 120 dias previsto no art. 15, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 entre o decreto expropriatório e o ajuizamento da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o decurso do prazo de 120 dias do art. 15, § 3º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 impede a concessão da imissão provisória na posse; (ii) estabelecer se o valor depositado pela expropriante atende aos parâmetros exigidos para deferimento da medida, à luz do Tema 472 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência do STJ admite a flexibilização do prazo de 120 dias previsto no art. 15, § 3º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 quando subsiste a urgência e o decreto expropriatório não caducou, visando resguardar o interesse público na realização da obra.

A urgência da medida está caracterizada pela finalidade da desapropriação — construção de unidade escolar — e pelo risco de prejuízo à coletividade caso a posse não seja transferida à Administração.

O Decreto Estadual nº 21.509/2022, que declara a utilidade pública do imóvel, permanece válido e eficaz, não tendo transcorrido o prazo de 5 anos previsto para sua caducidade (art. 10 do DL nº 3.365/1941).

A apresentação do valor venal atualizado do imóvel (R$ 62.730,32), obtido junto à Prefeitura local, demonstra que o valor depositado pela CONDER (R$ 320.889,24) é significativamente superior ao parâmetro objetivo exigido pelo art. 15, § 1º, alínea "c", do Decreto-Lei nº 3.365/1941.

O Tema 472 do STJ exige que o valor depositado para imissão provisória não seja meramente arbitrado pela Administração, devendo guardar correspondência com valor cadastral atualizado ou com valor pericial; no caso, o depósito cumpre tal exigência legal e jurisprudencial.

A presença do fumus boni iuris decorre da validade do decreto expropriatório e do atendimento aos requisitos legais para a medida liminar; o periculum in mora está evidenciado pelo risco de paralisação das obras públicas e comprometimento do direito fundamental à educação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

O prazo de 120 dias previsto no art. 15, § 3º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 para requerer a imissão provisória na posse pode ser flexibilizado quando persistem a urgência e a validade do decreto expropriatório.

O depósito prévio em valor superior ao venal atualizado do imóvel atende ao disposto no art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e à orientação do Tema 472 do STJ, autorizando a imissão provisória na posse.

 


 

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 10 e 15, §§ 1º a 3º; CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, arts. 300 e 1.026, § 2º; Lei Estadual nº 12.373/2011, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 79.604/AP, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 19.03.1998; STJ, AgRg no REsp nº 1.314.502/SP, Rel. Min. Castro Meira, j. 12.06.2012; STJ, REsp nº 1.109.919/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 09.11.2010; STJ, Tema 472; STF, Súmula 652; TJ-RJ, AI nº 0012265-78.2013.8.19.0000, Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes, j. 05.09.2013.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037780-46.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e como apelada VALDECI CONCEICAO CARDERAO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Elisa Vieira Serra.

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037780-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): EDUARDO AGNELO PEREIRA
AGRAVADO: VALDECI CONCEICAO CARDERAO
Advogado(s): Elisa registrado(a) civilmente como ELISA VIEIRA SERRA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER, devidamente qualificada nos autos, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Muritiba (BA), nos autos do processo de origem nº 8000254-08.2025.8.05.0174. A decisão hostilizada, de ID 494140734 nos autos originários, indeferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse de um imóvel objeto de desapropriação por utilidade pública.

A ação originária de desapropriação foi ajuizada pela CONDER em face de Valdeci Conceição Carderão, com o objetivo de desapropriar uma área de 2.610,50 m² de um terreno maior de 6.940,41 m², localizado na Rua Dr. Antônio José Alves, s/n, Centro, no Município de Cabaceiras do Paraguaçu – Bahia. A finalidade da desapropriação, conforme explicitado nos autos, é a implantação de uma Unidade Escolar no referido Município, projeto declarado de utilidade pública por meio do Decreto Estadual nº 21.509/2022. Para fins de indenização, a Agravante ofertou e depositou o valor de R$ 320.889,24 (trezentos e vinte mil, oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), fundamentando sua pretensão no laudo de avaliação encartado aos autos (ID 488344835 dos autos de origem). A tentativa de composição amigável restou infrutífera, uma vez que o Acionado não aceitou os valores propostos pela expropriante.

O Juízo de primeiro grau, ao analisar o pleito de imissão provisória na posse, indeferiu-o sob a premissa de que a ação de desapropriação foi ajuizada aproximadamente três anos após a edição do Decreto Expropriatório, que é de julho de 2022, enquanto a propositura da demanda ocorreu em fevereiro de 2025. Entendeu o magistrado que tal decurso de prazo implicaria a caducidade do direito à imissão provisória na posse, nos termos do artigo 15, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que estabelece um prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias para o requerimento da medida.

Inconformada com a decisão interlocutória, a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 85526222), com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, com fulcro no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil. 

A Agravante sustentou que a interpretação da norma pelo Juízo a quo não se coadunaria com o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, que mitigam o rigor da decadência do prazo de 120 (cento e vinte) dias, especialmente quando a urgência permanece e há depósito prévio do valor da indenização. 

Argumentou a Agravante que a probabilidade do direito estaria configurada pela existência do Decreto Estadual nº 21.509/2022, ato administrativo dotado de presunção de legalidade, e pelo depósito do valor arbitrado, em conformidade com o artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Além disso, invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.314.502/SP e Recurso Especial nº 1.109.919/ES), que flexibilizam a aplicação do prazo de 120 dias, desde que a necessidade de ocupação do bem persista e não tenha havido caducidade do decreto expropriatório, o que, no seu entender, ocorre em 5 (cinco) anos. 

Afirmou a Agravante que a urgência persiste, uma vez que a construção da Unidade Escolar é um serviço público essencial, com obras já iniciadas e previsão de conclusão em 20/02/2026. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), por sua vez, seria evidente, pois o indeferimento da liminar impediria o prosseguimento das obras, gerando grave prejuízo para a coletividade e impactando o direito fundamental à educação. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar a imediata imissão provisória na posse. A Agravante destacou, ainda, sua isenção de custas processuais, por ser empresa pública estadual com finalidade pública, conforme o artigo 5º da Lei Estadual nº 12.373/2011.

Na qualidade de Relatora, proferi decisão monocrática em 08/07/2025 (ID 85591300), conhecendo do agravo. Naquela oportunidade, embora reconhecendo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta o entendimento de mitigação da caducidade para requerer a imissão provisória quando a urgência permanece e o decreto expropriatório não caducou, mantive o indeferimento da liminar por fundamento diverso. 

A decisão de ID 85591300 consignou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 472), estabelece que "O depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse". 

Em 17/07/2025, a Agravante opôs Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo (ID 86367072) em face da decisão monocrática de ID 85591300. Argumentou a Embargante a existência de contradição e omissão na decisão, ao passo em que, apesar de reconhecer a mitigação do prazo de 120 dias para o pedido de imissão provisória na posse (quando a urgência persiste e há depósito prévio), manteve o indeferimento da liminar por ausência de perícia judicial ou valor cadastral atualizado do imóvel. Sustentou que não há prova de que o valor ofertado seja inferior ao valor cadastral atualizado e que o laudo da CONDER foi confeccionado com base em dados objetivos. Apontou omissão na ausência de determinação para que a Agravada apresentasse o valor cadastral atualizado do imóvel. Reiterou o perigo de dano irreparável à coletividade pela demora na construção da escola e a persistência da urgência e validade do decreto expropriatório. Pediu o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para deferir a imissão provisória na posse.

A Agravada Valdeci Conceição Carderão apresentou Contraminuta ao Agravo de Instrumento (ID 87038670) e, posteriormente, Manifestação aos Embargos de Declaração (ID 87365584). 

Nas Contrarrazões, reiterou sua condição de hipossuficiência, pleiteando gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a correção da decisão de primeiro grau, reafirmando que o prazo de 120 dias do artigo 15, § 3º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 havia se esgotado, tornando ineficaz a alegação de urgência. 

Afirmou que o Decreto Estadual nº 21.509/2022 foi publicado em 15/07/2022 e a ação somente ajuizada em 26/02/2025, o que inviabilizaria a imissão provisória. Impugnou o valor ofertado pela Agravante (R$ 320.889,24) por ser unilateral, e apresentou Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM) próprio (ID 87038672), que atribui ao imóvel o valor de R$ 1.098.511,81, sustentando a ausência de parâmetro objetivo para o depósito. 

Denunciou suposta invasão do imóvel por prepostos da Agravante, sem autorização judicial, o que estaria sendo apurado no juízo de origem. Arguiu o descabimento da aplicação da mitigação do artigo 15, § 3º, do DL 3.365/41, e a ausência de probabilidade do direito, reafirmando a força vinculante do Tema 472 do STJ.

Na Manifestação aos Embargos de Declaração (ID 87365584), a Agravada defendeu a inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado, sustentando que a decisão examinou todas as questões relevantes e encontra-se devidamente fundamentada, e que o inconformismo da Embargante não se confunde com vício do julgado. Afirmou que os embargos possuem caráter meramente protelatório, visando à rediscussão do mérito, e requereu a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Reiterou a ausência de urgência contemporânea e a falta de parâmetro objetivo para o valor indenizatório, defendendo que o depósito da CONDER não atende aos requisitos legais para a imissão provisória.

Em 28/07/2025, a Agravante CONDER protocolou petição (ID 87158668), informando que obteve junto à Prefeitura Municipal de Cabaceiras do Paraguaçu, em 24/07/2025, o valor venal atualizado do imóvel, que é de R$ 62.730,32 (sessenta e dois mil, setecentos e trinta reais e trinta e dois centavos). Juntou o documento comprobatório (ID 87158670) e pugnou pelo deferimento da liminar de imissão na posse, argumentando que o valor depositado (R$ 320.889,24) suplanta, em muito, o valor venal atualizado, o que afastaria o óbice imposto pela decisão monocrática anterior e atenderia ao Tema 472 do STJ. Reiterou a urgência e o risco de dano irreparável à coletividade pela demora na obra educacional.

O Ministério Público, em Parecer de ID 87207432, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, porquanto a demanda versa sobre direito individual e disponível, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória do Parquet, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil.

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.

Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037780-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): EDUARDO AGNELO PEREIRA
AGRAVADO: VALDECI CONCEICAO CARDERAO
Advogado(s): Elisa registrado(a) civilmente como ELISA VIEIRA SERRA DA SILVA

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER contra decisão que indeferiu o pedido de imissão provisória na posse em ação de desapropriação por utilidade pública. A análise da controvérsia impõe a ponderação entre o interesse público na pronta execução da obra e o direito de propriedade, notadamente no que tange aos requisitos legais para a concessão da imissão provisória.

Inicialmente, cumpre examinar os Embargos de Declaração opostos pela Agravante contra a decisão monocrática liminar proferida por este Relator, antes de adentrar no mérito do Agravo de Instrumento propriamente dito, dada a natureza de questão prejudicial que os aclaratórios possuem em relação à análise meritória do recurso principal.

I. Juízo de Admissibilidade do Agravo de Instrumento

O presente agravo de instrumento é tempestivo, pois interposto antes mesmo da intimação da decisão agravada, configurando antecipação ao ato intimatório, o que é admitido pela jurisprudência. A Agravante demonstrou o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade recursal, incluindo o preparo, o que se extrai da própria qualificação da Agravante como empresa pública estadual integrante da Administração Indireta do Estado da Bahia, detentora de finalidade pública e essencialmente voltada à prestação de serviços públicos, circunstância que a exime do pagamento de custas judiciais, conforme o artigo 5º da Lei Estadual n.º 12.373/2011. Os advogados das partes foram devidamente indicados e a peça recursal atende aos demais ditames formais. Portanto, o agravo merece ser conhecido.

II. Do Mérito do Agravo de Instrumento

Passa-se à análise do mérito do Agravo de Instrumento, considerando os argumentos da Agravante, as contrarrazões da Agravada e, fundamentalmente, as informações processuais supervenientes, em especial a juntada do valor venal atualizado do imóvel.

Da Alegação de Decadência do Direito à Imissão Provisória na Posse e a Flexibilização do Prazo do Art. 15, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.

A decisão de primeiro grau indeferiu a imissão provisória na posse sob o fundamento de que o Decreto Expropriatório nº 21.509/2022 foi editado em julho de 2022, e a ação somente foi ajuizada em fevereiro de 2025, superando o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no artigo 15, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A Agravada, em suas contrarrazões, reforça a tese da decadência, aduzindo a inviabilidade da concessão da imissão provisória com base em urgência após mais de dois anos e sete meses da publicação do decreto.

Entretanto, a interpretação rigorosa do prazo de 120 (cento e vinte) dias para o requerimento de imissão provisória na posse, tal como adotada pelo juízo de origem e defendida pela Agravada, tem sido mitigada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

Prevalece o entendimento de que o transcurso desse prazo não acarreta a perda do direito à imissão provisória se a urgência da desapropriação permanece e o decreto expropriatório não caducou. 

Efetivamente, o artigo 15, 2º, do Decreto-lei 3365/41 assim dispõe: 

Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens.

(...) 

§ 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. (Incluído pela Lei nº 2.786., de 1956). 

Segundo o citado artigo, o prazo de 120 dias para que seja requerida a imissão na posse ao juiz deve ser contado a partir da alegação de urgência, que não poderá ser renovada. 

Vale ser lembrado o que diz HELY LOPES MEIRELLES sobre o tema: 

“A alegação de urgência, para fins de imissão provisória na posse, poderá ser feita no ato expropriatório ou subsequentemente, mas a imissão deve ser requerida dentro de cento e vinte dias da alegação, sob pena de caducidade, com impossibilidade de renovação (art. 15, §2º). Em edições anteriores sustentamos que a urgência só poderia constar do ato expropriatório, mas evoluímos para admiti-la também por ato posterior, fundado na consideração de que, muitas vezes, surge de circunstâncias supervenientes à declaração de utilidade pública, e, em tais casos, não poderia a Administração ficar tolhida de invocá-la posteriormente. Nesse sentido é, atualmente a jurisprudência dominante.(...)”(Resp 79.604) (MEIRELLES, Hely Lopes. Curso de Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 38ª Edição. 2011. Pág. 679). 

Diz a ementa do julgado acima citado: 

Recurso Especial 79.604-AMAPÁ –Relator Ministro Ari Pargendler – EMENTA ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA. A urgência exigida para os efeitos da imissão de posse pode ser alegada pelo expropriante em Juízo, ainda que não conste do decreto de declaração de utilidade pública. Recurso Especial conhecido e provido, em parte. 

No mesmo sentido a observação de Jose dos Santos Carvalho Filho: 

“Outro aspecto é que a lei fixa o prazo de 120 dias, a partir da alegação da urgência, para que o expropriante requeira ao juiz a imissão na posse (art. 15, § 2º, do Decreto-Lei n.º 3365/41); se não o fizer neste prazo, o juiz não mais deferirá a imissão. A urgência normalmente é declarada no próprio decreto expropriatório, mas pode sê-lo após esse ato, inclusive quando já em curso a ação de desapropriação. Importante é que, se for declarada e o expropriante não requerer a imissão, impossível lhe será renovar a alegação.” [g.n.] (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio e Janeiro: 2012, Ed. Lumen Juris, 25ª ed., p. 837) 

No mesmo sentido: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECISÃO NEGANDO AO MUNICÍPIO A IMISSÃO PROVISÓRIA POR RECONHECER TER SIDO ALCANÇADO O PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS ENTRE A DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA E O PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO . PROVIMENTO. DECRETO EXPROPRIATÓRIO PREVENDO, EXPRESSAMENTE, NO ART. 2º, QUE ¿Fica autorizada a alegação de urgência, para fins de imissão provisória na posse¿. AUTORIZAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRÓPRIA DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA . O PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS PARA O MUNICÍPIO REQUERER A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE CONTA NÃO DA AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO DECRETO MAS SIM DA DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA, QUE PODE SE DAR NO PRÓPRIO DECRETO OU POSTERIORMENTE, NA PETIÇÃO INICIAL (CASO EM TELA) OU MESMO NO CURSO DA AÇÃO EXPROPRIETÁRIA, DESDE QUE, EVIDENTEMENTE, O PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA SEJA REQUERIDO EM PRAZO RAZOÁVEL PARA NÃO DESCARACTERIZAR A URGÊNCIA QUE JUSTIFICA A IMISSÃO ANTECIPADA. PRAZO DECADENCIAL QUE SE AFASTA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DEFERIDA, NA CONDIÇÃO DE QUE O MAGISTRADO CONSTATE A REGULARIDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS . No caso, a decisão initio litis deferiu o pedido de citação, mas indeferiu a imissão na posse ao fundamento de que o decreto com a declaração de urgência foi publicado em 13/04/2012 e o ajuizamento da ação se deu em 25.10.2012, concluindo o magistrado que estava alcançado o prazo decadencial de 120 dias entre a publicação do decreto e o pedido de imissão na petição inicial. Assiste razão ao Município quando sustenta que o magistrado confundiu ¿autorização¿ com ¿declaração de urgência¿ . No caso em tela, o decreto expropriatório da área em questão continha, em seu art. 2º, tão só a ¿autorização¿ para que, oportunamente, o expropriante declarasse a urgência. A declaração de urgência, aqui, se deu conjuntamente com o pedido de imissão provisória e a oferta do valor a depositar, mais precisamente com a petição inicial, datada de 28/08/201. Portanto, quando distribuída a petição inicial, em 25 .10.2012, contendo o pedido de imissão provisória, ainda não havia sido alcançado o prazo decadencial de 120 dias do art. 15 § 2º do Dec Lei 3365/41. Logo não se pode dizer que a entidade expropriante não se valeu oportunamente do prazo de 120 dias para requerer a imissão provisória, pois este deve ser contado da declaração de urgência (que se deu na petição inicial), e não da autorização (que se deu no decreto expropriatório) . AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, § 1º - A, DO CPC, PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 15§ 2º, DO DEC LEI 3365/41 E DEFERIR A IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DO MUNICÍPIO, NA CONDIÇÃO DE QUE O MAGISTRADO CONSTATE A REGULARIDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO.

(TJ-RJ - AI: 00122657820138190000 RIO DE JANEIRO RIO DAS OSTRAS 2 VARA, Relator.: JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 05/09/2013, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2013)


No caso vertente, a finalidade da desapropriação é a construção de uma Unidade Escolar, o que denota um interesse público primário e a persistência da urgência, considerando a essencialidade do serviço educacional. A obra, inclusive, já se encontra em fase de início, com previsão de conclusão em 20/02/2026, conforme informações da própria Agravante (ID 85526222, página 11). Além disso, o Decreto Estadual nº 21.509/2022, que declarou a utilidade pública do imóvel, ainda se encontra em pleno vigor, não tendo ocorrido a caducidade quinquenal prevista no artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 

A alegação da Agravada de que a urgência é meramente estratégica e artificialmente invocada, bem como a afirmação de que os precedentes citados pela Agravante seriam antigos e desatualizados, não se sustentam diante da continuidade da necessidade pública de construção da escola e da validade do decreto expropriatório. A flexibilização da regra temporal do artigo 15, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, é, portanto, razoável e encontra amparo na consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores, que prioriza a efetividade do interesse público na desapropriação, desde que os demais requisitos legais sejam preenchidos.

Da Suficiência do Depósito Prévio e a Aplicação do Tema 472 do Superior Tribunal de Justiça.

A questão central que motivou o indeferimento da liminar na decisão monocrática anterior (ID 85591300) foi a conformidade do depósito prévio com os requisitos para a imissão provisória na posse, à luz do Tema 472 do Superior Tribunal de Justiça. Este Tema estabelece que "O depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse." 

Contudo, como mencionado na análise dos Embargos de Declaração, houve um fato superveniente crucial: a Agravante juntou aos autos o Ofício SEFIM nº 76/2025 da Prefeitura Municipal de Cabaceiras do Paraguaçu (ID 87158670), datado de 25/07/2025, que informa o valor venal atualizado do imóvel em R$ 62.730,32 (sessenta e dois mil, setecentos e trinta reais e trinta e dois centavos).

O artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, estabelece as formas pelas quais a imissão provisória pode ser feita, mediante o depósito:

a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial;

b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido;

c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;

d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.

A tese do Tema 472 do STJ, ao exigir que o depósito não seja simplesmente apurado unilateralmente e seja inferior ao valor arbitrado por perito judicial ou ao valor cadastral do imóvel, aponta para a necessidade de um parâmetro objetivo. Com a juntada do valor venal atualizado, que para imóveis urbanos equivale ao valor cadastral para fins de imposto predial, a situação fática alterou-se significativamente. O valor depositado pela CONDER, de R$ 320.889,24, é manifestamente superior ao valor venal atualizado de R$ 62.730,32. Esta circunstância, por si só, atende ao requisito objetivo para a imissão provisória na posse, conforme a alínea "c" do artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e se alinha à orientação do Tema 472 do STJ, que não exige que o valor depositado seja o valor de mercado final, mas sim um valor minimamente objetivo e razoável para fins de imissão provisória.

A Agravada apresentou um Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM) (ID 87038672), que avalia o imóvel em R$ 1.098.511,81. Contudo, é fundamental distinguir a imissão provisória na posse, que exige um depósito prévio com base em critérios legais objetivos (como o valor cadastral atualizado), da justa e prévia indenização final, que será apurada em perícia judicial no curso da ação de desapropriação. A Súmula 652 do Supremo Tribunal Federal, de fato, pacificou o entendimento de que "NÃO CONTRARIA A CONSTITUIÇÃO O ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI 3365/1941 (LEI DA DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA)", reforçando a legitimidade da imissão provisória mediante depósito do valor previsto em lei, mesmo que não seja o valor final da indenização. A garantia da justa indenização é um princípio constitucional (Art. 5º, XXIV, CF), mas sua apuração completa e definitiva ocorre na fase instrutória do processo principal, não sendo um óbice à imissão provisória se os requisitos do artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, são cumpridos.

Considerando que o valor depositado pela Agravante é mais do que o quíntuplo do valor venal atualizado do imóvel, resta superado o óbice imposto pela decisão monocrática anterior no que concerne ao Tema 472 do STJ.

Da Presença dos Requisitos para a Concessão da Tutela de Urgência (Art. 300 do CPC).

O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito (fumus boni iuris) da Agravante resta configurada pela subsistência do Decreto Estadual nº 21.509/2022, que declara a utilidade pública do imóvel para fins de desapropriação, ato administrativo dotado de presunção de legalidade e legitimidade. Além disso, o cumprimento do requisito do depósito prévio em valor superior ao cadastral atualizado, conforme o artigo 15, § 1º, inciso "c", do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e o entendimento do Tema 472 do STJ, fortalece a tese da Agravante. A mitigação do prazo de 120 dias, em face da persistência da urgência e da validade do decreto expropriatório, reforça a probabilidade do direito invocado.

O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é igualmente evidente. A desapropriação visa à implantação de uma Unidade Escolar, uma obra de infraestrutura essencial para a comunidade. O indeferimento da liminar de imissão na posse impede o prosseguimento das obras e acarreta um grave prejuízo para a coletividade, que é a principal beneficiária da desapropriação. A educação é um direito fundamental, e a demora na construção da escola impacta diretamente o acesso de crianças e jovens a esse direito, causando um dano social irreparável. A manutenção do status quo ante, ou seja, a permanência do expropriado na posse do imóvel, obsta a consecução de uma política pública de extrema relevância, prolongando a situação de precariedade educacional na localidade e gerando custos adicionais para a Administração Pública com a protelação do processo.

Das Alegações de Invasão da Posse e sua Relevância para o Julgamento do Agravo.

A Agravada, em suas contrarrazões, mencionou suposta invasão de seu imóvel por prepostos da Agravante, com ingresso de tratores e início de medições e intervenções sem autorização judicial, o que estaria sendo apurado no juízo de origem, inclusive com pedido de indenização por perdas e danos. Embora tais alegações sejam graves e devam ser devidamente apuradas na instância competente, este Agravo de Instrumento cinge-se à legalidade e adequação do indeferimento da imissão provisória na posse com base nos requisitos da lei de desapropriação e do Código de Processo Civil. A imissão provisória na posse é um ato judicial, e eventuais atos extrajudiciais de turbação ou esbulho devem ser tratados em procedimentos próprios, não se confundindo com a análise dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência em sede de desapropriação. A existência de fatos que, em tese, configurem ilícitos por parte da expropriante não possui o condão de desconstituir os requisitos legais para o deferimento da imissão provisória na posse, que são de natureza objetiva, mas sim de gerar outras consequências jurídicas cabíveis.

Em síntese, com a superveniência do documento que atesta o valor venal atualizado do imóvel, e considerando que o depósito inicial o suplanta, somado à persistência da urgência e à validade do decreto expropriatório, os requisitos para a imissão provisória na posse encontram-se devidamente preenchidos.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER para reformar a decisão agravada e, consequentemente, deferir a imissão provisória da Agravante na posse do imóvel objeto da desapropriação, com a expedição do competente mandado judicial.

Resta prejudicada a análise dos Embargos de Declaração ID 86367072.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO

 

Relatora