PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013707-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ROBERTO CEZAR DE CARVALHO e outros
Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DANO MORAL MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Apelações simultâneas interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário cumulada com indenização por danos morais, para: (i) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado; (ii) condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos a maior; e (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais; (ii) saber se é possível a repetição em dobro dos valores pagos a maior; (iii) saber se há abusividade nas taxas de juros pactuadas e se a sentença deve ser reformada para reconhecer a validade integral do contrato.

III. Razões de decidir

3. Quanto à indenização por danos morais, o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não havendo razão para sua majoração.

4. A restituição simples foi corretamente determinada, diante da ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, conforme precedentes do STJ (Súmula 322 e REsp 1.061.530/RS).

5. Verificou-se abusividade na taxa de juros contratada (21,79% a.m.) em comparação com a média de mercado à época (5,67% a.m.), o que autoriza sua limitação, especialmente em razão do contrato de adesão e da manifesta desvantagem ao consumidor.

6. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais e majorados os honorários advocatícios recursais em favor da parte autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

IV. Dispositivo e tese

8. Recursos conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: “ 1. A majoração do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não sendo cabível quando ausente comprovação de maior extensão do dano. 2. A repetição do indébito em dobro exige a demonstração de má-fé, não presumida em contratos bancários válidos, ainda que revelem cláusulas abusivas. 3. A abusividade dos juros remuneratórios é aferida com base em parâmetros objetivos, como a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sendo admitida a revisão contratual quando verificada discrepância manifestamente excessiva."
__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 1.026, §2º; CDC, arts. 6º, V, e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgRg no AREsp 50.999/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, Súmulas 322, 362, 43 e 54.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8013707-41.2024.8.05.0001, tendo como Apelantes e Apelados o Crefisa S/A, Crédito, Financiamento e Investimentos e Roberto Cezar Carvalho, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível conhecer e negar provimento aos recursos. 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013707-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ROBERTO CEZAR DE CARVALHO e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença (id 78183691), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“À vista do exposto, com fulcro inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para limitar a taxa de juros remuneratórios no empréstimo de n. 060740031738 à taxa média de mercado de 5,67% ao mês (68,04% ao ano) divulgada pelo Banco Central do Brasil, vigente à época de cada contratação; condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, o valor de R$ 4.292,25 (quatro mil, duzentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos), o que corresponde aos valor pago a maior no contrato com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 STJ), os quais devem ser apurados na fase de liquidação de sentença e ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, em favor da autora, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão até o efetivo pagamento (Súmula 362 STJ).

Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquive-se.

Confiro força de mandado e ofício.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador, data registrada no sistema.”

A Crefisa S/A, Crédito, Financiamento e Investimentos (id 78183694), opôs embargos de declaração, os quais restaram rejeitados, nos termos da decisão de id 78183699.

Irresignado, Roberto Cezar de Carvalho interpôs recurso de apelação (id 78183698) argumentando pela necessidade de reforma parcial da sentença, especificamente quanto ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais e à forma de restituição dos valores pagos a maior.

Alega que a sentença, embora tenha reconhecido a abusividade dos juros remuneratórios e a existência de danos morais, arbitrou valor insuficiente para a reparação extrapatrimonial, considerando a extensão dos danos sofridos e a capacidade econômica da instituição financeira ré.

Insurge-se contra a determinação de restituição simples dos valores pagos indevidamente, sustentando que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, conforme entendimento pacificado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.

Advoga pela aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, destacando o tempo desperdiçado na tentativa de solução administrativa do problema e o desgaste emocional decorrente da cobrança abusiva.

Por fim, pleiteia a majoração da indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), a condenação da ré à repetição do indébito em dobro e a redistribuição dos ônus sucumbenciais em favor do FAJDPE-BA.

A Crefisa S/A, Crédito, Financiamento e Investimentos, de sua feita, também manejou o competente recurso (id 78183709), defendendo a total improcedência da ação revisional, com fundamento na ausência de abusividade nas taxas de juros praticadas e na especificidade do mercado em que atua.

Sustenta que a utilização da taxa média divulgada pelo BACEN como parâmetro único para aferição de abusividade constitui flagrante equívoco, conforme Parecer Jurídico 139/2020 do próprio Banco Central, sendo necessária análise casuística das peculiaridades do contrato.

Argui que a instituição atua em nicho específico de mercado, concedendo empréstimos a clientes de alto risco com histórico de negativação, o que justifica a aplicação de taxas superiores à média geral do mercado, não havendo, portanto, desvantagem exagerada.

 Reclama que houve cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória e nulidade da sentença por falta de fundamentação adequada, uma vez que o juízo não analisou os argumentos e pareceres técnicos apresentados pela defesa.

 Pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a improcedência total da ação ou, subsidiariamente, seja afastada a homologação dos cálculos apresentados pelo autor e reduzidos os valores fixados a título de danos morais.

 Em sede de contrarrazões (id 78183706), o Réu pugnou pelo não provimento do apelo autoral, reiterando os argumentos expendidos em sua apelação e sustentando a correção da sentença quanto à forma simples de restituição e ao valor arbitrado para reparação moral.

 Já o Autor (id 78183779), em suas contrarrazões, refutou integralmente as alegações da apelante, defendendo a manutenção integral da sentença e reiterando os fundamentos que justificam a reforma pleiteada em seu recurso adesivo.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013707-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ROBERTO CEZAR DE CARVALHO e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

O núcleo da controvérsia circunscreve-se à revisão de contrato de empréstimo pessoal, bem como ao pedido de indenização por danos morais e à repetição do indébito.

Passo, inicialmente, à análise do recurso do Autor.

No que diz respeito ao pedido de majoração da indenização por danos morais de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais), formulado pelo Apelante, entendo que não merece acolhimento.

O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) foi arbitrado pelo magistrado de primeiro grau considerando adequadamente os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. A simples existência de abusividade contratual, por si só, não justifica majoração automática do quantum indenizatório, que deve observar a extensão do dano efetivamente comprovado, conforme art. 944 do Código Civil. O valor fixado na sentença mostra-se adequado e proporcional ao caso concreto, não se vislumbrando motivos que justifiquem sua majoração.

Também não comporta deferimento o pedido de repetição em dobro formulado pelo Autor. A sentença corretamente determinou a restituição simples do valor de R$ 4.292,25 (quatro mil duzentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos), entendimento que deve ser preservado. Isso porque, embora a Corte Especial do STJ tenha afastado a necessidade de demonstração do elemento volitivo no EAREsp n. 676.608/RS, tal precedente aplica-se especificamente a cobranças de serviços não contratados ou situações fraudulentas.

 No presente caso, cuida-se de contrato válido entre as partes, com cláusulas conhecidas pelo consumidor, mas que se revelaram abusivas na execução. Para contratos bancários com juros abusivos, mantém-se o entendimento consolidado de que a repetição em dobro exige demonstração de má-fé do fornecedor, não presente na espécie, conforme jurisprudência do STJ. Assim, permanece a determinação de restituição simples dos valores pagos a maior.

Dessa forma, nego provimento ao recurso do Autor quanto aos pedidos de majoração dos danos morais e repetição em dobro do indébito.

Passo, agora, à análise do recurso da Crefisa, a qual, por sua vez, busca a reforma da sentença alegando: (i) a não abusividade das taxas pactuadas, considerando as peculiaridades do produto que é destinado a clientes de alto risco; (ii) a impossibilidade de utilização da taxa média do BACEN como único parâmetro para revisão contratual e (iii) a ausência de ato ilícito que justifique a devolução em dobro dos valores;

De logo, cumpre assinalar que é direito do consumidor recorrer ao Poder Judiciário para que cláusulas contratuais abusivas sejam declaradas nulas e revisto o contrato. É o que prevê o art. 6º, V, do CDC:

"Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:

 (…) 

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"

O contrato firmado entre as partes é de adesão (id 78183678 a 78183681), o que significa dizer que suas cláusulas foram impostas unilateralmente ao hipossuficiente – a parte autora.

Impostas, sim, porque o contrato é apresentado em formulário padrão, sem margem à discussão/negociação de qualquer item.

Via de regra, tais contratos se traduzem em abusos economicamente relevantes, pois oneram sobremaneira as operações de crédito por meio da incidência de encargos ilegais.

Nesse sentido, o cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de suposta abusividade nas taxas de juros pactuadas entre as partes.

Sobre a matéria, é conhecido o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recurso repetitivo, que motivou a expedição da Orientação nº 1:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. (…)

ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS.

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

(Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)."

De fato, as instituições financeiras não estão adstritas à limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano. O art. 192, §3º, da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, dependia de lei complementar jamais editada para ser aplicado.

Assim, diante da dificuldade em estabelecer parâmetros para a fixação da taxa de juros, os tribunais passaram a adotar, em casos de abusividade ou de omissão da avença, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO.

– Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa.

Agravo regimental conhecido e parcialmente provido." (STJ. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 50.999 – SE (2011/0221882-6), RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI)

Pois bem.

A Apelante alega a inocorrência de abusividade na taxa de juros contratada. No caso em análise, verifica-se que não assiste razão à Ré. Isso porque as taxas adotadas pela instituição financeira para a época de contratação (novembro/2023) eram de 21,79% ao mês e 964,97% ao ano, conforme termo de refinanciamento (id 78183680). Assim, se comparadas com as médias para crédito pessoal não consignado apuradas pelo Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina) em relação ao mesmo período, de 5,67% ao mês e 93,92% ao ano, aquelas se mostram abusivas a ponto de justificar a revisão do percentual.

Nesse sentido, embora reconheça que a Crefisa atua em nicho específico de alto risco, concedendo empréstimos a clientes com restrições de crédito, a diferença excessiva entre a taxa praticada (21,79% a.m.) e a média de mercado (5,67% a.m.) - representando discrepância superior a 284% - extrapola os limites da razoabilidade, mesmo considerando o perfil de risco da operação de refinanciamento.

A análise casuística preconizada pelo STJ não afasta o controle de abusividade quando a discrepância é manifestamente excessiva, como no caso dos autos, onde a taxa destoa gravemente dos padrões de mercado.

Assim reconhecida a abusividade dos juros praticados, com diferença expressiva em relação à taxa média de mercado, fato que evidencia a desvantagem exagerada imposta ao consumidor em contrato de adesão.

Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, negando-lhes provimento.

Em razão do quanto decidido, mantenho a distribuição dos ônus de sucumbência tal como fixada na sentença, uma vez que inalterado o resultado da lide.

Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios recursais devidos pela parte Ré  para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto no §2º do mesmo artigo quanto ao limite legal.

Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. 


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator