PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Servidor público municipal. Professora. Adicional de dedicação exclusiva. Suspensão sem prévio processo administrativo. Impossibilidade. Piso salarial do magistério. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de servidora pública municipal, professora, determinando a implementação do pagamento do adicional de dedicação exclusiva no percentual de 20% da remuneração, o pagamento das parcelas em atraso respeitada a prescrição quinquenal, e o pagamento das diferenças entre o vencimento básico e o piso salarial do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 138 da Repercussão Geral, firmou a tese de que o desfazimento de atos administrativos que já produziram efeitos concretos deve ser precedido de regular processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa. A suspensão unilateral do adicional de dedicação exclusiva, sem observância do devido processo legal, é ilegal. A Portaria Municipal nº 12/2011, que ampliou a jornada de trabalho da servidora de 20 para 40 horas semanais, constitui ato administrativo formal que produziu efeitos concretos, tendo a autora recebido o adicional desde a publicação do ato até sua suspensão. O Município não demonstrou a instauração de processo administrativo prévio. A Lei nº 11.738/2008 permanece em plena vigência. O STF, nas ADIs nº 4167 e nº 4848, declarou a constitucionalidade do piso salarial do magistério e da forma de sua atualização, estabelecendo que a lei passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. A EC nº 108/2020, ao estabelecer que lei específica disporá sobre o piso salarial do magistério (art. 212-A, XII, CF), não revogou a Lei nº 11.738/2008, que continua disciplinando a matéria enquanto não editada nova legislação. A revogação da Lei nº 11.494/2007 pela Lei nº 14.113/2020 não implica perda de eficácia da Lei do Piso. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado genericamente para justificar o descumprimento de obrigações legais, especialmente quando ausente demonstração concreta da impossibilidade de cumprimento. Apelação Cível não provida.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000011-09.2019.8.05.0228
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: ANETE CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s):NILTON LOPES BASTOS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO AMARO em face de sentença (ID. 96792670) proferida no Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumidor, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por Anete Carvalho dos Santos, determinando a implementação do pagamento do adicional de dedicação exclusiva no percentual de 20% da remuneração da parte autora, o pagamento do adicional de dedicação exclusiva devido respeitada a prescrição quinquenal, e o pagamento das diferenças entre o valor do vencimento básico pago e o valor do piso salarial do magistério da educação básica previsto pela Lei nº 11.738/2008 e suas atualizações, igualmente respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais (ID. 96792672), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos da recorrida, com a consequente condenação desta ao pagamento de honorários de sucumbência. O apelante sustenta, inicialmente, que a sentença deve ser reformada em sua totalidade, porquanto exarada em dissonância com as provas constantes dos autos, com as normas legais e com os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis à espécie. Argumenta que o decisum desconsiderou, de forma completa, que o ato administrativo que concedeu a vantagem à autora era eivado de ilegalidade desde a sua origem, conforme amplamente esclarecido em sede de contestação. Aduz que a sentença ignorou que a gratificação por dedicação exclusiva possui natureza pro labore faciendo, condicionada ao efetivo exercício de atividades que demandem dedicação integral ao serviço público e à observância dos critérios legais específicos para sua concessão, não se tratando de vantagem de caráter permanente ou incorporável, mas de benefício transitório que subsiste apenas enquanto presentes os pressupostos que o justificam. Alega que a sentença deixou de reconhecer que a suspensão do pagamento da referida gratificação se deu no legítimo exercício do poder-dever de autotutela administrativa, consagrado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a Administração pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, pois de atos ilegais não se originam direitos. Sustenta que a manutenção da sentença que determinou a implementação do pagamento da gratificação ignora que a revisão e consequente anulação de ato administrativo ilegal configuram medida de estrita legalidade, em estrita observância aos princípios que regem a Administração Pública, notadamente a legalidade e a moralidade. Argumenta que a própria legislação municipal invocada pela autora impõe critérios objetivos indispensáveis à concessão da gratificação, como a existência de vaga, comunicação formal da direção da unidade escolar e parecer favorável da Comissão de Gestão do Plano de Carreira, e que tais requisitos não foram observados no ato de concessão original, revelando a nulidade de origem do ato, o que impede qualquer pretensão de incorporação ou continuidade do pagamento da verba. Afirma que não se pode admitir que ato nulo sirva de fonte de direito, e que a invocação de direito adquirido ou expectativa legítima não se sustenta quando fundada em situação jurídica irregular. Alega que a sentença tampouco considerou que a autora não apresentou prova de qualquer ato formal de concessão da gratificação, nem demonstrou a incorporação aos seus vencimentos ou eventual suspensão do pagamento, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Sustenta que não há nos autos qualquer prova de que o Município teria supostamente deixado de pagar o salário integral do piso salarial nos anos de 2011 a 2015, e que a sentença, ao reconhecer parcialmente procedentes os pedidos da autora, encontra-se totalmente em desconformidade com as provas constantes dos autos, contrariando o conjunto probatório apresentado e impondo à Administração o cumprimento de obrigação sem respaldo jurídico ou factual. Argumenta que a decisão recorrida afronta diretamente o princípio da legalidade e o art. 37, caput, da Constituição Federal, na medida em que determina à Administração o pagamento de vantagem econômica decorrente de ato nulo, impondo gasto público sem respaldo legal. Quanto ao reconhecimento de suposto direito à percepção de diferenças remuneratórias decorrentes da Lei nº 11.738/2008, sustenta que a sentença também merece total reforma, porquanto ignorou por completo o atual contexto normativo instaurado após a promulgação da Emenda Constitucional nº 108/2020 e da Lei nº 14.113/2020. Alega que se revela juridicamente inviável a utilização da Lei nº 11.738/2008 como fundamento para a atualização do piso, uma vez que esta faz remissão expressa a dispositivos de diploma legal já revogado, tendo em vista que, no atual cenário, há um vácuo normativo, pois tal matéria depende única e exclusivamente de lei específica a ser editada pelo Poder Legislativo, em conformidade com a Constituição da República. Aduz que a Lei nº 14.113/2020 revogou expressamente a Lei nº 11.494/2007, suprimindo o fundamento legal ao cálculo de atualização anual do piso salarial do magistério previsto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.738/2008, e que tal dispositivo remetia, de forma expressa, aos critérios estabelecidos na lei revogada, de modo que, inexistindo mais essa base legal, resta evidente a impossibilidade de atualização do piso por simples ato administrativo ou portaria ministerial, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à reserva legal em matéria de remuneração de servidores públicos. Argumenta que o art. 212-A, inciso XII, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 108/2020, estabelece de forma clara que lei específica disporá sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública, tratando-se de norma de eficácia limitada que depende de regulamentação legislativa futura para produzir efeitos concretos, regulamentação esta que, até o momento, não foi implementada pelo Congresso Nacional. Sustenta que os artigos 4º e 5º da Lei nº 11.738/2008 condicionam a aplicação da norma a critérios que foram substituídos pelo novo regramento constitucional introduzido pela Emenda Constitucional nº 108/2020, e que, portanto, inexiste atualmente fundamento legal válido para impor aos entes federativos reajustes automáticos do piso do magistério com base em atos infralegais. Alega que a interpretação adotada pelo juízo de origem desconsidera que a eficácia do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.738/2008 ficou comprometida pela revogação expressa da lei que lhe servia de parâmetro. Argumenta que a sentença cometeu grave erro ao ignorar por completo a realidade orçamentária do Município e a obrigação de cooperação por parte da União Federal, elementos intrínsecos à lógica do federalismo cooperativo brasileiro, especialmente em matéria educacional, e que a condenação ao pagamento de vultosa verba retroativa, somada ao aumento permanente da despesa, deve ser precedida da análise concreta da capacidade financeira do Município. Sustenta que o próprio sistema jurídico já prevê o mecanismo para resolver esse impasse, qual seja a complementação financeira da União, e que a União não pode, por um ato unilateral (Portaria), criar uma despesa astronômica para os entes federados sem, concomitantemente, fornecer os meios para cumpri-la, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 11.738/2008. Aduz que a tese de que o reajuste do piso deveria repercutir automaticamente nas demais referências da carreira carece de amparo legal, conforme entendimento consolidado no sentido de que tal extensão não é automática e depende de previsão normativa específica. Argumenta que a CF/88 estabeleceu um modelo em que União, Estados e Municípios devem agir com lealdade federativa (Bundestreue), colaborando entre si para a realização de fins comuns, e que a União editou a portaria e simplesmente terceirizou a execução e o custeio para os Municípios, sem qualquer diálogo, auxílio técnico ou suporte financeiro, violando frontalmente este princípio, conforme inclusive já reconhecido pelo Ministro Gilmar Mendes no voto da ADI nº 4167. Sustenta que a manutenção da sentença implicaria admitir a criação de obrigação pecuniária sem previsão legal expressa, violando frontalmente os princípios constitucionais da legalidade, da separação dos poderes e da reserva do possível, além de consagrar prática de deslealdade federativa, ao impor aos entes municipais ônus financeiro insustentável sem a devida cooperação técnica e complementação por parte da União Federal, nos termos do art. 4º da Lei nº 11.738/2008. Alega que, diante da manifesta ilegalidade da Portaria que originou a vantagem indevida, bem como do vácuo normativo decorrente da revogação da Lei nº 11.494/2007, não há que se falar em direito adquirido ou manutenção de benefício irregular, razão pela qual a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) Seja dado provimento ao presente Recurso de Apelação para reformar a Sentença a quo determinando-se a improcedência dos pedidos da Recorrida tendo em vista as leis e jurisprudência que regem o nosso direito. Bem como, a condenação da parte Apelada ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC." Em contrarrazões (ID. 96792676), a apelada contrapõe as alegações do recorrente, sustentando a insubsistência da alegação de ausência de prova do fato constitutivo do direito, argumentando que a Portaria nº 12/2011, que ampliou sua jornada de trabalho, constitui prova cabal do direito pleiteado. Afirma que, a partir da apresentação da Portaria, cumpriu com o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao Município comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373, II, do CPC. Sustenta a observância ao princípio da legalidade e do devido processo legal, argumentando que a decisão judicial não impõe ilegalidade, mas restabelece a legalidade, garantindo o cumprimento de direito adquirido reconhecido pela própria administração municipal. Defende a aplicabilidade da Lei nº 11.738/2008 e o direito ao piso salarial dos professores, afirmando que referida lei permanece em plena vigência e que as alterações legislativas posteriores não revogaram ou invalidaram o direito fundamental dos professores ao piso salarial estabelecido. Argumenta a existência de previsão legal para as obrigações pecuniárias e a inaplicabilidade do princípio da reserva do possível, sustentando que a Lei Municipal nº 1.463/2003 prevê expressamente o adicional de dedicação exclusiva e que a Portaria nº 12/2011 é o ato administrativo que concretiza o direito ao recebimento do adicional. Alega a responsabilidade do Município pelo cumprimento da Lei nº 11.738/2008, argumentando que a responsabilidade primária por sua implementação recai sobre os entes federados, incluindo os municípios. Sustenta a irrepreensibilidade da condenação ao pagamento das diferenças relativas ao piso nacional do magistério, afirmando que a Lei nº 11.738/2008 permanece plenamente em vigor e que sua constitucionalidade foi expressamente reconhecida pelo STF nas ADIs nº 4167 e nº 4848. Defende a correta aplicação do Tema 138 do STF e a impossibilidade de anulação unilateral de ato administrativo que gerou efeitos concretos, argumentando que o Município, ao efetuar o pagamento da vantagem por mais de um ano e cinco meses, reconheceu administrativamente a validade e a legalidade do pagamento. Pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 13 de abril de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000011-09.2019.8.05.0228
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: ANETE CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): NILTON LOPES BASTOS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, determinando a implementação do pagamento do adicional de dedicação exclusiva no percentual de 20% da remuneração, o pagamento do adicional de dedicação exclusiva devido respeitada a prescrição quinquenal, e o pagamento das diferenças entre o valor do vencimento básico pago e o valor do piso salarial do magistério da educação básica previsto pela Lei nº 11.738/2008 e suas atualizações, igualmente respeitada a prescrição quinquenal. Na origem, a parte autora ingressou com ação ordinária postulando o pagamento do adicional de dedicação exclusiva desde fevereiro de 2011, nos termos da Portaria Municipal nº 12/2011, o reconhecimento de sua incorporação ao salário e a adequação do salário ao piso nacional do magistério, sob alegação de que é professora do Município de Santo Amaro, que teve sua jornada de trabalho ampliada de 20 horas para 40 horas semanais mediante a referida Portaria, fazendo jus ao adicional de dedicação exclusiva no percentual de 20% dos seus vencimentos, conforme dispõe o artigo 40, II, "b" c/c 45 da Lei Municipal nº 1.463/2003, além de fazer jus ao recebimento das diferenças salariais decorrentes do piso nacional do magistério instituído pela Lei nº 11.738/2008. O juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão autoral, reconhecendo de ofício a prescrição das parcelas que antecedam o prazo quinquenal do ajuizamento da ação, declarando a ilegitimidade passiva do Município quanto ao pedido de incorporação de valores referentes ao adicional de dedicação exclusiva para fins de aposentadoria, e julgando procedentes os pedidos de implementação do pagamento do adicional de dedicação exclusiva e das diferenças do piso salarial do magistério, sob os fundamentos de que: (i) restou comprovado e incontroverso que a autora teve sua jornada ampliada pela Portaria nº 12/2011; (ii) a suspensão do pagamento do adicional pela Administração, sob fundamento de exercício da autotutela, não poderia ter sido realizada sem prévio processo administrativo, conforme Tema nº 138 da Repercussão Geral do STF; (iii) a Portaria produziu efeitos concretos, tendo sido pagas as gratificações à autora desde sua publicação até a suspensão; (iv) quanto ao piso salarial, o STF pacificou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 nas ADIs nº 4167 e nº 4848, sendo aplicável a todos os entes federados; (v) restou comprovado que a autora é servidora pública municipal exercendo função de magistério no regime de 40 horas; e (vi) a análise das folhas de pagamento comprova que não foi garantido o pagamento do vencimento básico em conformidade com o piso previsto na Lei nº 11.738/2008. Irresignado, o Município de Santo Amaro interpôs o presente recurso pugnando a reforma integral da sentença, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame das seguintes questões: (i) se o ato administrativo consubstanciado na Portaria nº 12/2011 era eivado de ilegalidade originária, autorizando o exercício da autotutela administrativa sem prévio processo administrativo; (ii) se a autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito ao adicional de dedicação exclusiva; (iii) se a Lei nº 11.738/2008 permanece aplicável como fundamento para o pagamento das diferenças do piso salarial do magistério, considerando o contexto normativo instaurado pela EC nº 108/2020 e pela Lei nº 14.113/2020; e (iv) se a condenação imposta viola os princípios da legalidade, separação dos poderes e reserva do possível. Com esse delineamento, passo ao exame das questões. I - DO ADICIONAL DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA E DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA O Município apelante sustenta que a sentença deve ser reformada porque o ato administrativo que concedeu a vantagem à autora era eivado de ilegalidade desde a sua origem, em razão da ausência de parecer da Comissão de Gestão do Plano de Carreira, necessário à ampliação da jornada de trabalho nos termos do artigo 37 da Lei Municipal nº 1.463/2003. Argumenta que a gratificação por dedicação exclusiva possui natureza pro labore faciendo e que a suspensão do pagamento se deu no legítimo exercício do poder-dever de autotutela administrativa, consagrado na Súmula 473 do STF. Sem razão, contudo. É cediço que a Administração Pública pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, conforme consagrado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, o exercício da autotutela administrativa não é ilimitado, encontrando balizas no princípio do devido processo legal e na proteção da confiança legítima do administrado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 594.296/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 138), fixou a seguinte tese: "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo." No caso dos autos, é incontroverso que a Portaria nº 12/2011 produziu efeitos concretos na esfera jurídica da autora, uma vez que esta recebeu o adicional de dedicação exclusiva desde a publicação do ato até a sua suspensão unilateral pela Administração. A autora teve sua jornada de trabalho ampliada de 20 para 40 horas semanais e passou a receber o adicional de 20% dos seus vencimentos, conforme demonstrativos de pagamento acostados aos autos. Nesse contexto, a suspensão do pagamento do adicional, sem a instauração de prévio processo administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa, viola frontalmente o entendimento firmado pelo STF no Tema 138, independentemente da alegada nulidade originária do ato. Ademais, importa consignar que o Município não logrou demonstrar, de forma inequívoca, a ausência dos requisitos legais para a concessão do adicional. A Portaria nº 12/2011, expedida pela própria Administração Municipal, constitui ato administrativo formal que ampliou a jornada de trabalho da autora e, por conseguinte, reconheceu administrativamente o direito ao recebimento do adicional de dedicação exclusiva. Quanto à alegação de que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, observo que a própria Portaria nº 12/2011, documento emanado do Município, constitui prova suficiente da ampliação da jornada de trabalho e do enquadramento da servidora no regime de dedicação exclusiva. A partir da apresentação desse documento, operou-se a inversão do ônus probatório, cabendo ao Município demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, no tocante ao adicional de dedicação exclusiva, a sentença deve ser mantida. II - DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO E DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.738/2008 O Município apelante sustenta que a Lei nº 11.738/2008 não pode ser utilizada como fundamento para a atualização do piso salarial, uma vez que faz remissão expressa a dispositivos de diploma legal já revogado (Lei nº 11.494/2007), havendo, no atual cenário normativo, um vácuo legislativo decorrente da promulgação da EC nº 108/2020 e da Lei nº 14.113/2020. A tese não merece acolhimento. A Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, permanece em plena vigência. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 4167 e nº 4848, declarou a constitucionalidade do referido diploma legal, estabelecendo que a Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito da ADI 4167. No julgamento da ADI 4848, o STF fixou a seguinte tese: "É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica." A Emenda Constitucional nº 108/2020, ao incluir o art. 212-A, inciso XII, na Constituição Federal, estabeleceu que "lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública". Ocorre que, enquanto não editada nova lei específica regulamentando integralmente a matéria, permanece em vigor a Lei nº 11.738/2008, que constitui o diploma legal que atualmente disciplina o piso salarial do magistério. A revogação da Lei nº 11.494/2007 pela Lei nº 14.113/2020 não implica a revogação tácita ou a perda de eficácia da Lei nº 11.738/2008. O parágrafo único do art. 5º desta última lei, que estabelece o critério de atualização do piso com base no percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno, deve ser interpretado sistematicamente com o novo regramento do FUNDEB, de modo a preservar a eficácia do piso salarial enquanto direito dos profissionais do magistério. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.426.210/RS (Tema 911), firmou entendimento no sentido de que: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." No caso em exame, a sentença não determinou a aplicação automática do reajuste do piso em toda a carreira ou o reflexo imediato sobre gratificações e vantagens, mas tão somente o pagamento das diferenças entre o vencimento básico efetivamente pago e o valor do piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008. Conforme consignado na sentença, restou comprovado que a autora é servidora pública municipal exercendo função de magistério no regime de 40 horas, e a análise das folhas de pagamento demonstrou que não foi garantido o pagamento do vencimento básico em conformidade com o piso previsto na Lei nº 11.738/2008. A alegação do Município de que a sentença desconsidera a realidade orçamentária municipal e a obrigação de cooperação da União não tem o condão de afastar o direito da servidora ao recebimento do piso salarial legalmente estabelecido. A discussão sobre a complementação financeira da União, prevista no art. 4º da Lei nº 11.738/2008, situa-se no plano das relações entre os entes federativos, não podendo ser utilizada como escudo para o descumprimento de obrigação legal perante os servidores. Conforme bem destacado pelo STF na ADI 4848, a Lei nº 11.738/2008 prevê política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica, em consonância com o art. 206, V e VIII, da Constituição Federal. Portanto, também quanto ao piso salarial do magistério, a sentença deve ser mantida. III - DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL O Município sustenta que a sentença viola o princípio da legalidade e o art. 37, caput, da Constituição Federal, ao determinar o pagamento de vantagem econômica decorrente de ato nulo, bem como afronta os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível. As alegações não procedem. A sentença não cria obrigação nova ou concede vantagem sem previsão legal. Ao contrário, limita-se a reconhecer o direito da autora ao recebimento de verbas previstas na legislação municipal (adicional de dedicação exclusiva) e federal (piso salarial do magistério), determinando o cumprimento de obrigações legalmente constituídas. Quanto ao adicional de dedicação exclusiva, o direito decorre da Lei Municipal nº 1.463/2003 e foi reconhecido administrativamente pela Portaria nº 12/2011. Quanto ao piso salarial, o direito decorre da Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para justificar o descumprimento de obrigações legais, especialmente quando se trata de direitos fundamentais relacionados à valorização dos profissionais da educação. A Administração Pública deve planejar suas finanças de forma a garantir o cumprimento de suas obrigações legais, não podendo se eximir delas sob o pretexto genérico de falta de recursos. Ademais, não houve qualquer demonstração concreta, pelo Município, da impossibilidade de cumprimento da obrigação. A mera alegação de dificuldade orçamentária, desacompanhada de prova efetiva, não é suficiente para afastar o direito legalmente assegurado à servidora. Diante do exposto, verifica-se que as razões recursais não são aptas a infirmar os fundamentos da sentença. O Município não logrou demonstrar a ilegalidade originária do ato que concedeu o adicional de dedicação exclusiva, nem a impossibilidade de aplicação da Lei nº 11.738/2008. A suspensão do adicional sem prévio processo administrativo viola o Tema 138 do STF, e o direito ao piso salarial do magistério encontra amparo na legislação federal declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Por tudo quanto exposto, nega-se provimento ao Recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000011-09.2019.8.05.0228
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: ANETE CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): NILTON LOPES BASTOS FILHO
VOTO